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Procedimentos Aduaneiros na Importação – Parte II

Registro da Declaração de Importação

Confirmada a descarga da mercadoria, o importador já tem a possibilidade para iniciar o despacho aduaneiro.  Salvo os casos previstos na Legislação (Despacho Antecipado), é nesse momento em que a Declaração de Importação poderá ser registrada no Siscomex.

Esta declaração formulada e registrada pelo importador caracterizará o início do despacho aduaneiro e terá numeração automática única, seqüencial e nacional, e somente após o débito dos impostos relativos no banco autorizado.

A numeração da DI seguirá o formato 00/0000000-0, em que os dois primeiros dígitos representam o ano do registro, os sete seguintes representam uma numeração seqüencial e o último representa o dígito verificador.

E por conta da sistemática do RADAR da Receita Federal, toda e qualquer operação aduaneira deve ser processada no Siscomex e só após o cadastrado do importador no sistema.

Antes do registro da DI, o Siscomex verifica a situação cadastral do importador, há alguma obrigatoriedade administrativa (LI) e se a carga tem confirmação de chegada.

Para algumas situações atípicas, como produtos ou operações diferenciadas, é permitido que a DI seja registrada antes da sua descarga, ficando o desembaraço aduaneiro condicionado a conferência aduaneira e documental.

Entre os produtos e/ou operações, pode-se citar os produtos perecíveis ou de pouca validade, animais vivos, cargas perigosas e inflamáveis e mercadorias transportadas por via terrestre, fluvial ou lacustre, entre outros.

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Procedimentos Pós Registro da DI

Registrado a DI, é necessário aguardar a parametrização da DI. Seleção parametrizada é a definição das etapas exigidas durante o curso do despacho aduaneiro, e será feita por intermédio do Siscomex, com base em alguns elementos da operação e do importador, que leva em consideração a regularidade e habitualidade do importador, origem, procedência  e destinação da mercadoria, a classificação fiscal, tratamento tributário, entre outros.

No passado, para todas as operações havia uma conferência documental e em seguida a conferência física.  Atualmente, na prática, para algumas operações haverá menos etapas a serem cumpridas e para outras, mais etapas.  Tudo vai depender do canal de parametrização que o Siscomex escolheu.

Esta parametrização acontece algumas vezes durante o dia, dependendo do volume de despacho que cada Unidade da RFB possui.  Estes Canais são:

  • Canal Verde – Desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
  • Amarelo – Apenas análise documental e, não sendo constatada irregularidade, terá o seu o desembaraço aduaneiro efetuado, dispensada a verificação da mercadoria;
  • Vermelho – Análise documental e física, e, não sendo constatada irregularidade, terá o seu o desembaraço aduaneiro efetuado.
  • Cinza – Análise documental, física e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria. Só após todos estes procedimentos, e, não sendo constatada irregularidade, terá o seu o desembaraço aduaneiro efetuado.

A conferência documental consiste no procedimento fiscal destinado a verificar integridade dos documentos apresentados, a exatidão das informações prestadas nas DIs em relação àquelas constantes nos documentos, o cumprimento dos requisitos obrigatórios e o mérito do benefício pleiteado e a descrição da mercadoria na declaração, além de verificar se eles representam todos os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.

Já a verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida ao despacho aduaneiro, a obter elementos que confirmem sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.

A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte (Desova). Esta verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.

A desova poderá ser dispensada pelo Auditor Fiscal nos casos em que a mercadoria for idêntica ou estiver acondicionada em volumes e embalagens semelhantes, ou nos casos em que o local de armazenamento obtiver equipamento de inspeção não-invasiva por imagem (Scanners).

Para alguns poucos casos, em específico, há a possibilidade de se pedir dispensa de conferência física.  Estes casos somente serão autorizados pelo Auditor Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro, principalmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.

Como exemplo de produtos, pode-se citar os bens culturais para museus, teatros, bibliotecas, entidades promotoras de eventos de notório conhecimento público ou apoiado pelo poder público e missões diplomáticas.

Imagine a dificuldade que seria fazer a conferência física de obras de artes destinadas a uma exposição cultural de abrangência mundial, em que algumas daquelas peças custam milhões de dólares? Ou você que já assistiu a uma corrida de Fórmula 1, já parou para pensar no desafio logístico de trazer todos os carros e equipamentos e fazer o desembaraço aduaneiro no aeroporto de Viracopos?

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Após a parametrização da DI, o importador deve instruir o despacho aduaneiro com os seguintes documentos:

  • Via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
  • Via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
  • Romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
  • Outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

Em alguns casos, dependendo da Unidade da Receita Federal (URF) de Despacho, o canal verde precisa passar primeiro por uma análise preliminar.  Dependendo desta análise, o importador não precisará apresentar qualquer documentação para despacho.  A carga automaticamente será desembaraçada, e o importador ficará obrigado a guardar a documentação pelo prazo previsto no Regulamento Aduaneiro.

Para os demais casos, após esta parametrização, é preciso apresentar os documentos citados acima à URF de Despacho e aguardar a distribuição das Declarações de Importação para um Auditor Fiscal.

Se durante o processo de análise documental ou verificação da mercadoria forem identificados elementos que precisam de correção, essas exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador deverão ser registrados no Siscomex. Quando a retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.

Casos especiais no Despacho Aduaneiro

Por hipótese, vamos imaginar uma operação de importação de usina de beneficiamento de material orgânico, e esta foi embarcada em 21 contêineres diferentes, porém no mesmo conhecimento de embarque.

A mercadoria foi parametrizada no canal amarelo, mas depois de constatadas algumas irregularidades documentais, o fiscal selecionou manualmente o despacho para a conferência física, e insiste que devem ser desovados todos os contêineres para fiscalização aduaneira.

Porém, há dois problemas: a) não há espaço suficiente para fazer desova dos contêineres; e b) mesmo que a desova seja feita, a usina de beneficiamento estaria desmontada, gerando dificuldades para a conferência fiscal.  Mas, este produto não pode ser dispensado da conferência física.  Qual seria a saída?

A saída seria solicitar a Entrega Antecipada. Este procedimento é utilizado em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação, podendo ser condicionada à sua verificação total ou parcial.

Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação, o importador poderá ser obrigado a assinar um termo de fiel depositário, no qual se comprometerá a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.

Entrega da Mercadoria ao Importador

Estando a carga desembaraçada, o importador precisa cumprir outras etapas para retirar a mercadoria.

O primeiro deles é o pagamento do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), nos casos de transporte marítimo.

Este adicional destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante.

O segundo é o ICMS.  O importador deverá apresentar a Guia de Recolhimento do Imposto ou nos casos em específico, a sua Exoneração, que é a dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria.

Com o pagamento do AFRMM feito (nos casos previstos) e com o ICMS pago ou exonerado, para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar uma relação de documentos ao depositário os seguintes documentos.  São eles:

  • Via original do conhecimento de carga;
  • Comprovante do recolhimento do ICMS ou Exoneração
  • DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) de Entrada; e
  • Documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

Esta relação a ser apresentada poderá conter outros documentos adicionais, dependendo da Unidade da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro.

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Devolução da Mercadoria

Para as situações em que o despacho aduaneiro não tenha sido iniciado, ou que não tenham sido objetos de auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda, ou para os casos em que tenham sidos autorizados o cancelamento da DI, é possível efetuar a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada.

Esta devolução consiste em retornar a mercadoria no seu estado original ou não (no caso de entreposto aduaneiro), e não há a obrigatoriedade de pagamento de qualquer tributo.

Ficarão por conta do importador todas as despesas aduaneiras dentro do Brasil, e os custos de devolução deverão ser pactuados com o exportador, em livre acordo comercial.

Comentários Finais

Quem atua no Comércio Exterior subordina-se aos procedimentos de fiscalização das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. E os procedimentos aduaneiros na importação são descritos na IN 680/06.

A IN 680/06 tem por escopo detalhar todas as obrigações que cada empresa precisa cumprir, antes, durante e depois do despacho aduaneiro de importação. E a inobservância destes procedimentos não evita a aplicação de sanções pecuniárias e administrativas, e pode inviabilizar o desenho da logística aduaneira a operação.

Carlos Araújo

➡️ Autor do Livro Importação Sem Segredos, do Zero ao Seu Armazém
➡️ Empresário, despachante aduaneiro e especialista em importação empresarial.
➡️ São mais de 19 anos ajudando e inspirando pequenos e médios empresários, a importar de qualquer lugar do mundo para revender
➡️ Sua missão é simplificar os passos da importação empresarial, cortando os intermediários e aumentando os lucros
➡️ Criador da Mentoria Nos Bastidores da Importação, em que ajuda empresários a dar os primeiros passos na importação

Analista de Importação Profissional

7 comentários

  • Boa tarde, estou fazendo uma liberação de carga e me foi solicitado um termo de guarda e responsabilidade, vocês tem algum modelo deste termo?

  • Registrei uma DI nos Siscomex Importação WEB e ao consulta-la visualizei a mensagem:” DI aguardando recepção de documentos” .
    Isto significa que já saiu a parametrização, ou ainda está em fase de distribuição interna na RFB?
    Devo tomar alguma ação, ou apenas aguardar sair o canal da parametrização?
    Agradeço pela atenção

    • Normalmente, são: fatura comercial original e assinada, packing list, conhecimento de embarque original, extrato da declaração de importação, e certificados diversos, dependendo do produto (origem, saúde, fitosanitário). Ao final do desembaraço, você deverá apresentar, também, a guia do ICMS/GNRE ou exoneração nos casos previstos.

  • Após o deferimento da importação (canal verde) o fiscal da RF pode exigir abertura do container para verificação da mercadoria?

    • Isabelle, não é comum, mas está previsto na IN 680/06. Inclusive, a fiscalização pode parar o caminhão no meio da Rua e exigir a abertura, a volta para o recinto alfandegado ou a fiscalizção nas dependências do importador.