Com alguma frequência, recebo dúvidas de empresários sobre a possibilidade de importação de materiais usados no Brasil.
Estes empresários querem saber se a importação é ampla e irrestrita, e quais são as condições.
E para trazer este tema ao debate, no último dia 29/04/2020, eu fiz uma #ComexBlogLive com o Despachante Aduaneiro Leonardo Schmidt, da Interfreight Logistics, em que tratamos, especificamente, sobre as exceções.
AS EXCEÇÕES PERMITIDAS NA IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS
Conforme a Portaria SECEX nº 23/2011, é permitida a importação de equipamentos de bens de capital usados e que não tenham produtos similares fabricados no país.
Partes, peças, acessórios ou ferramentas que forem recondicionadas, também entram nesta lista de exceções.
Há casos não é tão comum, mas que também acontece, é a transferência de linhas de produção completas, ou seja, uma fábrica inteira do exterior que se instala no Brasil.
Mas todo o projeto deve ser aprovado pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior). Se o projeto for aprovado é possível conseguir até a dispensa dessa exigência de não similaridade nacional.
LICENCIAMENTO PRÉVIO PARA BENS USADOS
Aqui o importador ´ganha o jogo´.
Ele deve concentrar os seus esforços (financeiros, de energia, de tempo, de cuidado) nesta etapa, porque todo o restante é secundário, que vai seguir o trâmite normal de qualquer operação).
Antes do embarque é preciso ter a licença de importação que é analisada pelo DECEX (atual SUEXT- Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior).
Na licença de importação (LI), tem o campo de condição do produto com as opções “novo” ou “usado”.
Mesmo que a operação não necessite de licenciamento, ao se marcar que o produto é usado, a autorização prévia de licenciar passa a ser obrigatória.
Por exemplo, se você importa um produto hospitalar, além da anuência da Anvisa, vai ter a anuência do órgão acima, pelo fato de ter indicado a condição de ser usado.
PROCEDIMENTOS EXIGIDOS NO PROCESSO
BENS DE CAPITAL, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA
Neste caso, é necessário o catálogo específico para aquele modelo do equipamento, que precisa estar gravado na plaqueta de identificação.
Esta obrigação é condição sine qua non na hora do desembaraço, em que a autoridade aduaneira terá de comprovar, na inspeção física, que o modelo em questão coincida com àquele registrado na LI.
É preciso também verificar se existe produção similar no Brasil.
No passado, esta verificação era feita através de um laudo técnico emitido por entidades de classe, dependendo do segmento do equipamento.
[epico_capture_sc id=”21683″]PROCESSO MAIS FLEXÍVEL
Atualmente, o processo é mais flexível, mas tem que seguir um rito operacional.
Após registrar a LI, o interessado anexa ao Dossiê Eletrônico, do Sistema Visão Integrada (do Portal Único), o catálogo do produto.
Este arquivo tem que estar renomeado com o modelo do equipamento registrado na LI, no campo “modelo”, que também deverá estar registrado na plaqueta de identificação do equipamento (conforme dissemos anteriormente).
Este ´roteiro de etapas´ precisa ser seguido á risca, porque ao final de cada dia o Órgão Anuente atualiza as informações, de forma automática, e mapeia todas as licenças de importação que foram registradas no período.
O sistema seleciona o campo “modelo” para comparar com os demais processos do Visão Integrada, identificando o que foi anexado, e compara se o arquivo anexado está nomeado com o modelo indicado no campo da LI.
Em outras palavras, ele lê o arquivo, verifica o nome (que tem de ser o modelo) e compara no campo do Siscomex. Se estas coisas estiverem de acordo, então a primeira etapa foi concluída, e o processo segue para análise documental.
Se o importador deixar de cumprir estas etapas ´técnicas´, a LI é indeferida automaticamente.
CONSULTA PÚBLICA DO ÓRGÃO ANUENTE
Toda sexta-feira o Órgão Anuente publica em seu site, a lista dos Licenciamentos que foram registrados na condição de usados, ou qualquer outra situação que demande uma consulta pública.
Nesta publicação de sexta-feira também é divulgada a descrição do equipamento, a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e o arquivo do catálogo anexado, para que o mercado nacional possa identificar se exige produção nacional (condição para não ser aceita a importação de bens usados). Se houver, este interessado nacional pode apresentar contestação.
DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO DO PRODUTO
No passado o Laudo técnico era condição obrigatória, mas na atualidade isso foi dispensado.
A obrigatoriedade deste documento foi substituída pela Consulta Pública, que tem prazo de 30 dias. Após este prazo, se não houver contestação de empresa nacional, o processo é aprovado e a LI deferida.
Até agosto de 2019 o resultado dessa consulta pública durava 180 dias. Atualmente a validade da consulta pública é indeterminada.
Outra simplificação do processo foi o aproveitamento de processos passados para aprovação automaticamente de novos embarques.
Enquanto nenhuma indústria brasileira começar a produzir esse equipamento do mesmo modelo, é possível importar diversas vezes, sem precisar novamente de uma consulta pública e a licença de importação é deferida em poucos dias.
PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS RECONDICIONADOS
Em uma situação assim, é necessário entender que usado e recondicionado são duas situações diferentes.
O produto pode ser novo ou usado. Se for usado, pode ser que ele tenha passado por um processo de recondicionamento (uma recuperação da condição original).
Para partes, peças e acessórios há uma exigência a mais.
A importação será permitida se o recondicionamento for feito pelo próprio fabricante, ou por uma empresa autorizada para recondicionar esse equipamento.
Isso precisa ser comprovado por documentos hábeis, que serão apresentados ao processo.
Além disso, quem fez esse recondicionamento tem que dar a garantia de venda que aquele produto tem a mesma garantia de um equipamento novo.
A informação de BEM USADO e RECONDICIONAMENTO precisa estar descritos nos documentos da operação, a invoice, o conhecimento de embarque e na licença de importação.
Nesse caso, a verificação de inexistência de produção nacional não é via consulta pública, como vimos anteriormente, mas pela necessidade de uma certidão de inexistência de similaridade nacional para entidade de classe.
Cada entidade de classe tem um procedimento para emissão deste documento, e são eles que fazem a consulta pública dos afiliados daquele segmento, para a averiguação da inexistência de similaridade de produção nacional da parte, peça ou acessório.
Após a consulta pública interna daquela classe, eles emitem uma certidão de não similaridade com validade de, geralmente, 180 dias, que durante este tempo permitirá a importação destes itens sem a necessidade de uma nova consulta pública.
Somente após a emissão da certidão de inexistência de similaridade nacional, é que o importador poderá registrar a LI, e no mesmo dia anexar o documento ao Visão Integra, catálogo e documentação de compra.
A IMPORTAÇÃO DE CARROS USADOS [PARA COLECIONADOR]
Dentro os produtos usados, o que chama mais a atenção são os veículos usados.
O veículo usado com mais de 30 anos de fabricação é uma exceção na regra de similaridade nacional.
Importação de modelos com mais de 30 anos exige paciência, conhecimento e muito dinheiro. Mas o prazer não tem preço
A importação é permitida, com os seguintes critérios:
- Se ele for importado com objetivo de coleção e com 80%, no mínimo,
- De caráter de originalidade,
- Estar filiado a um clube de colecionadores,
- Ter uma declaração deste clube e da federação brasileira de colecionadores de veículos antigos com autorização fazer a importação.
COMO É FEITA A DEFESA EM CASO DE CONTESTAÇÃO
A importação de bens usados, sobretudo máquinas e equipamentos, está sujeita à contestação da indústria nacional.
No caso da Indústria Nacional ser fabricante de produto que consta em Consulta Pública para apuração de produção nacional ou na lista consolidada, o envio da documentação deve ser exclusivamente por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia.
A empresa que contestar não poderá desistir do processo, enquanto estiver em andamento, ela responde até o final e, inclusive, pode ser processada se ela contestar de forma erroneamente.
A empresa precisará comprovar que produz aquele equipamento, que o preço, especificações técnicas e o tempo de entrega é igual ou similar, entre outras exigências registradas em portaria.
Sendo tudo comprovado, o resultado da consulta pública é negativo e não será possível importar o equipamento.
COMO DESCOBRIR SE ESSE PRODUTO TEM PRODUÇÃO NACIONAL, ANTES DE ENTRAR COM A LI?
É possível pedir uma certidão para a entidade de classe referente aquele equipamento, mas dar entrada na LI é até mesmo mais barato.
Se a empresa já tem um fornecedor no exterior, tem os dados do fabricante, o catálogo e todas as informações necessárias, pode registrar a LI para solicitar a consulta pública. Esse é o método mais barato, principalmente, se o profissional responsável já trabalha com comércio exterior.
Na Portaria SECEX nº 232011, estão descritos todos os processos permitidos que comentamos e várias outras exceções de equipamentos usados que podem ser importados mesmo com a similaridade nacional, ou seja, com a dispensa dessa exigência de inexistência de similaridade nacional.
O QUE FAZER SE A SUA LICENÇA FOR INDEFERIDA
Havendo divergências entre o motivo do indeferimento, o importador poderá solicitar reexame do pleito.
Para solicitar à SUEXT o reexame de importação indeferida por produção nacional, primeiramente o importador deverá buscar, junto aos produtores nacionais, informações sobre o fornecimento do bem.
Caso o produtor nacional recuse expressamente o fornecimento ao importador, essa informação poderá ser apresentada à SUEXT pela própria indústria nacional.
Se no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação pela interessada, o produtor nacional não apresentar informações relativas à cotação para fornecimento do bem será considerado que houve recusa de fornecimento.
Nesse caso a interessada deverá apresentar à SUEXT comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem. Em seguida, a SUEXT solicitará à indústria nacional que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento.
Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou caso não haja manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada para fins de produção nacional do bem em questão.
ASSISTA À ÍNTEGRA DA #COMEXBLOGLIVE
Vou deixar o vídeo aqui embaixo para você ver o conteúdo dessa live na íntegra, com o Leonardo Schmidt.
Sou Francis Paulo, Despachante Aduaneiro em Fortaleza/Ce. preciso de ajuda de como enviar a documentação de Um projeto de transferência de Unidade Funcional Usada para o estado do Maranhão. Li varias Portarias, inclusive a 156/2021. Seria via VISÃO INTEGRADA/Portal Unico SISCOMEX – Criar DOSSIÊ ELETRÔNICO – nome Chave ” LINHA DE PRODUÇÃO” , anexando o ANEXO II ( Port. 156/2021); Procuração; Proforma com NCM+descrição das Maquinas+valor da Total da Unidade completa e Declaração de Isonomia? a Publicação seria no site do DECEX nas sexta-feira? Qual as dicas para obtermos sucesso nesta operação???
B noite Carlos
Estou querendo comprar uma máquina agrícola usda na Alemanha
Queria saber como faço
Obrigado