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Contrato de Câmbio

Nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. As mesmas disposições aplicam-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior.

Também, nos termos da Lei nº11.371/06, é permitido ao exportador brasileiro – pessoa física ou jurídica – manter no exterior os recursos provenientes de suas exportações.

Mas, como regra, não é permitido ao residente ou domiciliado no País manter conta em moeda estrangeira em território nacional. Assim, salvo aqueles que mantenham disponibilidades no exterior, os demais que pretendam realizar transferências do ou para o exterior deverão fazê-las por meio de operação de câmbio, disciplinada, em especial, no art. 23 da Lei nº 4.131/62:

Art. 23 – As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

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§ 2º – Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)

§ 3º – Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)

§ 4º – Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º – Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores.

§ 6º – O texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º.

§ 7º – A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas. (Incluído pela Lei nº 11.371, de 2006)

NOTA: Antes da criação do Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/64), o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc), pelo Banco do Brasil (BB) e pelo Tesouro Nacional.

As operações cambiais são formalizadas mediante utilização do Contrato de Câmbio, formulário a que se refere o § 2º acima, definido no RMCCI como o “instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio”.

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Desde 03/10/11, são dois os tipos de contratos de câmbio. De compra e de venda, destinados, respectivamente, à formalização das operações de compra e venda de moeda estrangeira realizadas pelas instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio. Para alteração e cancelamento de operações celebradas até 30/09/11, são utilizados os antigos formulários identificados como “tipos” 7, 8, 9 e 10.

Todas as operações de câmbio, independentemente de seu valor, devem ser registradas no Sistema Câmbio, do Banco Central do Brasil, sendo dispensadas da formalização, dentre outras, aquelas de até USD 3 mil ou do seu equivalente em outras moedas. Vale lembrar que, para essas operações, é dispensada a apresentação de documentos.

Angelo Luiz Lunardi

Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms.

Analista de Importação Profissional

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