O livro Dicionário de Termos de comércio Exterior, de José Lopes Vazquez, define: Lista com as características dos diferentes volumes que compõe um embarque, destinada a auxiliar a identificação e a fiscalização de volumes e desembaraços aduaneiros.
A definição da ABRE – Associação Brasileira de embalagem (São Paulo / SP) é mais abrangente, pois fala que o romaneio descreve o conteúdo de cada volume:
Descreve individualmente os volumes das embalagens de transporte, indicando seus respectivos conteúdos, pesos líquidos e bruto, dimensões e numeração dos volumes em ordem seqüencial (uso externo).
Sobre o “packing list” encontramos as anotações abaixo, de autor que não conseguimos identificar, que ressaltam a característica e a utilidade do romaneio:
Sua finalidade é complementar a fatura comercial, nos casos em que várias unidades do mesmo produto são expedidas em diferentes volumes, ou quando a quantidade, o peso e o conteúdo, diferem de um volume para outro.
Normalmente prepara-se uma relação separada para cada volume, indicando peso, dimensões e conteúdo (frequentemente é necessário colocar as dimensões globais de cada volume, bem como o peso global da remessa).
Os fiscais aduaneiros podem, tendo em mãos o “packing list” proceder a um exame de amostragem, inspecionando alguns volumes. Se as indicações da relação desses volumes estiverem exatas, tudo indica que o restante também em ordem e, a seu critério, pode dispensar o restante da conferência física.
Aqueles que trabalham nos armazéns de confêrencia aduaneira sabem da utilidade do romaneio. Mas sabem também que, por não ser obrigatório, há países que não o utilizam, ao mesmo tempo em que há países que o utilizam sistematicamente quando de suas exportações com muitos volumes e conteúdo diferenciado.
A MULTA PELA NÃO APESENTAÇÃO DO “PACKING LIST”
Esta multa foi estabelecida na letra “c” do par. 4o art. 167 do DL 3e7/66, com a redação que lhe deu a Lei 6.562/78, nestes termos, extraído da legislação fornecida pela Receita Federal:
Art.169 – Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)
I – II – “omissis”
III – descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
a) e b) – “omissis”
c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)
Note, prezado leitor, a informação contida no final da letra “c” “… expedidos sob tal cláusula“.
Portanto, a multa só será aplicada na hipótese do SECEX, ao expedir a LI, fizer exigência expressa a existência desse documento. Até hoje não tivemos a oportunidade de ver um L.I. com tal exigência.
O novo Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) não trouxe esta nota, limitando-se a se referir à multa como uma exigência da Lei 10.833/03, em seu art. 77:
Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea “a” e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):
I a VII – “omissis”
VIII – de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) a d) – “omissis”
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
[epico_capture_sc id=”21329″]O novo Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.579/06), que foi publicado em janeiro de 2009, já deveria incluir o “packing list” como documento obrigatório do despacho e não o fez, colocando na última linha delegação a qualquer “ato normativo” incluir outros documentos:
Seção IV
Da Instrução da Declaração de Importação
Art. 493. A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I – a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
II – a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III – o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
IV – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo.
Porém, três anos antes da vigência do Novo Regulamento Aduaneiro, a IN SRF 680/06 (é um ato normativo) já o incluía como documento do despacho, embora acompanhado da enigmática expressão “quando aplicável”:
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II – via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III – romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
IV – outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
O que se entender por “quando aplicável” se o DL 37/66, em seu art. 169, diz que a multa será aplicada quando o romaneio for exigido pela licença de importação ou documento equivalente? Conclui-se que somente nesta hipótese haverá a tipificação dessa multa.
Muito bom. São os dilemas de quem atua na área aduaneira. Quanto ao termo "quando aplicável", há operações em que a exigência do packing list fica sem sentido. Exemplo: importação de petróleo e derivados, como é granel, que por natureza é uma mercadoria sem embalagem; importação de plataformas, barcos de apoio, sondas de exploração, em que o meio de transporte é o "meios próprios". exigir packing list, é absurdo, mas isso não quer dizer que não possa ocorrer. Já fizemos packing list para importação de petróleo para atender a "exigência" do fiscal, uma vez que R$ 500,00 pode impactar uma operação de custa milhões ou bilhões, no caso de plataformas…