O conceito de fabricante é do conhecimento de todos porque de fácil assimilação: fabricante é todo aquele que fabrica um produto. Porém, tem significado especial no despacho aduaneiro, porque seus dados, segundo a norma legal vigente, devem constar do despacho aduaneiro, e sua falta ou declaração inexata resulta em multa de 1% do valor aduaneiro.
O fabricante no despacho aduaneiro: A Fatura Comercial não Exige
Durante anos os documentos obrigatórios para formulação do despacho estavam relacionados no Regulamento Aduaneiro no capítulo da fatura comercial.
Hoje este capítulo ainda lista um rol de documentos, mas dentre eles não encontramos a necessidade de dados do fabricante, mas tão somente do país de origem, pais de aquisição de país de procedência.
Embora este artigo comece por exigir dados do EXPORTADOR, este nem sempre é o fabricante. Portanto, na fatura comercial não há exigência do fornecimento de dados sobre o fabricante. Vejamos a seguir:
Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I – nome e endereço, completos, do exportador;
II – nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
III – especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV – marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V – quantidade e espécie dos volumes;
VI – peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
VII – peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII – país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX – país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X – país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI – preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
XII – custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII – condições e moeda de pagamento; e
XIV – termo da condição de venda (INCOTERM).
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A Exigência Surge com a Lei 10833/03
De fato, como abaixo vemos, a exigência surge com a edição da Lei 10.33/03, transcrita no art. 711 do Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09):
Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei no 10.833, de 2003, art. 69, § 1o):
I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II – quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III – quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 1o As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei no 10.833, de 2003, art. 69, § 2o):
I – identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II – destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III – descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
IV – países de origem, de procedência e de aquisição; e
V – portos de embarque e de desembarque.
§ 2o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3o a 5o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 69, caput).
§ 3o Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez.
§ 4o Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a:
I – um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5o O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação (Lei no 10.833, de 2003, art. 69, caput).
§ 6o A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 725, e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2o).
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Tome Cuidado
As garras da Receita há tempos estão soltas. Lembre-se das últimas IN sobre procedimentos especiais. A multa em análise parece pequena, porque de 1%, porém representa muito se quem erra é o despachante diante do pequeno ganho do despacho. Até mesmo para o importador, se o erro é seu, se a mercadoria for de elevado valor.
A multa de 1% inicialmente prevista para os erros de classificação e unidade de estatística foi enormemente ampliada para atingir outros erros, como se vê do parágrafo segundo do art. 69 da Lei 10.833/2001. Por isso, nossa dica é:
- Não erre na classificação;
- Não erre na unidade de estatística,
- Não erre no endereço,
- Não erre no nome do importador,
- Não erre no nome do exportador,
- Não erre no fabricante;
- Não erre na descrição da mercadoria,
- Não erre na destinação da mercadoria,
- Não erre no país de origem,
- Não erre no porto de embarque.
- Nuanto à mercadoria
- Não erre na espécie,
- Não erre na marca comercial,
- Não erro no modelo,
- Não erre no nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial.
Bom dia! deixa eu entender, então na fatura não há a necessidade dos dados do fabricante, porém conforme lei acima, na hora do registro da DI é preciso todas as informações do mesmo, correto ?????
Em relação aos dados da Fatura Comerical em constraste com as informações prestadas na D.I, vale a pena acrescentar o comentário sobre o Párágrafo 1º, Art. 715 do R.A: "Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no caput." Neste, caso a aplicação da multa por Fatura Comercial em desacordo.
Caros Haroldo e Carlos, Parabéns pelo Post.