EP#088 – A Discussão no STF sobre o ICMS Importação para Pessoa Física (#TributosInFoco)

No #ComexCast de hoje vamos falar sobre a discussão do STF sobre o ICMS na importação para pessoa física com os nossos convidados, André Teles, Danielli Fraga e Karoline de Melo. Esse assunto gera muita dúvida e discussão entre empresários e consumidores sobre a incidência ou não de ICMS, nas importações de consumo próprio. Confira ▶️ — Send in a voice message: https://anchor.fm/carlosaraujo/message

EP#087 – Como Funciona a Zona Franca de Manaus (Com Thiago Milanese)

O #ComexCast de hoje é sobre a Zona Franca de Manaus, e o nosso convidado é Thiago Milanese, advogado da GRBM e especialista em Direito Tributário. Fundada em 1967, o Polo Industrial foi criado com o propósito de impulsionar o desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, e na atualidade abriga cerca de 600 indústrias. Neste episódio, nosso convidado vai explicar quais são os incentivos fiscais que as empresas recebem, e como isso é importante para o desenvolvimento local e do país. Está imperdível ▶️ — Send in a voice message: https://anchor.fm/carlosaraujo/message

EP#086 – A Taxatividade da Lista de Serviços do ISS (#TributosInFoco)

O #ComexCast de hoje é para falar sobre a Taxatividade da lista de serviços do ISS, Tema 296 julgado recentemente pelo STF, em que a discussão era sobre natureza, taxativa ou exemplificativa, da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/03. Neste episódio, Danielli Fraga, Karoline de Melo, André Tele e Carlos Araújo, discutem como o STF se posicionou e quais foram os impactos para o contribuinte ▶️ — Send in a voice message: https://anchor.fm/carlosaraujo/message

EP#085 – A Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS/COFINS (#TributosInFoco)

O #ComexCast de hoje é para falar sobre a Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS/COFINS. Recentemente, o STF se posicionou favorável aos contribuintes ao julgar o Tema 118 em sede de Repercussão Geral, que trata sobre a Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. E neste episódio, Danielli Fraga, Karoline de Melo, André Tele e Carlos Araújo, discutem como o STF se posicionou favorável aos contribuintes ao julgar o Tema 118 em sede de Repercussão Geral. ▶️ — Send in a voice message: https://anchor.fm/carlosaraujo/message

EP#084 – Segredos do Canal Cinza na Importação (Com Sidnei Lostado)

O #ComexCast de hoje é para falar sobre o Canal Cinza, e porque ele é o pior dos mundos para muitos importadores. O meu convidado é Sidnei Lostado, advogado aduaneiro e especialista no assunto. O Canal Cinza é considerado um procedimento especial de fiscalização aduaneira, normalmente conduzido por uma área de inteligência da Receita Federal, que está cada vez mais presente no cotidiano de quem importa. Não deixe de ouvir. Está imperdível ▶️ — Send in a voice message: https://anchor.fm/carlosaraujo/message

COMO IMPORTAR VINHOS NO BRASIL

O consumo de vinhos importados no Brasil tem passado por um crescimento expressivo, e ainda estamos só no começo. A importação requer inúmeros procedimentos, o que obriga uma gestão especializada por parte do empresário. Ter o apoio de um profissional especializado é a primeira coisa que se deve ter, porque a burocracia passa pelos inúmeros documentos, análise de rótulo, de certificado de análise e de origem, além dos prazos envolvidos que são curtos, e qualquer erro pode custar muito caro. Para falar sobre este tema, no dia 13/05/2020 fiz uma #ComexBlogLive, com transmissão simultânea no LinkedIn e no Youtube, com o Marcos Paulo Muniz, despachante aduaneiro especializado no assunto, que nos trouxe muitas dicas. Ahhh! Neste conteúdo eu vou falar muito da importância dos documentos. E se você quiser ter acesso a um checklist completo, evitam erros humanos e aceleram os trabalhos na sua empresa, clique no botão abaixo: Ficou interessado? Fica comigo até o fim. OS REGISTROS NECESSÁRIOS PARA IMPORTAR VINHOS Para uma empresa poder realizar o processo de importação, ela precisa, primeiramente, ter um registro da Receita Federal chamado Radar, com base na Instrução Normativa 1.603/2015. Após o deferimento do Radar, a empresa solicita junto ao Ministério da Agricultura um pedido de registro de estabelecimento para fazer a importação desse vinho. Um dos principais pontos é que a empresa precisa ter um CNAE específico para importar e comercializar bebidas alcoólicas, entre eles os vinhos. OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA IMPORTAÇÃO DE VINHOS Uma etapa super importante é o preenchimento corretamente dos documentos. Dentre eles o certificado de origem, que tem um modelo específico, certificado de análise, de tipicidade, de livre venda, certificado de inspeção, além dos demais documentos corriqueiros no comércio internacional, como fatura comercial, packing list e conhecimento de embarque. O maior desafio está no certificado de análise, que possui legislações específicas, que obriga ao exportador seguir nossas regras, para que este documento seja válido no Brasil. Esses parâmetros analíticos são utilizados na análise do vinho. No entanto, o laboratório responsável pela análise técnica do vinho no país de origem precisa estar credenciado junto ao Ministério da Agricultura no Brasil, e assim estar apto a emitir certificados para importação de bebidas, exigido na liberação da importação. É preciso ter cautela e atenção, pois há muitos custos envolvidos nesse processo inicial que, inclusive pode inviabilizar a importação. Os exportadores precisam seguir um determinado padrão e nem todos estão de acordo com o que é exigido pelas normas brasileiras. ATENÇÃO REDOBRADA NA ANÁLISE DOCUMENTAL Existem várias instruções normativas que regem a importação de bebidas, como as IN nº 14, 39, 67 e 75, entre outras. Em relação ao certificado de origem, ele também tem um modelo padrão exigido pelo Ministério da Agricultura. Um problema muito comum nesta etapa é quanto ao preenchimento correto dos campos, principalmente, o campo de “denominação” do vinho. A denominação do vinho presente no certificado de origem refere-se a vinho tinto, vinho fino tipo seco, vinho branco, entre outros, e muitos exportadores preenchem com o nome do vinho, a marca ou a indicação geográfica. Isso acaba trazendo muitos atrasos no processo. São problemas como este que o despachante aduaneiro, por exemplo, consegue prever e que não estão escritos em nenhuma instrução normativa. O papel desse profissional é simplificar o processo e orientar o cliente a seguir um determinado procedimento para alcançar o sucesso na sua operação. INFORMAÇÕES EXIGIDAS NOS RÓTULOS DOS VINHOS IMPORTADOS A legislação brasileira exige uma série de questões que deve ser informada, tanto no rótulo principal, como no contrarrótulo deste vinho. Na ausência de algumas dessas informações, o Ministério da Agricultura irá exigir que as coloque, gerando custos de reetiquetagem do produto. Algumas dessas informações são: Nome do vinho; Tipo da uva; Marca; Ingredientes; Safra; Lote; Conservantes; Validade; Graduação alcoólica; As expressões ‘evite o consumo excessivo de álcool’ e ‘proibido para menores de 18 anos´; Além do nome e registro do importador. É HORA DE CUIDAR DO EMBARQUE! Todos os documentos precisam ser conferidos antes de iniciar o embarque. Essa análise prévia é necessária para evitar problemas no processo. Com os documentos aprovados, rótulos de acordo com que é exigido pela legislação, o próximo passo é autorizar o embarque. Os vinhos podem ser transportados em contêineres, sendo eles de 20 ou 40 pés, ou até mesmo rodoviário, quando originário da América do Sul, por exemplo. No caso dos contêineres, os vinhos poderão ser transportados em paletes, ou em caixas soltas, com 6 ou 12 unidades, dependendo de cada fornecedor. Em um contêiner de 20 pés, por exemplo, é possível carregar, aproximadamente, 2.200 caixas soltas, sem paletes, com 6 garrafas em cada caixa. Considerando a carga paletizada, esse número cai para 1600 caixas, aproximadamente. A LICENÇA DE IMPORTAÇÃO É EXIGIDA ANTES OU DEPOIS DO EMBARQUE? No caso da importação do vinho, ela é deferida após a chegada. Entretanto, é sugerido que a confecção deste documento seja feito imediatamente após a emissão dos documentos de embarque, o que garantiria celeridade ao processo junto ao MAPA. Como os documentos são exigidos apenas no formato digital, o importador ou o seu despachante, pode antecipar a análise do processo por parte da autoridade agropecuária, ficando apenas a coleta e análise física para quando a carga já estiver no Brasil. Isso faz o importador ganhar tempo! Como o número de fiscais no Brasil é muito pequeno, em relação à quantidade de processos a serem analisados, o tempo de análise da LI pode levar até 25 a 35 dias e o importador vai ter que pagar todos esses dias de armazenagem da carga. E aqui vai uma dica de ouro, não pague o câmbio ao exportador enquanto você não tiver todos os documentos, no mínimo, aprovados. Isso vai fazer toda a diferença para quando a carga chegar no Brasil e ser liberada com rapidez. O QUE FAZER QUANDO A CARGA CHEGAR NO BRASIL? Vamos considerar que o importador recebeu cópia da documentação e já protocolizou o processo no Mapa. Este foi analisado, está sem pendência, aguardando conferência física e

EP#083 – Novas Regras para Regularização de Produtos Ligados à Anvisa (Com Déborah Gomes)

O #ComexCast de hoje é para falar da novas regras da Anvisa, a partir da publicação da RDC 379/20, e a convidada é a Farmacêutica e Especialista na Área Regulatória para a #Anvisa, Déborah Gomes.  A Norma foi uma grande mudança nos requisitos para fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para o uso em serviços de saúde.  Está imperdível ▶️ — Send in a voice message: https://anchor.fm/carlosaraujo/message

EP#082 – Como Funciona a Importação de Painéis Solares no Brasil (Com Danilo Malta)

O #ComexCast de hoje é sobre a importação de painéis solares no Brasil, e o meu convidado é o despachante aduaneiro, e especialista no assunto, Danilo Malta. Os números do mercado de energia solar no Brasil são expressivos, e a cada dia cresce mais.  Em maio de 2020, o Brasil já contava com 1,6% de sistemas fotovoltaicos (correspondentes a 2,87 GW de potência instalada) de toda a matriz energética brasileira e a porcentagem de 99,8% de toda micro e mini geração distribuída.  E isso ainda são números tímidos, se comparado a outros países. Dê o play e saiba mais sobre este tema. ▶️ — Send in a voice message: https://anchor.fm/carlosaraujo/message

EP#081 – Exportação para o Mercado Árabe (Com Lucas Mendes & Nathália Mamede)

O #ComexCast de hoje é sobre o mercado árabe e as suas oportunidades comerciais para o Brasil. Meu convidado é Lucas Mendes, CEO da Brazil Global, e Trader especializado naquela região.  Participa comigo Nathália Mamede, Trader e Especialista em Negociações Internacionais, sócia da Via Brasilis Trade. Por que o mercado Árabe é tão relevante para os negócios brasileiros? A resposta está no crescimento acentuado em diversos setores.  Dê o Play ▶️ e fique até o fim. — Send in a voice message: https://anchor.fm/carlosaraujo/message

A INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO E AS ALTERNATIVAS DE ATUAÇÃO

Sempre que constatado, no curso da conferência aduaneira, qualquer ocorrência que impeça seu prosseguimento, o despacho aduaneiro pode ser interrompido, dando início, muitas vezes, a um pesadelo para os importadores. Dentre algumas das hipóteses de interrupção do despacho aduaneiro, encontram-se aquelas listadas no artigo 570 do Decreto nº 6.759/09 e podem alcançar desde a não apresentação de documentos indispensáveis até questionamentos sobre diferenças de tributos normalmente decorrentes de questionamentos sobre a classificação fiscal das mercadorias importadas, aplicação de ex-tarifários ou normas antidumping. HOUVE A INTERRUPÇÃO NO DESPACHO ADUANEIRO, E AÍ? Pois bem, uma vez interrompido o despacho aduaneiro e, por consequência, retidos os produtos importados, a legislação atualmente vigente faculta ao importador duas alternativas imediatas: o pagamento do valor questionado pelo Fisco ou a apresentação de uma manifestação de inconformidade discordando da imposição que lhe foi feita. Apresentada a manifestação no próprio SISCOMEX, terá início o prazo de apenas oito dias para que a fiscalização aduaneira concorde com os argumentos apresentados pelo importador, concluindo o despacho de importação e liberando as mercadorias, ou, em contrapartida, lavre de um auto de infração constituindo o crédito tributário sob discussão. É a partir da emissão do auto de infração que se iniciará o processo administrativo fiscal e se discutirá sobre a classificação fiscal dos produtos importados. ENTREGA ANTECIPADA DA MERCADORIA Existem, todavia, casos específicos em que, interrompido o despacho aduaneiro, poderá o importador retirar suas mercadorias de forma antecipada, antes da efetiva conclusão do despacho de importação. Conhecida por “entrega antecipada da mercadoria”, mostra-se financeiramente vantajosa ao importador em decorrência dos altíssimos custos de armazenagem nos recintos alfandegados. A entrega antecipada da mercadoria, todavia, não é aplicável a qualquer cenário de importação e impõe ao importador, via de regra, a impossibilidade de utilização das mercadorias desembaraçadas até a conclusão do despacho. As hipóteses de autorização para entrega antecipada estão previstas no artigo 47 da Instrução Normativa nº 680/06 e, acompanhando um movimento global de facilitação e desburocratização do comércio exterior, recentemente veio contemplar os importadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA). ANÁLISE LABORATORIAL Outro detalhe importante, e muitas vezes despercebido no processo de importação, diz respeito à autorização legal para o desembaraço imediato de mercadorias cujas declarações de importação tenham sido parametrizadas, por exemplo, em canal vermelho de conferência aduaneira e dependam, exclusivamente, de análise laboratorial. Uma vez lavrado o auto de infração e impugnado, não se assegura ao importador a liberação de sua mercadoria. De fato, conforme ainda sustentam alguns recintos alfandegados, fundamentados em uma Portaria do Ministério da Fazenda, editada em 1976, existiria a necessidade de apresentação de garantia do débito constituído para a efetiva conclusão do despacho aduaneiro. Trata-se de garantias apresentadas ainda na via administrativa, as quais atualmente contemplam, nos termos do parágrafo 9º do artigo 48 da já referenciada Instrução Normativa nº 680/06, o depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro. Inconteste o fato, todavia, de que a exigência, neste cenário, se mostra juridicamente passível de questionamento. Ademais, esgotadas ou não as possibilidades de atuação administrativa buscando a conclusão do despacho aduaneiro e, por consequência, a liberação dos produtos importados, a propositura de uma ação judicial para questionar arbitrariedades ou ilegalidades sempre se afigura uma possibilidade ao importador. SÚMULAS DO STF Judicialmente, súmulas já editadas pelo Superior Tribunal Federal, a exemplo das de número 323 e 547, são reiteradamente invocadas para afastar a apreensão de mercadorias como medida para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos. O posicionamento de Juízes de primeiro grau e dos próprios Tribunais Regionais Federais, contudo, ainda se mostra unânime quanto ao tema. Ao passo que os Tribunais Federais da 1ª e da 5ª região fiscal, de jurisdição dos estados como Bahia, Minas Gerais, Alagoas e Ceará possuem um posicionamento reiteradamente favorável à liberação das mercadorias após impugnado o auto de infração, o Tribunais da 2ª e 3ª, que por sua vez atendem aos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo e Mato Grosso do Sul, não possuem orientação unificada sobre o tema. Os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, por seu turno, e via de regra, entendem pela necessidade de oferecimento da garantia para a conclusão do despacho aduaneiro. É fato que alternativas administrativas e judiciais não faltam ao importador. Uma vez interrompido o despacho de importação, no entanto, é a análise estratégica e prévia de todo o cenário que apontará para os resultados mais rápidos e menos onerosos ao importador. Por: Daniela Floriano, sócia-fundadora do escritório Daniela Floriano Advocacia e Consultoria Tributária, juíza do Tribunal de Impostos e Taxas e professora no IBET, na PUC-Cogeae e Escola Paulista de Direito.

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