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Porto, Retroporto e Porto Seco

Os portos foram disciplinados pela lei n. 8.630/93, conhecida como Lei dos Portos e seu conceito está estampado no inciso I do artigo segundo dessa lei:

I – porto é o atracadouro, o terminal, o fundeadouro ou qualquer outro local que possibilite o carregamento e o descarregamento de carga;

Só terá a conceituação de porto o atracadouro que receber cargas de veículos marítimos, fluviais ou lacustres. O transporte quando feito por mar, rios ou lagos tem a denominação genérica de AQUAVIÁRIO e a denominação específica de MARÍTIMO, FLUVIAL e LACUSTRE.

CONCEITOS

Iniciamos estas considerações gerais pela transcrição do parágrafo primeiro do artigo primeiro da lei acima citada, que traz diversos conceitos necessários ao conhecimento desta matéria.

§ 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I – Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

II – Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)

III – Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;

IV – Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção II do Capítulo VI desta lei.

V – Instalação portuária de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

V – Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)

VI – Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)

VII – Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)

PORTOS SECOS

Na esfera aduaneira ainda temos os Portos Secos, que são terminais  alfandegados para operar na importação e exportação de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro, porque situados em zona secundária, onde não há atracação de veículos provenientes do exterior. As mercadorias para ali chegarem têm que se valor do regime de trânsito aduaneiro, provenientes de portos, aeroportos ou pontos de fronteira. Equivalem a mini alfândega, pois ali se encontram todas as instalações de uma alfândega, tais como local para os fiscais,   despachantes, agencias bancárias, armazéns e pátio de contêiner. Na Grande São Paulo são tantos os Portos Secos  que a Receita criou uma repartição aduaneira com função exclusiva de administrá-los, que é a Alfândega de São Paulo.

RETROPORTO

Procuramos uma definição precisa sobre o que  venha a ser retroporto, mas  não a encontramos. Resta-nos uma opinião pessoal.  Retro é advérbio que quer dizer “atrás”. Retroporto seria, então, um local de carga ou descarga de mercadoria que se situa atrás do porto. Esse atrás do porto indica também certa proximidade com o porto. Seria, então, um terminal auxiliar do porto.

Os portos secos eram denominados EADI-Estação Aduaneira Interior, e antes desse nome era chamados TRA – Terminal Retroportuário Alfandegado. Por que  “Retroportuário” se estavam localizados, em grande maioria, longe do porto? A nosso ver a explicação está na origem dos terminais interiores, qual seja, na teoria então nascente de que porto e aeroporto deve ser local de passagem e não de estocagem de mercadorias.

O porto de Santos era apontado como exemplo. Em priscas eras certamente só havia um armazém. Com o progresso passamos para dois, dez, vinte e assim por diante. Com o tempo teriam que ser construídos piers mar adentro, por falta de espaço para crescimento. Na época eram constantes as notícias de que o porto de Santos estava saturado. Uma solução tinha que ser encontrada.  A interiorização do despacho aduaneiro em terminais mais próximos aos centros industriais ou exportadores passou a ser recomendada para desafogar os  portos  e aeroportos. A teoria estava certa e os Portos Secos proliferaram. Se não existissem certamente os portos e aeroportos hoje estariam realmente saturados. Basta olhar para o movimento da Alfândega de São Paulo.

Desta forma, os TRA, EADI ou Porto Seco a nosso ver são retroportos porque servem aos portos.   Embora não sejam alfandegados os REDEX tem o mesmo objetivo de auxiliar o porto, permitindo a colocação da mercadoria para exportação  próxima a eles, para embarque em momento oportuno, diminuindo a estocagem na zona primaria.

Porém aguardamos melhor explicação do que na realidade seja um retroporto, pois fala-se muito nele sem uma clara definição.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

1 comentário

  • uma mercadoria entrepostada sob regime de entreposto aduaneiro, sem cobertura cambial, pode ser retirada parcialmente e por vários importadores diferentes.
    essa é uma das finalidades do regime especial.
    ocorre que para a mercadoria adentrar o armazém o material necessita de um BL em nome de uma empresa brasileira e, mesmo que venha sem cobertura cambial, a fiscalização está exigindo que a empresa que conste no BL faça um endosso para a empresa que está apresentando a Invoice em seu nome, o que é uma besteira.
    Alguém pode confirmar se o endosso é obrigatório?