Detalhes do comércio exterior

Como já frisado em outro artigo, recente, nós brasileiros não gostamos muito de ler. Vamos apenas fazendo as coisas. Conforme a prática que aprendemos. Certa ou errada. E isso não dá muito certo em área especializada como a de comércio exterior. Aquele que não sabe o que faz, pode causar problemas de monta às empresas. E qualquer um pode notar, facilmente, que é uma área com poucos especialistas, aqueles que sabem fazer, infelizmente. Em que já nos acostumamos a ministrar uma microaula de administração de tempo, no início de cada um dos nossos cursos. Para que os alunos percebam que todos têm o tempo que desejamos que eles invistam para ler, ver e ouvir. Ainda bem que os participantes gostam da idéia e muitos a absorvem. Tentamos fazer com que nossos alunos entendam que é preciso ler, ver e ouvir entre quatro e sete horas por dia. Sobretudo, com ênfase no que mais interessa. Sobre sua área, no caso, comércio exterior, e o que a envolve. E economia e política, que são as outras pernas que regem o país e o mundo. Para melhorarmos o comércio exterior brasileiro. E, também, muitos outros assuntos, de passagem, para uma cultura geral. E uma das coisas que notamos que poucos sabem, dentre centenas ou milhares de outras, é quantas vias originais tem um conhecimento de embarque marítimo (Bill of Lading- B/L). E como identificar quantas vias originais foram emitidas. E com quem ficar estas originais. [epico_capture_sc id=”21329″] Como teste, no início da aula, temos preferência por esta pergunta. A resposta padrão é sempre a de emissão de 3 vias originais. E nossa resposta, naturalmente, é que está errado. Também 3 vias. Que um conhecimento de embarque marítimo pode ser emitido em quantas vias você quiser. Só uma delas resgatará a mercadoria no destino. Pela sua condição de título de crédito. Assim, se for emitido em 3 vias originais e apenas uma efetua o resgate, não há problema em se ter mais vias. Ou menos. Assim, se uma carta de crédito solicitar 2 ou 4 vias originais, não é preciso tomar um susto e achar que está errada. E nem solicitar uma emenda a ela. A emissão em 3 vias originais é apenas uma convenção. Quando a referência é para emissão de um jogo completo de conhecimento de embarque marítimo (full set bill of lading), entende-se a sua emissão em 3 vias originais. Se necessário emitir com mais vias originais, ou menos, a carta de crédito e/ou o contrato deve solicitar a quantidade. E quanto à comprovação das vias emitidas, deve ser feita no próprio conhecimento. Ele tem um local, normalmente um quadradinho, em que deve ser mencionada a quantidade de vias originais emitidas. Nossa recomendação é de que, se ele não estiver preenchido, deve ser devolvido ao seu emissor. Não deverá ser utilizado. O mercado tem que saber em quantas vias originais ele foi emitido. Como ele é um título de crédito, e vale mercadoria, nenhuma via original pode cair em mãos erradas. Assim, se for emitido em 3 vias originais, ele deve mencionar justamente isso. A pessoa que o receber deve saber em quantas vias foi emitido e se está com todas. Pode ser também mencionado de outra forma no documento. Todas as vias originais devem ser entregues pelo emissor ao seu embarcador. Não pode reter qualquer original. Pode ser emitido pelo armador de fato, aquele que tem o navio, ou o NVOCC – Non Vessel Operator Commom Carrier. Esta maravilhosa figura que lida com a chamada “consolidação de carga”. O que estiver marcado no conhecimento deve ser entregue. A empresa que o retirar com o emissor, que pode ser o vendedor, dependendo do Incoterms utilizado, deve remeter ao consignatário, importador, futuro dono da carga, todas as vias originais recebidas do emissor. Da mesma forma, ele deve respeitar aquela quantidade marcada no conhecimento de transporte, como emitida. Nenhuma via pode ser retida pelo embarcador, recebedor etc. Ao longo de nossa carreira de profissional, professor e consultor, temos visto casos em que as empresas vendedoras retêm uma via original e remetem ao comprador as demais. Como garantia contra, por exemplo, no caso de uma venda em cobrança, a ocorrência de um dano ou avaria à carga, em o comprador não pague. Essa é uma prática errada. Se a venda for realizada, por exemplo, no Incoterms CFR, a mercadoria já é do comprador a partir do momento do seu embarque no navio. Portanto, não faz qualquer sentido lógico ou legal que o embarcador retenha uma via original para si. A questão terá que ser resolvida comercial ou judicialmente. O comprador terá que pagar pela mercadoria embarcada e entregue. E, se tiver contratado seguro, recorrer contra a seguradora para ressarcimento das perdas ou danos sofridos. E no caso de gostar de viver perigosamente, e não contratar seguro, deve arcar com a sua responsabilidade de não tê-lo contratado.

Despacho Aduaneiro: Do Registro ao Desembaraço

Nesse terceiro e último artigo, discutiremos os demais órgãos intervenientes no despacho aduaneiro e os atos praticados do registro ao desembaraço aduaneiro. Outros Órgãos Intervenientes No Despacho Aduaneiro Sabemos, dois são os principais órgãos que intervêm no despacho aduaneiro: o Ministério da Fazenda (pela Receita Federal) e o Ministério da Indústria e Comércio (pela SECEX). Os outros órgãos que, embora com menor intensidade, também influem no despacho aduaneiro são: o Banco Central o Ministério de Transporte (pela ANTAQ e ANTT), o  Ministério da Saúde (pela ANVISA), o Ministério da Aviação (pela ANAC) e muitos outros. A Intermediação Do Despacho Aduaneiro É recomendável que o despacho aduaneiro, tendo em vista a sua especificidade, seja realizado por um despachante aduaneiro. Entretanto, a lei permite que além do despachante, o próprio importador promova o despacho. Atos Praticados Antes do Registro da DI Montagem do Despacho Ao sujeito passivo (contribuinte/importador) compete tomar a iniciativa do despacho para consumo, seja através do registro da respectiva Declaração de Importação, seja através de outro documento que a substitua, como a DSI – Declaração Simplificada de Importação. Após a descarga da mercadoria o importador tem prazo para propor o despacho aduaneiro. Sua ação será a de coletar o documento básico dos despachos para enviá-lo a seu despachante  ou comissária de despachos (caso não for o próprio). Com a coleta de todos os dados necessários à elaboração da DI o despacho pode ser montado, para registro. Documentos Básicos do Despacho Segundo o RA (Dec. 6.759/09) estes são os documentos básicos do despacho, lembrando que outros podem ser exigidos, como, por exemplo, o certificado de origem e outros mais quando da interveniência de outros órgãos da administração pública. Da Instrução da Declaração de Importação Art. 553.  A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no2.472, de 1988, art. 2o): I – a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; II – a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; III – o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e IV – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo. Dentre esses outros documentos o principal deles é a Licença de Importação, que tem seu regulamento próprio. [epico_capture_sc id=”21329″] O ATO DE REGISTRO Quanto ao registro da DI, a IN SRF 680/06 dispõe: Registro  da DI Art. 14. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano. Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado: I – se verificada a regularidade cadastral do importador; II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes; III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17; IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex; V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. § 1o Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta. § 2o Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente. Art. 16. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente. Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador. Registro Antecipado da DI Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de: I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados; II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade; III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores; IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos; V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre. Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados. Atos praticados após o registro da DI. O Ato Da Parametrização Após o registro o despacho aduaneiro é parametrizado para um dos canais estabelecidos pela legislação, a saber: Para O Canal Verde No canal verde a mercadoria é entregue sem conferência aduaneira. O inciso I da IN SRF 680/06 assim dispõe: I – Verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; Para O Canal Amarelo No canal amarelo a conferência será apenas documental, isto é, pela análise do texto da DI e documentos que a acompanham. Quanto a conferência documental o inciso II do art. 21 da IN SRF 680/06 assim dispõe: II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; E mais adiante: Art. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar: I – a integridade dos documentos apresentados; II – a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria; III – o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos

Modalidades de Despacho Aduaneiro na Importação

Continuando nossa explicação sobre o despacho aduaneiro na importação, hoje falaremos  sobre as modalidades de despacho aduaneiro. Modalidades de Despacho Aduaneiro O despacho aduaneiro se divide em dois ramos principais: A título definitivo (para consumo) e A título não definitivo (temporário). A IN SRF 680/06 segue essa orientação, porém com outras palavras: Art. 2o O despacho aduaneiro de importação compreende: I – despacho para consumo (A TÍTULO DEFINITIVO), inclusive da mercadoria: a) ingressada no País com o benefício de drawback; b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC; c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial (A TÍTULO NÃO DEFINITIVO) ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição. O Despacho a Título Definitivo (Para Consumo) Ocorre o despacho aduaneiro a título definitivo, também denominado despacho para consumo, quando a mercadoria ingressa no país na propriedade de empresa aqui radicada e, portanto, quando da descarga já pertence à massa de riqueza do país. O despacho para consumo tem por finalidade constatar a legalidade de sua incorporação da mercadoria despachada à riqueza do país, vale dizer, ao patrimônio do importador. Um equívoco conceitual Encontramos na mídia em geral (Google) informação equivocada que precisa ser desfeita, qual seja, a de que o despacho para consumo visa nacionalizar a mercadoria. Ledo engano. A mercadoria a ser submetida a despacho para consumo deve estar previamente nacionalizada, já que nacionalizar não é despachar para consumo. A nacionalização se faz pela transferência da propriedade do exportador no exterior para o importador no Brasil (Portaria MF 300/88). E no despacho para consumo – a ser melhor estudado a seguir – a mercadoria  – repetindo –  chega ao país a título definitivo, isto é, quando da descarga já está na propriedade do brasileiro. Não pertence mais ao exportador no exterior. Assim, como a nacionalização já ocorreu, a transferência da propriedade está consumada, restando ao importador o despacho para consumo como forma de cumprir sua obrigação acessória legal, eis que só assim terá a posse da mercadoria que importou. [epico_capture_sc id=”21329″] A informação equivocada é esta: Despacho para Consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas são destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas à comercialização e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalizar a mercadoria importada O conceito  fornecido pela norma legal A Portaria MF 300/88 conceitua o despacho para consumo da seguinte forma: Despacho para consumo de mercadoria importada é o conjunto de atos (procedimento) que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso e consumo. Despacho a Título Não Definitivo (Suspensivo) Ocorre o despacho aduaneiro a título não definitivo quando o bem importado continua na propriedade da empresa exportadora no exterior.e, portanto, não ingressa na massa de riqueza brasileira, ingressando em nosso território a título suspensivo. Tem prazo para permanecer no regime aduaneiro especial (ex: admissão temporária, entreposto, depósito especial, Recof). O despacho aduaneiro nas importações a título não definitivo em nada discrepa do despacho a título definitivo a não ser nos campos da DI em que devem ser colocadas as informações sobre o tipo do despacho e ante o fato que nestes não há pagamento. O despacho aduaneiro a título não definitivo é  utilizado nos regimes aduaneiros especiais e tem como característica principal ser suspensivo, isto é, não há pagamento de impostos, que ficam suspensos pelo período em que o bem permanecer no regime. Há uma única exceção para o caso da admissão temporária para fins econômicos, em que há pagamento dos direitos aduaneiros proporcionais ao tempo de permanência. Despacho Antecipado Despacho antecipado é aquele que permite o registro da DI antes da chegada da mercadoria, com o objetivo de que a conferência documental seja feita antes da chegada para que esta, tão logo chegue, seja desembaraçada.  Normalmente é concedido para o caso de perecíveis ou outros bens que necessitem desembaraço imediato. A Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda (1894) previa um tipo de despacho denominado “sobre-aguas”, abolido com o DL 37/66. O objetivo era permitir o despacho da mercadoria ainda dentro do navio, para agilizar sua liberação e rápida entrada em consumo. O despacho antecipado veio substituir o “sobre-aguas” e tem as mesmas formalidades do despacho normal, sendo que apenas a apresentação da prova da propriedade (conhecimento de carga) não é feita por ocasião do registro, documento que deve ser apresentado obrigatoriamente antes da conferência física. Os regulamentos aduaneiros anteriores davam as diretrizes mestras desse tipo de despacho. O novo Regulamento (Dec.6.759/06) transferiu a responsabilidade ao Secretário da Receita Federal: Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar: I – o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria; II – a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e III – a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o): a) antes da conferência aduaneira; b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga. Parágrafo único.  As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. A IN SRF 680/06, embora anterior ao novo RA, regrava esse despacho da seguinte forma: Registro Antecipado da DI Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de: I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados; II – mercadoria inflamável,

O Despacho Aduaneiro na Importação: Visão Geral

O desenvolvimento econômico de um país passa também pelo comércio exterior. E uma parte importante desse movimento se dá pela liberação das mercadorias importadas ou exportadas. E nessa ótica, reconhecendo a importância de conhecer os procedimentos técnicos e operacionais da liberação aduaneira, resolvemos desbravar o despacho aduaneiro de importação, formado pela análise documental, técnica, tributária e operacional, elementos de elevada importância para tornar o Brasil como potência internacional de mercadorias e serviços. Conceito O despacho aduaneiro é o instrumento através do qual a autoridade fiscal efetua o lançamento tributário, isto é, verifica a ocorrência do fato gerador (dia do registro da DI) para saber qual a lei aplicável nesse momento, qual o sujeito passivo (importador), qual a alíquota e a base de cálculo. Enfim, é o procedimento por meio do qual o fiscal lançador verifica se a mercadoria descrita na Declaração é efetivamente aquela que está sendo examinada fisicamente e se os tributos foram corretamente recolhidos. É também nesse procedimento que lança eventuais diferenças e aplica as multas que julgar cabíveis. O despacho aduaneiro é formado pelo conjunto de documentos que instruem a importação (DI, conhecimento de carga e, quando for o caso, fatura, licença de importação, certificado de origem, etc) e pode ser de importação,  de exportação e para trânsito aduaneiro. Neste trabalho enfocamos o despacho de importação. O art. 542 do R.A. assim conceitua despacho aduaneiro: Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica. O Juiz Federal Roberto lemos dos Santos Filho, em seu trabalho “Desembaraço Aduaneiro. Recintos Alfandegados. Regimes Aduanei Eros“, parte do livro Importação e Exportação no Direito no Direito Brasileiro (Editora Revista dos Tribunais), na pág. 78 assim conceitua despacho aduaneiro na importação: “O despacho aduaneiro cuida-se, pois,da série de atos que integram o rito do procedimento previsto nas normas de regência, que tem o fim de assegurar o desembaraço-liberação do bem proveniente do exterior, acarretando o regular ingresso do produto estrangeiro no território nacional e, conseqüentemente, sua incorporação ao aparelho produtivo nacional.” Este procedimento está detalhado quando narrados os atos praticados pelo Auditor Fiscal após o registro da DI. [epico_capture_sc id=”21329″] Toda Mercadoria Deve Ser Submetida a Despacho Diz ainda o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) quanto ao Despacho Aduaneiro: Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70. Por sua vez, o despacho aduaneiro está disciplinado também pela IN SRF 680/06, a qual diz que poderá haver exceções, porém não diz quais são. Os casos de exigência do despacho, mas dispensa da conferência física, além daqueles parametrizados para os canais amarelo e verde. Art. 1o A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação: I – retorne ao País; ou II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica. § 2o Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo. § 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009) Esta IN, por regular o despacho, deveria também dizer quais as exceções. Porém silencia-se a respeito. Lembramos que o Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09) dispensa a DI no caso mala diplomática e de urna mortuária: Art. 547.  Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965). Art. 548.  O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente. Outro artefato que deveria também ser contemplado com dispensa de declaração de importação é o contêiner, quando é nacionalizado, pois a lei diz que sua entrada e saída do país é LIVRE. Se é livre não deve ser submetido a despacho algum. Entretanto, este não é o entendimento da Alfândega que, para contêineres importado a título definitivo ou a ser nacionalizado por empresa aqui radicada, por aqui estar em regime de admissão temporária previamente concedida,, deve submeter-se a despacho para consumo. A Importância Jurídica do Despacho Aduaneiro Antes do registro da DI não há que se falar em obrigação tributária decorrente de uma importação. Ainda que um conhecimento de carga tenha nome, endereço e outros dados de um importador radicado no Brasil, ele pode sempre dizer que nada importou e que, portanto, não se interesse por aquela mercadoria. Só irá adquirir a condição de importador se registrar a DI Não fosse assim, um adversário poderia enviar para sua empresa, com toda a qualificação correta, um volume  contendo metralhadoras ou droga e a empresa já estaria condenada. Portanto, repetimos, só o registro da DI torna uma empresa importadora da mercadoria despachada. Tivemos a oportunidade de assessorar uma empresa  que recebeu conhecimento de carga

Nova regulamentação exige Despachante Aduaneiro mais qualificado

A Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29/06/11, estabelece alguns importantes critérios sobre os procedimentos a serem adotados no controle aduaneiro, tanto na importação quanto na exportação, diante da suspeita de irregularidade. Com a adoção dessas normas e controle mais rígido da documentação, a falta de informações sobre a operação pode ser punível, inclusive com a pena de perdimento da mercadoria, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro. Entre os indícios de irregularidade, a norma refere-se à autenticidade do documento comprobatório apresentado, a respeito da origem, preço pago ou a pagar, recebido ou a receber da mercadoria; falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; e produtos de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas. Também estão previstas penalidades em caso de ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; e falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte; entre outros. [epico_capture_sc id=”21329″] No primeiro capítulo dessa nova regulamentação, é importante atentar para detalhes como a ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura de identificação do signatário e endereço completo do vendedor. Falhas como esta, que já podem ter ocorrido com qualquer exportador ou importador, devem ser muito bem observadas para evitar contratempos, já que, em caso de qualquer indício de irregularidade, o procedimento de controle aduaneiro pode ser realizado em até 90 dias. É de extrema importância que as empresas importadoras e/ou exportadoras façam uma leitura atenta dessa Instrução Normativa e busquem orientação com a sua assessoria jurídica, pois a detecção das irregularidades e falhas que constam nos capítulos dessa norma poderão trazer prejuízos e perdas irreparáveis nas operações de comércio exterior. A instituição dessa norma e o rígido controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a exigência de documentação e informações mais precisas sobre as mercadorias, só reforçam a necessidade de permanente qualificação dos Despachantes Aduaneiros para o trabalho do comércio exterior, em razão da necessidade de profissionais bem preparados, atuantes e competentes para o bom andamento do desembaraço aduaneiro.

A Declaração de Conformidade Aduaneira

A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 1.181, que trata do “Procedimento de Verificação de Conformidade Aduaneira Aplicado a Operador Estrangeiro”. Trata-se de um “salvo conduto” dado a exportadores, produtores ou fabricantes estrangeiros e aos seus produtos importados por pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Este procedimento, embora declare a conformidade a um exportador estrangeiro, requer uma avaliação prévia a ser feita pela Receita Federal a pedido de um importador brasileiro. No pedido de habilitação para conformidade aduaneira serão analisados o operador estrangeiro, o produto, processo produtivo, capacidade produtiva, custos de produção, despesas e margens de agregação de valor, identificação de matérias primas, marcas comerciais e direitos de reprodução dos bens a serem exportados ao Brasil, além de outros detalhamentos a critério da Receita Federal. Se a Receita Federal entender por bem, poderá solicitar informações complementares ao exportador, sem a intervenção do importador brasileiro. Caso necessário, os auditores-fiscais poderão diligenciar pessoalmente ao exterior para levantamento de informações que julguem essenciais à formação de juízo sobre o pedido. [epico_capture_sc id=”21329″] Este processo de análise, que pode levar de 90 a 210 dias para sua conclusão pela declaração de “conformidade positiva” ou não do exportador estrangeiro, produz efeitos ao exportador pleiteante, às mercadorias relacionadas no pedido originário, ao país de origem destas mercadorias, às áreas de produção dos bens e seus estabelecimentos produtivos e armazéns, bem como às marcas comerciais. Portanto a declaração de conformidade positiva restringe sua aplicabilidade a estes itens conjuntamente e não de maneira isolada. Na prática, a instrução normativa inaugura uma versão alternativa do Operador Econômico Autorizado ou Qualificado e do Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, este último chamado de “PASS”, porém, No entanto a IN. 1.181/11 é aplicável somente ao operador estrangeiro, enquanto o PASS será aplicável apenas aos brasileiros, quando for editado. O efeito primordial da declaração de conformidade é que ela fará com que sejam reduzidas as instaurações de procedimentos especiais de controle (I.N. 1.169/11 – que retêm bens por até 180 dias) na importação de bens importados, contanto que estejam estes mesmos bens e seus exportadores relacionados na concessão da declaração. E como será um processo administrativo complexo e com vários detalhamentos técnicos e legais, envolvendo normas aduaneiras esparsas, jamais prescindirá da atuação de advogados aduaneiros na confecção do pleito. Enfim a Receita Federal inaugura uma nova era, separando o joio do trigo, indicando quem é o bom exportador, diminuindo as retenções abusivas de bens importados e as representações fiscais para fins penais, que são lavradas – muitas vezes — totalmente sem fundamento.

Dados do Fabricante x Despacho Aduaneiro: Redobre sua atenção!

O conceito de fabricante é do conhecimento de todos porque de fácil assimilação: fabricante é todo aquele que fabrica um produto. Porém, tem significado especial no despacho aduaneiro, porque seus dados, segundo a norma legal vigente, devem constar do despacho aduaneiro, e sua falta ou declaração inexata resulta em multa de 1% do valor aduaneiro. O fabricante no despacho aduaneiro: A Fatura Comercial não Exige Durante anos os documentos obrigatórios para formulação do despacho estavam relacionados no Regulamento Aduaneiro no capítulo da fatura comercial. Hoje este capítulo ainda lista um rol de  documentos, mas dentre eles não encontramos a necessidade de dados do fabricante, mas tão somente do país de origem, pais de aquisição de país de procedência. Embora este artigo comece por exigir dados do EXPORTADOR, este nem sempre é o fabricante. Portanto, na fatura comercial não há exigência do fornecimento de dados sobre o fabricante. Vejamos a seguir: Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações: I – nome e endereço, completos, do exportador; II – nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado; III – especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação; IV – marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes; V – quantidade e espécie dos volumes; VI – peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios; VII – peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório; VIII – país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial; IX – país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos; X – país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição; XI – preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos; XII – custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; XIII – condições e moeda de pagamento; e XIV – termo da condição de venda (INCOTERM). [epico_capture_sc id=”21329″] A Exigência Surge com a Lei 10833/03 De fato, como abaixo vemos, a exigência surge com a edição da Lei 10.33/03, transcrita no art. 711 do Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09): Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei no 10.833, de 2003, art. 69, § 1o): I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; II – quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou III – quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. § 1o As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei no 10.833, de 2003, art. 69, § 2o): I – identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial; II – destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; III – descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial; IV – países de origem, de procedência e de aquisição; e V – portos de embarque e de desembarque. § 2o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3o a 5o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 69, caput). § 3o Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez. § 4o Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a: I – um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 5o O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação (Lei no 10.833, de 2003, art. 69, caput). § 6o A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 725, e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2o). [epico_capture_sc id=”21329″] Tome Cuidado As garras da Receita há tempos estão soltas. Lembre-se das últimas IN sobre procedimentos especiais.  A multa

Siscomex: Incoterms, Atualização e Seguro

O Siscomex é um instrumento de enorme importância no comércio exterior brasileiro. Pena que a RFB – Receita Federal do Brasil – não o tem adequadamente em ordem. Criado em 1993 para a exportação, e 1997 para a importação. Com tamanha importância e tempo, deveria ser um sistema frequentemente atualizado. E mais em consonância com seu tempo. No entanto, não é o que se vê. Mais do que antigo, parece um instrumento velho. Desatualizado e sem adequação. Neste momento, os importadores e exportadores brasileiros não têm como registrar adequadamente suas compras e vendas. Não está atualizado com o Incoterms 2010. Cuja revisão consumiu três anos (2008/2010), com todo mundo sabendo disso. E está em vigor desde 01/01/2011. Aliás, a situação é bem mais grave. Ele sequer foi atualizado para o Incoterms 2000, em vigor entre 01/01/2000 e 31/12/2010. Continua com o Incoterms 1990. Nesta versão tínhamos a impossibilidade de registrar importações nos Incoterms DEQ – Delivered Ex Quay e DDP – Delivered Duty Paid. Devido ao atraso brasileiro na questão tributária, cujo sistema está carcomido. O exportador estrangeiro não tem como pagar tributos no Brasil. O que tais termos exigem. E sem poder pagar os tributos, não há como fazer o despacho aduaneiro. O exportador estrangeiro não tem acesso ao Radar e Siscomex. No Incoterms 2000, o DEQ inverteu a responsabilidade sobre o trâmite alfandegário e pagamento dos tributos. Colocou esta obrigação para o comprador. Com isso, se o Siscomex tivesse sido ajustado, permitiria registrar esta condição. Ficando de fora apenas o DDP. Agora isso está ocorrendo novamente. Situação impossível de entender. Em especial para um país que se diz interessado em incrementar o comércio exterior. Ser um player de peso no comércio internacional. A Camex – Câmara de Comércio Exterior, emitiu a Resolução No. 21 em 07/04/2011 (D.O.U. 08/04/2011), estabelecendo que nas exportações e importações serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional. Desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. Estabeleceu o aceite de todos os 11 termos do Incoterms 2010, Publicação 715E da CCI – Câmara de Comércio Internacional – Paris. Também o aceite das condições “C+F – Cost Plus Freight”, “C+I – Cost Plus Insurance” e OCV – Outra Condição de Venda, e não disciplinadas pela Publicação 715E da CCI. A resolução estabeleceu 30 dias para sua entrada em vigor. O que significava a atualização do Siscomex. Em 17/05/2011 através da Resolução 33, publicada no D.O.U. de 18/05/2011, a Camex suspendeu, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Resolução 21. Não há como se entender algo assim. [epico_capture_sc id=”21329″] Os comerciantes brasileiros têm que ficar convivendo com erros no preenchimento do Siscomex. Por exemplo, na importação, no incoterms DAP, têm que registrar o Incoterms 2000 DDU. Mas, se fizer apenas isso, pode ter problemas em face de registro errado. Já que o Siscomex e a fatura comercial estarão em desacordo. Nesse caso, para resguardo, deve-se registrar DDU, mas, nas observações, mencionar o Incoterms correto, da operação e da fatura comercial. Ainda temos, para mal de todos os pecados, a questão do registro do seguro internacional da carga. Que faz parte do valor aduaneiro e deve ser registrado na DI – Declaração de Importação, para cálculo dor tributos a pagar. O Incoterms exige do vendedor, na condição CIP/CIF, a contratação mínima do seguro básico. Significa optar por uma das cláusulas do gênero. “C”, “B”, ou “A”. Se o vendedor contratar pela cláusula “C”, a mais barata, o comprador estará a descoberto de várias coberturas importantes. Assim, o comprador pode resolver ter algumas cláusulas adicionais contratadas para ter maior cobertura à sua carga. Ele pode solicitar ao vendedor, e tê-lo acrescido ao preço. Ou pode contratar diretamente suas próprias coberturas complementares àquelas do vendedor. Este valor de prêmio de seguro pago pelo comprador, também fará parte do valor aduaneiro. Juntamente com o prêmio pago pelo vendedor, e que deve ser destacado na fatura comercial, conforme o artigo 557 do Regulamento Aduaneiro. Se não mencionar na DI será considerado sonegação de imposto. Se for colocado no campo de seguro, somado ao prêmio do vendedor, criar-se-á um problema em face de valor discrepante com o da fatura. Restaria colocar em acréscimo. Porém, o Siscomex não prevê valor de seguro nesse campo. Se colocado em outro item qualquer de acréscimo, poderá ser considerado errado já que não foi mencionado como seguro que é. Portanto, tecnicamente, não há saída lógica para isso. E a única condição a considerar, é que este prêmio, certamente, tem que fazer parte do valor aduaneiro. Apesar disso, o Siscomex acaba de ter um reajuste de cerca de 500% no preço de utilização.

Tudo que você precisa saber sobre Devolução de Mercadoria Importada

Na importação, é comum termos dúvida sobre os procedimentos necessários para a devolução para o exterior de mercadoria importada a título definitivo, seja para manutenção ou troca. Quais são os requisitos necessários? Quais documentos precisam ser apresentados? Em que momento esta devolução ao exterior pode ser feita? Neste artigo, discutimos como esta devolução pode ser feita, se antes ou depois do registro da Declaração de Importação, além de pontuarmos as diferenças entre a devolução ao exterior para substituição e a Exportação Temporária para Conserto. 1. Legislação básica DEC. 6.759/09 – R.A. AD( N) CST N. 20/80 2. Conceito O AD(N) CST 20/80 define DEVOLUÇÃO como o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo, vale dizer, nacionalizada, com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não. Antes desse ato entendíamos que mercadoria importada a título definitivo não poderia retornar ao exterior, por já pertencer à riqueza nacional, embora não despachada para consumo. Porém, a atual legislação permite a  devolução em todos os casos, como veremos. Não confundir com redestinação (destinação da mercadoria ao destino certo por ter sido descarregada em lugar incorreto), nem com Reposição (Portaria MF 150/82 – troca de mercadoria porque a primeira, em prazo determinado, se tornou imprestável). 3. Devolução antes do Registro da DI O RA (DEC. 6.759/09) assim dispõe quanto à devolução: Art. 71. O imposto não incide sobre: I a III – … IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; O Sr. Ministro da Fazenda inicialmente editou a Portaria 217/95, posteriormente alterada pela de n. 297/95, ambas finalmente revogadas pela de n. 306/95, que, além da condição já estabelecida pelo decreto acrescentou a necessidade de manifestação do Banco Central comprovando não ter havido fechamento de câmbio: Art. 1.o – A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira, antes do registro da declaração de Importação (art. 85, IV do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Dec. 91.030/85, alterado pelo Dec. 1.623/95) dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado. Parágrafo 1º – O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do DL 1.455/76. Parágrafo 2º – Na hipótese de a mercadoria ter sido importada com cobertura cambial, a autorização para sua devolução depende, ainda, de manifestação favorável do Banco Central do Brasil, em cada caso, quanto aos aspectos cambiais envolvidos. Parágrafo 3º – Na hipótese da mercadoria não ter sido embarcada para o exterior no prazo de trinta dias, contados da autorização para devolução, dar-se-á início ao processo a que se refere o par. 1o deste artigo, mediante lavratura do competente auto de infração. Art. 2.o – O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria. Porém, o DOU de 02.04.2002 publica a Portaria MF 72, que suprime a exigência da manifestação do Banco Central. Assim, para obter a devolução o importador necessita apenas de: a) a D.I. não tenha sido registrada; b) não tenha sido iniciado o processo de perdimento; c) o pedido seja dirigido à repartição de jurisdição do recinto onde se encontra a mercadoria, instruída com os documentos originais. A IN SRF 206/02 revogou as IN 41 e 60/95 que cuidavam da matéria e passou a normatizá-la  em seu art. 75, introduzindo mais os seguintes disciplinamentos: a)      a autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida; b)      não haverá devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento. [epico_capture_sc id=”21683″] Procedimento na Alfândega de Guarulhos A Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos, regulamentou este pedido da seguinte forma: Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo SEOPE – EQBUV – SETCARGO processo para devolução de mercadoria  estrangeira ao exterior deve ser instruído com os seguintes documentos: 1.- Petição, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9784/99; NOTA DO EDITOR – A redação do art. 66º acima citado é a seguinte: Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o represente; III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V – data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 2.- Cópia do cartão de credenciamento de quem firmar a petição; 3.- Extrato do sistema “MANTRA” mostrando a situação da carga; 4.- Conhecimento da Carga original; 5.- Fatura Comercial original; 6.- Pronunciamento do Banco Central do Brasil quanto aos aspectos cambiais envolvidos; 7.- Declaração do importador ( de quem tem poderes para fechar o contrato de câmbio) quanto à existência de cobertura cambial e se há Declaração de Importação (DI) registrada; 8.- Cópia do contrato social para comprovar os poderes de quem fizer a declaração; 9.- Declaração ( do mesmo declarante) de que o contrato social apresentado trate-se da última alteração contratual. Atos Normativos que disciplinam este procedimento: a-. Art. 85, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro; (atual b-. Portaria MF nº306/95; c-. IN SRF nº 41/95; d-. IN SRF nº 60/95; e-. Ato Declaratório CST nº 20/80; f-. Portaria 10814 nº 376/95 (da Alfândega de Congonhas) 4. Devolução depois do Registro da DI Segundo a legislação aduaneira, a devolução ao exterior de bens importados após o registro da D.I. só pode ser feita nos moldes da Portaria MF 150/82, que permita a troca de mercadoria que apresentar defeito (reposição) por outra idêntica, desde que o pleito seja feito até 180

A Importância dos Portos Secos na Logística Aduaneira do Brasil

Neste artigo é discutida a importância dos Portos Secos no Brasil e qual a sua contribuição na melhoria da logística do comércio exterior e distribuição interna, reduzindo custos e prazos para importações e exportações. Os números não mentem: o comércio exterior do Brasil tem crescido muito nas últimas décadas. Exportamos algo em torno de 2,7 bilhões de dólares em 1970, US$ 20 bilhões em 1980 e US$ 30 bi em 1990. No início desta década estes valores ultrapassavam os 100 bilhões de dólares e agora estão próximos do meio trilhão de dólares. Nossos portos não toleram mais crescimentos sem investimentos maciços em infra-estrutura, pois em termos de carga movimentada o crescimento é igualmente grande: de 500 milhões de toneladas em 2001 para 700 milhões de toneladas este ano. A Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP) estima que em quatro anos esse volume chegará a 1 bilhão de toneladas. Com esses números, o Brasil já é o terceiro maior exportador de alimentos do mundo, segundo pesquisas recentes.  Perdemos apenas para os Estados Unidos e União Européia, e recentemente ultrapassamos o Canadá.  Austrália, China, Argentina e outras potências agrícolas já ficaram pra trás há décadas.  Mas isto não pode ser motivo de comemoração, quando analisado pela ótica da logística. Mesmo com um ritmo de crescimento de exportação na ordem de 19% na média, segundo dados da OMC, muito acima dos 6,3% do Canadá, 6% da Austrália, 8,4% dos Estados Unidos e 11,4% da União Européia, nossos preços ainda não são os melhores.  E a resposta para esta situação pode estar na péssima infraestrutura dos nossos portos, na falta de acesso rodoviário e ferroviário, e na falta de integração de todos estes elos deixando de gerar sinergia com o transporte multimodal. Portos sobrecarregados, espaços insuficientes e logística em geral ineficiente, acarretam perdas de tempo, dinheiro e competitividade, tanto localmente quanto no cenário internacional. Isto abre espaço para que os portos secos sejam uma alternativa viável para melhorar a situação. [epico_capture_sc id=”21329″] Porto Seco é um recinto alfandegado de uso público, administrado por uma entidade privada, que oferece serviços de armazenagem, movimentação, despacho aduaneiro de mercadorias importadas ou a exportar, em regime comum ou especial, sempre em área específica e delimitada pela Secretaria da Receita Federal, de tal forma que o controle aduaneiro seja mantido desde a entrada até a nacionalização e entrega dos produtos ao consignatário, no caso da importação, ou embarcadas em transporte internacional, no caso de exportação. Através de portos secos as exportações já chegam ao porto marítimo prontas para o embarque, diminuindo tráfegos, esperas e burocracias no local de embarque; para as importações, tiram-se os produtos dos portos com pouco (e caro) espaço de armazenagem. E apesar de serem considerados elementos importantes na simplificação do processo de exportação e importação, trazendo agilidade e ganhos econômicos em grande escala para as os agentes de comércio exterior, os portos secos nunca estiveram na pauta principal dos investimentos federais. Nunca houve uma política pública de investimentos neste setor decisivo e estratégico. Vantagens dos portos secos Através deles, consegue-se uma integração mais efetiva com outros meios de transporte: tem-se acesso facilitado a um grande porto (marítimo ou fluvial), e é possível fazer da multimodalidade uma realidade. Há ainda portos secos atendendo aeroportos de carga e eles normalmente têm rodovias importantes que os servem, mas ainda é preciso investir mais na integração ferroviária. Na atualidade, os portos secos são importantes aglutinadores logísticos, capazes de receber mercadorias no seu processo inicial e proceder com a montagem, etiquetagem, separação, picking, além do processo de armazenagem e distribuição.  Se no passado o porto seco era considerado apenas um local de armazenamento, hoje ele pode oferecer tecnologias de ponta, capazes de gerenciar toda a logística aduaneira, tanto na importação quanto na exportação. E com um volume de cargas ainda muito inferior aos portos marítimos, uma vez que não executa os serviços operacionais de um porto, como carregar ou descarregar navios, os portos secos oferecem vantagens como a agilidade do desembaraço aduaneiro. Como o tempo de espera é menor, economiza-se com a armazenagem. Os serviços de despacho aduaneiro também são mais baratos quando comparados aos aeroportos ou portos marítimos. Estima-se uma redução de custos totais de até 30% comparado aos portos e de até 90% quando comparado aos aeroportos. Situação dos portos secos no Brasil – benefícios para importações e exportações O Brasil possui 63 portos secos em funcionamento em todas as regiões do país, sendo 35 unidades em 14 estados, 1 no Distrito Federal e 27 em São Paulo. E a importância do entreposto aduaneiro pode ser medida pela facilidade e economia que gera aos negócios importados ou a exportar no dia-a-dia das empresas. Como forma de clarificar como isso acontece, descreveremos abaixo duas situações em que o uso do entreposto aduaneiro se torna vital para o sucesso do negócio. Benefícios para as exportações Nos portos secos os exportadores têm vantagens específicas se comparados com os portos molhados: pode utilizar um regime especial denominado Depósito Alfandegado Certificado – DAC, onde a empresa pode fechar a exportação de seus produtos, com liquidação do câmbio antes do embarque das mercadorias (e estas ficam armazenadas à disposição do importador). Para efeitos legais, fiscais e de câmbio a mercadoria já é considerada exportada. Ademais, o exportador pode utilizar as estruturas operacionais existentes nesses terminais, e proceder com serviços especializados, como armazenagem em áreas climatizadas, refrigeradas, segregadas para produtos químicos, embalagem, manutenção e serviços de paletização. Os portos secos trazem para os exportadores a agilidade necessária no desembaraço aduaneiro e a consequente redução do tempo de espera para a mercadoria ser embarcada. [epico_capture_sc id=”21329″] Benefícios para as importações Nas importações brasileiras, o Porto Seco é de vital importância nas questões operacional, burocrática e financeira. Siga o raciocínio a seguir. Na questão operacional, as mercadorias importadas podem ficar armazenagem por um período de até 120 dias nessa zona secundária.  Se estivesse no porto, que é considerado zona primária, este prazo seria de 90 dias. E esses terminais alfandegados em zona secundária permitem rapidez no

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