As Antigas e as Novas Regras do Ex-Tarifário Brasileiro
O Regime de Importação Especial por meio do qual o importador tem assegurado o Direito de pleitear a redução do Imposto de Importação (I.I) incidente sobre Máquinas e Equipamentos (M&E) foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 3.244/57. A normatização do que estabelece o Art. 4º da Lei supra é dada pala Câmara de Comércio Exterior, órgão constituído no âmbito do MDIC, cujos requisitos e procedimentos para a elaboração do pedido da referida redução tarifária são estabelecidos pela Resolução Camex N˚ 17/2012, em substituição à já revogada Resolução 35/06. Na esteira das medidas para redução de custos que podem ser vislumbradas pelas empresas no Brasil, uma delas é o instrumento de redução tarifária nas importações vinculadas a novos investimentos no País, o popularmente conhecido como “Ex-Tarifário”. O Regime consiste na aplicação de uma redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicações (BIT). A referida redução, realizada por meio do regime em questão, é amparada pela Decisão CMC N˚ 56/2010 em seu Art. 39º. A vigência das resoluções concedidas será de até 2 anos e somente se aplicam a bens novos, estando vedados os pleitos para bens usados e sistemas integrados. Entende-se como sistema integrado o conjunto de máquinas projetadas para trabalhar com corpos separados, contudo, a sua integração eletrônica, ou seja, seu comando central deve ser por meio de um SDCD ou Sistema Digital de Controle Distribuído, o que confere função final única e bem determinada ao conjunto. Apenas combinações de máquinas (semelhantes aos sistemas integrados), porém previstas no Sistema Harmonizado (SH) continuam sendo objeto de análise por parte do Comitê de Análises de “Ex-Tarifários”. Entretanto, também será levado em consideração o conteúdo de equipamentos nacionais, em comparação à totalidade do projeto. Esse novo critério de avaliação poderá fazer com que a atual alíquota aplicada (2%), seja maior em algumas resoluções. Diferentemente do que estabelecia a Resolução 35/06, o atual dispositivo inseriu no bojo do processo de análise do pleito de “Ex-Tarifário”, a participação do BNDES como elemento de contribuição no sentido de prover uma melhor avaliação no que concerne à identificação de produtos similares nacionais. Essa novidade certamente irá esticar o prazo de concessão do regime, que já gira em torno de 4 a 6 meses quando bem instruído. O processo consiste em duas etapas, sendo: (i) a solicitação de emissão do atestado de não-similaridade à entidade de classe e (ii) a solicitação do “Ex-Tarifário” propriamente dito à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP). O pedido à SDP deve ser instruído com o atestado, que por sua vez, leva algo em torno de 30 dias para ser emitido. Informações como a descrição em Português e sua respectiva NCM, especificações técnicas, modo de funcionamento, marca, modelo e fabricante do M&E, assim como o seu valor unitário em US$ e a quantidade a ser importada devem constar, tanto do pedido de atestado quanto do pleito à SDP. Igualmente importantes são: a data prevista de embarque do bem, o seu país de procedência, tal qual a sua previsão de chegada no País, juntamente com a descrição do objetivo da importação e os valores envolvidos em termos de investimentos. Tais investimentos podem estar diretamente relacionados com a importação do bem e também àqueles relacionados – quando cabível – às obras, instalações e até mesmo às contrapartidas feitas pelo importador no que diz respeito aos investimentos em bens nacionais. Uma vez protocolado o pedido junto à SDP, desde que em boa ordem, estima-se que, via de regra, o processo leve de 3 a 5 meses para ser finalizado. As resoluções Camex contendo publicações de novos “Ex” são trimestrais, o que para fins de acompanhamento do resultado, deve-se levar em consideração a data da publicação da última Resolução, bem como a data do protocolo do pleito. Dada a publicação, a Tarifa Externa Comum (TEC) será atualizada com a indicação do termo EX, acompanhado de 3 dígitos, o que indica a redução da alíquota de I.I, visto que a indicação de 2 dígitos trata-se de Ex de IPI e a ausência de dígitos está relacionada aos “EX” provenientes de tratados internacionais. Ressalta-se, porém, que é importante conferir o texto do “Ex-Tarifário” publicado, de forma a verificar se corresponde ao equipamento objeto do pleito, pois a referida descrição é extremamente específica e exclusiva para o exato tipo de produto a ser importado. [epico_capture_sc id=”21329″] A empresa deverá tomar o devido cuidado de atualizar o seu cadastro para que a Declaração de Importação do bem reflita exatamente a descrição e NCM estabelecidas na resolução, para que não se incorra em riscos de ter o “EX” descaracterizado pela Receita Federal no ato do despacho aduaneiro. O M&E objeto de importação ao amparo do regime de “Ex-Tarifário” não está sujeito a Licenciamento e o seu embarque no exterior poderá ocorrer antes de efetivada a publicação da resolução Camex. Entretanto, o registro da correspondente Declaração de Importação somente poderá ser realizado após a referida publicidade ao Ato Legal. Em 100% das parametrizações referentes ao despacho aduaneiro de bens importados sob a égide desse benefício, o canal amarelo ou vermelho prevalecerá e a critério da discricionariedade da fiscalização do recinto aduaneiro em questão, poderá ser solicitada a elaboração de Laudo Técnico para a correta identificação do bem. Em resumo, observa-se que o referido regime contribui de forma direta com a redução do custo de aquisição de M&E sem produção nacional para serem destinados à ampliação e modernização do parque industrial brasileiro. Por meio da concessão de uma redução temporária da alíquota “ad valorem” do Imposto de Importação incidente no desembaraço aduaneiro dos bens, o Governo brasileiro proporciona ao Importador, uma considerável redução tarifária em toda a cadeia de tributos, já que o I.I integra a base de cálculo dos demais.
Maior agilidade na liberação das mercadorias pela Anvisa
O atual sistema de liberação dos produtos de saúde, sob responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tem trazido alguns grandes entraves aos profissionais do comércio exterior, principalmente aos despachantes aduaneiros, evidenciando a necessidade de revisão dos procedimentos e adequações na estrutura do órgão que zela pela saúde pública. O prejuízo às empresas do setor é irreparável e a situação agrava-se por envolver a liberação de medicamentos e itens essenciais ao tratamento de saúde das pessoas. Nos últimos meses, os profissionais que atuam no segmento enfrentaram dificuldades com relação ao prazo de 15 a 25 dias para liberação das cargas, arcando com custos de armazenagem e demurrage. Outro agravante é a quantidade insuficiente de agentes da Anvisa para atender à demanda no País, visto que, mesmo com o empenho dos profissionais desses postos, a falta de recursos técnicos e o grande volume de serviço dirigido a cada funcionário acabam limitando o atendimento. Contudo, não há previsão de contratação por meio de concurso público e, apesar de a Anvisa ser uma entidade de administração independente, com a possibilidade de contratar funcionários pelo regime CLT, isso não está ocorrendo. Apesar de cientes da situação, os importadores não apresentam suas reivindicações para evitar conflitos com o órgão público. E, em muitos casos, a responsabilidade é atribuída aos despachantes aduaneiros que trabalham com empresas do setor farmacêutico. Diante da situação relatada pelos associados ao Sindasp, temos lutado com diversas entidades representativas do setor farmacêutico para agilizar a liberação das mercadorias junto à Anvisa. Sugerimos a adoção de algumas medidas que podem reduzir até 45% das movimentações nos portos e agilizar as operações, como o cumprimento do prazo de seis horas para a liberação das mercadorias no regime especial Linha Azul, no qual se incluem instituições do setor de saúde que levam cerca de 15 dias para terem os pedidos analisados. Além disso, é oportuna a criação de regime especial para a liberação automática dos produtos de saúde, controlado pela Anvisa por meio de um sistema operacional. Defendemos também a criação de um dispositivo legal para deferir automaticamente os processos de nacionalização, evitando o grande volume de documentos para cada Liberação de Importação, além de eliminar a autorização de embarque quando da chegada da mercadoria, visto que já está registrada no banco de dados da Anvisa. [epico_capture_sc id=”21329″] Por fim, sugerimos a adoção de um sistema único para a liberação das mercadorias, uma vez que todos os órgãos envolvidos no processo estão integrados, para eliminar o volume de papéis e simplificar as operações. Atualmente, contamos com avançados sistemas de controle na área da saúde e no segmento aduaneiro, tornando dispensáveis os documentos impressos. É fundamental que tais pleitos cheguem às autoridades do setor e, mais uma vez, nós do Sindasp reiteramos o compromisso de buscar melhores condições para que os despachantes aduaneiros desempenhem as atividades com a excelência que lhes é exigida, beneficiando toda a cadeia. Todavia, temos de considerar que a Anvisa tem uma função importantíssima de promover e proteger a saúde da população e intervir nos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária. Não podemos solicitar que o órgão deixe de lado algumas normas de segurança em determinados momentos para realizar um atendimento mais ágil e isso venha a afetar a nós mesmos, colocando em risco a vida dos brasileiros. WebRep currentVote noRating noWeight
O IPI nas operações de saída subsequentes à Importação
O IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados é um dos muitos tributos que incidem sobre as importações brasileiras. Trata-se tributo federal, de caráter seletivo, tendo suas alíquotas determinadas pelo governo em função da essencialidade dos produtos, podendo ser alterada em condições especiais, a qualquer tempo, respeitando os princípios tributários aplicados a sua espécie, em especial, o da não cumulatividade. No que tange à incidência do IPI nas operações de importação (artigo 46, inciso II do CTN), o fato gerador é o desembaraço da mercadoria. Nesta condição a legislação brasileira não tributa uma industrialização efetivada no território nacional, mas no exterior. Tal condição objetiva a proteção da indústria nacional, quando equipara o importador a um industrial nacional contribuinte do IPI. A incidência do IPI nas importações é absolutamente legal e até mesmo razoável sob o ponto de vista do interesse de qualquer governo para promover o desenvolvimento da indústria doméstica. O ponto questionável é a incidência do referido tributo nas operações de saídas subsequentes a importação, tendo inclusive, os tribunais de várias regiões, decidindo em favor dos contribuintes que levam seus pleitos a apreciação do Poder Judiciário. O produto industrializado, segundo o artigo 3o do Regulamento do IPI (Decreto 7212/2010) é aquele resultante de qualquer operação de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. Caracteriza (artigo 4o) a industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Diante do conceito de industrialização definido pela própria legislação, salienta-se, de forma bastante abrangente, quando se analisa a obrigatoriedade do recolhimento do IPI na etapa seguinte a importação, ou seja, quando o importador promove a saída das mercadorias de seu estabelecimento, verifica-se inaplicável. Ainda que a cobrança do IPI nas operações subsequentes a importação venha sendo exigida pelo fisco e paga pelos contribuinte ao longo dos anos, tal exigência é contrária a própria legislação aplicável ao tributo uma vez que o fato gerador, segundo o CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento, no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão. Quando o CTN define o importador como contribuinte do IPI e o equipara ao industrial brasileiro (inciso II, artigo 51), esta condição deve ser analisada de forma combinada com os demais elementos que concretizam o fato gerador, sob pena de afronta ao principio tributário que veda a dupla tributação. A simples saída dos produtos importados do estabelecimento do importador, agora comerciante, cujo IPI já foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, não traz os elementos caracterizadores de um processo produtivo. [epico_capture_sc id=”21329″] A regra matriz do IPI, definida pelo CTN prevê as incidências de forma alternativa e nem poderia ser diferente sob pena de ferir o principio do direito tributário que veda a dupla tributação. Não podendo por Decreto do Poder Executivo (Regulamento do IPI) ter esta regra ampliada, alcançado o mesmo contribuinte duas vezes, sem que haja uma nova condição jurídica fiscal que justifique. Um número significativo de importadores brasileiros promovem suas importações e posteriormente sua comercialização sem que haja qualquer processo produtivo que justifique a nova incidência do tributo sob o mesmo produto cujo IPI incidiu no momento do desembaraço aduaneiro. Diante de tal situação, os empresários podem buscar no Poder Judiciário o direito de não mais serem obrigados a recolher o IPI sobre suas operações de saída (venda) das mercadorias importadas, tornando-se, desta forma, muito mais competitivos que seus concorrentes que não se socorrem da mesma medida judicial, uma vez que o direito só será reconhecido para aquele que se opor a prática equivocada do fisco. Sendo ainda possível o pleito dos valores pagos nos últimos 5 anos a titulo de IPI nas operações de saída. Os tribunais de várias regiões do pais veem reconhecendo o direito dos empresários, sendo, inclusive, em matéria já decida pelo Superior Tribunal de Justiça em Brasília. WebRep currentVote noRating noWeight
O Excesso de Mercadoria Importada sem Declaração
De acordo com o código penal brasileiro em seu Art. 334º, o ato de importar e exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, é considerado crime de contrabando ou descaminho. Embora categorizados indistintamente dentro do mesmo conceito, observa-se que a segunda parte da norma – o descaminho – possui características eminentemente tributárias, pois remete à falta de recolhimento de tributos devidos com o intuito de lesar o fisco. E somente a primeira parte da norma – o contrabando – é que poderia ser tipificada como crime, cujo fulcro é considerado penal, visto que há uma proibição expressa para a comercialização de determinados produtos, o que não se percebe na primeira parte, logo o crime de descaminho não deveria ser considerado penal e sim meramente tributário. Nessa mesma linha de raciocínio, encontra-se decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, determinou o trancamento e o arquivamento de inquérito policial contra duas empresas do Rio Grande do Sul com base no Art. 83˚ da Lei 9.430/96, onde se pode verificar determinação expressa: A representação fiscal para fins penais contra os crimes de ordem tributária somente será encaminhada ao Ministério Público após o lançamento de ofício que configure a exigência do crédito tributário. Ao encontro dessa assertiva, também se pode verificar, por meio do Art. 2˚ do Decreto 2730/98, que somente depois de concluído o processo administrativo fiscal, é que o Ministério Público deverá ser acionado e somente se (i) o crédito tributário em questão não houver sido extinto pelo pagamento e (ii) se a ocorrência, em tese, for considerada criminosa. Entende-se, portanto, que caso venha a ser proferida, em esfera administrativa, decisão final contra a empresa, no sentido de que sejam exigidos os créditos tributários devidos, é preciso considerar que, havendo plena quitação dos tributos, não se mantém a justa causa para a Ação Penal, pois o descaminho não subsiste na ausência de dolo. Adicionalmente ao exposto, é mister observar que o Art. 21º da Lei 11.033/04, determina que a atuação da Fazenda Nacional no que se refere à movimentação da máquina estatal, para fins de arrecadação proveniente de obrigação legal relativa a tributos, se dará somente nos casos em que o valor em questão for igual ou superior a R$ 10.000,00. Essa limitação não elimina a atuação da RFB nos caso de valores menores, no entanto, é parâmetro relevante para uma avaliação de risco por parte da empresa. Diversas jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dão o tom ao entendimento de que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, o que por si só já indica inexistir lesão ao fisco. De modo que não se enseja a atuação da fiscalização encarregada da repressão ao suposto ato lesivo. Com base no exposto, consideremos a importação de mercadorias que adentrem ao estabelecimento industrial de uma empresa que, após verificação física, tenha como apuração final, a existência de excesso de produtos, o que eventualmente possa vir a ocorrer devido a erros de expedição no exterior. Estariam as operações dessa natureza, em 100% dos casos, configuradas como crimes de descaminho? Analisemos o que dispõe o §5º do Art. 45º da IN 680/06, que normatiza o despacho de importação: § 5º – Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento. Embora não haja especificação para o percentual do que o § 5º chama de diferenças de erros decorrentes de expedição, certamente por meio de análise das características da operação é possível evidenciar a ocorrência do erro. Além do que o Art. 21º da Lei 11.033/04 o faz claramente quando se refere ao valor mínimo de tributos a ser objeto de fiscalização, o que minimiza ainda mais a ocorrência de risco. Tomemos como exemplo o fato de que, caso o resultado da apuração referente à verificação física da mercadoria no estabelecimento da empresa demonstre que na declaração de importação foram informadas 100.000 unidades de peças, por exemplo, quando na verdade foram embarcadas 100.003. Em se tratando de mercadoria cujo valor seja irrisório e possa se verificar por meio das evidências documentais que trata-se, claramente de erro de expedição o processo de retificação de D.I para este caso não deveria ser solicitado pela empresa, bastando para isso um ajuste de estoque. A ocorrência de dolo em situações como a descrita acima pode até ser considerada existente em se tratando de transações realizadas entre empresas vinculadas, mas qual seria essa possibilidade, em operações envolvendo empresas sem a existência do referido vínculo? Do mesmo modo que a possibilidade de a empresa incorrer em crime de descaminho por deixar de retificar o processo exemplificado acima, assim como diversos outros que, por ventura, após análise, sejam enquadrados em situação correlata, é praticamente nula e perfeitamente defensável diante da remota possibilidade de uma autuação fiscal e das jurisprudências supramencionadas. [epico_capture_sc id=”21731″] Conclui-se, portanto, que em certos casos, a decisão de retificar D.I com mercadoria em excesso, e ainda por cima, realizar o pagamento ao fornecedor que não possui um procedimento de despacho robusto e que comete erros em sua expedição, seria uma forma de burocratizar uma operação que apenas penaliza o importador, financeira e operacionalmente. Assumir esse risco, que é extremamente calculado, vem ao encontro da necessidade de se criar mecanismos de redução de custos e desburocratização dos processos internos da empresa, além de manter o foco no que realmente agregue valor ao negócio, tornando-o mais competitivo e eficaz.
Incoterms versus Valor Aduaneiro
Os Termos Comerciais Internacionais (Incoterms) são uma ferramenta muito útil na negociação de compra e venda entre exportador e importador porque clarificam para ambos as exatas responsabilidades de cada um, pois cada qual pode estudar o significado dos Incoterms em sua própria língua. Essa segurança é suficiente para incentivar às administrações aduaneiras que solicitem ao importador declarar qual o Incoterm usado na operação, como uma das fontes de informação para a determinação do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro foi definido pelo artigo VII do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e pelo Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA), como sendo o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação. Foi permitido cada país decidir sobre a inclusão ou não, no valor aduaneiro, dos custos do transporte até o país de importação e respectivo seguro, se houver. O Brasil, por exemplo, incluiu esses custos no valor aduaneiro. Podemos compreender melhor a relação entre os Incoterms e o valor aduaneiro observando alguns exemplos, considerando um país que tenha optado por incluir o transporte e o seguro internacionais. [epico_capture_sc id=”21731″] Incoterm CIF – Custo,Seguro e Frete (porto de destino) O vendedor deve pagar o frete para transportar as mercadorias até o porto de destino, bem como o seguro. O valor aduaneiro será exatamente o preço das mercadorias conforme a fatura (pago ao vendedor). FOB – Livre a Bordo (porto de embarque) O vendedor deve colocar a mercadoria a bordo do navio designado pelo comprador, quem paga o transporte desse porto ao seu país. O valor aduaneiro será o preço das mercadorias conforme a fatura (pago ao vendedor) acrescido do frete e do seguro (pagos pelo importador ao transportador e segurador). EXW – Ex Works (local de entrega) O vendedor entrega as mercadorias em suas instalações. Assim, o comprador tem de pagar todos os custos de transporte e seguro desde esse local até o destino final. O valor aduaneiro será o preço das mercadorias conforme a fatura (pago ao vendedor) mais os custos (transporte, seguro, armazenagem, etc), arcados pelo comprador (pagos aos diversos prestadores de serviço) para transportar as mercadorias até o seu país (fronteira, porto ou aeroporto), mas não os custos de transporte daí em diante (da fronteira até suas instalações).
A importância do mapeamento de processos
Você já ouviu falar em Mapeamento de Processo? Bem, primeiramente, cabe mencionar brevemente, antes de abordar o tema em questão, o conceito de processo. Processo pode ser definido como uma série de atos concatenados, de atividades, onde se tem entrada de recursos, os quais são utilizados e transformados em saídas, ou seja, tem-se um processo sempre onde houver a transformação de entrada em saída. O mapeamento de processos de negócios tem por finalidade identificar as entradas e respectivas saídas de cada micro-processo, os quais são formados por uma série de atos concatenados, e que formam os macro-processos. De forma mais abrangente, o mapeamento de processos visa definir a forma pela qual as entradas, os insumos, são transformadas em saídas, ou seja, em produtos e serviços, incluindo inclusive a etapa de expedição e entrega ao cliente. Através do mapeamento dos processos, é possível identificar os principais gargalos nos processos organizacionais, sejam os de apoio ou de negócio, de forma a solucioná-los pelos meios mais seguros e eficientes, prezando sempre pela qualidade final do produto e ou serviço prestado pela organização. Do mapeamento dos processos obtem-se o mapa de interação de processos, o qual delimita o fluxo dos processos organizacionais e a inter-relação entre os demais processos, e também podemos desenvolver os fluxogramas de cada processo isoladamente ou não. Mas, qual é a vantagem de realizar o mapeamento de processos? Inúmeras! Dentre elas, a identificação dos gargalhos operacionais, como já mencionado anteriormente; delimitar os responsáveis por cada etapa, atividade, processo; estimar os recursos necessários: mão de obra, insumos, etc.; estimar o tempo de produção. Tudo isso são fatores que influenciam na produção e que são de altíssima relevância lá no início, na formação de preço. Do mapeamento de processos, é possível ainda: definir padrões de procedimentos de gestão e operacionais a serem seguidos pela organização; estabelecer checklists; definir e ou revisar descrições de funções, responsabilidades e autoridades; definir quais atividades necessitam de registros, criando-se assim os formulários padrões necessários; eliminar ações desnecessárias e repetitivas, e incluir ações efetivamente úteis e necessárias, otimizando assim o tempo disposto; identificar a necessidade de reciclagem de pessoal, de treinamentos; definir e ou revisar objetivos e metas organizacionais, etc. A norma NBR ISO 9001:2008 incentiva a abordagem de processo, a aplicação de um sistema de processos, pois através dos mapeamentos é possível identificar e gerenciar diversas atividades interligadas, analisar criticamente o desempenho dos processos, identificar gargalhos, e aperfeiçoar os processos, implantar melhorias, para que assim, a organização possa alcançar a qualidade esperada de seus produtos e ou serviços. E, é evidente que uma vez assegurado que os processos são eficazes e eficientes, desde as entradas, certamente as saídas, os produtos e serviços, consequentemente serão de qualidade. A abordagem de processos possibilita: um controle contínuo sobre a ligação entre cada processo dentro do sistema de processos, e suas interações; foca no atendimento dos requisitos dos clientes; considera os processos em termo de valor agregado; foca a melhoria contínua, nos objetivos e metas, no estabelecimento de indicadores de desempenho, e na obtenção de bons resultados e eficácia dos processos. A utilização de métodos e ferramentas da qualidade é de grande valia para a gestão dos processos, o PDCA – “Plan-Do-Check-Act” (planejar- fazer-checar-agir), método muito utilizado e conhecido, deve ser a base desse sistema de processos. Desta forma, é evidente que o mapeamento de processos, quando bem realizado, oferece inúmeras vantagens para as empresas, um excelente método, que deve ser sempre utilizado. Os processos precisam ser constantemente monitorados e medidos, por meio de métodos e meios adequados; é importante ainda, definir indicadores de desempenho para cada processo, e para todos os processos da organização, de forma a fazer com que todos se vejam como responsáveis pelo sucesso do negócio, incentivando o trabalho em equipe. Se os resultados planejados não forem alcançados, é preciso que ações imediatas e corretivas sejam realizadas, visando sanar os desvios e evitar que sejam reincidentes. Cabe a organização analisar a relevância do monitoramento e medição para cada processo, e o impacto que terá caso não seja alcançado os resultados esperados e possíveis ações caso isso ocorra. [epico_capture_sc id=”21731″] É comum surgirem dúvidas na hora de realizar os mapeamentos de processos, dada a realidade que as empresas ainda não estão preparadas, pois não conhecem bem e ou nunca desenvolveram algo acerca disso. Assim, recomenda-se que as organizações que tiverem dificuldades na realização de seus mapeamentos busquem ajuda de profissionais especializados nesse assunto, os quais certamente irão analisar cada caso e tomar as ações mais adequadas para um mapeamento eficaz e eficiente. Cabe mencionar, que o mapeamento de processos é uma técnica que pode ser utilizada em diversas áreas, em qualquer organização, independente do seu tipo de negócio, seja uma padaria, uma transportadora, ou um escritório de advocacia, porém é muito importante em atividades mais complexas, pois colabora muito no quesito organização, normatização dos processos, o ambiente empresarial fica visivelmente mais organizado e harmonizado. As áreas de saúde, de prestação de serviços na área de manutenção naval, metal mecânica, transportes, dentre outras, já se utilizam muito dessa técnica, voltada especificamente para a certificação na NBR ISO 9001. Outras áreas precisam direcionar seus olhares para o mapeamento de processos e desfrutar das vantagens oferecidas pelo mesmo, como por exemplo, a área de Comércio Exterior. As atividades das empresas de Comércio Exterior são mais complexas e demandam, além do conhecimento técnico, muita atenção e agilidade, onde possíveis falhas podem gerar grandes transtornos e prejuízos, e por isso, a utilização da técnica de mapeamento de processos e a delimitação de um sistema de gestão seriam de grande valia para esse ramo de negócio. Enfim, em uma nova oportunidade trataremos mais sobre esse tema especificamente voltado para o Comércio Exterior.
Alíquota única do ICMS sobre os importados pode gerar gargalo logístico no Porto de Santos
A Resolução nº 72/10, aprovada pelo Senado Federal no dia 24 de abril de 2012, que determina já no início de 2013 uma única alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os importados, de 4%, deverá ocasionar o retorno de muitos importadores, que se beneficiavam dos incentivos fiscais oferecidos em outros Estados, para o Porto de Santos. Com localização estratégica, que possibilita a movimentação de cargas a diversos pontos do País, o Porto de Santos deverá receber grande parte dessa demanda. Contudo, o possível aumento de suas atividades poderá comprometer sua estrutura e gerar um gargalo logístico, pois, mesmo com altos investimentos em armazéns privados, esses recintos operam hoje no limite de sua capacidade. Por outro lado, o processo de realocação das importações no País poderá ocasionar problemas econômicos aos portos anteriormente beneficiados pelos incentivos fiscais, como é o caso dos portos do Espírito Santo e de Santa Catarina, cuja crescente participação no comércio internacional foi possível graças aos investimentos e ao aumento do número de empresas que utilizam esses terminais para realizar o desembaraço das mercadorias. Algumas alternativas podem ser introduzidas em curto prazo, para compensar as perdas de negócios nesses portos, como a implantação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), utilizando a infraestrutura já existente para atrair empresas que produzem bens e serviços destinados à exportação, além do estudo do aumento do percentual de venda ao mercado interno da mercadoria produzida nesses espaços e da redução de 80% para 50% do percentual mínimo dos bens destinados à exportação. A adoção do regime de Reporto e do Porto Industrial, assim como o estabelecimento de zonas francas,semelhantes à de Manaus e às do Uruguai, são outras medidas viáveis para a utilização dos recursos de que dispõem esses terminais, além das isenções tributárias previstas nessas operações. [epico_capture_sc id=”21731″] Permito-me ainda sugerir que as instalações do Porto de Vitória, no Espírito Santo, sejam utilizadas em prol de todos os entes envolvidos no comércio exterior brasileiro, como a instalação da sede do Ministério do Comércio Exterior na cidade, órgão que tem sido pleiteado há muito tempo, para simplificação das normas aduaneiras e desburocratização do setor. Ressalto, ainda, que os mais de dois mil despachantes aduaneiros que atuam no Estado de São Paulo têm condições de atender à demanda das empresas que retornem suas operações de importação para o Estado paulista, contando sempre com o apoio do Sindasp nos ajustes que se fizerem necessários durante esse processo. No entanto, os investimentos e modernizações das instalações e procedimentos no Porto de Santos também são fatores determinantes para garantir a agilidade no desembaraço aduaneiro e o pleno atendimento a essa nova demanda que deverá surgir. WebRep currentVote noRating noWeight
Retificação de DI no Canal Verde
O importador desembaraça a mercadoria no canal verde, todo feliz que foi tudo ágil e rápido, a retira, leva para o depósito e então, ai, o exportador se equivocou e a carga não confere com a desembaraçada. Que fazer? Uma situação, mais dramática, decorre da mercadoria não interessar ao importador. Nesse caso o mais adequado costuma ser a devolução da mesma ao exportador, mas, se o erro for só na quantidade, teremos mercadoria a mais ou a menos, o que enseja a retificação da Declaração de Importação após o desembaraço, com o pagamento dos tributos não recolhidos (se o embarque foi a maior) ou o posterior pedido de repetição de indébito, ou seja, de devolução do tributo pago a maior (se o embarque foi a menor). Essa retificação está prevista no artigo 45, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006: Art. 45 A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada: … II – mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal. Se a retificação implicar na complementação do pagamento do ICMS, a prova do recolhimento do tributo deverá instruir o processo (art. 45, § 1º). Evidentemente, a discrepância será vista quando da descarga e conferência da mercadoria, de modo que a nota fiscal de entrada deve ser emitida já com a quantidade correta ou corrigida, conforme manda o figurino, se já havia sido emitida, para que o estoque reflita a realiadade. Quando do pedido de retificação, essa nota deverá ser apresentada, bem como os documentos de transporte, este para verificação da compatibilidade entre os pesos e volumes transportados contra aqueles que o importador alega ter recebido. Documentos emitidos por terceiros, que tenham manuseado ou conferido a mercadoria, no País ou no exterior, também podem ser oferecidos como elemento de convicção. Note-se que a autoridade aduaneira terá que decidir sobre a retificação com base em documentos, pois a conferência físic não mais é possível a (art. 45, §§ 2º e 3º). [epico_capture_sc id=”21731″] O pedido de revisão não é uma panacéia universal. O importador continua sujeito a ser apenado com multas ou perdimento, sendo ressalvadas tão somente as diferenças decorrentes de erro de expedição (art. 45, § 5º). A norma também recorda que as divergências constatadas entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas por esse no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 45, § 6º). Segundo a referida normativa (art. 46), o pedido será formulado na unidade da SRF onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria. Como todo esse trabalho irá ocorrer devido a erros do exportador, o importador poderá exigir as compensações devidas do mesmo, em consonância com o relacionamento comercial dos dois. Fonte: Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Disciplina o despacho aduaneiro de importação. Publicada em 5 de outubro de 2006. Retificada em 10 de outubro de 2006. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006 e nº 731, de 3 de abril de 2007; RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, nº 982, de 18 de dezembro de 2009, nº 1.021, de 31 de março de 2010 e nº 1.158 de 24 de maio de 2011.
É preciso agilizar a devolução dos tributos pagos a mais
Com frequência, recebemos consultas de associados e também de empresários indagando como proceder para agilizar a devolução dos valores pagos a mais nos casos de equívocos do despachante aduaneiro, funcionário de comissária de despacho e dos importadores e exportadores. Temos presenciado e acompanhado o desespero dos profissionais que militam no setor quando cometem enganos, erros de interpretações no enquadramento de mercadorias ou qualquer outro fator que resulte no recolhimento dos tributos. Normalmente, as ocorrências referem-se a valores altos e, em determinados processos, o prejuízo pode chegar a milhões de reais. Para agravar a situação, é muito comum que o fato gerador do erro seja detectado tardiamente, quando a Declaração de Importação foi registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e os valores recolhidos na operação já estão nas mãos do governo. Infelizmente, no Brasil, apesar de existir a possibilidade de uma compensação referente aos tributos federais, como IPI, PIS e Cofins, o procedimento de devolução é extremamente lento, variando de um a dois anos para ser concluído. Na maioria dos países, ao contrário, basta o contribuinte comprovar que houve uma falha e o valor pago a mais será prontamente devolvido a quem cometeu o equívoco. A situação mais grave fica por conta do Imposto de Importação (I.I.), em que a demonstração do erro e a justificativa para obter o direito de crédito podem levar quase um ano e a restituição do imposto não ocorre em menos de três anos. A devolução dos valores fica ainda mais complicada no caso de ocorrência de normas e exigências por parte da Receita Federal. No tocante ao ICMS, cuja alíquota é variável entre os Estados, conforme o produto, existe a possibilidade do crédito ou a devolução em dinheiro. No entanto, em razão da burocracia, o processo para reconhecimento do crédito pelo Estado demora, no mínimo, seis meses, chegando a mais de um ano quando o agente opta pela devolução em dinheiro. Há muito tempo, o Sindasp está fortemente engajado na luta para agilizar e facilitar tais processos, pleiteando junto ao governo federal a criação de uma norma para regulamentar os prazos, contudo, até o momento, não obtivemos êxito. Por meio do Departamento Jurídico do Sindicato, iniciamos um trabalho para verificar que caminho legal podemos adotar, a fim de solucionar a questão, o que em muito contribuiria para diminuir a burocracia e o prejuízo das empresas envolvidas no comércio exterior brasileiro. [epico_capture_sc id=”21731″] Nosso trabalho também está sendo intenso no sentido de orientar os associados sobre as consequências dos erros cometidos no cumprimento das obrigações tributárias, o que poderá trazer prejuízos irreparáveis aos importadores e exportadores. Temos alertado as empresas que atuam no comércio exterior para que trabalhem com conta-corrente específica para o débito dos impostos pelo Siscomex. Isso porque, com frequência, temos relatos de importadores que utilizam uma única conta para a empresa e para o débito dos tributos de importação e que tiveram seu saldo bancário zerado, incluindo os valores destinados ao pagamento de seus funcionários. A nossa luta será constante para cobrar dos governos federal e estaduais medidas imediatas sobre a devolução dos valores pagos a mais durante o procedimento de liberação, o que resultaria em benefícios para todos os envolvidos no setor.
Qualificação dos Despachantes
Recente norma da Receita Federal, a Instrução Normativa nº 1.209, estabeleceu exigência de aprovação em prova de qualificação técnica para a habilitação de despachante aduaneiro. Com isso a promoção de ajudante para despachante não decorrerá apenas da passagem do tempo, independentemente desse tempo ter sido efetivamente – ou não – aplicado na atividade, mas também do acerto de 70% no mínimo das respostas que der às questões que lhe forem formuladas. Certamente a melhor qualificação dos despachantes é muito bem-vinda para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro, que precisa se profissionalizar cada vez mais, não só quanto aos despachantes, mas com relação a todas as categorias que nele militam. O jeitinho que nos caracteriza é muito bom. Um profissional brasileiro usualmente é mais versátil que os alienígenas, principalmente frente a situações inusitadas, não previstas nos manuais. Entretanto o uso do jeitinho para mascarar a falta de preparo é muito ruim, levando a maiores custos e perda de competitividade internacional. Nesse sentido necessitamos não apenas de despachantes qualificados, mas da qualificação de todos os envolvidos. [epico_capture_sc id=”21329″] O triste exemplo recente do IPI diferenciado para veículos importados demonstra bem o ponto. O governo instituiu uma mudança no tributo que não apenas ofendeu o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, mas o acordado pelo Brasil em 1945, no Acordo Geral de Tarifas e Comércio, que impede a tributação diferenciada de produtos estrangeiros que não o Imposto de Importação. Nesse caso, não basta o concurso para a admissão do cidadão no serviço público, mas carecemos também de provas de qualificação para a movimentação dentro do serviço, por exemplo, quando um fiscal transita dos tributos internos para a área de comércio exterior, ou quando passa para a assessoria jurídica de um ministério. Precisamos também refletir sobre os hábitos do passado, para alcançarmos novos patamares de qualidade e eficiência. Por exemplo, nessa bem-vinda norma permanece a exigência de que o candidato declare que nunca foi indiciado em processo criminal, um excesso em relação ao mandamento legal de não ter sofrido condenação penal transitada em julgado. Idem que declare que não efetua importação em nome próprio, o que impede que seja assinante de publicação estrangeira, exatamente uma consequência oposta à desejada maior qualificação. Mas é assim que avançamos: aos trancos e barrancos, e vamos em frente que atrás vem gente. WebRep currentVote noRating noWeight