Carta de crédito e análise de documentos: UCP e ISBP – 2

No artigo anterior, foi esclarecido que a ISBP somente será utilizada quando o crédito for emitido ao amparo da UCP. Assim, se algum termo ou condição do crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item, não será aplicada a ISBP. Também foi destacado que, ao acordar as condições de venda, as partes devem estar atentas às implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP. E que, se o acordo comercial implicar modificações das regras da UCP, isso pode ter impacto na documentação, originando consequências inesperadas e, quiçá, desagradáveis. Seguem alguns exemplos de possíveis modificações ou exclusões que podem constar de uma carta de crédito:  • Art. 10c não é aplicável (este item diz que qualquer emenda só produz efeito para o beneficiário após este manifestar a sua aceitação). • Art. 10f não é aplicável (trata da vigência automática de uma emenda). • Art. 14b não aplicável (trata do prazo máximo de cinco dias bancários que os bancos têm para analisar documentos). • Art. 14e não é aceitável. Descrição da mercadoria em todos os documentos deve estar conforme Campo 45A da MT700/Swift (pela UCP a descrição da mercadoria, em outros documentos que não a fatura comercial, pode ser em termos gerais). • Art. 14j excluído (trata da não obrigatoriedade de se indicar, nos documentos, endereços completos de beneficiário e proponente). • Art. 14k não aplicável (permite que o embarcador ou consignador seja outro que não o beneficiário do crédito). • Art. 18a-iv excluído (trata da assinatura da fatura comercial). • Art. 18b não aplicável (trata do valor da fatura comercial). • Art. 20d excluído (trata de cláusula de transbordo no Bill of Lading). • Art. 26c não aplicável (trata de indicação, no documento de transporte, de despesas adicionais ao frete etc.). • Art. 27 excluído (trata do documento de transporte limpo). • Art. 30b não aplicável (trata da tolerância de +/– 5% referente à quantidade da mercadoria). • Art. 35 parágr. 2 não aplicável (trata de extravio de documentos em trânsito). • Art. 37c excluído (trata de responsabilidade por despesas bancárias). Muitas vezes, as modificações ou exclusões são efetuadas de maneira indireta, sem se mencionar qualquer artigo da UCP. Ocorrem pela simples e expressa indicação de uma cláusula conflitante com qualquer disposição da UCP, o que exigirá maior atenção do analista. ISBP – princípios gerais Abreviações Abreviações geralmente aceitas, tais como, mas não restritas a, “intl” em vez de “international”, “kgs” ou “kos” em vez de “kilograms”, “Ltd” em lugar de “Limited” etc. Quando o crédito indica uma abreviação, ele permite o uso de outra abreviação que tenha o mesmo significado.  “/” (barras oblíquas) devem ser evitadas, porquanto podem assumir significados diferentes dependendo do contexto em que são usadas. O uso de vírgulas para indicar portos, países etc. pode resultar em diferentes significados. Exemplo: uma carta com embarque parcial permitido e que indique como porto de embarque Santos, Rio de Janeiro, Suape, sem mais explicações, poderá ser entendida como apenas permitindo embarque em um desses portos ou uma combinação deles. Certificados, certificações ou declarações Qualquer certificado, certificação ou declaração exigidos pelo crédito devem ser assinados. Deverão estar datados, conforme o tipo de documento. Um certificado de que um navio não tem mais que 25 anos será válido se indicar a data de sua construção, mesmo que não contenha a data de sua emissão. Uma certificação ou declaração inserida em outro documento não precisa ser datada ou assinada desde que este outro documento esteja datado e assinado. Curiosidades a quem interessar • A UCP 82 é a primeira edição do regulamento sobre créditos. E são as seguintes as suas revisões/datas: UCP 151/1951, UCP 222/1964, UCP 290/1974, UCP 400/1983, UCP 500/1993 e UCP 600/2007 (atual). • O prazo (?) para análise de documentos apenas é incorporado às regras na UCP 290, exclusivamente para o Banco Emitente (“reasonable time”, sem definir o limite). Somente com a UCP 500 (em 1993, portanto) é que se limita o “reasonable time” em “seven banking days”, aplicável não só ao Banco Emitente, mas também ao Confirmador e ao Designado. Na UCP 600, eliminou-se a expressão  “reasonable time” e o prazo foi reduzido para “five banking days”. • Observar que o prazo é indicado em “banking days” (dias bancários) e isso significa “…a day on which a bank is regularly open at the place at which an act subject to these rules is to be performed”. (Art. 2o, UCP 600).  Portanto, um alerta: são dias “bancários” e não dias “úteis”!

Carta de crédito e análise de documentos: UCP e ISBP – 1

O crédito documentário, ou simplesmente crédito, da família das cartas de crédito, é assim denominado porquanto será honrado (ou negociado) contra a apresentação de certos documentos – documentos estipulados no próprio instrumento. Dentre eles, destacam-se os documentos de embarque, assim entendidos todos os documentos da operação, exceto a letra de câmbio ou saque. Notar que os documentos de embarque incluem mas não se confundem com os documentos de transporte. Além destes, destacam-se a fatura comercial, documentos de seguro, lista de embalagem, certificado de origem, dentre outros. O crédito, em geral, é governado pela UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional, Paris. Conforme prevê o seu art. 7o, o crédito será honrado pelo Banco Emitente desde que os documentos estipulados se constituam em uma “apresentação conforme”. Semelhantemente, quando for o caso, será honrado ou negociado pelo Banco Confirmador. Em resumo, devem ser apresentados todos os documentos requeridos pelo crédito, dentro do prazo estabelecido e ao banco para esse fim indicado. Para as finalidades deste artigo, o cerne da questão se resume em apresentar os documentos de forma que se constituam em uma “apresentação conforme”, ou seja, documentos de acordo com os termos e condições do crédito, com as disposições da UCP 600 e com as Práticas Bancárias Internacionais Padrão – ISBP, como estabelece a própria UCP. Observar que o parágrafo anterior mostra o “caminho das pedras” para o Beneficiário do crédito (em regra, o exportador). Ele não deve elaborar um documento desta ou daquela forma somente para agradar o banco. Não! Os documentos devem ser produzidos a partir das exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas. Deve respeitar as regras da UCP e as interpretações da ISBP. Não precisam conter informações idênticas, mas estas não podem ser conflitantes. Lembre-se que muitas exigências feitas pela UCP não estão indicadas no texto do Crédito. Por exemplo, o Crédito não exige que o B/L deva ser assinado. Mas a UCP, além de exigir a assinatura, diz quem pode assinar e como deverá ser indicada a assinatura em referido documento. Todavia, a UCP não esclarece se um B/L assinado pelo capitão do navio deve indicar o nome desse capitão. Esse esclarecimento será encontrado na ISBP. Observar, ainda, que, havendo conflito entre a UCP e os termos e condições do Crédito, prevalece o texto do Crédito. Neste caso, para o item ou condição que contrariar a UCP a ISBP não será aplicável. E isto pode remeter o profissional a outra questão. Como saber se o Crédito contrariou a UCP ou se foi estabelecido de forma diversa daquela proposta pela UCP? Só existe uma resposta: conhecendo a UCP. Muitas vezes, a UCP pode não ser muito clara quanto a alguma exigência documentária. Neste caso deve-se lançar mão da International Standard Banking Practice – ISBP 745, também da CCI, Paris. Trata-se de uma prática internacional padrão para análise de documentos apresentados ao amparo de Cartas de Crédito Documentárias (inclusive cartas Standby), quando governadas pela UCP 600. Aprovada pela primeira vez em 2002 – ISBP 645 – ainda na regência da UCP 500, sofreu sua primeira atualização em 2007, com o advento da UCP 600, denominada ISBP 681. A partir de 2011 a ISBP passou por outra revisão que, aprovada em abril de 2013, passou a ser conhecida como Publicação 745 ou ISBP 745. Utilizando a ISBP  A ISBP somente será utilizada quando o Crédito for emitido ao amparo da UCP. Portanto, deve ser lida em conjunto com a UCP. Se algum termo ou condição do Crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item não será aplicada a ISBP, como anteriormente mencionado. Assim, ao acordar as condições de venda, as partes – comprador e vendedor – devem estar atentas às implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP. Se o acordo comercial implicar em modificações das regras da UCP, isto pode ter impacto na documentação, originando consequências inesperadas e desagradáveis. As interpretações contidas na ISBP podem ser divididas em dois grandes grupos. Um primeiro, contendo 41 itens e que compõem os “Princípios Gerais”. Estes são aplicáveis a todos os documentos. Um segundo, composto de 250 itens, distribuídos em 14 capítulos (identificados por letras: “A”, “B”, “C” etc.) que tratam, cada um deles, de um documento específico: saque, fatura, documento de transporte multimodal, conhecimento marítimo etc. Nos próximos números serão abordados pontos relevantes da Publicação ISBP 745. Por ora, um alerta aos exportadores – beneficiários de cartas de crédito. De nada adianta ter uma carta de crédito emitida e/ou confirmada por um ótimo banco, de um país que não ofereça risco, se os documentos não forem apresentados em ordem, ou seja, sem discrepâncias. Portanto, a meta é “discrepância zero”! 

Carta de Crédito, Publicação 600 e seu desconhecimento

Ao longo do tempo temos nos referido ao desconhecimento dos profissionais sobre sua própria atividade de comércio exterior. Em especial sobre o Incoterms, tema de nosso artigo anterior. O mesmo podemos falar sobre a Carta de Crédito (Letter of Credit, ou simplesmente L/C). Outro ilustre desconhecido. Ainda bem que, diferentemente do Incoterms, ele não é fartamente utilizado. Sendo um instrumento que abrange um percentual bem menor de operações de comércio exterior. Todo este desconhecimento nos levou a partir numa cruzada contra isso. Especialmente desde o segundo semestre de 2013. Como a coisa persiste, e está feia, temos continuado neste ano com diversos artigos. Tudo em continuação ao que fazemos em sala de aula há anos. E não podemos desistir. Temos a intenção de chamar a atenção ao grave problema da pouca qualificação. Mas sem nos iludirmos, achando que vamos resolvê-lo. Até porque, estamos quase sozinhos, com apenas alguns outros poucos abnegados. Como já dissemos, poucos estão dispostos a escrever e ajudar, o que é uma pena. A Carta de Crédito é um instrumento de pagamento. Normalmente utilizada para operações com clientes de primeiras viagens. Ou clientes não confiáveis. Bem como, também, certos países nos quais não se pode confiar totalmente. Se bem que nos últimos anos, poucos são aqueles confiáveis. Com o mundo atolado na crise atual, que já dura alguns anos, que vai passando aos poucos, muito mais empresas e países são olhados com mais desconfiança. Com o tempo, dependendo do cliente ou do país, ela vai sendo abandonada em favor de operações em cobrança, por exemplo. Mas, não importa se usada ou não, deve ser bem conhecida e dominada. A qualquer momento pode-se ter que lançar mão desse instrumento. Assim, os profissionais de comércio exterior devem ter consciência da sua existência e importância. Em especial que ela não consiste apenas em si própria. Ela é regida pela Publicação 600 de 2007, que é interpretada pela Publicação 745 de 2013. Ambas da CCI – Câmara de Comércio Internacional, sediada em Paris. Da mesma forma que o Incoterms, quando perguntados, os profissionais e alunos dificilmente têm estes instrumentos sobre sua mesa de trabalho. Muitos que lidam com carta de crédito nem as conhecem. Não têm idéia que uma carta de crédito não vale por si. É ela mais estas publicações. Quando ela não se refere a algo, vale o que está nas publicações. E, se ela se referir a algo que está nas publicações, ela é soberana. [epico_capture_sc id=”21329″] Um bom exemplo, acontecido conosco em 1978, ilustra bem isso. O exemplo é antigo, mas válido. E quanto mais antigo melhor, para não ferir suscetibilidades. Estávamos em nossa mesa, na luta e labuta de sempre, quando a colega ao lado começou a discutir com o banco sobre prazo de entrega de documentos. O gerente do banco dizia que os documentos entregues estavam velhos (vencidos). E a colega insistia que não estavam, que havia entregado dentro do prazo da L/C. A discussão se prolongava por mais de 40 minutos, quando resolvemos intervir. Perguntamos o que estava ocorrendo, e nos disse que o gerente não sabia nada e estava insistindo num erro. Que os documentos haviam sido entregues no prazo. A L/C tinha validade (expiry date) no dia 30 do mês. E ela havia entregado os documentos no dia 25 do mês. Pedimos para ver a L/C e o B/L e vimos que ela estava errada. Que a L/C realmente estava vencida. Ela, indignada, “Até tu Brutus?”. Perguntamos se ela conhecia a Publicação 222 ou 290 (não nos lembramos bem qual estava em vigor na época). Ela disse que não, tendo 15 anos de comércio exterior. Mostramos a ela que estava mencionado no rodapé da L/C e perguntamos se não tinha visto. Disse que sim, mas nunca ligara para isso, que respeita a L/C. Mostramos a ela a importância da publicação e para que servia. E que a L/C deve, segundo a publicação, mencionar um período para apresentação dos documentos ao banco. E que se ela nada mencionasse, valia 21 dias, conforme a publicação. Assim, com o B/L datado do dia 02 do mês, o prazo de entrega era dia 23. Portanto, a entrega em 25 não estava de acordo só porque a L/C expirava em 30. E que sua data de validade estava reduzida, por isso, para o dia 23. Falamos com o banco e ajustamos. Como a publicação determina que os bancos têm cinco dias úteis para conferir e remeter os documentos ao banco determinado pela L/C a solução era fácil. Pedimos que, excepcionalmente, considerasse que os documentos foram entregues dia 23. Ele teria tempo para examiná-los e remetê-los ao exterior, cumprindo todos os prazos. E, assim, todos viveram felizes para sempre.

Contrato de Câmbio

Nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. As mesmas disposições aplicam-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior. Também, nos termos da Lei nº11.371/06, é permitido ao exportador brasileiro – pessoa física ou jurídica – manter no exterior os recursos provenientes de suas exportações. Mas, como regra, não é permitido ao residente ou domiciliado no País manter conta em moeda estrangeira em território nacional. Assim, salvo aqueles que mantenham disponibilidades no exterior, os demais que pretendam realizar transferências do ou para o exterior deverão fazê-las por meio de operação de câmbio, disciplinada, em especial, no art. 23 da Lei nº 4.131/62: Art. 23 – As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. [………………………………………] § 2º – Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995) § 3º – Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995) § 4º – Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. § 5º – Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores. § 6º – O texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º. § 7º – A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas. (Incluído pela Lei nº 11.371, de 2006) NOTA: Antes da criação do Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/64), o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc), pelo Banco do Brasil (BB) e pelo Tesouro Nacional. As operações cambiais são formalizadas mediante utilização do Contrato de Câmbio, formulário a que se refere o § 2º acima, definido no RMCCI como o “instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio”. [epico_capture_sc id=”21329″] Desde 03/10/11, são dois os tipos de contratos de câmbio. De compra e de venda, destinados, respectivamente, à formalização das operações de compra e venda de moeda estrangeira realizadas pelas instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio. Para alteração e cancelamento de operações celebradas até 30/09/11, são utilizados os antigos formulários identificados como “tipos” 7, 8, 9 e 10. Todas as operações de câmbio, independentemente de seu valor, devem ser registradas no Sistema Câmbio, do Banco Central do Brasil, sendo dispensadas da formalização, dentre outras, aquelas de até USD 3 mil ou do seu equivalente em outras moedas. Vale lembrar que, para essas operações, é dispensada a apresentação de documentos.

Pagamento antecipado na exportação: Governo recua e restaura o longo prazo

Alegando que o mundo estava sendo vítima de um “tsunami” de dólares (e de outras moedas), no início de 2012, o governo adotou uma série de medidas no sentido de conter a entrada de recursos externos no País. Dentre outras, a elevação estratosférica da alíquota de IOF, para 6%, sobre algumas captações externas, bem como a redução do prazo para 360 dias nas operações de antecipação de receitas de exportação pelos exportadores brasileiros – pagamento antecipado de exportação. Nesse último caso, os exportadores ficaram impedidos de captar recursos de longo prazo na modalidade conhecida como PPE (pré-pagamento de exportação). Bem, essa foi a base da artilharia utilizada pelo Brasil contra o que se convencionou chamar de “guerra cambial”. Embora, momentaneamente, tenha produzido algum impacto positivo na contenção da valorização do real, certamente essas não foram as medidas mais acertadas. Em março deste ano, açodadamente, a equipe econômica – entenda-se Mantega, Barbosa e Tombini – modificou as regras do pagamento antecipado de exportação (que o Banco Central insiste em designar “recebimento antecipado”). Certo é que algumas grandes empresas nacionais e multinacionais estavam se utilizando do PPE (operação de longo prazo) para disfarçar captações no mercado internacional apenas para viabilizar aplicações financeiras no mercado interno. É verdade, pois, que, nos últimos anos, abusos existiram. Há registro no mercado de uma operação de PPE com prazo de 17 anos para embarque da mercadoria!!! Ora, conter os abusos sempre é necessário. Mas o que fez o governo foi punir todo mundo ao limitar o prazo em 360 dias! Visto de uma maneira ortodoxa, o pagamento antecipado deve ter por objetivo precípuo financiar a exportação de mercadorias ou de serviços ou, pelo menos, alavancar os negócios da empresa exportadora. Reduzir os prazos dessa linha de crédito, entretanto, pode significar a eliminação de um precioso canal de financiamento. Como a medida continuava causando desconforto entre os exportadores, há algum tempo o mercado clamava por uma revisão das regras. Se, no início do ano, o País era incomodado pela apreciação do real, hoje o que preocupa as autoridades é a sua desvalorização (e a taxa de inflação)! Já era hora de mudar. Assim, com a edição da Circular nº 3.617, do Bacen (DOU 05/12/12), corrige-se o erro. Pela nova Circular, tanto pode ser contratado um pagamento antecipado de curto prazo, como indicado no RMCCI-1-11-4, como de longo prazo, mencionado no item 2-A, do mesmo RMCCI-1-11-4. “2.A. Para obtenção do Registro de Operação Financeira (ROF) referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes do título 3,capítulo 3, seção 2, subseção 2-A. (NR) […………………………..] 5. Para os valores ingressados no País a título do recebimento antecipado de exportação de que trata esta seção, deve ocorrer no prazo de até 360 dias: a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço.” Nas operações longo prazo, ou seja, com anterioridade superior a 360 dias e limitada a 1.800 dias (cinco anos!) em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, registradas no ROF, os recursos deverão ser efetivamente ingressados no País, conforme dispõe o RMCCI-3-3-2-2A. Logo, não poderão ser mantidos no exterior nos termos da Lei nº 11.371/06. Em qualquer dos casos, “as antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras”. A nova Circular deixa claro, ainda, que “a operação de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias pode ser vinculada a exportação do tomador do financiamento, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas por sua controladora”. Isso significa, por exemplo, que a captação feita pela matriz pode ser “performada” por uma de suas filiais. Ao editar a Circular nº 3.617/12, o governo parece ter percebido o equívoco das medidas adotadas em março. A questão de fundo, no entanto, é saber quem repõe eventuais danos causados a inúmeros exportadores que tiverem que se abster temporariamente dessas linhas de crédito! Finalmente, deve ser observado que se, de um lado, o pagamento antecipado de exportação é um ótimo instrumento para eliminar riscos de não pagamento, de outro, é um fantástico instrumento de financiamento à produção da mercadoria ou da prestação de serviços a serem exportados.

Remessa Internacional: Consumo na Ponta dos Dedos

O acesso a produtos via internet é uma realidade dos tempos atuais. Comodidade, conforto, disponibilidade e possibilidade de comparar preços tornam a compra via internet tentadora, o que faz esta modalidade de compra quase irreversível. Mas no que diz respeito às compras fora do Brasil, a maioria das pessoas ainda não sabe como proceder. Além do cuidado necessário quanto a idoneidade dos fornecedores é necessário conhecer as regras impostas pela Receita Federal do Brasil para evitar surpresas desagradáveis e erros na previsão do custo final dos produtos. A importação de bens via remessa postal ou encomenda aérea internacional estão sujeitas ao sistema de tributação especial – RTS (regime de tributação simplificada) que deve ser considerado no momento de optar pela compra no exterior. As regras se aplicam também as compras pela internet e aos presentes recebidos de remetente de país estrangeiro. Lembrando que o regime simplificado não pode ser aplicado às bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria. Para as remessas recebidas no Brasil de países estrangeiros até o limite de USD 3.000,00 (três mil dólares americanos) a tributação será de 60% sobre o valor do bem mencionado na fatura comercial, somando o valor do frete internacional e seguro, caso não esteja incluídos no valor do produto, portanto, sobre o valor usualmente chamado de CIF. Quando não houver a fatura, como a exemplo dos presentes, o preço será aquele declarado, havendo a necessidade que seja compatível com o valor praticado no mercado para produtos semelhantes. Caso o valor seja declarado abaixo do mercado, a fiscalização poderá ( e irá) arbitrar o valor que será utilizado como base para a aplicação do percentual de 60% da tributação simplificada. Quanto aos softwares[1], um detalhe na forma de apresentação da fatura pode reduzir os custos de forma bastante expressiva. De acordo com a legislação tributária atual, não há incidência de tributos sobre os softwares, mas para que tal condição seja considerada nas remessas internacionais o valor do meio físico (CD, por exemplo) deve estar discriminado separadamente na fatura. Assim, somente será tributado o valor do meio físico. Caso a fatura não traga o valor do meio físico discriminado do valor do software, o valor sobre o qual se aplicará a alíquota da tributação simplificada será o valor total da fatura, portanto, meio físico e software. A legislação prevê ainda isenções de imposto sobre as remessas de valor inferior a USD 50,00 (cinquenta dólares americanos), desde que sejam transportados pelo serviço postal (correio) e cujo remetente e destinatário sejam pessoas físicas. São ainda isentos os medicamentos quando transportados pelo serviço postal e destinados a pessoa física. Nestes casos o Ministério da saúde, no momento da liberação, exigirá a apresentação da receita médica que justifique a remessa. Os livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos como estabelece o artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal. O tributo será pago, no caso de remessas recebidas pelo correio no valor de até USD 500,00, no momento da retirada do bem junto à unidade do correio, sem a necessidade de qualquer procedimento aduaneiro. Para valores superiores a USD 500,00, o destinatário deverá apresentar a Declaração Simplificada de Importação (DSI)[2]. Quando a remessa for recebida no Brasil por meio de empresa de transporte internacional expresso, o que em regra se faz no serviço porta a porta, o pagamento à Receita Federal será feito pela empresa transportadora e cobrado posteriormente do destinatário de acordo com a negociação estabelecida entre o transportador e destinatário. É possível o destinatário optar pela tributação normal, que às vezes pode ter alíquota inferior a 60%. Nos casos de remessa postal, poderá optar por esta modalidade no momento da retirada da mercadoria no correio. Sendo o transportador uma companhia aérea regular, o destinatário poderá optar pela tributação normal ou simplificada, mas estará obrigado a apresentar a DSI. (base legal: Decreto 6.759/09 – artigo 18, Portaria MF 156/99, IF SRF 96/99) [1] Em linhas gerais, mas ainda discutido entre os doutrinadores, o conceito de software no Brasil é dado pelo artigo 9º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei do Software”), segundo o qual, “programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”. [2] A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I da Instrução Normativa SRF 611/2006 ou, mediante a utilização de formulário próprio nos casos previstos nos os arts. 4º e 5º.Será admitido o registro de DSI por solicitação:I.da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006; ouII.de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006.Nas importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex (art. 7º, § 2º da IN SRF 611/2006).

Pagamento Antecipado no Comex

Um contrato de compra e venda de mercadorias tem como alicerce o tripé: a própria mercadoria, a condição de entrega e as condições de pagamento. Por condições de pagamento, entende-se a moeda, o prazo e a modalidade. Enquanto moeda e prazo são condições negociadas entre comprador e vendedor, a modalidade do pagamento, em regra, é imposta pelo vendedor. Isso decorre do fato de que a escolha da modalidade, quase sempre, está ligada aos riscos de não pagamento, em especial, aos riscos de natureza comercial e política. Assim, o vendedor, após cuidadosa avaliação cadastral feita em relação ao comprador e seu país, escolhe a modalidade de pagamento mais adequada, dentre outras a remessa sem saque, a cobrança, uma carta de crédito ou um pagamento antecipado. Se o risco de não pagamento tem sido o principal motivo para exigência do pagamento antecipado, modernamente observamos que essa modalidade também tem sido utilizada com o objetivo de financiar a produção dos bens objeto da venda. Justifica-se, também, nas compras realizadas sob encomenda ou, ainda, para se obter preferência no fornecimento. O pagamento antecipado é ótimo para o fornecedor: elimina o risco do não pagamento e ainda fornece capital para produção da mercadoria a ser exportada. Todavia, impõe um custo financeiro para o comprador. E mais. O comprador corre o risco de não receber a mercadoria e nem ter o seu dinheiro de volta. Isso posto, em se tratando de fornecedor desconhecido e não sendo possível a utilização de outra modalidade, é indispensável que sejam exigidas desse fornecedor garantias que assegurem ao comprador a devolução de qualquer adiantamento que venha a ser realizado. Tais garantias, portanto, devem ser constituídas previamente à remessa ao exportador. A garantia – Advance Payment Bond -, que pode ser constituída na forma de uma Carta de Crédito Standby (uma Standby Advance), pode assegurar não só a devolução do capital enviado, mas também o pagamento de uma multa pela non-performance, assim como juros pela utilização do capital pelo exportador. Nos termos do RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais), do Banco Central do Brasil (Bacen), tanto as importações como as exportações nacionais podem ser realizadas utilizando essa modalidade de pagamento. Exportações brasileiras Estabelece o RMCCI que “as antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação são limitadas a 360 dias e podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras”. Observe que o Bacen, na exportação, identifica essa operação no RMCCI como “recebimento antecipado” quando o nome correto da modalidade é “pagamento antecipado”, independentemente de a operação ser ativa ou passiva. Uma segunda observação é para o fato de que o pagamento antecipado pode ser realizado por terceiros e não exclusivamente pelo importador. Admite-se pagamento de juros desde que estes sejam calculados sobre o valor do pagamento antecipado, observadas as condições estabelecidas no próprio RMCCI. Alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. Para os valores ingressados no País a título de pagamento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias: a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03/09/62, modificada pela Lei nº 4.390, de 29/08/64, e regulamentação pertinente. Anotar que o prazo para embarque está limitado a 360 dias a partir de 01/03/12, em razão da Circular Bacen nº 3.580/12. Operações contratadas anteriormente a essa data podem ter prazo superior a 360 dias, desde que registradas no módulo ROF, do mesmo Bacen. Importações brasileiras O mesmo RMCCI considera pagamento antecipado de importação aquele efetuado com antecipação de até 180 dias da data prevista para, conforme o caso, o embarque ou a nacionalização da mercadoria. Quando se tratar de importação de máquinas e equipamentos adquiridos sob encomenda, a antecipação em relação ao embarque ou a nacionalização poderá ser de até 1.080 dias. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.

Câmbio: princípios, comprovação documental e “vinculação”

O “novo” regulamento de câmbio do Banco Central do Brasil, o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), já não tão novo, porquanto vigente desde 2005, mas novo na sua concepção, ao substituir a velha Consolidação das Normas Cambiais (CNC), sepultou uma coletânea de procedimentos e ofereceu ao mercado um conjunto de princípios. Vale lembrar que o RMCCI vai além das operações de câmbio. Enquanto estas estão reguladas no seu Título 1, “Mercado de Câmbio”, os Títulos 2 e 3 disciplinam, respectivamente, os “Capitais Brasileiros no Exterior” e os “Capitais Estrangeiros no País”. No que tange aos princípios que balizam as operações, merecem destaque aqueles contidos nas primeiras páginas do RMCCI: “As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.” Por operação “de qualquer natureza” deve ser entendida como operações que se enquadrem dentro da capacidade ou atividade da pessoa que a realiza. Já “sem limitação de valor” deve ser entendido como sendo dentro da capacidade financeira do cliente. Já “fundamentação econômica” é o motivo que justifica a realização da operação e que será indicado no contrato de câmbio no campo “descrição da natureza do fato”. Ao se referir às “responsabilidades definidas na documentação”, o RMCCI estabelece que todas as operações devem estar amparadas em documentos e que estes devem indicar o legítimo devedor e o legítimo credor, bem como prazos, valores etc. Observar que esses princípios aplicam-se, também, “às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações back to back”. Documentação A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental, é o que diz o Banco Central do Brasil. Diz, ainda, que, “ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa”. Essa exigência não se aplica às operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas. A propósito, vale lembrar que para essas operações também é dispensada a formalização de contrato de câmbio. Vinculação de contratos de câmbio a registros de exportação e importação de curto prazo no Siscomex Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 315/06, convertida na Lei nº 11.371/06, foi extinta a exigência de vinculação de contratos de câmbio a registros no Siscomex. O Banco Central, todavia, continuava a controlar apenas as operações realizadas antes da MP nº 315. [epico_capture_sc id=”21329″] Esse controle também deixou de existir a partir da edição do Comunicado Bacen nº 20.503, de 18/01/11. A partir dessa data, as empresas exportadoras e importadoras ficaram dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e às Declarações de Importação (DI), independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio. Cabe agora ao exportador, ou ao importador, conforme o caso, manter em seu poder a documentação relativa às operações realizadas, observados os prazos estabelecidos na legislação específica em vigor. As justificativas pela eventual existência de importações não pagas e sujeitas às disposições da Lei nº 10.755/03 (multa de importação), somente devem ser apresentadas em procedimento administrativo específico. Foi também suspenso o fornecimento de relatórios ou certidões relacionados à vinculação de contratos de câmbio de exportação à DDE e de contratos de câmbio de importação à DI. Notar que as operações de câmbio relacionadas a importações com prazo superior a 360 dias (operações de longo prazo) são consideradas operações financeiras e estão sujeitas a registro no Banco Central, no RDE/ROF. Esse continua sendo vinculado a contratos de câmbio.

Exportação e disponibilidade no exterior

Até 2006, conforme disposições contidas no quase centenário Decreto nº 23.258, não ingressar no País as receitas de exportação caracterizava sonegação de cobertura cambial, infração punida com multa de até 200% do valor sonegado. Tudo isso por conta da crônica escassez de divisas que perseguiu o País por décadas e décadas. Ao apagar das luzes do século passado, o governo criou condições para promover mudanças na política cambial do País, não só considerando a conjuntura interna, mas tendo em vista o cenário econômico mundial que se mostrava positivo após quase uma década de sucessivas crises. Assim, em agosto de 2006, com base na MP nº 315 – transformada na Lei nº 11.371/06 -, ocorreu uma das mais importantes modificações na legislação cambial de interesse dos exportadores: a possibilidade de manter, no exterior, os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Se, de início, se permitiu ao exportador manter no exterior apenas 30% do valor de suas receitas de exportações, hoje a permissão estende-se a 100% desses negócios, tendo em vista decisão do Conselho Monetário Nacional. Para tanto, os exportadores poderão manter suas disponibilidades em contas, no exterior, de bancos brasileiros autorizados a operar em câmbio ou em contas de sua titularidade aberto junto a bancos no exterior. Utilização dos recursos no exterior Os recursos em moeda estrangeira mantidos no exterior, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, “somente pode ser utilizado para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza”. Por exemplo, o exportador pode utilizar os recursos para pagamento de suas importações. Nesse caso, basta que o exportador brasileiro dê as pertinentes instruções ao banqueiro para que este transfira o valor para o legítimo credor no exterior, ou seja, para o fornecedor das mercadorias importadas. É muito importante que, ao ordenar referidos pagamentos, o exportador observe a natureza das operações. Alguns pagamentos efetuados no exterior podem estar sujeitos às regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no RIR (Decreto nº 3.000/99), com as alterações posteriores. A Receita alerta para o fato de que a Lei que alterou os controles cambiais nas exportações não criou nova hipótese de incidência do imposto e tampouco promoveu alterações na legislação até então vigente. Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. A Receita Federal, nesse caso, cumprindo suas atribuições normais, verificará o correto cumprimento das obrigações tributárias pela fonte situada no País, sujeitando-se o contribuinte, além do imposto devido, às penalidades cabíveis, constantes da legislação em vigor. [epico_capture_sc id=”21329″] Derex – Declaração anual e controle das operações Cabe à Receita Federal verificar se os recursos mantidos no exterior receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). Observar que a Lei vedou expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre esses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos. Para fins de controle, a Instrução Normativa nº 726/07, da Receita Federal, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), por meio da qual as pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente, em junho, à Receita Federal, a origem e sua utilização no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior. A referida declaração deverá informar as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, no caso de utilização dos recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e a remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior. Ainda, segundo a regulamentação, a Receita Federal verificará a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior.

Documento Original, Cópia e Fotocópia

Um documento original é aquele que parece ser original e que não tem qualquer evidência de que seja uma cópia. Esse é o princípio que deve nortear o analista de documentos apresentados sob um crédito documentário, quando este for emitido ao amparo da UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional. Vias originais Ao dispor sobre as vias originais e cópias de documentos, a UCP estabelece que os bancos tratarão como uma via original “qualquer documento que contiver uma assinatura, marca, chancela ou rótulo aparentemente original de seu emitente, a não ser que conste do próprio documento não se tratar de via original”. A mesma UCP, artigo 17.c, dispõe, ainda, que – salvo quando indicado em contrário no próprio documento – os bancos também aceitarão como uma via original desde que: – pareça ter sido redigido, digitado, perfurado ou chancelado pela pessoa do emitente; ou – conste aparentemente em papel timbrado original do emitente; ou -contenha a menção que se trata de via original, a não ser que essa menção aparentemente não seja aplicável ao documento apresentado. Várias vias originais Se houver exigência para a apresentação de várias vias originais de um mesmo documento, o seu emitente poderá produzir, cada uma das vias, individualmente. Mas os bancos também aceitarão como originais documentos que pareçam ter sido reproduzidos por meios reprográficos, a carbono ou por qualquer outro meio, desde que: – sejam assinalados como originais; e – quando necessário, estejam assinados. Documentos múltiplos Quando houver exigência de documentos múltiplos, mediante utilização de expressões como “em duplicata” (in duplicate), “em duas vias” (in two fold), “em duas cópias” (in two copies). Nesses casos, deverá ser apresentada pelo menos uma via original. Observar, também, que a utilização da palavra “cópia”, nesse contexto, tanto pode significar “aquilo que não é original” como “uma das vias”. É preciso, pois, estar atento à redação do crédito. Se for exigida “fatura em 1 cópia”, será entendida como “fatura em 1 via” e, portanto, será exigida a apresentação de uma fatura original. Se, todavia, for exigida “1 cópia da fatura” a exigência será cumprida mediante a apresentação ou de uma cópia ou de uma via original da fatura. Quando o crédito exigir apresentação de cópias, será permitida a apresentação de vias originais, salvo se o crédito estabelecer que todas as vias originais devam ser enviadas diretamente ao seu proponente. [epico_capture_sc id=”21329″] Fotocópia ou cópia? Os bancos tratam como não original, ou seja, como cópia, qualquer documento que pareça ser uma fotocópia, a não ser que o documento possa ser enquadrado como original nos termos do já citado artigo 17.c. Mas, para eliminar qualquer discussão conceitual, recorremos ao Houiass: fotocópia é um “processo de reprodução fotográfica de documentos sobre um papel sensibilizado, o qual é colocado em contato com o original que, mediante ação da luz ou de outras radiações, o impressiona”; ou fotocópia é “a cópia obtida dessa forma”; ou, ainda, “cópia fotostática”. Assim, é possível concluir que toda fotocópia é uma cópia, mas nem toda cópia é uma fotocópia. Uma fotocópia reproduz, com fidelidade e por inteiro, o conteúdo de um documento. Uma cópia, nem sempre. Uma cópia muitas vez não contém todas as informações ou dados presentes no documento original. Por exemplo, um documento de transporte original é assinado. Suas cópias, não. Assim, se o crédito exigir a apresentação de uma cópia de certo documento, os bancos aceitarão a apresentação de uma fotocópia. Contudo, se a exigência for para a apresentação de uma fotocópia, os bancos não aceitarão a apresentação de uma cópia. Se o crédito exigir uma via original, esta poderá ser obtida por um processo reprográfico ou fotostático (fotocópia), desde que – como já anteriormente indicado – seja assinalado como original e, quando necessário, esteja assinado. A ISBP 681 – International Standard Banking Practice, ao discorrer sobre a aplicação do artigo 17 da UCP, orienta no sentido de que também sejam observadas as disposições do Documento 470/871 da CCI, para fins de determinação de um documento original, conforme artigo 20.b da UCP 500, que permanece válido, em conformidade com as disposições da UCP 600. Certamente, tudo isso é verdadeiro desde que se observe o artigo 1º da mesma UCP que nos conduziu neste trabalho: “Elas obrigam todas as partes, a não ser que expressamente modificadas ou excluídas pelo crédito”. Finalizando, se houver conflito entre o crédito e a UCP, prevalece o crédito!