1. – SÃO PAULO CONTRA-ATACA
O ano de 2010, já no seu início, revela-se pródigo na edição de normas legais que nos animam a efetuar nossos comentários, mesmo que seja somente no sentido de alertar para a criação destes, já que para uma análise mais acurada do objetivo, alcance e conseqüências necessitaríamos de vários boletins.
Vamos comentar a edição, pela Administração Serra, da Lei 13.918, de 22 de Dezembro de 2009. Esta Lei trata primariamente, conforme consta de sua Ementa:
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências correlatas.
O problema são estas “outras providências” que a Lei estabelece.
Não tendo tido o sucesso pretendido com malfadado Protocolo, assinado com o Estado do Espírito Santo, o Estado de São Paulo pretende agora, a revelia do CONFAZ, se investir do poder de estabelecer qualquer medida que entenda necessária para se defender dos benefícios fiscais concedidos por qualquer outro Estado da Federação.
2. – DAS FERRAMENTAS CRIADAS PELA LEI
O art. 84-B, desta Lei, estabelece uma série de ferramentas para que o Estado possa contra-atacar nesta guerra fiscal dos Entes da Federação. Vamos proceder uma breve análise de cada um:
“Artigo 84-B – No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas:
Podemos ver que as justificativas para a criação destas ferramentas encontram-se já no “caput”do artigo, ou seja, “arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência”.
Portanto, são motivações internas do Estado de São Paulo, cujo primeiro item, e o mais importante é ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
3. – ATOS ILEGAIS DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
I – ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades federadas;
Este dispositivo, claramente estabelece que os incentivos fiscais estabelecidos por Leis Estaduais de outros Estados da Federação, SERÃO CONSIDERADOS ATOS ILEGAIS E CONTRÁRIOS AOS OBJETIVOS DA LEI PAULISTA.
Ai cabem vários questionamentos: Como pode uma Lei Paulista considerar “ilegal”, isto é, praticado de forma contraria a uma Lei maior, portanto a Legislação Federal ou a própria Constituição, uma Lei criada por outro Ente da Federação legitimamente eleito e competente para editar suas Leis? Não teria a obrigação o Estado de São Paulo de questionar essa Lei nos Tribunais competentes para essa declaração de ilegalidade?
4. – INCENTIVOS COMPENSATÓRIOS
II – incentivos compensatórios pontuais;
Entendamos isso como a possibilidade de a Administração Paulista, através de seus atos, estabelecer alíquotas compensatórias conforme a procedência da mercadoria. Isto é, a mercadoria provém do Estado “tal”. Naquele Estado ela goza de um benefício fiscal de “tanto”. Desta forma, terá uma alíquota adicional, compensatória no Estado de São Paulo, do “tanto” que pretensamente tenha deixado de recolher aos cofres do Estado de origem do bem.
É só uma outra forma de dizer que irá glosar o crédito, na exata medida do benefício concedido ao contribuinte no Estado de onde provém a mercadoria.
[epico_capture_sc id=”21683″]5. – OUTRAS MEDIDAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
III – outras medidas legislativas infralegais.
Não bastassem as ferramentas anteriores que pelo texto devem ser editadas em forma de Lei, isto é, devem passar pelo crivo da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, “outras medidas infralegais”, podem ser implementadas (decretos, portarias etc), pegando o contribuinte de surpresa.
6. – CONSEQUÊNCIAS
Conforme dissemos no início deste boletim, ainda é cedo para visualizar todas as conseqüências que estas ferramentas desencadearão. Certamente teremos um recrudescimento da fiscalização sobre mercadorias provenientes de Estados que concedam benefícios fiscais, em virtude dos objetivos traçados pelo artigo 84-B e seu inciso I, que considera ilegal a legislação de outros Estados.
Assim, podemos também acreditar que novos autos de infração serão lavrados, agora sob a égide desta nova Lei e da possibilidade da criação e aplicação das ferramentas que ela trouxe.
Como resultado teremos, certamente, o acirramento desta guerra fiscal entre os Estados, a insegurança jurídica e o judiciário tendo que lidar com ações de contribuintes atingidos.
Conselho? Temos todos que nos preparar, nos adiantar a estas questões. A atuação preventiva deverá ser a melhor conduta para que as empresas possam fazer frente a alguns problemas que certamente surgirão.
O STF considera os atos ilegais. Fiz questão de ler todos os posts a respeito da guerra fiscal e sua relação com o FUNDAP, e não consigo deixar de verificar que são mais guiados pela emoção que pela fundamentação técnica. Não digo que o Estado de São Paulo está correto em todos os seus atos, mas daí a defender com tanto fervor a legalidade do FUNDAP…
Vamos parar de falar "ESTADO DE SÃO PAULO" e vamos colocar os nomes das pessoas na roda, JOSE SERRA, fica melhor!