O resultado pífio na prova técnica para Ajudante de Despachante Aduaneiro

O resultado dessa prova organizada pela ESAF foi o seguinte: Inscritos: 316; Compareceram à prova: 284;  Aprovados: 3 (três).  Os três gênios foram:  Claudio César Soares – RIBEIRÃO PRETO – SP, Marcelo Bamberg de Noronha – EMBU – SP e Rafael Delfino Quintana – OSASCO – SP Portanto, somente o Estado de São Paulo teve aprovados. Resta uma pergunta: por quê? Num segundo lance vemos um resultado que chega às raias do ridículo, mormente se levarmos em conta as palavras do Presidente do SINDASP – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo, analisando a prova, ao afirmar: “No Brasil são mais de 35 mil ajudantes de despachantes aduaneirosatuando na área do comércio exterior atualmente. Desse montante, apenas 284 prestaram o exame. “A situação é crítica, e mostra a real necessidade de qualificação profissional”, Ainda que a estatística utilizada pelo ilustre presidente do SINDASP seja falha, reduzindo-se à metade temos 17.500 ajudantes de despachantes para 316 inscritos e apenas três aprovados. Por quê? Não há como negar certo despreparo dos despachantes aduaneiros e este se deve exclusivamente à Receia Federal, que inspirou decreto permitindo que qualquer pessoa, mesmo com total desqualificação, desconhecimento absoluto do que seja comércio exterior, ou mesmo do que seja Alfândega, se inscrevesse no quadro de Ajudante de Despachante. Após dois anos de inscrição essa pessoa passaria automaticamente a Despachante Aduaneiro, bastando para tanto requerer esse direito. Os resultados começam a aparecer. A prova em questão demonstra claramente os efeitos desse erro dos administradores aduaneiros. Desta culpa a ESAF está isenta. Não está isenta, porém, da forma como elaborou as questões. Tendo concluído a prova para fiscal da Receita Federal parece que ficou impregnada pelas questões que deveriam ser exigidas dos candidatos, todos com diploma universitário, e elaborou a prova para Ajudante de Despachante praticamente no mesmo nível, quando a estes só é exigido prova de curso secundário. Porém, nesta primeira análise não conseguimos atinar por tamanha discrepância: milhares de ajudantes de despachantes aduaneiros, 284 fazem a prova e somente 3 são aprovados. Por quê? Precisamos amadurecer o tema para conseguirmos uma resposta plausível. Fica, entretanto, aqui nosso entendimento de que não só o despreparo dos atuais despachantes aduaneiros redundou em resultado tão pífio. E pífio não só quanto ao reduzido número de aprovados, mas principalmente quanto ao reduzido número dos inscritos. Por quê? Certamente com o debate encontraremos resposta. E o que dizer do saldo apresentado por outras categorias profissionais e acadêmicas de nossa sociedade? Em todos os exames do ENEM nos deparamos com resultados igualmente alarmantes, mesmos em Universidades de referência como PUC. Para exemplificar, basta uma breve análise sobre o último exame de ordem dos Advogados do Brasil (Fonte OAB/SP): Nº de Inscritos 1ª. fase: 118.217 Aprovados 16,18%: 19.127 Aprovados na 2ª. fase (previsão histórica 3%): 573 Portanto, ao final de todo o processo de exame da Ordem dos Advogados mais de 90% dos inscritos, todos teoricamente formados e graduados por Universidades, terão falhado num exame criado para testar seus conhecimentos profissionais. Não há como negar que o “buraco” da educação e preparo profissional no Brasil é muito mais fundo, e que o resultado pífio obtido pelos postulantes ao cargo de Despachante Aduaneiro somente reflete esta realidade. Finalizando, temos só dúvidas: a) – Quantos são os atuais ajudantes de despachante? b) – Por quê não se interessaram em fazer a prova? c) – Por quê dos 284 que a fizeram só 3 foram aprovados? d) – Por quê só o Estado de São Paulo teve aprovados? Você pode responder?

Seguro de Responsabilidade Civil para Despachante Aduaneiro

Um dos maiores entraves nas atividades do despachante aduaneiro é que ele se torna responsável pelo recolhimento de todos os tributos incidentes nas operações de importação dos produtos, tais como: I.I., PIS, Cofins, ICMS, IPI. É importante relembrar que, quando ocorre alguma falha nos recolhimentos, como os valores indevidamente pagos a mais ou as multas decorrentes, eles devem ser ressarcidos de imediato às empresas, pelos despachantes ou comissárias. Nessa hipótese, pode haver comprometimento do capital de giro e até mesmo abalo na estrutura financeira da empresa. Quando o equívoco ocorre, a devolução da quantia pelos governos federal e estadual tem levado de três a cinco anos. Quem acompanha o trabalho do Sindasp sabe que fomos pioneiros no estudo de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do despachante aduaneiro e alguns associados contrataram o referido serviço. Todavia, estamos surpresos com as companhias que realizam esse seguro e, em alguns casos, não estão querendo ressarcir os prejuízos e nem autorizar novas apólices. Quando o fazem, elevam seu custo e o das franquias a quantias exorbitantes. Questionamos as seguradoras e fomos informados de que o número de sinistros em nosso setor aumentou consideravelmente, com valores entre R$ 50 mil e R$ 5 milhões, impossíveis de se prever no momento da contratação. Outra justificativa é que os prejuízos não recaem sobre os importadores, uma vez que estes receberão o dinheiro, mas sim sobre a própria companhia, pois as carteiras dos segurados não suportam tais valores. Primeiramente, as seguradoras pagaram o seguro para depois perceberem a demora no reembolso por parte do governo e a burocracia no pedido de devolução. [epico_capture_sc id=”21329″] Mesmo tomando medidas para evitar equívocos, os despachantes e as comissárias são passíveis de erros. Nós, despachantes aduaneiros, devemos exigir, em contrato com os clientes, uma cláusula simples que evitará muitos contratempos: limitar a responsabilidade, no caso de falha do funcionário ou despachante aduaneiro, em, no máximo, o valor pago pelo cliente, ou seja, equivalente à comissão e aos honorários, ficando a cargo do cliente o seguro da mercadoria. Vale lembrar que a maioria dos importadores já possui a cobertura. O contrato deve prever também a devolução de valores ao despachante ou comissária, caso tenham recolhido os tributos, e o pedido tenha sido indeferido por dívidas do importador com o governo, sendo responsabilidade da empresa resolver o problema. O Sindasp já solicitou, em ofício à Coana Brasília, a criação de uma Instrução Normativa determinando que, na ocorrência do pagamento de tributos a maior, a compensação deverá constar em Declaração de Importação com o mesmo CNPJ, após a retificação pela Receita Federal da DI errada. A entidade propõe também a devolução imediata dos valores pagos a mais ao contribuinte após o reconhecimento do erro pelo órgão. Estamos acompanhando os pleitos, ainda em análise, na esperança de trazer boas notícias em breve. No entanto, fica uma dúvida a ser esclarecida pela Receita Federal do Brasil: como deverá ocorrer a devolução dos tributos pagos indevidamente, no caso de imprevistos com as mercadorias “sobre águas”, já que a legislação aduaneira já permite o recolhimento dos valores antes da chegada da carga ao porto? Pedimos a atenção do órgão para mais essa situação, como já ocorrido em outras oportunidades, esperando solucioná-la o mais rápido possível.

A responsabilidade do Despachante Aduaneiro

Surpreendeu-nos a repercussão do artigo publicado neste espaço sobre a “Valorização das atividades do despachante aduaneiro“, em que demonstro uma situação em que o cliente questiona as responsabilidades do despachante aduaneiro e o recolhimento de nossos honorários. Recebemos comentários de profissionais que atuam no segmento no Estado de São Paulo e também de entidades representativas da classe e empresas de todos os portes do segmento em âmbito nacional. Dentre as manifestações, registramos a do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Ceará (Sindace), que nos parabenizou pelas “colocações lúcidas e legítimas”; do Sindicato em Pernambuco, Sindape, que acrescentou a observação de que a desvalorização se dá por conta dos maus profissionais que, infelizmente, ainda se utilizam de práticas desfavoráveis à categoria. Outro apoio veio do presidente do SDAERGS, Lauri Kotz, ressaltando que “estamos todos no mesmo barco e na mesma luta pelo reconhecimento das nossas fundamentais atividades para o crescimento do País”. A situação abordada no artigo também foi citada pelo diretor da Interface Engenharia Aduaneira, Fábio Fatalla, reconhecendo que, “sem dúvida, os despachantes aduaneiros têm grandes responsabilidades”. [epico_capture_sc id=”21329″] Nossa entidade não tem condições de avaliar cada proposta ou mesmo de sugerir adequações aos contratos, da forma como gostaríamos, a fim de garantir sempre as melhores práticas aos associados. O que temos observado, entre nossos clientes e também nas empresas de forma geral, é a grande rotatividade do mercado, na qual os gerentes de exportação e importação, responsáveis pela contratação dos despachantes aduaneiros, estão sendo substituídos pelos compradores e vendedores. Estes, além de realizar suas atividades habituais, negociando a compra de produtos,acumulam a atividade sem o conhecimento adequado do papel do despachante aduaneiro. Sem contar as famosas concorrências abertas por multinacionais em nosso país que, em determinadas etapas das operações e por desconhecimento, acabam afastando os despachantes aduaneiros que atendem às empresas há anos, em troca de oportunidades comerciais, distorcendo as informações sobre a obrigatoriedade dos recolhimentos dos honorários do despachante aduaneiro e as responsabilidades que assumem. No entanto, nós, despachantes aduaneiros, precisamos ter a coragem, mesmo que correndo riscos, de dizer não aos clientes quando nos forçam a aceitar tais situações ou reduzir nossos valores com o intuito de acompanhar propostas de multinacionais que abrem mão do correto recolhimento dos honorários, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, tendo em vista que essas empresas conseguem, posteriormente, recuperar os valores na própria cadeia logística. Devemos, acima de tudo, reconhecer nosso valor e as responsabilidades a nós atribuídas, para que possamos manter a excelência de nossas atividades. Uma das mais recentes conquistas nesse sentido, na qual o Sindasp e a Feaduaneiros estiveram engajados há muitos anos, foi a publicação do Edital nº 58, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas específicas para a avaliação da capacitação técnica de ajudantes de despachantes aduaneiros, conforme o Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.209/11. Trata-se de um marco na história da profissão que muito ajudará em nosso crescimento, em todos os sentidos.

Exame de Qualificação Técnica para Despachante Aduaneiro

Depois de muito esperar, o mercado de assessoria aduaneira vai passar por uma mudança importante O ESAF (Escola de Administração Fazendária), entidade ligado ao Ministério da Fazenda, tornou público o edital para o Exame de Qualificação Técnica que vai avaliar a capacidade profissional dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos, nas condições previstas na Instrução Normativa RFB no 1.209, de 2011. Desde a publicação do último Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), o mercado de comércio exterior ficou na expectativa da regulamentação do inciso VI do § 1, do Artigo 810, que previa aprovação em exame de qualificação técnica. Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, essa dúvida foi sanada e faltava apenas a publicação da regra e do conteúdo a ser cobrado. Para se tornar Despachante Aduaneiro e atuarem no mercado como prestador de serviços aduaneiros, os Ajudantes de Despachante Aduaneiro deverão prestar um exame de qualificação técnica e obter pontuação igual ou superior a 70% do total de pontos das duas provas que serão aplicadas. A escolaridade mínima exigida é do ensino médio concluído e a taxa de inscrição é de R$ 90,00.  Os interessados deverão se inscrever entre 24/10/2012 a 04/011/2012. As provas acontecerão, provavelmente, no dia 16 de dezembro de 2012. Conteúdo específico programático previsto no edital Organização da Administração Aduaneira do Brasil. O SISCOMEX. Valoração Aduaneira. Regras de Origem. Classificação Fiscal de Mercadorias. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Tributação nas Operações de Comércio Exterior. Controle Administrativo no Comércio Exterior. Trânsito Aduaneiro e Controle de Carga. Despacho Aduaneiro de Importação. Despacho Aduaneiro de Exportação. Infrações e Penalidades. Processos Administrativos. As Atividades Relacionadas aos Serviços Aduaneiros. Habilitação dos Intervenientes no Comércio Exterior. Despachante Aduaneiro. Funções Exercidas pelo Despachante. A profissão de Despachante Aduaneiro O despachante aduaneiro é um profissional que representa os importadores, exportadores, transportadores, armazéns alfandegados, perante aos diversos órgãos intervenientes governamentais e entidades comerciais, nos procedimentos aduaneiros, fiscais, tributários, logísticos e comerciais, visando à liberação aduaneira da carga importada ou exportada. As atividades de despacho aduaneiro abrangem a preparação, entrada e acompanhamento nos órgãos aduaneiros dos documentos de comércio exterior; o acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira; o recebimento das mercadorias desembaraçadas, dentre outras. As operações aduaneiras no Brasil são complexas e regidas por diversas normas. E em muitas delas, um simples descuido leva ao interessado uma sanção pecuniária que pode começar com R$ 500,00. É neste contexto que se insere o despachante aduaneiro. [epico_capture_sc id=”21329″] A despeito do que os críticos acharão sobre essa barreira de entrada criada, não há dúvida de que a medida veio para melhorar a profissão.  A qualificação profissional é uma exigência mercadológica no mundo globalizado que vivemos. O comércio exterior brasileiro mostra-se cada vez mais exigente, e a busca por profissionais preparados não é mais uma questão de empenho ou de sorte. A questão de ordem chama-se qualificação. Dados da Receita Federal indicam haverá uma relação direta entre a melhor qualificação dos despachante e a redução de erros decorrentes da falta de conhecimento técnico e legislação de comércio exterior. Assim, ser ‘qualificado’ deixou de ser um discurso ou uma retórica e tornou-se determinante para os intervenientes aduaneiros escolherem seus pares profissionais. E a exigência de exame de qualificação para habilitação como Despachante Aduaneiro obrigará que os interessados se preparem para um mercado de trabalho cada vez mais competitivo.

Auditoria Aduaneira: a revisão dos processos e procedimentos de comércio exterior das empresas

As auditorias aduaneiras possuem uma singular importância na vida das empresas importadoras, exportadoras e agentes alfandegários e, eventualmente, se torna uma obrigação para estes Introdução Nos últimos anos venho trabalhando na área de auditoria aduaneira e frequentemente as pessoas me perguntam “Por que devemos praticar uma auditoria em nossas operações de comércio exterior?”. Para responder esta pergunta, sempre é dito que as empresas buscam, através das atividades de auditoria, um processo que as permita conhecer os pontos falhos e contribuir na realização de um diagnóstico para uma melhoria significativa, buscando alcançar maior competitividade e eficiência em suas operações, garantindo não somente estar em conformidade com o Governo, o que é por si só uma justificativa suficiente para realizá-las, mas também resgatar elementos que lhes permitam reconhecer os erros e traçar estratégias eficientes em suas operações internacionais. As tradicionais razões conhecidas pelas empresas para os atrasos operacionais, as obscuras identificações dos custos operacionais, as constantes falhas nos procedimentos, entre tantos outros fatores são fundamentais para que os gestores possam deixar de tomar decisões corretas para a melhora das operações internacionais das mesmas, especialmente quando estas atividades estão imersas em um mundo dinâmico e em constante mudança. Esses fatores, acompanhados de muitas outras informações, deverão ser extraídos de uma auditoria aduaneira. Cumpre lembrar que a ocorrência de erros no processo, tanto de importação quanto de exportação acarreta sanções tanto de ordem econômica quanto aduaneira, por isto, quando identificados devem ser imediatamente corrigidos de modo espontâneo. Enganem-se aqueles que acreditam que somente o Fisco tem competência para identificar erros no processo, nos últimos anos vêm surgindo empresas de auditoria aduaneira especializadas em identificar tais erros, orientando o contribuinte a denunciar-se espontaneamente sem a incidência de multas de qualquer espécie. Uma auditoria aduaneira deverá reconhecer, mensurar e esclarecer a experiência de uma empresa para implementar ações que serão consideradas como novos mecanismos e que serão refletidas nas legislações, nos procedimentos de controle e nos costumes comerciais. Assim, deverão ser praticadas para garantir uma saúde corporativa e não somente para que se tenha uma opinião ou um benefício fiscal. Portanto, para a realização de auditorias nas empresas, o primeiro ponto a ser levantado é o objetivo que a empresa está buscando e delimitar, se necessário, o escopo parcial ou com a verificação integral das operações cursadas. Basicamente é necessário atingir, no mínimo, três objetivos principais que podem influenciar na decisão sobre a estratégia a ser desenvolvida em uma auditoria. Primeiramente, é preciso encontrar os erros na movimentação ou integração do arquivo, em seguida determinar o destino dos produtos importados (estoques ou inventários) e por fim apresentar os pontos que irão contribuir para que a operação internacional seja mais eficaz. [epico_capture_sc id=”21329″] Definição do objetivo de uma auditoria aduaneira De acordo com os estudos realizados sobre a legislação aduaneira e sua correlação com outras leis e regulamentos fiscais, a auditoria aduaneira deve ser capaz de revisar as informações registradas nos documentos de importação e exportação (DI, BL, fatura comercial, packing list entre outros) e elaborar um relatório de auditoria contemplando os seguintes pontos:  Identificar erros nos procedimentos que podem ser corrigidos; Identificar formas mais eficientes nas operações de logística internacional. As fases de uma Auditoria Aduaneira A auditoria aduaneira pode trazer uma revisão abrangente dos processos de embarque e seus documentos. Para um auditor, este processo deve começar com uma revisão dos registros de modo a identificar se a empresa possui todos os documentos referentes ao embarque realizado.  Um processo de auditoria verifica também a movimentação física dos documentos utilizados pelo despachante aduaneiro ou agente estão em conformidade com a  legislação aduaneira, prevendo a necessidade adequar o pedido aos ditames legais definidos pelos documentos contábeis, evidenciando o movimento de câmbio (pagamentos e recebimentos). A fim de verificar as declarações aduaneiras registradas, inicialmente é solicitado um relatório contendo a quantidade total de declarações de importação e exportação registradas pela empresa. Depois de localizados todos os arquivos, estes serão analisados para determinar se os anexos oficiais e não oficiais estão completos. Todos os anexos são documentos importantes, pois podem ajudar a especificar o tipo de operação, quantidade de mercadoria, valor, tipo de transação, etc. Com todos os registros em mãos, o primeiro passo será verificar se a empresa possui um procedimento formal, no modelo de check list, que assegure que todos os documentos sejam arquivados na pasta, devido à existência de sanções previstas em lei, relacionadas à guarda precária dos documentos. Ainda no intuito de evidenciar a regularidade do processo de importação ou exportação, deverá ser confrontada a declaração de importação ou exportação com a fatura comercial; conhecimento de embarque; packing-list (romaneio); certificado de origem (quando existente); o método de valoração aduaneira (observando-se a vinculação entre as partes e sua respectiva influência no preço da mercadoria); o Incoterm utilizado; o país de origem ou destino, procedência e aquisição; os pesos líquido e bruto e os benefícios fiscais relativos ao imposto de importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS. De posse de toda a documentação, o auditor passa a executar a fase I. Nessa, terá a capacidade de extrair informações relativas às operações revisadas e determinar, por exemplo, o tempo gasto na operação de embarque e talvez com isso a empresa adotará as melhores estratégias sobre as rotas, modais com aqueles usados atualmente, principalmente porque as operações deverão ser mais eficientes em tempo e custo. Esta informação irá ajudar a melhorar a logística Internacional para benefício dos importadores e exportadores. Na fase II, o objetivo é trazer a informação dos documentos que integram os registros da operação internacional. Esta fase requer o conhecimento detalhado da legislação aduaneira referente ao período de abrangência da auditoria, com o objetivo de determinar os erros e as omissões, que possam gerar penalidades expressas ou considerações fiscais. Os pareceres da exatidão da documentação aduaneira devem procurar determinar a afirmação correta a respeito dos: a) Detalhes do importador ou exportador; b) Detalhes dos produtos, tais como a quantidade, descrição das mercadorias de origem, e de tarifas; c) Dados relativos à avaliação, tais como o valor

ISO 28000: Segurança da Cadeia Logística

Atualmente, as empresas enfrentam problemas além das ameaças que tradicionalmente são consideradas como um grave risco ao desenvolvimento de qualquer negócio, tais como: incêndios, inundações, roubo, vandalismo. Também estão cada vez mais comuns as ameaças como riscos de atentados, sequestros, contrabando e outras formas de crimes. Por isto, em uma sociedade em que o intercâmbio comercial está cada vez mais volumoso e dinâmico e, tendo em vista a proliferação de ameaças terroristas mundiais, é necessário que as empresas façam um estudo de risco e impacto, para conhecer as possíveis consequências aos seus negócios no caso de materialização dessas ameaças. Em resposta a esta demanda pelas empresas e seus prestadores de serviço no setor logístico e para melhorar a gestão da segurança, a International Organization for Standardization, desenvolveu a norma ISO 28000 com o objetivo principal de, como ela mesmo se indica, “estabelecer um sistema de gestão global da segurança na cadeia logística”. A ISO 28000 utiliza o mesmo enfoque baseado em matriz de riscos que a ISO 14000 para a identificação de ameaças e avaliações de risco da segurança e sua terminologia normativa também é similar às já conhecidas ISO 14000 e ISO 9000. O que é a ISO? A expressão ISO designa um grupo de normas técnicas que estabelecem um modelo de gestão para organizações em geral, qualquer que seja o seu tipo ou dimensão. A sigla “ISO” refere-se à International Organization for Standardization, organização não governamental fundada em 1947, em Genebra, e hoje presente em cerca de 160 países. A sua função é a de promover a normatização de produtos e serviços para que a qualidade dos mesmos seja permanentemente melhorada. A ISO 28000 e o seu alcance A ISO 28000 “Sistema de Gestão da Segurança da Cadeia Logística”, é uma norma relativamente nova, emitida em 24 de maio de 2010 no Brasil, após um trabalho de tradução efetuado pela da Comissão de Estudo Especial de Gestão de Segurança para uma Cadeia Logística – ABNT/CEE-97. Cumpre observar que as boas práticas que convém ao cumprimento da norma ISO 28000 já são parcialmente adotadas por muitas empresas no Brasil, ainda que não constituídas ou formatadas através de um sistema de gestão de seus processos logísticos. Como exemplo deste são as empresas e seus prestadores de serviço que são habilitados no despacho aduaneiro expresso – Linha Azul da Receita Federal do Brasil. Todavia, dadas as condições atuais do comércio nacional e internacional sua adoção se faz cada vez mais necessária para um número maior de empresas. É importante também fazer menção à definição de “cadeia logística” de acordo com a norma ISO 28000: conjunto de processos e recursos que inicia com o abastecimento de matérias-primas e se estende até a entrega de produtos ou serviços para o usuário final através de meios de transporte. Neste contexto podem-se incluir vendedores, instalações fabris, fornecedores de serviços logísticos, pontos de distribuição interna, despachantes aduaneiros, agentes de cargas e qualquer outra entidade que leve a mercadoria ao usuário final. Cabe informar que a segurança na cadeia logística faz referencia à presença de perigo de qualquer tipo nas cadeias de abastecimento das empresas e para se conhecer estes perigos é necessária a adoção de controles em todas as etapas da cadeia logística e uma verificação constante dos riscos e vulnerabilidades nestas interfaces. Este sistema (ISO 28000), quando aplicada de maneira efetiva e estruturada, auxiliará a gestão operacional de todo o processo e implicará em um melhor conhecimento dos riscos e ameaças pelas quais a empresa esta exposta e também ajudará na implementação de medidas concretas para a correta gestão e minimização dos riscos. Além disso, a correta implementação do sistema permitirá a melhoria contínua para detectar e implementar as medidas preventivas necessárias afim de evitar qualquer falha dentro do sistema capaz de comprometer a manutenção da segurança em todo o processo da cadeia logística. Cito algumas das vantagens de se implementar um sistema de gestão da segurança, conforme apresentado pela norma ISO 28000: Planejar, implementar, usar, manter e atualizar um sistema de gestão para a Cadeia logística cujo propósito consiste em fornecer produtos cujo uso indicado esta garantido e estes estão seguros pelo consumidor; Demonstrar sua adesão aos requisitos legais aplicáveis; Examinar e avaliar os requisitos do cliente e os acordos que este tenha feito com terceiros, assim garantir a segurança do processo para aumentar a satisfação da cadeia de logística; Comunicar eficientemente os interesses da segurança da cadeia logística aos fornecedores e clientes e a todos envolvidos no processo; Cumprir com suas próprias políticas de segurança; Garantir que sejam realizadas operações para o controle dos riscos e a implementação de medidas que os mitiguem; Contribuir com o acréscimo de valor para a organização em suas operações comerciais; Poder comunicar aos clientes, autoridades e investidores a implementação de um sistema de gestão em segurança e utiliza-lo como ferramenta diferenciada para a competitividade. [epico_capture_sc id=”21329″] A norma ISO 28000 tem seu complemento na ISO 28001 “Melhores práticas para implementação de segurança na cadeia logística, avaliações e planos”. Este complemento define os diferentes aspectos a serem considerados, fazendo uma ênfase especial nos passos para se gerar a correta revisão e avaliação do sistema de segurança. Ademais, a norma ISO 28001 ainda diz que as organizações deverão levar em consideração que o plano de segurança, que deve estar devidamente documentados com procedimentos necessários e adequados para sua implementação e gestão. Este plano de segurança deverá ser comunicado ao pessoal envolvido, inclusive terceiros para que todos estejam informados de suas obrigações para com a segurança da cadeia logística. Conclusão Pelo exposto, nota-se que a ISO 28000 traz uma série de requisitos para o estabelecimento de um sistema de gestão dos processos relacionados à segurança da cadeia logística, inclusive apresenta os aspectos críticos para garantir a maior segurança da cadeia logística. Por fim, a norma ISO 28000 merece especial atenção por parte das empresas, pois representa o que há de mais moderno na busca de uma certificação de cadeia logística confiável.

Maior valorização das atividades do despachante aduaneiro

Em quarenta anos de atuação no comércio exterior, posso afirmar que vivenciamos o mais significativo episódio de paralisações, com impactos negativos em todo o setor, gerando problemas e prejuízos a todos os envolvidos nas operações de comércio exterior, entre os quais se incluem os despachantes aduaneiros. O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo lutou incessantemente para proporcionar melhorias nas atividades dos seus mais de dois mil associados, diante dos entraves gerados pelo impasse entre governo e servidores públicos federais. Atuamos de forma ímpar, respeitando o movimento grevista e, ao mesmo tempo, apresentando sugestões para manter o fluxo de operações durante o período. Cabe registrar que a nossa entidade obteve uma importantíssima conquista para a simplificação da liberação das mercadorias, pois graças a nossa rápida e eficaz intervenção, fomos ouvidos e atendidos pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Mendes Ribeiro Filho, reformulando o artigo 3º da Portaria de 722, publicada em 8 de agosto de 2012, que exigia procedimentos específicos para importações realizadas pelos países asiáticos e Estados Unidos, visto que a situação estava ocasionando problemas para a liberação de produtos provenientes dos demais países. Felizmente, o artigo foi revogado em atendimento ao nosso pedido, pois o mesmo contrapunha as instruções vigentes sobre o assunto. [epico_capture_sc id=”21329″] Essa conquista, que evitou prejuízos de milhares de dólares aos importadores e exportadores em custos de armazenagem, demurrages e linhas de produções paralisadas por conta da não liberação dos produtos, demonstra o comprometimento de nossa entidade e da nossa classe na luta em prol dos interesses dos clientes para evitar maiores custos. Apesar de todo o nosso empenho em defender a classe e o setor, notamos que não temos o reconhecimento devido por parte dos importadores e exportadores, que sempre questionam nossos honorários, solicitando reduções e atribuindo os altos custos em seus processos aos nossos serviços. Recentemente, durante uma negociação, o cliente indagou sobre os custos totais para receber o produto em sua empresa. Ao lhe informar os valores da operação, incluindo no cálculo o recolhimento dos tributos (Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS, COFINS), taxas de armazenagem, frete internacional, comissão das comissárias e honorários do despachante aduaneiro, o mesmo questionou somente os custos destinados ao pagamento dos nossos serviços e das comissárias, alegando serem muito elevados e solicitando negociação. Ao sugerir que ele deveria negociar também a redução dos custos dos tributos com o governo, não obtive resposta. Na sequência, perguntei-lhe se ele tinha ciência da responsabilidade do despachante aduaneiro, caso o mesmo cometa algum erro durante a operação, sendo que sua resposta imediata foi de que o ato é de inteira responsabilidade deste profissional, que deverá ressarcir o cliente em caso de prejuízos. Diante de situações como essa, fica evidente a necessidade de valorização de nossas atividades por parte dos próprios despachantes aduaneiros, que não devem aceitar propostas de trabalho indecorosas, o não-recolhimento dos honorários e remuneração incompatível com o valores praticados atualmente pelo mercado. Atitudes como estas garantirão a qualidade dos serviços executados e o reconhecimento da importante contribuição desta classe ao comércio exterior brasileiro. Portal Fator Brasil

O frete na fatura e no conhecimento

Ao preencher uma Declaração de Importação, os documentos mais importantes são a fatura comercial (invoice) e o conhecimento de transporte, fontes, respectivamente, do preço pago ou a pagar pela mercadoria e do frete. Pode acontecer que ocorra uma diferença entre os fretes registrados nos dois documentos. Como proceder? Temos que levar em conta que o Acordo de Valoração Aduaneira determina que o valor aduaneiro, base de cálculo para o Imposto de Importação, consiste, pela primeira regra, no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria acrescido, por opção do país, do frete e do seguro. Como o Brasil optou por incluí-lo, então, para nós, o valor aduaneiro será a soma desses três valores: preço da mercadoria, frete e seguro. Para simplificarmos nossos exemplos, consideraremos que não houve contratação de seguro. Temos então dois casos básicos: o frete está ou não incluído no preço. Se não está incluído, fica tudo simples: o valor da mercadoria é o da fatura, o de frete é o do conhecimento. [epico_capture_sc id=”21329″] Se o frete está incluído na fatura, pode ocorrer uma pequena dificuldade. Se a fatura mencionar o valor do frete idêntico ao do conhecimento, nenhum problema: o valor da mercadoria é o indicado na fatura, o de frete é o do conhecimento, idêntico ao da fatura. A dificuldade ocorre quando a fatura não indica o valor do frete ou o indica a menor ou a maior do que o registrado no conhecimento. Nesse caso devemos ratear o frete em razão dos preços das mercadorias e as ajustarmos de acordo. Vamos imaginar que o importador tenha comprado duas mercadorias, A, pesando 400, e B, pesando 600, pelo preço total de $1.000, com o pagamento do frete sob a responsabilidade do exportador. Primeiro exemplo (fatura sem frete): Conhecimento – frete: $400 Fatura – mercadoria A: $700; mercadoria B: $300; total: $1.000 O rateio do frete será de $160 (40% de $400) para a mercadoria A e $240 (60% de $400) para a B, proporcionalmente ao peso de cada uma. Os preços das mercadorias serão então $540 ($700 – $160) para a A e $60 ($300 – $240). Fazendo a prova real: $540 + $60 + $400 = $1.000, o que corresponde ao total a ser desembolsado pelo importador. Segundo exemplo (fatura com frete a menor): Conhecimento – frete $400 Fatura – mercadoria A: $500; mercadoria B: $200; frete: $300; total: $ 1.000. Se o frete está a menor na fatura, isso indica que as mercadorias estão registradas a maior, ou seja, as diferenças deverão ser decrescidas ao preço das mercadorias, e o exportador se deu mal, pois pensou que o frete seria mais barato e vai receber menos pelas mercadorias, pois terá de tirar do seu bolso a diferença do frete. Temos então que ratear os $100 da diferença de frete ($400 – $300), proporcionalmente ao peso, pelas duas mercadorias, correspondendo $40 (40% de $100) para a mercadoria A e $60 (60% de $100) para a B, o que resulta nos preços de $460 ($500 – $40) para a A e $140 ($200 – $60) para B. Fazendo a prova real: $460 + $140 + $400 = $1.000, logo as contas estão corretas. Terceiro exemplo (fatura com frete a maior): Conhecimento – frete $200 Fatura – mercadoria A: $500; mercadoria B: $200; frete: $300; total: $ 1.000. Se o frete está a maior na fatura, isso indica que as mercadorias estão registradas a menor, ou seja, as diferenças deverão ser acrescidas ao preço das mercadorias, e o exportador se deu bem, pois pensou que o frete seria mais caro e se apropriou da diferença. O rateio da diferença do frete é idêntico ao do exemplo anterior, com sinal invertido ($200 – $300), donde as diferenças devem ser acrescidas, o que resulta nos preços de $540 ($500 + $40) para a A e $260 ($200 + $60) para B. Fazendo a prova real, temos: $540 + $260 + $200 = $1.000, o que mostra que as contas estão corretas.

O ex-tarifário e a proibição de importação de bens usados e remanufaturados.

O regime de “ex-tarifário” é um mecanismo de redução tributária, do Imposto de Importação, com reflexo na cadeia tributária de toda importação na aquisição de a) bens de capital, b) de informática e c) telecomunicação. Consiste na redução temporária do Imposto de Importação dos bens assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul – TEC, quando não houver produção similar nacional. Neste contexto, será expedido pela entidade de classe competente, o Atestado de Inexistência de Similar Nacional. O regime de ex-tarifários está regulamentado pela Resolução Camex n.º 35 de 22 de novembro de 2006 (alterada pela Resolução Camex nº 55, de 9 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2011) – que explicita os requisitos e procedimentos para aplicação do regime de ex-tarifário  e pela Portaria MDIC/GM nº 20, de 26 de janeiro de 2007 – que altera a composição do Comitê de Análise de Ex-Tarifário (Caex) e Resolução Camex 08/2001. A Resolução Camex nº 35, de 22/11/2006, que disciplina o processo de solicitação, análise e concessão de Ex-Tarifários estabelece: “Art. 1° A redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-Tarifário, de conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.” De acordo com o site do MDIC a importância desse mecanismo consiste em três pontos fundamentais: possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia – conforme preconizado nas diretrizes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE); garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção nacional; produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional. Importante esclarecer que, a concessão do mecanismo é dada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex) e da COANA após análise do pedido elaborado pelo interessado e atualmente o BNDES. Referido pleito para obtenção de Ex tarifário deverá conter informações como: Código do produto, de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); Sugestão de descrição para o produto, utilizando o padrão da NCM, sem incluir marca comercial, modelo ou tipo de equipamento ou procedência; Especificações técnicas detalhadas e descrição do funcionamento, acompanhadas de catálogos técnicos originais ou literatura técnica pertinente; No caso de Sistemas Integrados (SI), deverão ser relacionadas cada uma das máquinas e/ou equipamentos que compõem a unidade, com seus respectivos códigos NCM e quantidades, previsões de importações, objetivos de investimentos, entre outras informações, nos termos da legislação específica, acima descrita. Pela Resolução Camex nº 1/2012 a vigência dos Ex-tarifários de Bens de Capital criados pelas Resoluções cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, do imposto de importação somente poderá ser usufruída para bens de capital importados na condição de novos. Portanto, infelizmente não há mais possibilidade da obtenção de Ex tarifários de bens de capital, informática e telecomunicações na condição de usados e remanufaturados. [epico_capture_sc id=”21329″] No entanto, importante aqui alertar  que o Ex-tarifário é um valioso instrumento para redução tributária na importação de bens de capital, informática e telecomunicação e deveria ser utilizado em toda sua  potencialidade para fomentar nosso parque industrial. Portanto, estas novas medidas de não permitir a importação de bens de capital usado deveriam ser avaliados se estão ao encontro da política econômica de fomentar nosso parque industrial de forma a ocorrer o tão esperado crescimento econômico e industrial na medida em que, não se permite a importação de bens de capital usado e permite a importação dos mesmos bens de capital com redução tributária (ex tarifário) de bens novos!.

Fronteira Aduaneira

Toda e qualquer fronteira, em qualquer parte do mundo, tem suas peculiaridades pela proximidade de dois países e dificuldade de administrar a entrada e saída de pessoas, veículos e mercadorias. Estes só devem entrar pela Zona Primária, local delimitado pela autoridade aduaneira. Como fazer isto numa fronteira onde a rua é a divisa dos dois países e essa rua tem vários quilômetros de extensão. Um simples exemplo demonstra esta dificuldade. Se na extensão da duas tivermos dois postos de gasolina, um de cada lado dos países fronteiriços, conforme o preço da gasolina, determinada pelo câmbio, onde os residentes dos dois países vão se abastecer?  Passemos este problemas para as lojas de comércio. O fluxo de ingresso, legal ou ilegal, será sempre no sentido do país que tem preço melhor para o outro da fronteira. Como fazer com que essa população passe de um lado para outro somente no local determinado pela autoridade aduaneira (zona primária)? Não nos referimos aqui ao viajante, ao turista. Nos referimos ao controle do residente do local, em sua passagem de um lado e outro. Em Foz do Iguaçu construíram um ponte importante, que passou a ser o local obrigatório para transposição. Mas como controlar a imensa fronteira de um lado e outro do rio? É tarefa difícil. Como controlar os “formiguinhas“. que migram de um lado para outro, hoje mais conhecidos como sacoleiros? As Alfândegas fazem o que podem para administrar este problema. Em Foz do Iguaçu praticamente o sacoleiro foi institucionalizado, chamados a se cadastrar e a respeitar determinada cota que lhe é conferida. E isto não pela autoridade aduaneira local, mas sim pelo Sr. Secretário da Receita Federal, através de Instrução Normativa, analisada mais abaixo. Inúmeras histórias são contadas em razão dessa característica que não cabem aqui. Nem mesmo a evolução que o problema vem enfrentando. Importa analisar a solução legal hoje existente. A fronteira de hoje: o comércio de subsistência Conforme enfatizamos acima é tarefa difícil controlar o vai e vem dos residentes na fronteira. Assim, a legislação aduaneira criou o comércio de subsistência, algo um tanto subjetivo, porém o necessário para colocar um pouco de ordem na compra do dia a dia dos residentes no local, que com facilidade passam de um lado para outro. O Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) assim disciplina esta questão: Do Comércio de Subsistência em Fronteira Art. 170. A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea “b”; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “f”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV). Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico. Como se vê, de fato é algo um tanto subjetivo, pois “os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico” é coisa que varia conforme a capacidade financeira da unidade familiar. Mas não podemos deixar de admitir que há a necessidade do estabelecimento de um parâmetro e, como tal, está bem colocado. Foz do Iguaçu – o Regime de Tributação Unificada – RTU Para analisarmos a fronteira de hoje vamos nos apegar, como parâmetro, a de Foz do Iguaçu, por ser a maior do Brasil do ponto de vista aduaneiro e onde as excepcionalidades mais ocorrem. A primeira delas foi a criação de um regime de tributação válido apenas para aquela fronteira, o Regime de Tributação Unificada, que foi  criado por lei, regulamentado ou decreto e disciplinado pela IN RFB 1.245.  O site da Receita Federal é completo ao anunciar o RTU. Tendo havido dúvida quanto ao conceito de consumidor final descrito na legislação do RTU a Solução de Consulta da 8ª RF deu a seguinte resposta: Assunto: Imposto sobre a Importação – II REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU. “Consumidor final”, conforme descrito no parágrafo único, art. 3º da Lei nº 11.898, de 2009, e, no parágrafo único, art. 2º do Decreto nº 6.956, de 2009, é pessoa diversa da do importador, que adquire deste, no mercado interno, mercadorias importadas, por via terrestre, procedentes do Paraguai, sob o amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU . A questão do ICMS na importação em Foz do Iguaçu Ainda analisando Foz do Iguaçu a particularidade é tal que hoje vemos algo que poderia parecer esdrúxulo, porém aceitável em razão da característica da fronteira. Sabemos que o ICMS é imposto de competência dos Estados da Federal, não cabendo à Receita Federal intervir neste assunto. Em nível de Brasil há um convênio apenas para permitir que a Receita Federal não libere mercadoria importada sem o “comprovante de pagamento do ICMS respectivo“, mas sem nenhuma participação no lançamento e arrecadação. Para a Fronteira de Foz do Iguaçu foi firmado convênio permitindo que a Receita Federal vá além e proceda também à arrecadação desse imposto. [epico_capture_sc id=”21329″] Algumas Particularidades Admissão Temporária de veículo concedida por ADE Nós, que vivemos nos grandes centros, não temos noção exata do que ocorre nas fronteiras. Porém podemos verificar, pelas ações das autoridades aduaneiras que dirigem repartições de fronteira, as dificuldades que enfrentam. Recentemente vimos no DOU a admissão temporária de um veículo, concedida por um ano, aparentemente sem os tramites normais do regime, ou pelo menos com uma autorização do Inspetor da Alfândega que nos parece diferenciada, porque através de ADE, em caráter excepcional, certamente adotada tendo em vista solicitação de um cônsul do local. Utilização excepcional de vias para facilitar a fiscalização A Ordem de Serviço nº 01/12 do Inspetor da IRF Novo Mundo (MS) permite o fluxo de veículos em determinada via, sendo outra a que vai operar a fiscalização aduaneira em face da peculiaridade do local. Já na Ordem de Serviço 02/12 do mesmo Inspetor é disciplinado o controle de acesso de veículos de carga no

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