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Recintos e Terminais Alfandegados bem explicados

Conceitos de Alfandegamento

Alfandegar é o ato de tornar área delimitada sob absoluto controle aduaneiro. A Portaria MF  n  2.438/10 assim dispõe sobre esta conceituação:

Art. 2º Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da administração aduaneira, para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro.

A legislação aduaneira por vezes usa três expressões para a área que pode ser alfandegada: locais, recintos ou terminais.

Conceitos de recintos alfandegados

O conceito de recinto é genérico, pois abrange os locais alfandegados de zona primária e de zona secundária. Estão divididos entre os que se localizam na zona primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira) e os que se localizam na zona secundária. Estes últimos foram denominados terminais alfandegados.

É o que nos ensina o art. 9º do Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09):

Art. 9o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I – mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

II – bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

III – remessas postais internacionais.

Parágrafo único.  Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

Conceitos de terminais alfandegados

Os terminais alfandegados são áreas situadas na zona secundária destinadas ao recebimento de carga de importação ou de exportação controladas pela Alfândega. Portanto devem ser dotadas de áreas para armazenagem, páteo de cotaieres,  perfeito controle de entrada e saída da carga e local para os serviços aduaneiros.  O acesso da carga a esses terminais é feito através do regime de trânsito aduaneiro.

Os recintos e os terminais podem ser de uso público ou de uso privativo.

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* O FUNDAF

Os terminais alfandegados devem pagar a taxa do FUNDAF. Se desejar conhecer melhor o FUNDAF.

O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, é destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais.

RECINTOS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO

Terminais públicos poderão ser objeto de concessão a pessoas jurídicas de direito privado

Segundo art. 4.o do Dec. 1910/96, “Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativo ou não, a guarda ou o transporte de mercadorias.

O Sr. Secretário da Receita Federal regulamentou a matéria e esses serviços têm sido concedidos através de licitação em concorrência pública. A transferência de concessão ou permissão ou do controle acionário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público está regulada pelo Dec. 2.763/98 (DOU de 01.09.98).

Transferência de concessão ou permissão

A IN SRF 109/00 (DOU de 12.12.00) estabelece termos e condições para transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público.

Auditoria informatizada nos Terminais

A IN SRF 682/06 disciplina a forma pela qual a Receita Federal ira exercer o controle informatizado dos terminais.

Podemos arrolar os seguintes recintos alfandegados de uso público:

  • Portos;
  • Aeroportos;
  • Pontos de fronteira
  • Collis Posteaux

O PORTO ALFANDEGADO

Os portos são terminais alfandegados, de zona primária, destinados a navios, cujo alfandegamento está  regulados pela Lei n. 8.630/93, também conhecida como Lei dos Portos   e Dec. 1.912/96.

I – Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

II – Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;

……………………………………………………………………..

V – Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.

O AEROPORTO ALFANDEGADO

Os aerportos são terminais alfandegados, de zona primária, destinados a aviões, cujo alfandegamento depende de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda. Os aeroportos alfandegados possuem algumas partes de destaque na organização da Alfândega que o jurisdiciona, entre as quais podemos destacar:

  • PISTA – Setor exterior do aeroporto, para fiscalizar a chegada e saída de aeronaves,  orientando o encaminhamento do que é doméstico e o que é internacional, fiscalizando a descarga da mercadoria e seu destino aos armazéns, bem como a chegada de passageiros internacionais, encaminhando-os para o Setor de Bagagem.
  • BAGAGEM – Setor que fiscaliza o conteúdo das bagagens que chegam do exterior.
  • CONFERÊNCIA DE DESPACHO ADUANEIRO – Setor que fiscaliza os despachos aduaneiros, divididos em de importação e de exportação.
  • TRIBUTAÇÃO – que cuida dos processos em tramitação na repartição, assessorando o Chefe da Alfândega na parte legal e decisória.
  • REVISÃO DO DESPACHO – Setor que revisa a correta propositura dos despachos de mercadorias já desembaraçadas, mas que não completaram 5 anos de sua propositura.
  • ADMINISTRAÇÃO – Setor que cuida dos aspectos administrativos da Alfandega, como protocolo e assessoria administrativa a todos os demais setores.
  • PONTO DE FRONTEIRA

O Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/090 aponta o Ponto de Froneira como zona primária:

Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):

I – a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados;

Ponto de Fronteira é local alfandegado de fronteira, localizado em cidade limítrofe com países vizinhos, por onde podem entrar no país pessoas, veículos e mercadorias. Ingressar no país por qualquer outra área que não seja zona primária tipifica contrabando ou descaminho, sujeito à perda do veículo e da mercadoria, ademais de processo penal contra a pessoa física autora da proeza.

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COLLIS POSTEAUX

O Collis Postaux nada mais é do que um recinto  alfandegado situado nos Correios. É uma seção do Departamento de Correios e Telégrafos   destinada a receber pequenos volumes de  importação e exportação de bens (normalmente pesando no máximo 20 quilos0) onde atua um setor da Alfândega para controle dessa operação. A Portaria MF 156/99 estabelece requisitos e condições para aplicação do regime de tributação simplificada nas remessas ou encomendas (inclusive postal).

TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO

O   PORTO SECO

Os terminais alfandegados de uso público são instalações situadas em zona secundária, destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro. Como exemplo desses terminais tempos o Porto Seco.

O site da Receita Federal assim se refere aos Portos Secos:

Portos secos são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão.

A execução das operações e a prestação dos serviços conexos serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.

O porto seco é instalado, preferencialmente, adjacente às regiões produtoras e consumidoras.

No porto seco são também executados todos os serviços aduaneiros a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), permitindo, assim, a interiorização desses serviços no País.

A prestação dos serviços aduaneiros em porto seco próximo ao domicílio dos agentes econômicos envolvidos proporciona uma grande simplificação de procedimentos para o contribuinte.

HISTÓRICO

Num rápido histórico podemos dizer que os terminais alfandegados de zona secundária tiveram início aproximadamente na década de 60, pois naquela época iniciou-se a adoção do entendimento de que porto e aeroporto deve ser local de passagem de mercadoria e não de estocagem.

Iniciou-se de forma tímida, se não falha a memória só para a Grande São Paulo, por Portaria do Inspetor da Alfândega de São Paulo, na época denominada ESTAÇÃO ADUAEIRA DE IMPORTAÇÃO AÉREA, somente para uso privativo e para empresas de grande porte.

O número desses terminais cresceu de tal maneira (qual a empresa grande que não queria e até hoje quer  um terminal alfandegado em sua casa, que, hoje, só o Recof oferece) que a ESTAÇÃO ADUANEIRA  não deu conta da demanda, não havia fiscais em número suficiente para se deslocar até esses terminais, distantes uns dos outros, espalhados pela grande São Paulo. Foram, então, criados os DAPs – DEPÓSITO ALFANDEGADO PÚBLICO, substituídos em 1989 (dec. 98.097)  pela EADI – ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR.

O DAC EM PORTO SECO

O DAC – DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO é um regime aduaneiro especial dedicado exclusivamente à exportação,a qual, uma vez ingressada no regime é considerada, por ficção jurídica, como efetivamente exportada, sendo expedido um Certificado atestando esta condição.

O ENTREPOSTO ADUAEIRO EM  PORTO SECO

O Entreposto Aduaneiro é também outro regime aduaneiro especial que os Portos Secos podem requerer e obter permissão para operá-los. É regime que alberga mercadorias de importação e exportação, sempre ainda na propriedadee do exportador no exterior (na importação)  ou do exportador nacional (na exportação). Por isso há a suspensão do pagamento dos impostos até o adimplemento do regiome.

TERLIG – TERMINAIS ALFANDEGADOS DE LÍQUIDOS A GRANEL

A IN SRF 106, de 24.11.00 (DOU de 28.11.00) cria os Terminais Alfandegados de Líquidos a Granel (sem conceitua-los), disciplinando a forma de alfandegamento dos tanques nele localizados.

TERMINAIS NÃO ALFANDEGADOS DE EXPORTAÇÃO – REDEX

A fim de facilitar a exportação, a Receita Federal criou terminal alfandegado exclusivo para exportação denominado RECINTO ESPECIAL PARA DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO – REDEX.

O REDEX é um recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex). O Redex pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores. A prestação de serviços aduaneiros, no Redex, fica condicionada ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

8 comentários

  • Local que nos descarregamos o proprietário tem caminhões e usa eles pra fazerem os embarques porém fica enrolando pra nos descarregar dando preferência prós seus caminhões isso é certo está correto dessa forma

  • Eu queria saber sobre saída não permitida de um recinto alfandegado ?Exemplo entrei com meu caminhão mas não foi possível carregar tal produto ,mas não posso sair do recinto com meu caminhão pois o mesmo encontra se com metade da carga ,isso é um procedimento real?não poderei sair mesmo ? ou somente como pedestre e aguardar a finalizar o carregamento?

  • Prezado Haroldo, bom dia!
    O terminal alfandegado pode fazer uma exigência que não foi feita pela Receita?
    Se o fiscal da receita libera uma carga com divergência de volume, solicitando pagamento de multa e correção de NF, pode o terminal solicitar a correção de CE mercante para liberar o carregamento?

  • Meu caro Haroldo Gueiros. Que belo artigo, muito didático. E que bom constatar vc na ativa e em plena forma. Você é o Lobo dos mares no comando do timão. Parabéns

    Faço apenas um comentário referente a ausência de citação dos recintos denominados CLIA, a que se refere o art. 37 da legislação citada de alfandegamento (POrtaria 2438/10). Gostaria da sua opinião. Abç forte Rubens Pellicciari.