DUIMP: A Revolução na Importação Brasileira

​O governo federal está decidido a modernizar o comércio exterior brasileiro, até que enfim! ​ E para resolvermos os nossos problemas, foi lançada uma consulta pública sobre o Novo Processo de Importação, o DUIMP. Uma das novidades previstas no Novo Processo de Importação é a criação da Declaração Única de Importação (Duimp), que substituirá as atuais Declaração de Importação (DI) e Declaração Simplificada de Importação (DSI). Diferentemente do que ocorre hoje, a Duimp poderá ser registrada antes mesmo da chegada da mercadoria ao país e, em regra, de forma paralela à obtenção das licenças de importação. Conforme as informações sejam prestadas antecipadamente, procedimentos como o de gerenciamento de riscos poderão ser adiantados, garantindo maior celeridade ao fluxo da carga. Para evitar redundância ou inconsistência na prestação de informações, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados. Dessa forma, não será mais necessário que o importador acesse diversos sistemas. O Novo Processo também apresenta benefícios para os importadores que realizam operações sujeitas a licenciamento. Será possível, por exemplo, o emprego de uma única licença para mais de uma operação de importação, ao contrário do que ocorre atualmente. Neste vídeo eu explico os detalhes ​de como o DUIMP vai aumentar a competitividade brasileira, com redução de prazos e custos envolvidos nas operações de importação. Depois de assistir me diz o que você achou e, se gostou, clica em curtir e compartilhe com os seus amigos e parceiros. Te vejo nas minhas redes sociais: ➜ Meu site: http://comexblog.com.br ➜ Facebook: http://www.facebook.com/comexblog ➜ Instagram: http://www.instagram.com/comexblog ➜ Se inscreva em nossa lista EXCLUSIVA sobre conteúdos de importação ➜ http://comex.club/imp002

Carreira no comércio exterior: como alavancar a sua

O sonho de começar uma carreira no comércio exterior passando pelo banco da faculdade nem sempre se torna realidade. A formação em comércio exterior permite atuar em empresas privadas, como importadoras, exportadoras e comissárias de despachos, em consultoria, agências do governo, bancos, seguradoras, entre outras. Mas por onde começar? A graduação é a melhor forma de entrar em uma carreira? Apesar do senso comum indicar que o seu sucesso no mercado de trabalho vai começar por uma graduação em comércio exterior ou logística, em uma universidade de ponta, a prática mostra que isto não acontece bem assim. Durante o seu período de formação a faculdade, você vai entender  a relação 80/20: 80% teoria 20% prática E esta distância da prática, que a maioria dos cursos de comércio exterior e logística possuem, está pautada na falta de sintonia entre sala de aula e mercado. Professores que não estão no front de batalha Há uma gama enorme de professores que sequer atuam no dia-a-dia das empresas, e que ainda falam em órgãos governamentais (Cacex, por exemplo), documentos e procedimentos que não existem há tempos (outro dia ouvi sobre Guia de Importação, de um colega de profissão). O comércio exterior passou por mudanças significativas nos últimos anos, desde sistemas via web e certificação digital até a eliminação de procedimentos e etapas que era impensáveis há 5 ou 7 anos. Isto faz toda a diferença na hora de transmitir o conhecimento a quem está ingressando na carreira. Eu nunca fui um defensor exclusivo da prática, de que um profissional é excelente mesmo sem ter conhecimento dos fundamentos. Entretanto,  o dia-a-dia no mercado é a possibilidade de testar os conhecimentos que estão nos livros, o que foi idealizado, e que ainda funcionam (ou não). Isto faz toda diferença na hora de ensinar quem está no começo de carreira. Um procedimento operacional pode mudar da noite para o dia e deixar um livro best seller desatualizado sem que o autor tome conhecimento. Na outra ponta, profissionais carimbados por anos e anos de prática, mas que não imaginam o porquê daquela etapa acontecer, podem ser surpreendidos quando a teoria (ou norma) mudar. E já que eles nunca foram fãs das ferramentas teóricas, serão atropelados pela concorrência de forma impiedosa e implacável. A tecnologia como aliada do aprimoramento Não é possível falar em produtividade no comércio exterior sem entrar na seara tecnológica.  Hoje as empresas se comunicam por email, Inbox, WhatsApp e Skype.  Os documentos são entregues aos órgãos intervenientes por certificação digital e a fiscalização lhe intima por Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Então, por que a sua formação vai ser cartesiana, indo para uma faculdade e passar quatro anos absorvendo conhecimento, que ao fim já poderá estar ultrapassado? Se preparando para o mercado A globalização não é mais uma novidade; é uma realidade.  As empresas buscam a produtividade a qualquer meio, e você vai ter muito pouco tempo para seguir este ritmo frenético se não estiver em sintonia as práticas comuns. A busca pela formação necessária pode passar por um curso de graduação tecnológica ou bacharelado.  Você poderá cursar uma faculdade presencial ou a distância, em cursos como comércio exterior, logística, marketing, administração ou economia (estes dois últimos na forma de bacharelado, em quatro anos, e de formação generalista). Uma outra opção são os cursos de formação.  Estes são mais específicos, diretos, com foco na prática, e normalmente ministrado por gente de mercado. Você pode escolher se formar em importação, exportação, despacho aduaneiro, logística ou trader. Optando por um curso de formação, você terá a oportunidade de inverter a relação 80/20:  agora os 80% serão de prática. Comunidades especializadas em comércio exterior Muitos destes cursos de formação optam pela modalidade digital, em que você pode escolher o seu melhor horário para estudar, além de participar de comunidades exclusivas, fechadas aos alunos, em que a troca de conhecimento é constante e diretamente ligada com o dia-a-dia das pessoas. Eu mesmo participo de alguns grupos de WhatsApp sobre despacho aduaneiro, em que a maior parte das minhas dúvidas são sanadas com outros parceiros e profissionais idênticos a mim. Se eu tenho uma demanda, rapidamente ela é atendida por alguém que está do outro lado do país, mas que já teve um caso real e idêntico a este, e que me oferece a solução em poucos minutos. Duvido que a biblioteca da faculdade me proporcionaria algo tão dinâmico e eficiente na solução de um problema real. Conteúdo além dos livros e da sala de aula Os cursos de graduação, na maioria das vezes, estão amarrados a procedimentos e formatos antigos e que não representam mais a velocidade exigida por empresas e mercado. Se um novo procedimento foi criado, é muito comum que os primeiros especialistas daquele assunto gravem um vídeo e disponibilizem em suas comunidades. Aquele conteúdo recebe críticas, elogios, passa por aprimoramento e novamente retroalimenta o canal de comunicação de seus seguidores. Enquanto isto, a faculdade irá procurar um novo livro sobre aquele assunto para disponibilizar em sua biblioteca.  O tempo que irá levar entre descobrir o que está acontecendo e o que o mercado já está praticando, principalmente se não tiver professores atuantes no mercado, será muito grande. Está claro a diferença entre uma e outra opção? É por isto que você vai se destacar se procurar conteúdos além da sala de aula e dos livros. O Facebook, o WhatsApp, os sites especializados, blogs, grupos fechados, serão a sua maior fonte de atualização sobre qualquer conteúdo. Pense nisto! Agora que está por dentro do assunto e conhece algumas formas de alavancar a sua carreira, aproveite para multiplicar esse conhecimento. Compartilhe nosso post em suas redes sociais. Vamos lá!

Por que contratar um Despachante Aduaneiro?

Qualquer pessoa ou empresa que pretenda realizar operações de importação ou exportação sabe o quão complexo e burocrático é o processo aduaneiro, não apenas no Brasil quanto nos demais países. Tentar entender e navegar pelas milhares de leis, regulamentos, regras e procedimentos que norteiam o comércio exterior brasileiro, sem um conhecimento prévio, é uma tarefa quase que impossível. Embora o processo possa parecer simples, qualquer erro ou a interpretação equivocada de uma legislação, o uso de uma classificação fiscal indevida, a descrição incompleta de uma mercadoria, a utilização de uma alíquota de imposto errada, ou qualquer não observância à legislação aduaneira e fiscal, poderão acabar se transformando em milhares de reais de prejuízo, podendo colocar em risco, inclusive, toda a operação. Nesse contexto é que entra o Despachante Aduaneiro, e veja que quando coloco o nome em letra maiúscula é para identificar aquele Profissional que detém o conhecimento da legislação aduaneira, tributária, fiscal, cambial e que atua como intermediário entre as empresas importadoras e exportadoras, a Aduana e seus intervenientes. O entendimento e a aplicação da legislação aduaneira, combinados com o profundo conhecimento de toda a cadeia logística e seus intervenientes, fazem do Despachante Aduaneiro um dos principais players em todo o processo, uma vez que é ele quem garante o cumprimento de todas as normas regulamentares ao atuar como representante legal de seus clientes e, ao mesmo tempo, contribui com os interesses do governo no tocante ao atendimento não apenas da legislação aduaneira como também assegurando o correto recolhimento dos impostos, e ainda colaborando com a fiscalização aduaneira no processo de liberação das mercadorias. Além disso, o Despachante Aduaneiro é responsável pelo atendimento de todo o tratamento administrativo do comércio exterior, atuando diretamente junto aos órgãos intervenientes na obtenção das licenças de importação, certificações, licenças ambientais etc., a saber: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) Agência Nacional do Cinema (Ancine) Comando do Exército (Comexe) Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) Departamento de Polícia Federal (DPF) Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBC) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) É o Despachante Aduaneiro o intermediário dos importadores/exportadores junto aos agentes de carga, cias. aéreas, marítimas, e de transporte rodoviário e ferroviário de cargas, garantindo o cumprimento de toda a legislação aduaneira, incluindo a classificação fiscal precisa de cada produto, e que toda a documentação esteja correta e livre de qualquer vício que possa impactar na liberação de suas mercadorias e/ou gerar penalidades para sua empresa. [epico_capture_sc id=”21329″] Mantém estreito relacionamento com os terminais alfandegados de zona primária e secundária, contribuindo na identificação e solução de problemas que possam ocorrer nos processos de importação e exportação, assim colabora diretamente com as transportadoras na retirada das cargas desses terminais. É o Despachante Aduaneiro o intermediário das empresas junto à secretarias dos Estados e postos fiscais, no atendimento da legislação de cada Estado, no que concerne ao correto enquadramento e recolhimento do ICMS, ou do reconhecimento dos benefícios que possam ser aplicados a cada processo. Enfim, é o Despachante Aduaneiro o profissional que garante o cumprimento de todas as etapas dos processos de importação e exportação, para que a sua empresa possa cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou não conformidade que possa ocorrer. Em suma, quando sua empresa for contratar um Despachante Aduaneiro, tenha em mente que ele, acima de tudo, é seu PARCEIRO e está desempenhando a função de representante legal da sua empresa junto a todos os órgãos governamentais; e, para tanto, ele é nomeado por você por meio de uma procuração e cadastrado no RADAR da sua empresa. Ou seja, ele é você perante tais órgãos. Então, certifique-se da capacidade técnica de quem você está contratando e, acima de tudo, garanta que ele seja um profissional qualificado e sindicalizado, sabendo que executa suas funções por delegação da Receita Federal, e como tal deve cumprir rigorosamente com suas obrigações. E o mais importante, o Despachante Aduaneiro é um profissional autônomo e seus honorários estão previstos e garantidos pelo artigo 719 do Decreto nº 3.000/1999 e § 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, os quais reproduzo abaixo: Decreto-Lei nº 2.472/1988 – Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências: 1º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. […] 2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte. (grifo nosso) Decreto nº 3.000/1999 – Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Art. 719. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º). Parágrafo único. No caso de despachante aduaneiro

Justiça garante habilitação no SISCOMEX por demora na análise

Primeiramente cumpre destacar que atualmente o procedimento para a Habilitação para atuar no Comércio Exterior (Radar), está devidamente prevista na instrução normativa IN RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015. Em relação aos prazos, prevê o Art. 17 da referida instrução normativa que os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão serão executados no prazo de 10 (dez) dias contado de seu protocolo, sendo que no caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contado da data de protocolo do requerimento. Ocorre que nem sempre os prazos são cumpridos, o que acarreta prejuízos e muita preocupação aos operadores do Comércio Internacional. No entanto, destaco que o art. 37 da Constituição estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O inciso LXXVIII do art. 5º, por sua vez, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [epico_capture_sc id=”21329″] Veja que nos casos em que o requerimento de habilitação for protocolizado e não houver resposta no prazo legal, patente é a ilegalidade em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos na citada instrução normativa. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável está em consonância com os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade assegurados pela Constituição. A demora injustificada na análise de pedido formulado pelo administrado consubstancia ato ilegal passível de correção na via judicial, conforme jurisprudência pacificada em nossos tribunais. Nesse sentido, apenas a título de exemplo, transcrevo o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E RESPECTIVA CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.  Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.  Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento.  Remessa oficial não provida. (REOMS 0003505-04.2010.4.01.4100/RO, rel. desembargador federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 4/4/2014). Posto isto, de rigor a busca da devida tutela jurisdicional para habilitação no radar, sempre que houver manifesta demora e o prazo previsto na IN para apreciação e deferimento da Habilitação para operar no Comércio Exterior (Radar) seja extrapolado, em respeito aos princípios já informados e de acordo com os precedentes citados.

VGM (Verified Gross Max) em vigor!

A Verificação da Massa Bruta (VGM) está em vigor desde o julho/2016 e aplica-se para todas as cargas em contêineres, sejam de exportação ou cabotagem, e isto tem impacto direto nos procedimentos operacionais de cada embarque. O objetivo é assegurar a segurança na navegação, visto haver sido constatada, na navegação de longo curso, a subdeclaração do peso das cargas, o que pode ter contribuído para incidentes diversos. Leia a opinião da autora neste artigo publicado no comexblog.com

Aproveite que você vai passar no site e não deixe de se cadastrar em nossa lista VIP, para receber atualizações com os melhores vídeos, artigos e e-books de como se destacar e OBTER SUCESSO (é grátis)!

Demurrage de contêineres

Vimos notando, através do tempo, que a demurrage de contêiner não é um assunto totalmente deglutido pelos profissionais da área. Incluindo, em especial, os não letrados no assunto. É um assunto odiado, detestado, abominado. E, muitas vezes, sem o menor conhecimento de causa. Apenas pelo fato de ser uma cobrança por atraso na devolução do contêiner pelo importador. Parece-nos que as pessoas e empresas consideram normal reter um equipamento de propriedade alheia. E isso cada vez mais, sem dar a mínima às consequências. Em especial os problemas causados a outrem, como armadores e embarcadores. Traduzindo para algo bem maior, aquilo que acontece com o país como um todo. Em que patrimônio alheio é considerado como seu próprio. Uma pena. Podemos traduzir também para algo bem menor, do nosso dia a dia, e que funciona ao contrário, sem usurpação ou reclamação. Por exemplo, uma locadora de filmes. Interessante notar que ninguém nunca se revoltou contra locadoras de fita de vídeo e CD, depois DVD e Blu-ray, por cobrar diária no atraso na devolução. E porque isso ocorre é de conhecimento e aceite de todos. Se alguém pegar o objeto por três dias, e permanecer com ele por quatro dias, é justo pagar a diária adicional. E isso é de fácil entendimento. Se alguém for à locadora e não encontrar o que quer, haverá um duplo prejuízo. À locadora, por não ter o produto à disposição de seu cliente e não faturar. E ao cliente por não ter à sua disposição o que quer. Assim, paga-se sem discussão. Bom, o que acontece com a demurrage não tem uma vírgula de diferença. Um contêiner em atraso provoca os mesmos problemas de um Blu-ray de filme entregue atrasado. Um armador (transportador marítimo) de contêiner, somente pode transportar carga nesse equipamento. Ele não tem porão de carga para seu transporte. Esse navio só transporta carga dessa forma, e não tem como a transportar solta e individual, a chamada carga break-bulk. O armador tem uma certa quantidade desse equipamento, própria para seu transporte normal. Quando se reserva uma praça (contratação de transporte) o armador, de forma normal, a não ser uma excepcionalidade, entrega o contêiner ao embarcador. Este deve colocar sua carga nele e devolvê-lo ao armador para transporte a seu destino. Nesse destino, o importador o recebe, deve retirar sua carga e devolver o equipamento ao armador. [epico_capture_sc id=”21683″] Na ocasião da reserva de praça, combina-se o prazo que o embarcador pode retirar o contêiner antes, bem como aquele da devolução pelo importador após retirar sua carga. Esse contêiner será reutilizado em seguida por outro embarcador, e assim por diante. É uma operação natural e contínua. Tudo isso é coordenado de forma a que nem falte o equipamento ao armador para sua entrega, nem ao embarcador para cumprir sua missão de entrega da mercadoria vendida. Quando esse equipamento não é devolvido pelo importador temos, no mínimo, dois problemas. O armador não pode cumprir o combinado, que é a entrega do equipamento a quem o reservou para exportação, nem poderá fazer receita. O embarcador, por sua vez, também não cumprirá sua missão de entrega da mercadoria vendida. Todos perdem. Afora outros intervenientes participantes, como prestadores de serviços em geral. Assim, nada mais justo, justíssimo, muito justo, que o armador cobre uma demurrage (multa, sobreestadia, compensação, etc., como se queira entender) pelo atraso na sua devolução. Sabemos que muitas vezes o atraso ocorre por problemas no despacho da mercadoria. Sabemos que despacho no Brasil é tratamento do importador como criminoso. Mas, também temos casos de que muitas empresas acham que o contêiner é local de armazenagem de carga, não apenas transporte. Portando, fica claro que a demurrage é devida. E nenhum desses problemas é causado pelo armador. Mas, pior do que o relatado, e a falta do desejo de pagamento, é considerar que o armador está sempre totalmente errado em proteger e querer em tempo seu equipamento. E, mais ainda, achar que uma questão comercial como essa deve ser solapada colocando no meio o governo. Querendo que as autoridades tabelem e controlem a demurrage e até que a proíbam. Infelizmente o país é cada vez mais socialista, com controle da produção, preços e margens. O que é um absurdo para quem quer ser um país, uma nação, e não apenas um grande acampamento como ocorre há séculos. Sugerimos que cresçamos e entendamos o que acontece em todos os setores da vida brasileira, inclusive nessa de transporte de contêiner. Que passemos a fazer as coisas como manda o figurino. Que melhoremos nossos procedimentos de despacho e importadores não tenham prejuízo com retenção indevida da carga em portos, aeroportos e pontos de fronteira, atrasando e encarecendo seus processos. Portanto, a sugestão é simples e primária. Fazer bem e direito para que todos ganhem. E parar de transferir aos armadores a nossa irresponsabilidade, incompetência e atraso. Que deixemos de ser um país que reinventa a roda todos os dias. Ela já foi inventada, e há um bom tempo. Só utilizá-la. É melhor copiar o que funciona do que criar o que já existe, como ocorre aqui. Brasil, chega de dormir em seu berço esplêndido. Acorde, faça um futuro melhor que todo o passado feito até agora. Se você curtiu este artigo, não se esqueça de deixar o seu comentário abaixo, e compartilhar com seus amigos.

Despachante Aduaneiro: 6 dicas matadoras de sobrevivência na crise

Nenhum ramo de negócio ficou imune à crise profunda que a economia brasileira vive nos últimos três anos, mas o comércio exterior teve um impacto significativo. Deixamos de importar por conta do excesso de protecionismo, aliado a outros fatores como o câmbio e a deficiente infraestrutura logística, mas na contrapartida não conseguimos ampliar o volume de exportação com a desvalorização da moeda. E o encarecimento das importações, associado ao mesmo patamar de vendas externas, desaquecimento do mercado interno e o altíssimo custo logístico, trouxe recessão nos negócios internacionais. Recessão é uma palavra que atormenta a vida e o coração de muitos empresários no país, principalmente os ligados a prestação de serviço. Prestar serviços em momentos de crise obriga que se entregue muito mais daquilo que foi prometido, e que se mantenha o preço no mesmo patamar ou que pratique uma redução para continuar atendendo a este cliente. E como o despachante aduaneiro sobreviverá neste momento tão singular da economia? A crise bateu na porta de todos, mas muitas empresas encontraram maneiras de não apenas sobreviver, mas prosperar nestes tempos financeiros difíceis. Como isto aconteceu? Pensando nisso, reuni seis dicas matadoras para que o despachante possa alavancar o seu negócio neste momento atual. Vamos lá. 1 – ANALISE O COMPORTAMENTO DO MERCADO Fazer despacho aduaneiro no passado estava associado, tão somente, a acompanhar a chegada da mercadoria, promover o preenchimento da DI no Siscomex, solicitar os numerários e providenciar o desembaraço.  O serviço organizacional ficava por conta dos analistas dos seus clientes. Hoje, o importador ou exportador necessita de informações que transcende a operação aduaneira.  Elas iniciam na colocação do pedido, passando pela cotação e negociação do frete, pela composição do custo e decisão do melhor lugar a embarcar/desembarcar. E como eu posso agregar este nível de serviço naquilo que já ofereço aos meus clientes?  Compreendendo (de verdade) o que o ele necessita e coloque isto no seu Portfólio. Por exemplo?  A emissão da nota fiscal de entrada/saída. É natural que esta obrigação seja do seu cliente, mas sabemos que muitos têm dificuldades em compreender como esta etapa funciona e transfere a responsabilidade para contador. E como você pode ajudar?  Se não tiver um sistema que gere um relatório com o espelho da nota fiscal, faça uma planilha no Excel e detalhe estas informações. Ofereça esta planilha, já preenchida, de bônus ao seu cliente e monitore até que o documento seja emitido.  Este pequena adição de serviço vai te transformar na pessoa mais importante para o seu cliente. Assim, analise o comportamento do seu mercado começando pelas demandas dos seus clientes, principalmente naquilo que você ainda não oferece. Aqui no comexblog.com temos um artigo que fala sobre como elaborar uma NF que é um dos mais acessados. Se você tiver interesse em conhecer acesse-o por aqui. ROMPENDO PARADIGMAS Isto aqui não chega a ser uma nova dica, mas merece um grande destaque. Basicamente, estamos falando de um rompimento radical de paradigma, contrapondo as atividades de despacho tradicionais com um modo mais agressivo e moderno, a tal ponto que você venha a se tornar para o seu cliente. Mas isso só será possível com um novo nível de envolvimento no fluxo operacional de seu cliente, atuando constante e ativamente no mapeamento de pontos de melhorias, e também na busca frenética por informações e novidades dos processos de seu cliente e o processamento, antes de acontecer. Por que o processamento é importante?  Porque é necessário replanejar as etapas seguintes. Vamos ver isto na prática? Por hipótese, imaginemos que um processo X tenha a sua data de chegada alterada para outra maior, com atraso de 2 dias.  Essa informação, quando processada, poderá gerar diversas informações que serão sub-produtos, como a alteração no fluxo de caixa projetado e uma mudança na previsão de liberação da mercadoria. Com estas duas alterações, a mercadoria irá chegar no armazém em um prazo diferente do inicial e o setor comercial terá de rever as suas metas e revisar os pedidos que estavam aguardando aquela mercadoria. Perceberam como o processamento eficiente da informação trará para o seu cliente um universo de oportunidades? Esta mudança no mindset operacional poder ser o seu diferencial, dica que discutiremos no próximo tópico. 2 – CONCENTRE-SE EM SEU DIFERENCIAL Muitos despachantes aduaneiros gostam de se vangloriar que são especialistas em tudo.  Desculpe, mas eu não acredito. Em que você é realmente (muito) bom?   Em controles?  Em custos?  No tratamento com o cliente?  Em ´desenrolar´ os pepinos (e abacaxis, mangas, abacates ..) que aparecem durante o curso do despacho aduaneiro? Foque-se nisto!  Eu tenho uma excelente expertise em custos.  Formar planilhas, desenvolver raciocínios lógicos para operações complexas, e pensar em duas ou três opções caso um problema venha acontecer é um diferencial no meu negócio. Mesmo que meu cliente não pergunte, sempre que planejo uma operação de importação ou exportação foco as minhas energias nos problemas que poderão acontecer durante o curso do despacho aduaneiro (e como resolve-las). Mas conheço pessoas especialistas em relatórios, apresentações e entendimento das normais legais.  E se há foco nestas competências, elas se tornam especiais para seus clientes. E qual é o seu diferencial: Atendimento ao cliente?  Acompanhamento do processo? Custos baixos? Ótimo relacionamento com os órgãos públicos? [epico_capture_sc id=”21683″] 3 – DESENVOLVA ESTRATÉGIAS PARA CAPTAR OS CLIENTES DE SEUS CONCORRENTES Para o seu negócio prosperar em tempos de vacas magras só há um caminho: continuar expandido a sua carteira de clientes. Faturar mais vai depender de novos clientes, e para isto você terá que avançar sobre os seus concorrentes. Como?  Com ética e também com uma excelente estratégia. Você não precisa falar apontar defeitos nos outros para oferecer o que você tem de melhor. Aproveite a dica anterior e ofereça o que há de melhor na sua empresa para este novo e potencial cliente.  O atendimento ou o fornecimento de um serviço melhor é  apontado como uma excelente forma de ultrapassar a concorrência. Como isto pode acontecer na prática? Comece pelo nível de informação que a sua empresa está preparada para oferecer.  Você tem um sistema de gestão empresarial?  Se sim,

A importância do despachante aduaneiro para o comércio exterior

Como despachante aduaneiro, vou confessar uma coisa importante para vocês: não consigo explicar, com facilidade, quais são os afazeres da minha profissão para muito dos meus familiares e amigos. Muitos confundem com despachante de automóvel ou que então que ´eu trabalho no porto´ (com pouquíssima frequência eu tenho de ir ao Porto, já que muita coisa eu resolvo pelo computador e do escritório). E com você, acontece o mesmo? Apesar de não haver estatísticas oficiais, eu não teria receio de afirmar, baseado em muitos anos de experiência, de que mais de 95% do fluxo do comércio exterior brasileiro passa pelas mãos deste profissional. As operações aduaneiras no Brasil são complexas e regidas por diversas normas. E em muitas delas, um simples descuido leva ao interessado uma sanção pecuniária que pode começar com R$ 500,00. É neste contexto que se insere o despachante aduaneiro. O que faz o despachante Aduaneiro? O despachante aduaneiro é o profissional com poder outorgado pelo exportador ou importador, que se encarrega de apresentar para Alfândega, a documentação estabelecida nas normas tributárias, relativas ao despacho aduaneiro de importação ou exportação. Seu trabalho consiste na representatividade dos interessados perante aos mais diversos órgãos, também conhecidos como intervenientes governamentais, que promovem o Controle Aduaneiro, além de também atuar junto aos operadores do comércio exterior e da logística, como armazéns, transportadores, bancos, empresas certificadoras e portos e aeroportos. [epico_capture_sc id=”21329″] De que forma posso atuar como despachante aduaneiro? O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições da Instrução Normativa RFB nº 1209/2011. O Mercado de Trabalho O despachante aduaneiro pode trabalhar em comissárias de despacho aduaneira, indústrias, empresas importadoras ou exportadoras, de consultoria, empresas de logística, tanto como empregado ou empreender em seu próprio negócio e abrir uma empresa de prestação de serviços. O mercado de atuação é amplo, e o profissional aduaneiro pode atuar no setor operacional, executando as atividades previstas na legislação, ou no setor consultivo, assessorando empresas a executarem suas operações de logística internacional, formação de preço, identificação da carga tributária exigida, do cumprimento do tratamento administrativo, além do controle do fluxo de embarque e desembarque de produtos, oferecendo eficiência e rapidez aos seus clientes. É uma profissão que exige conhecimentos profundos de Direito e Legislação, Economia e Matemática, pois lida com números, cotações, contratos, mapeamento de processos e exigências alfandegárias. Viu como não estou exagerando quando digo que não é fácil explicar o que eu faço? E em 25 de abril é comemorado o Dia do Despachante Aduaneiro.  Parabéns para este profissional tão importante para o comércio exterior brasileiro, e que desembaraça qualquer problema! E se você gostou deste artigo, compartilhe nas suas redes sociais, e também deixe aqui embaixo um comentário.

Ilegalidade da inclusão do THC na base de cálculo do Imposto de Importação

Que importar no Brasil é tarefa para os fortes de coração, todos sabem. A questão é que além de boa resistência emocional e cardíaca, os importadores e os profissionais de comércio exterior precisam conhecer as regras do jogo. Um emaranhado de Leis, Decretos, Instruções Normativas e Portarias exigem destes profissionais atualização permanente e certa capacidade de análise questionadora constante, pois em épocas de apetite por arrecadação de tributos, pagar o que se deve já é difícil. Imagine quando se observa o pagamento de tributos não devidos, como é o caso do Imposto de Importação que, segundo o fisco, incide sobre o valor da capatazia ou do THC. THC: O Assunto já foi enfrentado pelo STJ que entendeu de forma diversa. Sem entrar no mérito do que é o THC ou capatazia, para os que entendem que são sinônimos, o trabalho portuário está definido na Lei dos Portos (12.815/2013), em seu artigo 40, com a seguinte redação, in verbis: Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 1oPara os fins desta Lei, consideram-se: I – capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; (grifamos) Pela leitura do dispositivo, é fácil verificar que a capatazia ocorre somente após a chegada do navio, já no porto alfandegado. Por outro lado, o Acordo[1] de Valoração Aduaneira estabelece que é faculdade de cada Estado Membro criar lei para incluir ou excluir do valor aduaneiro, os gastos com movimentação e manuseio de carga incorridos até a chegada da mercadoria no porto do importador. [epico_capture_sc id=”21683″] Antes de analisar as normas internas vigentes, cumpre destacar que em matéria tributária, tendo por base o princípio da legalidade, a definição de base de cálculo é reservada a lei complementar e no caso do Imposto de Importação, de acordo com o Decreto 37/66, artigo 2º, Inciso II, a base de cálculo do imposto de importação, quando se tratar de alíquota ad valorem, como é, na maioria das vezes, o “valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT”. O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), em seu artigo 77, estabelece:  Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13, de 2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4 de junho de 2009): I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I. (grifamos) Desta forma, verifica-se que tanto o Acordo de Valoração Aduaneira quanto o Regulamento Aduaneiro vigente, tratam das despesas ATÉ A CHEGADA do navio no porto alfandegado. Entretanto, a IN 327/2003, norma infra legal utilizada pelo fisco para apurar o valor do Imposto de Importação estabelecer que: Determinação do Valor Aduaneiro Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos: (…) II – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e  (…) 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. Da leitura do parágrafo 3º, do artigo 4º, da referida Instrução Normativa, verifica-se que o dispositivo ampliou o alcance das normas anteriormente citadas (Decreto 37/66, Acordo de Valoração Aduaneira e Regulamento Aduaneiro), ao incluir no valor aduaneiro “os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional”. No critério adotado pelo fisco, que se fundamenta na mencionada Instrução Normativa, para fins de apuração do valor aduaneiro, não considerou o corte temporal definido no o artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte II, do GATT e no artigo 77, do Regulamento Aduaneiro. [epico_capture_sc id=”21683″] Estes dispositivos estabelecem que apenas os gastos ou despesas incorridas até a chegada dos bens no porto integram o valor aduaneiro. Ou seja, exclui as despesas realizadas após o recebimento dessas mercadorias. Veja que o corte temporal é “até o porto”. Excluindo, por via de consequência, aquelas posteriores a chegada no porto. Assim, por via oblíqua, aumentou o valor do Imposto de Importação, desrespeitando assim o artigo 150, I, da Constituição Federal. Neste sentido, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de junho/2015: 101000538850 – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – VALOR ADUANEIRO – DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA) – INCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003 – ILEGALIDADE – 1- O STJ já decidiu que “a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09 , tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado” (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014). 2- Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg-REsp 1.434.650 – (2014/0027066-0) –

Conhecimentos de Embarque e Endosso

Durante muitos anos, desde que escrevemos e ministramos aulas, falamos e ensinamos sobre endosso de conhecimentos de embarque. Quando imaginamos que o assunto se tornou pacífico, que todo mundo o conhece, nos deparamos com a nossa famosa “lojinha de 1,99”. Aquela em que dizemos, escrevemos e provamos em instantes, que apenas um reduzido grupo de 1% dos profissionais sabe o que faz. Enquanto o grupo de 99% apenas faz. E vai tudo bem até o primeiro problema. Nesse momento, o primeiro grupo segue em frente, enquanto o grupo dois para. Ou, pior, muitos vão em frente, cometendo atrocidades. No comércio exterior os conhecimentos de embarque aéreo e marítimo estão nessa categoria. Do quase desconhecimento quanto à existência e endosso. No transporte marítimo, por exemplo, o conhecimento geral é da existência do popular bill of lading, ou nosso, simplesmente, B/L. O seaway bill é quase um completo desconhecido. Pouquíssimos já ouviram falar nele. Falta um mínimo de leitura, ou vontade de aprender, a nossos profissionais, o que é um problema sério para nós. Embora saibamos que, no Brasil, isso não é exclusividade da nossa área, mas quase uma instituição nacional. Aliás, também, como já fartamente descrito por nós. O que nos obriga, a cada aula, dedicarmos alguns minutos para ensinar sobre administração de tempo, para tentarmos melhorar nossa atividade. Arrumando a nossos alunos entre quatro a sete horas por dia para ler, ver e ouvir. Tempo extra, sem tirarmos nada do que fazem normalmente. Mas, ler o que interessa. De tudo, porém, basicamente, comércio exterior, economia e política, sendo estas duas últimas aquelas que regem o mundo. E um pouco de tudo o mais, para melhorar suas condições gerais. Quanto ao conhecimento marítimo, há possibilidade dele ser endossado. E não um documento que sempre pode ser endossado como se imagina amiúde. Como já dito, existem dois tipos de conhecimentos marítimos. O bill of lading, com suas variações de Intermodal, multimodal e charter party, tecnicamente o mesmo, apenas para usos diferentes. O outro é o menos conhecido, e pouco usado, sea waybill. Em relação ao B/L, qualquer um dos três tipos pode ser endossado ou não, dependendo de como foi emitido quanto à consignação. Se ele estiver emitido “a ordem” (to order) poderá ser endossado. Assim, se emitido “a ordem” ou “a ordem do embarcador” deverá, obrigatoriamente, ser endossado por este. Se “a ordem de alguém” no país ou no exterior, ou “a ordem de um banco”, o endosso, se ocorrer, deverá ser feito pelo consignatário. Portanto, sendo um B/L e estando emitido “à ordem” ele poderá ser endossado sem problema, e em geral o é. Com respaldo do artigo 587 da Lei 556 de 25/06/1850. Isso mesmo, uma norma imperial. É o Código Comercial Brasileiro, ainda em vigor. Assim, um B/L “consignado a alguém”, diretamente, sem ser “à ordem”, não pode ser endossado. E ai é que costuma estar o problema. Há quem o endosse, e há quem o aceite, inclusive a RFB – Receita Federal do Brasil. Isso não poderia ocorrer em hipótese alguma. [epico_capture_sc id=”21329″] Dissemos que o consignatário é quem deve endossar o Bill of lading, quando for permitido. Mas, obviamente, como é fartamente sabido, não precisa ser necessariamente pela própria “pessoa”. Existe o instituto da procuração, dando poder a outrém, que pode ser usado para tudo. Tanto particular quanto passada em cartório, sempre dependendo das exigências legais ou particulares para tal. Assim, quem tiver procuração desta “pessoa”, especificamente para tal ato, seja o que for, poderá agir em seu nome. Isso ocorre o tempo todo com qualquer coisa. Obviamente, pode ocorrer com endosso do B/L. O sea waybill, o outro conhecimento de transporte marítimo citado, deve ser emitido, sempre, diretamente a alguém, e nunca “à ordem”. Isso por que ele é um documento criado “não negociável” (not negotiable). Assim, ele não permite seu endosso, o que significaria torná-lo negociável, o que ele não é. Mas, na nossa “lojinha de 1,99”, há quem o endosse, indevidamente. Quanto ao conhecimento de transporte aéreo, o awb – airway bill, ou seus derivados em caso de consolidação de carga, o hawb – house airway bill (conhecimento filhote) ou o mawb – master airway bill (conhecimento mãe) é diferente. Este é um documento que não pode ser endossado. E uma das razões é sua própria criação, externada em seu próprio formulário. A outra, as instruções da IATA – International Air Transport Associaton (Associação de Transporte Internacional). Em primeiro lugar temos o formulário que, no alto, mais ou menos no meio, podendo ser levemente à direita, no box do nome da empresa, está escrito, claramente, “not negotiable”. Isso significa que o documento foi criado não negociável. Assim, se ele próprio está designado dessa forma, não há como negociá-lo. O que significa que não pode ser endossado. É contra sua própria natureza. O consignatário tem que fazer a DI – Declaração de importação e retirar a mercadoria. A segunda razão, que inviabiliza o endosso, é que o documento não pode ser emitido “à ordem”. Ele tem que ser emitido consignado “a alguém”. No TACT Manual – The Air Cargo Manual, temos os itens “terms – consignee”, e o “shipper’s documentation”. O primeiro item reza “the person whose name appears on the awb as the party to whom the goods are to be delivered by the carrier” (a pessoa cujo nome aparece no awb como a parte a quem a mercadoria deve ser entregue pelo transportador). O seguindo item reza “show consignee’s full name, street, address, city and country” (mostrar nome completo, domicílio, cidade e país do consignatário). Assim, não é possível endossar o AWB. Quando endossado, o é de forma equivocada. O pior é que muitos fiscais o aceitam.

RocketplayRocketplay casinoCasibom GirişJojobet GirişCasibom Giriş GüncelCasibom Giriş AdresiCandySpinzDafabet AppJeetwinRedbet SverigeViggoslotsCrazyBuzzer casinoCasibomJettbetKmsauto DownloadKmspico ActivatorSweet BonanzaCrazy TimeCrazy Time AppPlinko AppSugar rush