Carta de Crédito e Comprometimento dos Bancos
Por Angelo Luiz Lunardi | @comexblog Crédito ou crédito documentário, segundo dispõe a UCP 600 (Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários, da CCI, Paris), é compromisso bancário de pagamento. Independentemente de sua designação, trata-se de compromisso irrevogável e, portanto, constitui uma obrigação definitiva do banco emitente de honrar uma “apresentação em ordem”, ou seja, uma apresentação de documentos que esteja de acordo com os termos e condições do crédito, com suas emendas já aceitas, com as disposições da citada UCP, e com as práticas bancárias padronizadas internacionais – ISBP. O seu pagamento será exigido – à vista ou a prazo – desde que os documentos nele requeridos sejam apresentados ao banco designado para tal fim ou ao próprio banco emitente. Se o crédito for confirmado, gozará também de um comprometimento definitivo do banco confirmador, adicional ao compromisso do banco emitente, de honrar ou negociar uma “apresentação em ordem”. Nesse caso, os documentos sempre deverão ser apresentados ao próprio banco confirmador ou a um banco designado. Por banco designado (nominated bank) entenda-se aquele a quem os documentos devem ser apresentados. Diz-se que é o banco a quem a carta está restrita. Nas mensagens transmitidas pela via do SWIFT, é o banco indicado no campo “41A-Available With“, da MT700. Alguns créditos permitem apresentação de documentos a qualquer banco (available with any bank). Deve ser notado que o banco designado não é, necessariamente, comprometido na operação. A UCP diz que, exceto se um banco designado é o banco confirmador, uma autorização para honrar ou negociar não impõe qualquer obrigação sobre aquele banco designado para honrar ou negociar, a não ser quando expressamente concordado por aquele banco designado e assim comunicado ao beneficiário. E completa: o recebimento ou exame e encaminhamento de documentos por um banco designado que não seja um banco confirmador não torna aquele banco designado obrigado a honrar ou negociar, nem constitui honra ou negociação. Mas até onde os bancos “estão comprometidos”? Bem, é preciso observar que os bancos lidam apenas com documentos e sua decisão para honrar ou não um crédito levará em conta a “boa ordem” dos documentos apresentados. E tais documentos são acolhidos de boa-fé pelos bancos. A UCP 600 dispõe que um banco não assume nenhuma responsabilidade pela forma, suficiência, exatidão, autenticidade, falsificação ou efeito legal de qualquer documento, ou pelas condições gerais ou particulares estipuladas num documento ou nele sobrepostas, e também não assume qualquer responsabilidade pela descrição, quantidade, peso, qualidade, condição, embalagem, entrega, valor ou existência da mercadoria, serviços ou outra performance representada por qualquer documento, ou pela boa-fé ou atos ou omissões, solvência, performance ou índole do consignador, transportador, agente, consignatário ou segurador da mercadoria ou qualquer outra pessoa. [epico_capture_sc id=”21329″] Ainda, nos termos da UCP 600, um banco não assume responsabilidade por consequências de atraso, perda em trânsito, mutilação ou outros erros resultantes da transmissão de qualquer mensagem ou entrega de cartas ou documentos, quando tais mensagens, cartas ou documentos são transmitidas ou enviadas de acordo com as exigências indicadas no crédito, mesmo quando o banco tenha tomado a iniciativa da escolha do serviço de entrega no caso de ausência de tais instruções no crédito. Também não assume responsabilidade por erros de tradução e interpretação de termos técnicos e poderá transmitir as condições de crédito sem traduzi-las. Um banco, utilizando os serviços de outro banco para o propósito de dar curso às instruções do proponente, assim o faz por conta e risco do proponente. E mais: um banco emitente ou banco avisador não assume obrigação ou responsabilidade se as instruções transmitidas por ele a outro banco não são cumpridas, mesmo quando ele tenha tomado a iniciativa para a escolha daquele outro banco. Enfim, o compromisso de honrar um crédito é do banco emitente e do confirmador, se houver. Ou, ainda, do designado, quando este expressamente tenha concordado com a designação e assim comunicado ao beneficiário. WebRep currentVote noRating noWeight
Riscos e Garantias no Comércio Exterior
Destacamos na primeira parte do nosso livro Carta de Crédito sem Segredos que um dos problemas cruciais enfrentados por aqueles que operam no comércio internacional é conciliar os interesses do vendedor de receber o preço ajustado, com os do comprador, de receber os bens, conforme pactuado no contrato de compra e venda. Dúvidas e sobressaltos, falhas no pagamento ou na entrega, cargas incompletas ou bens defeituosos, atrasos e outros tantos eventos podem perturbar o que deveria ser uma relação harmoniosa. Como evitar essas surpresas, ou como reduzi-las a um nível administrável? O primeiro passo será buscar informações sobre os parceiros com os quais se pretende negociar, para que se possa, dentro de parâmetros universalmente aceitos para avaliações da espécie, atribuir – ou não – algum crédito a eles. Nos negócios internacionais, as partes estarão, ainda, à mercê dos chamados riscos políticos. Decisões governamentais, por exemplo, no sentido de impedir pagamentos ao exterior em decorrência de uma moratória ou de uma centralização cambial. Ou a suspensão da exportação de certos bens ou serviços. Em razão desses riscos, não raras vezes, há que se buscar amparo na intervenção de terceiros, para que as operações sejam a contento liquidadas. “A evolução dos negócios internacionais, como sabemos, envolve cada vez mais a utilização de técnicas asseguradoras da boa consumação dos entendimentos comerciais, exigindo, para esse fim, as garantias que chamamos plurivincular, pela necessidade de intervenção de pessoas físicas e jurídicas, estas últimas geralmente representadas por entidades bancárias”, nos ensina Irineu Strenger em As Garantias Bancárias nos Contratos Internacionais. Relativamente aos riscos comerciais – objeto desta matéria -, assim entendidos os representados pela pessoa do comerciante, aqui tomado em sentido lato, podendo ser o comprador, o vendedor ou um banco garantidor, merecem destaque os riscos de não pagamento ou o de seu atraso e, também, os riscos da não entrega do bem ou da sua entrega fora de conformidade. Diante dos riscos, como mitigá-los? Como proteger as nossas operações? A proteção ao comprador e ao vendedor pode ocorrer por meio de garantias, avais ou de algum instrumento de pagamento. Uma carta de crédito (letter of credit) ou uma garantia bancária (banking guarantee), como as descritas a seguir, podem ser ótimos instrumentos de proteção. Garantia de oferta (bid bond) Utilizada particularmente nas operações das quais participam compradores do setor público e, portanto, existe uma concorrência pública. Trata-se de instrumento de garantia por meio do qual o Banco Garantidor assume o compromisso de pagar, ao comprador, por conta e ordem do ofertante-vendedor, certa quantia ou percentual sobre o valor da operação, caso o vendedor (concorrente) retire a sua oferta ou deixe de assinar o contrato, quando vencedor da concorrência pública. Garante, pois, o pagamento de uma quantia a título de multa. Garantia de desempenho (performance bond) Visa a assegurar o cumprimento ou execução do contrato ou de, apenas, algum ou alguns de seus eventos. O objetivo desse instrumento é o de assegurar, ao comprador, o pagamento de certa quantia ou percentual sobre o valor da operação, caso ocorra alguma falha do vendedor, prevista no referido instrumento. Essa garantia, como se vê, não assegura efetivamente o cumprimento do contrato, mas, apenas, o pagamento de indenização (a título de multa). Garantia de manutenção (maintenance bond) Conforme indica o próprio nome, é especialmente dirigida a negócios relacionados com a aquisição de máquinas e equipamentos e objetiva amparar contratos de manutenção ou de assistência técnica. Também, como no caso da performance, prevê indenização ao comprador, caso ocorra falha por parte do vendedor. [epico_capture_sc id=”21731″] Garantia de antecipação de pagamento (advance payment bond) Trata-se de instrumento destinado a assegurar a devolução, ao comprador, de qualquer quantia paga por ele, ao vendedor, a título de antecipação de pagamento. Pode incluir, além do principal, juros e outros encargos. Além de outros instrumentos de garantia existentes no mercado, todos os já citados são emitidos por bancos e por companhias de seguro. Historicamente, a preferência recai sobre aqueles emitidos por bancos. Carta de crédito ou crédito documentário (letter of credit ou documentary credit) Instrumento de pagamento emitido por um banco (banco emitente) em favor de um beneficiário (vendedor), assegurando-lhe o pagamento de uma venda feita ao proponente do crédito (comprador). O pagamento é efetuado ao beneficiário após a apresentação de certos documentos, à vista ou a prazo, conforme pactuado. Carta de crédito standby (standby letter of credit) Nada mais que um instrumento de garantia, por meio do qual um banco – banco emitente – assegura o pagamento ao vendedor em caso de não pagamento pelo comprador. A standby pode ser utilizada em lugar dos instrumentos de garantias citados anteriormente.
Os pagamentos internacionais: câmbio e alternativas
As normas cambiais brasileiras vêm se modificando drasticamente ao longo dos últimos anos. Tudo isso, certamente, com vistas a se adequar ao contexto econômico do momento. Já passamos pelo câmbio totalmente livre, sem qualquer restrição. Isso até 1933, quando, então, Vargas fez publicar o ainda sobrevivente Dec. nº 23.258, que, à época, instituiu a figura da sonegação de cobertura cambial, estabelecendo multa de até 200% sobre as receitas de exportações brasileiras não ingressadas no País. Vale ressaltar que essa figura deixa de existir com a edição da MP nº 315/06, que resulta na Lei nº 11.371, do mesmo ano. Portanto, ao longo dos anos, em decorrência da escassez de divisas por que passou o Brasil, nossas regras para remessas do País para o exterior sempre se pautaram pela sua característica restritiva. Somente com a virada do milênio é que o mundo começa a viver um período sem crises e há um ajustamento da economia mundial. Observe-se que o Brasil, ainda na década de 90, também fez a sua lição de casa. Assim, a combinação desses dois fatores permitiu ao País promover uma radical e contínua desregulamentação na legislação sobre câmbio e capitais internacionais. Num primeiro momento, foi promovida, pelo Banco Central do Brasil – executor da política cambial do País -, uma desregulamentação infralegal. A antiga Consolidação das Normas Cambiais (CNC) deu lugar ao atual Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). Um regulamento leve e objetivo, que trata das operações muito menos pelos seus procedimentos burocráticos e muito mais pelos seus princípios. Hoje, quase tudo é permitido em termos de recebimentos e pagamentos internacionais. Certamente, há que se respeitar o “quase”! Nesse sentido, recomenda-se a leitura de brilhante matéria de capa do Sem Fronteiras, do mês passado – Ordem de pagamento em reais -, em que são encontradas declarações do gerente-executivo de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros do Banco Central do Brasil, Geraldo Magela Siqueira. Os princípios básicos que orientam as operações estão contidos logo no início do já citado RMCCI: “As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.” Complementando, o RMCCI prevê que esses princípios se aplicam, também, “às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de ‘back to back’”. Como todas as operações devem ter como contraparte um agente autorizado a operar no mercado de câmbio – um banco ou uma corretora de câmbio, por exemplo -, a este, conforme também prevê o Regulamento, cabe “certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira”. Coroando essas modificações infralegais, é publicada a já citada Lei nº 11.371/06, que, dentre outras modificações, permite que exportadores mantenham no exterior as receitas de suas exportações. E que essas disponibilidades possam ser utilizadas, especialmente para pagamento de suas obrigações no exterior. [epico_capture_sc id=”21731″] Considerados todos esses avanços, especialmente os ocorridos na década passada, verificamos uma quase ausência de restrições. Vejamos alguns avanços somente no âmbito do comércio exterior: 1. As exportações e as importações brasileiras podem ser realizadas para pagamento em qualquer moeda, inclusive em reais. 2. As operações podem ser liquidadas em qualquer moeda, inclusive em moeda diferente daquela indicada nos respectivos documentos. 3. As pessoas físicas e jurídicas podem constituir disponibilidades no exterior – não só os exportadores – e tais disponibilidades podem ser utilizadas, também, para pagamento de suas obrigações no exterior. 4. Nos termos de acordo firmado com a Argentina, é possível realizar operações na moeda do país exportador, nos termos do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML). Os bancos centrais do Brasil e do Uruguai já concluíram as negociações para adoção desse sistema. Cogita-se que isso possa ocorrer também com a China, Índia e Rússia. Em resumo, pode-se afirmar que não há restrição da legislação nacional quanto à escolha da moeda e à realização das transferências do ou para o exterior, desde que respeitados os princípios gerais aqui elencados e, se houver, a legislação e regulamentação específica para certas operações.
Carta de Crédito e Embarques Parciais
Em operações com carta de crédito (crédito documentário), saques ou embarques parciais são permitidos (partial drawings or shipments). Isto é o que está posto no art. 31 da UCP 600 (Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários), da Câmara de Comércio Internacional, Paris. A mesma UCP, todavia, no seu art. 1º, prevê que essas regras “obrigam todas as partes, a não ser que expressamente modificadas ou excluídas pelo crédito”. Assim, não raras vezes, encontramos cartas de crédito indicando que os embarques parciais são proibidos. Nas cartas transmitidas pelo SWIFT, MT700, esta condição é indicada no campo “43B Partial Shipment“. Na ausência de qualquer indicação nesse sentido, entender-se-á que os embarques parciais são permitidos. Por que os embarques parciais ora são permitidos ora são proibidos? O que é melhor para os importadores, proponentes e ordenantes do crédito, e para os exportadores, seus beneficiários? De modo prático e definitivo, é possível afirmar que, para o beneficiário do crédito, o ideal é que o crédito permita embarques parciais. Isto significa que poderá melhor administrar os seus embarques diante de eventos indesejáveis. Por exemplo, se ele ainda não tem toda a carga e uma greve se avizinha, ele poderá embarcar a mercadoria que já está disponível. Permite se livrar de um estoque e recompor o seu caixa. Afinal, os pagamentos e reembolsos são efetuados individualmente, por embarque realizado. Observar que a permissão para embarques parciais não exclui a possibilidade de que seja realizado um único embarque, pelo total. Para o importador – proponente ou ordenante – nem sempre os embarques parciais são interessantes e convenientes. Por exemplo, se ele comprou a mercadoria em condição que não incluiu o frete, a realização de embarques parciais, certamente, tenderá a encarecer o preço da operação. Além do que, embarques parciais geram múltiplas operações de desembaraço alfandegário. Resultado: aumento de despesas. Se necessitar da mercadoria na sua totalidade, também não poderá permitir embarques parciais. Veja, pois, que esta é uma condição essencial que deverá estar prevista no respectivo contrato de compra e venda ou em documento equivalente. Diante de uma carta que proíba os embarques parciais, o beneficiário pode encontrar situações incomuns. Muitas vezes as mercadorias a serem embarcadas estão disponíveis em diferentes localidades. Como contemporizar este fato com a proibição de embarques parciais? Reunir a mercadoria num único local para depois embarcá-las? [epico_capture_sc id=”21731″] Não. Em princípio isto não é necessário. O próprio art. 31 da UCP apresenta uma solução de ordem prática ao dispor que “uma apresentação (de documentos) consistindo de mais de um conjunto de documentos comprovando embarques efetuados no mesmo meio de transporte e para a mesma viagem, desde que indiquem o mesmo destino, não serão considerados como cobrindo um embarque parcial, mesmo que indiquem diferentes datas de embarque, diferentes portos de carregamento ou locais de recebimento para carregamento”. A última data contida nos documentos de transporte será considerada como sendo a data de embarque. E esta data comandará o prazo ou período para apresentação dos documentos, bem como qualquer prazo para pagamento. Certamente, os embarques ou entregas em diferentes portos ou locais somente serão possíveis se o crédito assim permitir. Por exemplo, o campo “44E Port of Loading” da mensagem SWIFT indica Any brazilian ports. Por essa razão é necessário que a leitura e aplicação da UCP sempre considerem o contexto do crédito. Saques ou embarques parcelados Saques ou embarques parciais não devem ser confundidos com saques ou embarques parcelados (instalment drawings or shipments). Estes contêm uma programação para os embarques. Certas quantidades dentro de determinados períodos. Por exemplo, 30 t por mês, durante seis meses. Para esses embarques, o art. 32 da UCP 600 estabelece que, se um saque ou embarque parcelado, dentro de determinados períodos, for estipulado no crédito e alguma parcela não for sacada ou embarcada dentro do período permitido para a parcela, o crédito deixará de estar disponível para aquela e qualquer parcela subsequente. Destaca-se que nos “saques ou embarques parcelados” não se permite a realização de embarque único, como nos “saques ou embarques parciais”. Aduaneiras
Carta de Crédito: análise dos documentos pelos bancos
Cartas de crédito são instrumentos de pagamento honrados pelos bancos – à vista ou a prazo, mediante apresentação de certos documentos. Com vistas a verificar a conformidade de tais documentos, cabe aos bancos a obrigação de avaliá-los, respondendo, portanto, por qualquer decisão que dessa análise se origine. Cabe ao Beneficiário, tão somente, produzir ou providenciar para que sejam produzidos documentos que atendam as exigências do Crédito, da UCP 600 – Costumes e Práticas Uniformes, e da ISBP 681. Estabelece o artigo 14, da UCP, que um banco designado atuando sob sua designação, um banco confirmador, se houver, e o banco emitente, devem examinar uma apresentação para determinar, somente com base nos documentos, se os mesmos, em sua face, parecem constituir ou não uma “apresentação conforme”. Padrão para análise adotado pela CCI Diante do padrão internacional para análise dos documentos prescritos na UCP 600 e na ISBP 681, os bancos devem analisar os documentos requeridos pelo crédito, com vistas a assegurar-se que constituem uma “apresentação conforme”, ou seja, atendem às exigências do Crédito, da UCP, da ISBP e não apresentam dados ou informações conflitantes entre si. Por “estipulados”, devem ser entendidos apenas aqueles que são exigidos pelo Crédito e não outros. O Beneficiário não tem o dever de apresentar qualquer outro documento que não aqueles exigidos no crédito. Se, porventura, o Beneficiário apresentar algum documento, outro que não os estipulados, os bancos não o examinarão, podendo devolvê-lo ao apresentador ou, simplesmente, encaminhá-lo ao exterior, sem conferi-lo. Os bancos devem assegurar-se de que todos os termos e condições do Crédito foram cumpridos. O texto da UCP diz que os bancos devem examinar uma apresentação com base unicamente nos documentos com vistas a assegurar-se de que os mesmos parecem ou não, em sua face, constituir uma apresentação conforme. Observar que as palavras “aparentam” ou “parecem”, frequentemente encontradas na UCP, significam que os bancos verificam os dados e informações dos documentos, mas não se responsabilizam por sua veracidade. Quando o artigo se refere à expressão “em sua face” em relação a um documento, significa aquilo que está contido no próprio documento. A decisão sobre a conformidade dos documentos também será determinada pelos padrões da boa técnica bancária, ou seja, pelas práticas bancárias padronizadas internacionalmente, hoje representadas pela Publicação ISBP 681. Pode-se dizer, então, que os bancos efetuam o exame dos documentos: a) pelo confronto dos diversos documentos com o Crédito e suas emendas aceitas. Por esse exame, verifica-se se as exigências do instrumento foram cumpridas; b) pelo confronto dos documentos entre si. As informações e dados constantes dos documentos não precisam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes. A ausência de algumas informações em alguns documentos não constitui, por si só, inconsistência ou conflito, salvo quando estabelecido diferentemente pelo Crédito; e c) pelo confronto dos documentos com as disposições da UCP 600 e da ISBP 681. Havendo conflito entre a Publicação 600 e as condições do Crédito, estas prevalecerão sobre aquela, conforme indica o artigo 1º. Se o Crédito estabelecer uma condição sem exigir um documento que comprove seu cumprimento, os bancos desconsiderarão referida condição. Por exemplo, se o Crédito estabelecer que os documentos ou parte deles devam ser enviados diretamente para o Tomador por um sistema de courier e não exige comprovação deste fato, os bancos não podem exigir a apresentação de um comprovante de remessa. Discrepância Discrepância é qualquer erro, falha ou inconsistência na documentação. É qualquer ato ou omissão que contrarie os termos e condições do Crédito, os preceitos estabelecidos na Publicação 600 ou conflito entre documentos. Os bancos, observe-se, apontam as discrepâncias pela sua existência e não pelo impacto que causam. As discrepâncias não se submetem ao critério de grandeza ou de intensidade. Simplesmente, elas existem e devem ser apontadas pelos bancos. É certo, entretanto, que os bancos deverão indicar o motivo que os leva a indicar sua existência.
O “Novo” E O “Velho” Câmbio
Dando continuidade ao processo de simplificação e modernização da estrutura do mercado de câmbio brasileiro, o Banco Central do Brasil (BCB) implantou, a partir de 03/10/11, o novo sistema informatizado de registro de operações de câmbio para operações mercado primário (entre clientes e instituições financeiras). As alterações foram introduzidas pela Circular BCB nº 3.545/11. O novo sistema moderniza a tecnologia dos sistemas informatizados que registram essas operações. A mudança, segundo o BCB, “resultará em uma redução de até 71% nos custos de ressarcimento ao Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). Tais custos são pagos pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio e compõem as tarifas cobradas dos clientes finais nas operações de compra e venda de moeda estrangeira. A significativa redução de custos operacionais para o BCB e para as instituições cria condições para beneficiar, em última instância, todas as pessoas e empresas que negociam moeda estrangeira no mercado cambial brasileiro”. Além das mudanças tecnológicas, houve – ainda na visão do BCB – “simplificação nos contratos de câmbio, com a eliminação de informações que hoje são consideradas desnecessárias”. No lugar dos modelos de formulários utilizados no mercado primário, foi estabelecido um modelo único, no qual há uma simples indicação da operação – compra ou venda, conforme o caso. Assim, em lugar dos tradicionais tipos “01”, “02”, “03” e “04” utilizados, respectivamente, para exportação, importação e transferências financeiras do e para o exterior, será utilizado um único formulário que será identificado como operação de “compra” ou de “venda”. A diferenciação entre umas e outras operações será feita pela identificação do evento (se “contratação”, “alteração” ou “cancelamento”) e, em especial, pelo “Código da natureza” e pela “Descrição da natureza do fato”, que é o DNA da operação. Por exemplo, “10007 – Exportação de Mercadorias”, “15600 – Importação de Livros e Periódicos”, “45649 – Fornecimento de Serviços de Assistência Técnica”. Por “natureza da operação” deve ser entendida a sua origem ou o fato que lhe deu origem. A codificação das operações de câmbio, de que trata o § 1º do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, e o RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, é representada por um código alfa-numérico com 12 elementos, leva em conta, também, a natureza do cliente comprador/vendedor da moeda estrangeira, a existência ou não de aval do governo brasileiro, a condução da operação dentro do CCR, a natureza do pagador/recebedor no exterior e a identificação do grupo ao qual pertence a operação. Segundo o RMCCI, “a existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sistema Câmbio não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais”. A propósito, como se vê, esta é uma disposição que vem da época do “velho” câmbio. Isso significa que em seus aspectos legais e regulamentares nada mudou no que tange à contratação e liquidação das operações de câmbio. Os princípios básicos são os mesmos de anteriormente, ou seja, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, desde que a contraparte na operação seja um agente autorizado a operar no mercado de câmbio, que seja observada a legalidade da transação, e que tenha como base a fundamentação econômica do negócio subjacente. E, ainda, que as responsabilidades estejam definidas na respectiva documentação, ou seja, estejam claramente identificados o legítimo credor (recebedor) e o legítimo devedor (pagador). Não se pode efetuar remessas para o exterior a quem não seja o seu legítimo credor e nem acolher, do exterior, recebimentos de quem não seja o seu legítimo devedor. Como no “velho” câmbio, a realização de operações também está sujeita à comprovação documental, cabendo aos agentes autorizados a operar nesse mercado certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira. E.T. Não houve qualquer modificação em relação à vinculação entre DI e contrato de câmbio. A extinção da exigência ocorreu com a Circ. BCB nº 3.325/06. Anote-se, todavia, a existência de problemas para registro de DI para “pagamento antecipado” e “à vista” decorrentes da não atualização do Siscomex. Como solução, registrar a operação como “A PRAZO”, fazendo observação em “Informações Complementares”. Fonte: Aduaneiras
Câmbio na exportação
Os exportadores podem realizar seus negócios com o exterior em moeda estrangeira ou em moeda nacional. Para ingressar, no País, os recebimentos de operações realizadas em moeda nacional serão utilizadas as contas de “Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional”. Sendo os negócios realizados em moeda estrangeira, deverá o exportador decidir se irá ingressar os recursos no País ou se os manterá no exterior, em conta bancária. Decidindo por ingressar os recursos no País, o exportador deverá efetuar a pertinente contratação do câmbio. 1. Condições gerais e preceitos básicos O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer: Mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou Mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País. É admitido o recebimento, também, mediante utilização de cartão de crédito, vale postal ou em espécie. 2. Quando contratar o câmbio? O exportador, a seu livre-arbítrio, poderá contratar o câmbio prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria (ou prestação dos serviços), respeitadas, no entanto, algumas limitações de prazos estabelecidas pelo Bacen. 2.1. Pagamento antes do embarque No pagamento antecipado, geralmente, a contratação é para liquidação pronta, sendo que o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços deve ocorrer no prazo máximo estabelecido, independentemente de se tratar de pagamento antecipado puro (objeto de câmbio pronto) ou de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como pagamento antecipado. Tais antecipações de recursos podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras. 2.2. Pagamento pelo importador após o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço Neste caso, a contratação do câmbio poderá, a critério do exportador, ser realizada antes ou após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços. Se contratado antes do embarque, com antecedência de até 360 dias desse evento, poderá prever liquidação de, no máximo, 750 dias. 3. Por que contratar o câmbio antes ou após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços? Se o exportador necessita de capital de giro, seja para fabricar a mercadoria a ser exportada ou para efetuar a prestação dos serviços, seja para atender a qualquer necessidade da sua empresa, poderá tomar empréstimos no mercado doméstico, em reais, ao custo de reais, obviamente. Além de ser um capital caro, nem sempre o exportador conta com sua disponibilidade no mercado, particularmente quando considerados os prazos e condições desejados. Se entender que será melhor contratar o câmbio após o embarque (na entrega dos documentos ou por ocasião do pagamento, pelo importador), poderá fazê-lo. Enfim, respeitados os prazos definidos pelo Bacen, o exportador deverá administrar a oportunidade para a contratação do câmbio. 3.1. Opção do exportador Antecipando a venda da moeda estrangeira a ser recebida pela exportação a ser realizada, o exportador pode solicitar, ao banco comprador do câmbio, o Adiantamento sobre o Contrato de Câmbio (ACC), ou seja, uma antecipação em moeda nacional por conta da moeda estrangeira vendida a termo. Os exportadores que tomam adiantamento e os bancos que o concedem não devem esquecer-se, entretanto, de que tal adiantamento deve ter a sua concessão e utilização voltadas para o fim precípuo de apoio financeiro à exportação. A exportação, por consequência, deverá ter sua efetivação comprovada. Caso o exportador entenda que, por qualquer razão, não seja conveniente realizar a contratação do câmbio ou, diante de dificuldades que o impossibilitem realizar a contratação, ele poderá optar por fazê-la após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços. 4. Entrega da moeda nacional ao exportador A entrega da moeda nacional pelo banco ao exportador pode ser efetuada por pagamento ou por adiantamento. Por pagamento, ocorre na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, simultânea à entrega da moeda estrangeira ao banco. Entretanto, o exportador, como vimos anteriormente, pode solicitar um adiantamento ao banco. O adiantamento pode ser concedido pelo banco antes ou após a entrega dos documentos que comprove o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços. Quando concedido antes, denomina-se Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC); se após, Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE). Pelo período de utilização do adiantamento, o exportador paga juros ao banco. Pode, ainda, o exportador vender o câmbio para liquidação futura na modalidade “câmbio travado”. Nesse caso, o banco só entrega os R$ ao exportador por ocasião do recebimento da moeda estrangeira, ou seja, na liquidação do contrato de câmbio. O exportador, em regra, perceberá um prêmio pago pelo banco, pelo período que vai da contratação do câmbio até a sua efetiva liquidação, no momento em que esta ocorre. Fonte: Aduaneiras
Mundanças Importantes no Contrato de Câmbio de Importação
Quem opera com comércio exterior no Brasil sabe que não é permitido o livre curso de moeda estrangeira, tanto para pessoa física ou jurídica. Essas moedas pertencem a União e só é possível comprar ou vender por intermédio de uma instituição legalmente autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). A compra ou a venda de dólares, Euros, Ienes, entre outras moedas estrangeiras deve ser efetuada mediante a celebração e liquidação de um contrato de câmbio, em um banco autorizado a operar no mercado de câmbio. [epico_capture_sc id=”21731″] Este contrato, conceitualmente, é um instrumento acordado entre as partes (vendedor e comprador) em que é estabelecido todos os detalhes da operação cambial (tanto na importação, quanto na exportação). Essas informações são registradas no Sisbacen (administrado pelo Banco Central do Brasil), que centraliza todas as operações do mercado cambial brasileiro. E a sistemática cambial do contrato de câmbio e vinculação na Declaração de Importação (DI) mudou recentemente. Desde 03/10/2011, com a publicação da Circular Bacen n° 3.545/11, todos os câmbios fechados pelos importadores com seus bancos contratantes de câmbio não necessitarão de vinculação na DI. O Sisbacen alterou a forma de numeração, que não segue mais o padrão que era utilizado até então. A sequência numérica de identificação passou a ser maior. A nomenclatura também mudou e passou a ser “número de registro de operação“, ao invés de contrato de câmbio. O que implica esta mudança nos procedimentos de despacho aduaneiro? As mudanças são nas informações da FICHA CÂMBIO. Considerando que os campos desta ficha estão padronizados, e considerando ainda que a sequência numérica de identificação é outra (está maior), os campos no Siscomex ainda não estão adaptados. Assim, a única alternativa que teremos na hora de registrar uma DI, será informar que a operação é A PRAZO, mesmo que a documentação descreva outra. Para os câmbios fechados até 30/09/2011 a metodologia continua a mesma, e poderemos lançar os dados dos contratos de câmbio normalmente na FICHA CÂMBIO do Sistema Integrado de Comércio Exterior. Porém, para as operações posteriores a essa data, as Licenças de Importação também deverão obedecer a esse critério, de lançamento A PRAZO mesmo quando a condição de pagamento for ANTECIPADA ou À VISTA. Caso contrário, serão obrigados a efetuarem uma licença de importação substitutiva. Ainda não se sabe qual é a opinião das autoridades aduaneiras, mas certamente deverá haver uma atualização do sistema em breve. Esse é o Brasil ‘integrado’. Mudam normas, regras e procedimentos, sem aviso prévio aos demais gestores.
Cobrança documentária: apresentação, aceite e pagamento
Avaliados os riscos de não pagamento cabe ao vendedor escolher a modalidade ou método de pagamento mais adequado, ou seja, aquele que melhor lhe proteja. Pode ser uma remessa sem saque (open account); pagamento antecipado (cash in advance); crédito documentário ou carta de crédito (documentary credit ou letter of credit); ou, ainda, uma cobrança documentária ou limpa (documentary collection ou clean collection). A cobrança – também denominada cobrança bancária – é o manuseio de documentos pelos bancos. Os documentos podem ser comerciais, como faturas, conhecimentos de embarque, títulos de propriedade etc., ou financeiros, tais como notas promissórias, letras de câmbio (saques), cheques e outros instrumentos semelhantes utilizados para obter pagamento em dinheiro. A cobrança pode ser documentária (documentary collection), ou seja, cobrança de documentos comerciais acompanhados, ou não, de documentos financeiros. Pode ser uma cobrança limpa (clean collection), incluindo, apenas, documentos financeiros. Pode, ainda, ser uma cobrança à vista (at sight): CAD – Cash Against Documents ou D/P – Documents Against Payment. Ou uma cobrança a prazo: D/A – Draft Acceptance. Nessa modalidade – disciplinada pela Publicação 522, da CCI, Paris -, o exportador (Cedente) embarca a mercadoria e confia os documentos a um banco para que este, por meio de seus correspondentes no exterior, providencie a cobrança dos mesmos junto ao importador. Normalmente os documentos são acompanhados de um saque, à vista ou a prazo, sacado pelo vendedor contra o comprador dos bens. Trata-se de título representativo da dívida. O Cedente deve levar em conta que os bancos envolvidos em uma cobrança são apenas intermediários do processo e, portanto, não respondem pelo sucesso da operação. Responsabilizam-se apenas pelo fiel cumprimento das instruções recebidas da parte que lhes confiou a cobrança. Por conseguinte, conclui-se que não deverão ser conduzidas operações nessa modalidade enquanto o vendedor não tiver informações que lhe permitam confiar no comprador e em seu país. Apresentação e liberação dos documentos ao sacado (importador) Os documentos devem ser apresentados ao Sacado – sem demora – para pagamento à vista ou para aceite, quando for operação a prazo. Não havendo instrução nesse sentido, os documentos serão entregues apenas contra pagamento. Os bancos devem disponibilizar os documentos ao Sacado da forma que estes lhes são apresentados, estando impedidos, pois, de neles acrescentarem qualquer informação. Documentos versus bens, serviços etc. As partes intervenientes em uma cobrança, especialmente os bancos, levam em consideração apenas os documentos e não os bens, serviços ou outras performances a que eles possam se referir. Assim sendo, a não ser nos casos expressa e previamente acordados, os bancos jamais se responsabilizarão pelos bens. Por essa razão, a menos que autorizado por um banco, os bens não devem ser despachados para o seu endereço e nem a ele consignados. Todavia, é comum a emissão de documentos de transporte – conhecimentos de embarque – consignados à ordem de bancos. Nesse caso, a única responsabilidade do banco será a de endossar o referido documento, seguindo as instruções da cobrança. Isenção de responsabilidade dos bancos Os bancos intervenientes em uma cobrança – cada um na sua função – não respondem por atos praticados por terceiros ou por ocorrências das quais não participaram ou para elas contribuíram. [epico_capture_sc id=”21731″] Assim, não serão responsabilizados por documentos que, embora relacionados no borderô ou na instrução de cobrança, não chegaram às suas mãos. Também não assumem obrigação ou responsabilidade quanto à falsificação, efeito legal, suficiência ou forma de quaisquer documentos. Não respondem pelas informações nele constantes e, muito menos, pelos bens por ele representados. Também não respondem pela boa-fé, atos ou omissões, solvência, reputação ou desempenho de terceiros, quaisquer que sejam. Também não respondem pelo extravio de qualquer documento. Pagamento Os valores cobrados do Sacado, deduzidas as despesas, deverão ser imediatamente colocados à disposição do Banco Remetente, conforme estabelecido na instrução de cobrança. Saque ou Letra de Câmbio (Draft ou Bill of Exchange), aceite e protesto Título de crédito representativo da dívida. Se emitido à vista, será apresentado para pagamento. Se a prazo, para aceite. Efetuado o pagamento à vista ou aceito o saque, se a prazo, o Banco Apresentador entrega os documentos ao Sacado, respeitadas as condições da instrução de cobrança. O Banco Apresentador não é responsável pela verificação da autenticidade de qualquer assinatura ou do poder de qualquer signatário para firmar o aceite. Responde apenas pelos aspectos formais, ou seja, se o aceite foi dado de forma correta e completa. Os bancos, no entanto, não têm obrigação de promover o protesto ou tomar outra medida legal alternativa, exceto quando devidamente instruídos pela parte da qual eles receberam a cobrança, sendo que quaisquer despesas decorrentes desses atos correrão por conta do Cedente. Fonte: Aduaneiras
A Carta de Crédito através dos tempos
Atualmente a definição do termo carta de crédito se baseia em um crédito documentário utilizado no comércio internacional como forma de pagamento do importador para o exportador. Os bancos não são apenas cobradores do pagamento, mas também exercem a função de garantidores da transação financeira em face do que foi acordado entre as partes (principalmente sobre a entrega das mercadorias). A garantia do banco se estende a função de exigir de ambas as partes obrigações e prover direitos na transação bancária. Por isto esta é uma das características que diferencia esta forma de pagamento internacional das cobranças documentárias. Por intermédio das Regras Uniformes e Práticas (em inglês, UCP) estabelecidas pela Câmara de Comércio Internacional, a carta de crédito é regida e regulamentada para que haja uma ordem comum a todas as transações feitas no mundo. [epico_capture_sc id=”21683″] As UCPs são revisadas no decorrer dos anos de acordo com a necessidade e com a prática atual. E as revisões são formas de aperfeiçoamento do entendimento do uso das cartas de créditos e buscam a neutralidade de garantias e obrigações entre os participantes, sejam eles o importador, o exportador e os bancos. Todo o entendimento sobre carta de crédito que temos hoje veio evoluído de uma história que não é recente e contém curiosidades. O uso de um instrumento documental financeiro como forma de pagamento entre comerciantes de largas distâncias não é criação do século passado. Existem registros que demonstram que a prática do crédito documentário foi realizada no Antigo Egito e na Babilônia. Na Babilônia com data de 3000 a.c., o uso da argila promissória (como nota promissória) indicava conhecimentos de reembolso e juros sobre uma data específica a época. Além disso, possuíam uma forma de sistema bancário adequado para executar estas ações. No Egito com data de 248 a.c, também foi encontrada uma nota com os seguintes dizeres: “para reembolso, em trigo, ou em caso de descumprimento o dobro do seu valor de um montante de dinheiro a Zenon”, o que termina com “e o direito de execução incumbe com Zenon e a pessoa que traz a nota em nome de Zenon”. Claramente os egípcios praticavam idéias semelhantes as nossas sobre reembolso e representação comercial. O Império Romano possuía seu sistema bancário, que a época da queda imperial, teve suas atividades diminuídas pela queda do fluxo do comércio. Os comerciantes de Genova, Florência e Veneza entre os séculos 12 e 13 encontraram duas grandes dificuldades para garantir o fluxo de comércio, a primeira seria viajar com ouro o que era muito perigoso, a segunda o fluxo de comércio não gerava divisas suficientes para satisfazer as necessidades pertinentes. Assim, como primeiras formas de sanar estes problemas eles utilizaram as letras de câmbio e as cartas de crédito. No inicio, as operações destes dois instrumentos de pagamento internacional eram muito semelhantes e se completavam entre si. Com o passar dos séculos a prática entre os comerciantes foram separando o que era letra de câmbio e carta de crédito, definindo mais ainda o papel da última nas transações em sistemas bancários cada vez mais evoluídos. Algumas dessas práticas são bem semelhante aquelas praticadas na nossa era: Os pagamentos somente seriam feitos a um beneficiário nomeado (determinado na atual UCP 600 da CCI no seu artigo 2 e na ISBP da CCI – Prática Bancária Internacional Padrão para o Exame de Documentos sob Créditos Documentários). Os pagamentos não poderiam exceder uma quantia especifica (determinado no compromisso dos bancos emitentes e confirmador a pagar a quantia contratada. Artigos 7 e 8 da UCP 600 da CCI). O pagador receberia um recibo/comprovante do beneficiário (determinado no artigo 18 da UCP 600 da CCI sobre Fatura Comercial). O pagamento efetuado deveria ser descontado da conta do banco emitente do pagador. (implícito no entender do pagamento via bancos emitente ou confirmador ao beneficiário e na ISBP da CCI). De acordo com o recebimento de uma nota escrita do pagador de que o pagamento foi efetuado, o banco emitente creditaria na conta do pagador de acordo com o efetuado. A Primeira Guerra Mundial fez surgir a necessidade de novos relacionamentos comerciais não antes explorados, seja por desconfiança ou falta de costume a época. Os comerciantes se viram na eminência de criar novas ligações comercias com certa segurança de pagamento e envio de mercadorias e o uso da carta de crédito foi imprescindível para aquele momento. Em 1919 a Câmara de Comércio Internacional foi criada para em meio ao clima de guerra estabelecer uma forma de fluxo de comércio, ainda que o protecionismo e o nacionalismo dos países envolvidos estivessem em altos níveis. Em 1933 no hiato entre as duas grandes guerras mundiais o primeiro conjunto de regras intitulado UCP foi lançado e a partir daí já foram formuladas mais 6 revisões que acompanharam as mudanças dos relacionamentos comerciais internacionais sempre com o intuito da imparcialidade sem que houvesse influência de interesses políticos e econômicos tendenciosos. Hoje as transações que utilizam a carta de crédito totalizam de 11 a 15% do fluxo do comércio internacional, movimentando quantias acima de trilhões de dólares. Como podemos ver, desde a babilônia até os dias atuais, a Carta de Crédito tem uma enorme relevância nas operações de pagamento no comércio internacional. E por ser um tema denso e importante, deixaremos para um próximo post a discussão das operacionalidades e definições de cada elemento em um crédito documentário.