Direito Aduaneiro no Brasil

Quase dentro do tributário, com um pé no administrativo e outro no econômico, e uma sombra no criminal, o direito aduaneiro cresce tão relevante quanto desordenadamente. Esse contraste impressiona e desperta o vivo interesse por essa disciplina jurídica, cujo papel na economia nacional nunca foi tão importante. A tendência é que essa importância cresça na mesma medida em que o planeta se globaliza e a economia de um país se torna, cada vez mais, complexa e dependente de trocas com outros países, seja de bens, serviços, trabalho, capital ou o que mais a criatividade econômica puder produzir. Importar já foi um diferencial para as empresas brasileiras. Hoje, é uma necessidade corriqueira. Pode-se dizer o mesmo a respeito da exportação. A partir da abertura de nossa economia para o mundo, principalmente na década de 1990, a relevância da regulação e do controle estatal sobre as atividades de comércio exterior só aumentou. Paradoxalmente, porém, nossa legislação ainda é baseada em um decreto-lei da década de 1960, no período de suspensão da democracia. O direito aduaneiro desenvolve-se no mundo, inclusive no Mercosul; o Brasil enfrenta enormes dificuldades para acompanhar essa evolução. Somos o único país do Mercosul que não tem um “código aduaneiro”, embora o próprio Mercosul tenha o seu, no âmbito do direito comunitário. Tratados internacionais na matéria pendem de internalização no Brasil, que se arrasta em tantos campos – inclusive, em integrar-se à evolução aduaneira mundial. Por aqui, quem se dedica ao direito não estuda a matéria em cursos de graduação. Há pouquíssimos cursos de pós-graduação, em nível de especialização, e os que existem ainda são rudimentares. Não há oferta de professores especializados. Esse panorama se reflete na insegurança jurídica acentuada que é enfrentada, sobretudo, pelos importadores. A Receita Federal, ano a ano, bate recordes no volume de apreensões de produtos importados, e anuncia-o com orgulho. Isso sugeriria um desenvolvimento no aparato fiscalizador, com qualidade no controle da importação ilegal, mas não é o que se vê. Boa parte – mas boa parte mesmo, diria que a maioria – das apreensões são anuladas, posteriormente, no Poder Judiciário. Minha experiência profissional de mais de dez anos de advocacia na área, além da docência, convence-me disso. Anuladas porque, não raro, a Receita Federal também atua de forma ilegal ou inconstitucional ao operar suas retenções. O importador brasileiro dá mostras de ser menos desonesto do que supõem os aparatos de fiscalização – pelo menos, é o que  sugere o balanço das intervenções do Poder Judiciário. E é nessas intervenções que o direito aduaneiro vem se desenvolvendo, a partir da construção jurisprudencial de certos standards – um bom exemplo é a impunibilidade do subfaturamento, na importação, com o perdimento da mercadoria importada, matéria já assentada na jurisprudência. A jurisprudência, no entanto, vai se construindo um tanto disformemente, avançando e retrocedendo, errando e acertando, na difícil tarefa de julgar sem amparo em produção científica adequada. Sem dúvida, um dos motivos para esse crescer desordenado está, precisamente, na escassez de estudos doutrinários sérios, que enfrentem a matéria com desenvoltura e maturidade. O círculo vicioso enfrentado pela falta de leis de sistematização, pela carência de cursos e professores especializados e pela insuficiência de produção científica, gera um estado de insegurança e de descontrole semelhante ao enfrentado nos “tempos heroicos” do direito tributário no Brasil. Se esse estado de coisas encontrava alguma justificação na economia nacional fechada de antes da década de 1990, ela não mais existe no cenário socioeconômico atual. [epico_capture_sc id=”21731″] É na tentativa de contribuir para a superação desse estado de coisas que a comunidade jurídica brasileira deve trabalhar. Aliar a profundidade teórica e a responsabilidade ética ao aspecto prático de orientação da conduta, tanto para consultores privados e advogados, quanto para agentes públicos de fiscalização e julgamento de lides aduaneiras, juízes, advogados públicos e, talvez ainda, para aqueles que atuam, como dever funcional ou ético, na elaboração e no aperfeiçoamento da legislação e do direito aduaneiro. Aperfeiçoamento esse que é um aspecto do desenvolvimento do Estado Democrático de Direito no Brasil.

Catering no Comércio Exterior

Conceito de Catering Originalmente podemos conceituar “catering” como  a operação de promover serviços alimentares em lugares remotos ou de difícil alcance, assim como prestar serviços alimentares em eventos. Exemplo de catering foi o serviço prestado durante a Segunda Guerra Mundial, onde milhares de pessoas escondidas em abrigos do Metro de Londres foram alimentadas. Cater em inglês significa provisionar, suprir, prover. Caterer significa fornecedor de alimentos para clubes, restaurantes, congressos, festas, enfim, eventos desta natureza.  Hoje o Brasil possui inúmeras empresas de catering voltadas para o fornecimento de comida às empresas, à promoção de casamentos, possuindo, inclusive, local para eventos. Catering no Comércio Exterior Para o comércio exterior o serviço de “catering” se nos afigura restrito ao fornecimento de alimentos aos meios de transporte internacionais, notadamente avião e navio. Desta forma, teremos operações de importação, com alimentos vindos do exterior para serem estocados no Brasil e, a medida do necessário, serem levados a bordo em viagens internacionais e ali consumidos. Estes certamente utilizarão o DAF – Depósito Alfandegado  Afiançado.  Teremos operações de exportação, com  alimentos nacionais  estocados para, em momento oportuno, serem colocados a bordo para serem consumidos. Ambas as operações, como não poderia deixar de ser, são realizadas sob controle aduaneiro. O catering e o DAF – Depósito Alfandegado Afiançado A legislação aduaneira contempla o regime aduaneiro especial de DAF – Depósito Alfandegado Afiançado, concedido às empresas transportadoras internacionais para serem instalados em portos ou aeroportos, que recebem mercadorias que devam ser estocadas no país, com suspensão de tributos, para retornarem ao exterior em aviões ou navios, para nele serem consumidos. Os alimentos e bebidas podem também  ser estocados nos DAF. A operação dessas empresas está disciplinada pela IN SRF 409/04: Art. 21. As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar (empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime. § 1o Para os efeitos deste artigo, as provisões de bordo limitam-se a alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo. § 2º A remessa das provisões à empresa de catering será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante ou, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 4º, pela contratada, com descrição, quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no regime de DAF, com a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex. (Redação dada pela IN SRF 494, de 14/01/2005). § 3º Em seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF, as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de catering a descrição e a quantidade das mercadorias recebidas do estabelecimento que opere o DAF, sendo dispensáveis referidas indicações se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, observando-se a legislação específica. § 4o A empresa de catering deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo. § 5o Para o beneficiário, a saída e o retorno de mercadorias na forma deste artigo deverão ser registrados em seu sistema informatizado, mediante os lançamentos contábeis apropriados, para efeito de controle dos impostos suspensos. § 6º A unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º poderá autorizar a remessa de provisões a empresas de catering que prestem serviços em outros aeroportos internacionais alfandegados, onde a beneficiária não disponha de DAF, para fornecimento de bordo em aeronave utilizada em linha aérea internacional regular naquele aeroporto. (Incluído pela IN SRF 494, de 14/01/2005) Art. 22. Para os efeitos do art. 21, os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação. § 1o Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro, na forma do inciso II do art. 17. § 2º A unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição. Catering Aéreo Catering aéreo é a operação de remessa da alimentação estrangeira que chega a bordo dos aviões para empresas especializadas em industrialização alimentar (catering), situada na zona secundária, e que devem voltar para bordo já na forma de ser servida. A saída será acobertada por Nota Fiscal, onde conste que amparam mercadorias sob regime de DAF. O retorno também será amparado por Nota Fiscal emitida pela empresa de Catering, onde conste o valor e a quantidade da mercadoria recebida do DAF. O controle será exercido através de: Folha de Controle de Carga de Entrada (FCCE); Ficha de Controle de Mercadoria (FCM); Folha de Controle de Carga de Saída (FCCS); Relatório Semestral Termo de Responsabilidade.

Sistema Harmonizado versão 2012: algumas observações

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) é a nomenclatura de seis dígitos adotada por aproximadamente 200 países. O texto oficial passou por cinco Emendas (1992, 1996, 2002, 2007 e 2012) sendo a atual aprovada para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. A versão em vigor é resultado do trabalho de revisão, concluído em junho de 2009, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituição intergovernamental que tem como foco questões aduaneiras. Desde então, foram adotadas as medidas para que as alterações pudessem ser incorporadas às nomenclaturas vigentes nos países que a utilizam. As atualizações decorrem da necessidade de manter a nomenclatura compatível com as mudanças tecnológicas ou mesmo em função do aumento ou redução do comércio de determinados produtos, que possam demandar a criação ou a eliminação de classificações específicas, uma vez que a nomenclatura tem entre suas funções servir de base para sistemas de estatísticas. De acordo com nota divulgada pela OMA, a revisão do SH 2012 incluiu 220 conjuntos de emendas, distribuídos da seguinte forma segundo o setor: Agrícola = 98 Químico = 27 Papel = 9  Têxtil = 14   Metais = 5   Maquinário = 30   Outros setores = 37 Uma das características do SH 2012 é a criação de novas subposições para produtos controlados pela Convenção de Roterdã (sobre produtos perigosos) ou pelo Protocolo de Montreal (sobre substâncias que afetam a camada de ozônio). As emendas suprimiram 43 subposições em decorrência do baixo volume de comercialização. Por outro lado, produtos com incremento no comércio foram contemplados com a definição de codificação específica na nomenclatura. No caso do Brasil, as alterações da Emenda 2012 do SH são analisadas e adaptadas para incorporar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Além da tradução do texto, existe ainda a necessidade de alinhar tarifas nacionais para os códigos criados. A alteração da codificação e da descrição da nomenclatura do SH implica a atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, porém, sem a mesma obrigatoriedade de que entre em vigor na mesma data entre as partes contratantes. [epico_capture_sc id=”21683″] Processo de consulta A aprovação da nova nomenclatura – ou mesmo em qualquer momento que se tenha a necessidade de classificar uma mercadoria – pode levar a dúvida sobre a adequada codificação a ser adotada. Para que não ocorram erros, a alternativa é protocolar uma consulta sobre a classificação fiscal de mercadoria na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte. O processo, que requer o atendimento de um roteiro específico, é o recurso oficial para saber o código em que o produto se enquadra. O processo de consulta exige informações detalhadas sobre a mercadoria, entre as quais o nome vulgar, comercial, científico e técnico; marca registrada, modelo, tipo e fabricante; função; princípio e descrição resumida do funcionamento; aplicação, uso ou emprego; processo industrial; catálogos, literaturas, fotos, desenhos e outros meios que possam apresentar as características do artigo. Quem promover o processo de consulta será responsável por providenciar a tradução de textos sobre a descrição e características do produto, que constem de catálogos técnicos, bulas ou outros meios usados para detalhar o produto. O processo não exige que sejam anexadas amostras, mas o órgão de avaliação poderá solicitar sua apresentação quando julgar necessário. Atenção! Os erros mais frequentes na classificação fiscal de mercadorias são: Efetuar a classificação tendo por base descrições adotadas para fins de informações tributárias, anuências e outros procedimentos. Por exemplo, destaques de produtos para tratamento de ICMS, especificações sobre acordos internacionais, descrição indicativa de medidas antidumping ou compensatórias. Embora os normativos tenham por base a classificação fiscal para amparar o tratamento que definem, nem sempre o enquadramento está adequado à nomenclatura em vigor ou mesmo não correspondem à abrangência da descrição do item da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); Classificar sem levar em consideração os mesmos níveis hierárquicos da nomenclatura, ou seja, deve-se comparar a codificação na mesma estrutura (posição com posição, uma subposição com outra e assim por diante); Assumir a classificação apresentada na fatura comercial, indicada por empresa no exterior, e que não corresponde à correta codificação; Cabe ao importador verificar a informação prestada pela empresa exportadora e checar sua exatidão; Enquadramento no mesmo código de produtos não declarados na documentação, como, por exemplo, recebimento de brindes. Sua presença também resulta em multa por erro de classificação; Classificar como parte ou acessório da máquina produto que seja considerado como parte ou acessório de uso geral (exemplo: parafuso de aço, na posição 73.18) ou artefato incluído em posição específica (exemplo: bomba para líquidos, na posição 84.13); Incluir na mesma posição da máquina peças sobressalentes que normalmente não são comercializadas com a máquina; nesse caso as peças sobressalentes devem seguir o seu regime próprio; Não observar os critérios definidos nas notas de seção ou de capítulo; Considerar como kit ou conjunto, produtos que não são complementares uns dos outros ou sejam dissociáveis na venda a retalho; a simples reunião de produtos em única embalagem não caracteriza kit ou conjunto; Não utilizar de forma adequada e na ordem sequencial as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado ou as Regras Complementares da NCM/Tipi (exemplo: definir o enquadramento tarifário de forma indevida, adotando como parâmetro, entre duas ou mais alternativas, o código que apresentar alíquota menor); Interpretar erroneamente a nomenclatura por desconhecer aspectos merceológicos das mercadorias utilizados no texto da nomenclatura. Classificar produto desmontado, mesmo incompleto, como partes e peças separadas; O erro mais frequente ocorre quando o enquadramento tarifário é definido sem que se conheçam todas as características técnicas da mercadoria a ser classificada. Relação publicada na edição 442 do Sem Fronteiras

Incoterms versus Siscomex

Os Incoterms, termos comerciais internacionais, em Inglês International Commercial Terms, donde a sigla, são onze, cada qual representado por uma sigla de três letras. A finalidade dos Incoterms é facilitar a negociação entre comprador-importador e vendedor-exportador, melhorando a compreensão por ambas as partes do que está sendo negociado e simplificando a própria redação dos documentos utilizados no processo, como as faturas pro forma (pro form invoices) e a fatura comercial (commercial invoice). Como? A Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce, ICC) definiu o conjunto de termos ainda em 1936, com base nas práticas comerciais mais usuais, estabelecendo para cada sigla um conjunto de obrigações para cada parte e fixando em que momento a mercadoria sai da responsabilidade do vendedor e passa à do comprador. No Incoterm FOB, por exemplo, esse momento ocorre quando a mercadoria é embarcada no navio. Se esta sofrer um acidente durante a operação de carga, a perda será do vendedor se o acidente ocorrer antes do embarque, do comprador, caso contrário. Essas definições foram sendo sucessivamente revisadas, para acompanhar a evolução do comércio e eliminar dúvidas de interpretação verificadas na prática. Como a cada revisão o ICC faz publicar traduções acuradas das regras, as dificuldades de entendimento derivadas das diferentes línguas faladas pelas partes envolvidade desaparece, pois cada uma pode estudar os Incoterms em sua própria língua materna. [epico_capture_sc id=”21329″] Por outro lado, como existem pequenas variações entre uma versão e outra, convém que as partes explicitem nos documentos não apenas qual Incoterm escolheram, como também a versão utilizada. Note-se que os Incoterms não são de uso obrigatório, apenas recomendável. Nada impede que em uma operação as partes utilizem um Incorterm com alterações, ou mesmo não usem Incoterm algum. O Incoterm na Declaração de Importação Ao formalizar uma declaração no Siscomex Importação, o importador, ou seu representante, deve indicar qual Incoterm utilizou, dentre os disponíveis no sistema. Sabemos que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro, que consiste geralmente no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, acrescido do frete internacional e do prêmio do seguro que cobre os riscos desse transporte. Por exemplo, se o importador indicar FOB, o sistema acrescerá ao preço o valor do frete inscrito na declaração; em caso de CIF, considerará que o preço já inclui o frete e não o acrescará. Se necessário, o importador deverá informar os valores dos ajustes a serem efetuados, acrescendo valores que não constem da fatura mas devam ser considerados no valor aduaneiro, como mercadorias enviadas para o exportador usar no processo produtivo, ou o contrário, deduzindo despesas incluídas na fatura, mas que não fazem parte do valor aduaneiro, como instalação em território nacional. Que fazer se o importador não usou nenhum Incoterm, usou um modificado, ou ainda um não disponível no sistema? Nesse caso o importador deve escolher o Incoterm que mais se aproxime da operação e fazer os ajustes necessários, acréscimos e deduções, de modo a fazer com que o sistema calcule corretamente o valor aduaneiro. Deve, entretanto, ter em mente as restrições legais que possam eventualmente vedar algumas formas de negociação: o uso de outro Incoterm com os ajustes necessários não tornará lícita a operação.

Remessas vs Destinação Comercial

Tenho recebido algumas perguntas sobre a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS) a situações específicas, tais como a importação de maiores quantidades de bens por pessoas físicas, para uso profissional ou lazer, tais como agulhas para tatuadores ou enfermeiros ou bolas para esportistas. Não poderei responder essas dúvidas com segurança, pois a legislação aplicada ao caso é algo confusa e mesmo contraditória, o que possibilita diferentes interpretações. O RTS foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, podendo ser aplicado a bens de valor não superior a US$ 3,000.00 FOB, contidos em remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, as primeiras transportadas pelos Correios e as últimas por empresa aérea com emissão de conhecimento de carga aéreo (airway bill). Remessas expressas, aquelas transportadas por empresas de courier foram posteriormente incluídas sub-repticiamente, ou seja, normas de menor valor ampliaram o alcance da de maior valor… Há isenção do IPI, PIS e Cofins. É cobrado Imposto de Importação de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária, e o ICMS se cabível. O valor aduaneiro inclui frete até o domicílio do contribuinte (se remessa expressa), a agência próxima ao contribuinte (se remessa postal) ou o aeroporto onde for feito o desembaraço (se encomenda), bem como seguro, ou seja, o valor aduaneiro não está limitado aos três mil dólares americanos. [epico_capture_sc id=”21329″] A Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre remessas expressas, ou seja, em princípio não se aplica sobre remessas postais ou encomendas aéreas, determina que podem ser objeto do RTS os bens destinados à pessoa física que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, e os destinados à pessoa jurídica, para uso próprio (isto é, não destinados a revenda ou industrialização) ou amostras. Nesse entendimento, um atleta que importe uma quantidade alta de bolas pode ensejar a suspeita de que as bolas sejam destinadas a comercialização. Já o enfermeiro ou tatuador teria menos dificuldade, pois as agulhas seriam usadas na profissão, não sendo nem revendidas (o cliente paga o serviço, que inclui o uso das agulhas, mas não se torna proprietário das mesmas) nem industrializadas (as agulhas são usadas, mas não sofrem transformação). No entanto, a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, admite a aplicação do RTS a bens destinados a revenda se transportados por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do II devido pelos respectivos destinatários. A Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, na mesma linha, exige apenas Declaração de Remessa Expressa ou Declaração Simplificada de Importação apresentadas em meio informatizado. Resumindo, entendo que particulares e empresas podem até importar bens para revenda sob o RTS, mas as interpretações poderão variar de unidade para unidade, em face da falta de sistematização da legislação. Talvez uma alternativa menos arriscada seja a de contratar previamente com os Correios a importação, sob a modalidade Importa Fácil, antes de adquirir a mercadoria no exterior, de modo a de antemão saber se os Correios a poderão (ou não) desembaraçar.

Entreposto Aduaneiro X Importação Por Conta E Ordem e Encomenda

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011 – ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. As condições de operacionalização da importação por conta e ordem ou por encomenda tornam essas modalidades incompatíveis com o regime de entreposto aduaneiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759 , de 2009, arts. 404 a 409 e 418; Instrução Normativa SRF nº 225 , de 2002; Instrução Normativa SRF nº 241 , de 2002; Instrução Normativa SRF nº 634 , de 24 de março de 2006. Do sucinto texto em que fundamenta as suas razões podemos extrair duas considerações básicas que devem de início ser analisadas: sua incompatibilidade com o regime de Entreposto Aduaneiro as condições de operacionalidade da importação por conta e ordem e por encomenda. Analisemos a primeira consideração. Segundo vemos na IN RFB n. 225/02 , que disciplina a importação por conta e ordem, a condições de operacionalidade do regime estão no texto abaixo: Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato. Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). § 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado. § 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias. Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de: I – inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966); II – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002). Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 ). Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. [epico_capture_sc id=”21329″] Deixando de lado qualquer tipo de fraude, o regime de importação por conta e ordem na forma determinada pela Receita acima arrolada tem por escopo  a identificação do real importador da mercadoria, aquele que é o real proprietário e responsável pelos recursos econômicos utilizados na operação de importação. Aquele que deverá provar que tem capacidade econômica para realizar essa operação. Regulando o regime dessa forma, a Receita não deu margem a que, na operação por conta e ordem, o real proprietário deixasse de ser conhecido até mesmo antes do embarque da mercadoria no exterior, ante a exigência de apresentação do contrato que vincula importador e adquirente, real proprietário do bem. Os que labutam nesta área sabem da importância da identificação do real proprietário. No anterior regime de ENTREPOSTO ADUANEIRO o proprietário da mercadoria teria que estar obrigatoriamente no exterior, não se admitindo entrepostamento com câmbio fechado, que caracteriza um proprietário no Brasil. Porém, surgiu nova legislação para o Entreposto que admite a concessão do regime para os casos em que o proprietário dos bens importados estejam radicados no Brasil e, portanto, haja o fechamento de câmbio. Voltando ao exame da “operacionalidade por conta e ordem” citada na Solução de Consulta não encontramos qualquer item que possa incompatibilizar o uso do Entreposto. Vamos analisar uma a uma as condições de operacionalidade do regime. cópia do contrato – (caput do art. 2ª) – Se o importador é obrigado a oferecê-la é irrelevante se o regime é de despacho definitivo ou de entrepostamento. prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, – (par.único do art. 2º) – Idem quanto ao dito acima. devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). (art. 3º 0 – O importador não terá a menor dificuldade em indicar o adquirente, seja no despacho definitivo seja em admissão para entreposto. conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador – (§ 1º do art. 3º) – É uma imposição legal, válida para despacho definitivo como para entreposto. fatura comercial deverá identificar o adquirente (§

O Despachante Aduaneiro e seu Ajudante

É importante utilizar esse espaço para, sucintamente, relembrar as atividades do Despachante e seu ajudante. Outrora para ser despachante aduaneiro era exigido diploma universitário. Houve um retrocesso, bastando, hoje, ter concluído o nível médio. O Regulamento Aduaneiro atual revogou o decreto anterior e não trouxe novidades, continuou com a exigência de nível médio, mas dispôs sobre a realização de prova técnica. Como ficam os Ajudantes de Despachantes que já tinham direito a ingressar no Quadro de Despachantes, por terem completados dois anos, mas não o requereram formalmente? Não falemos em direito adquirido, pois dependeria de decisão judicial, uma vez que esta IN não o ressalvou. Em direito conhecemos o brocardo “Domientibus non surrit jus” (Aos que dormem a Justiça não socorre). Pelo que lemos no regulamento abaixo, os “dorminhocos” terão que fazer prova técnica e ser aprovados, eis que esta é exigência contida no inciso VI do art. 10 da IN em questão. Ademais, constou como exigência para a inscrição como Ajudante a prova o seguinte: § 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10. O inciso I, transcrito abaixo, exige para a inscrição no exame técnico tenha o candidato dois anos no Quadro de Ajudantes. Se o exame sair ainda este ano ou no começo do outro estes que não requereram a passagem para Despachante estão em condições de se candidatar. É bom se inscrever em um dos inúmeros cursinhos preparatórios que certamente vão surgir tão logo seja marcado o exame. Nossa intenção já é montar um. É um cursinho rápido, pois a regulamentação fala em um mês no mínimo entre a publicação do edital e o exame. Portanto, comece a se preparar deste já. O que você acha de usar este Blog como Apostila? Quando sair o programa certamente vamos criar uma página para nela colocar toda  matéria exigida. [epico_capture_sc id=”21329″]  Do Registro de Despachante Aduaneiro Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos: I – comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB; II – ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade; III – inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; IV – maioridade civil e nacionalidade brasileira; V – formação de nível médio; e VI – aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa. Como corolário do que afirmamos transcrevemos abaixo o art. 15  dessa IN:  Art. 15. A exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do art. 10, aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.

O que é a Declaração de Importação?

A declaração de importação é o formulário base para a propositura do despacho aduaneiro, formulário que se encontra inserido no SISCOMEX. Portanto, somente aquele que tiver senha para operar no SISCOMEX poderá preencher uma Declaração de Importação. O cadastramento no SISCOMEX é conhecdo como RADAR. A IN SRF 680/06 que disciplina o Despacho Aduaneiro cuida da Declaração de Importação no seu art. 4º abaixo transcrito: Declaração de Importação   Art. 4o A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. § 1o Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.   § 2o Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.   § 3o Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira. No anexo único mencionado no caput do artigo 4º acima o usuário encontrará “INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR” para preencher o formulário da DI. [epico_capture_sc id=”21329″] Valor Jurídico do Registro da Declaração de Importação O exato momento em que a Declaração de Importação é registrada no SISCOMEX tem grande validade jurídica eis que dá nascimento, entre outros, aos seguintes fatos jurídicos tributários: o fato gerador do imposto de importação a figura do importador. O conhecimento internacional de transporte pode ser consignado a uma firma, com nome certo e até dele constar o CNPJ correto e esta firma só será considerada importadora se registrar a declaração de Importação. Se a empresa não fez a importação que lhe foi endereçada poderá simplesmente informar este fato à Receita e a mercadoria irá a perdimento. Porém, se formular o despacho aduaneiro com o competente registro da DI jamais poderá se escusar de figurar no pólo passivo da obrigação tributária como importador. É por isto que corre por aí esta verdade: Quatro coisas que não voltam atrás: a oportunidade perdida, a flecha lançada, a palavra dita e a DI registrada. É bem verdade que há casos em que a legislação permite o cancelamento da DI.

Regulamentada a Profissão de Despachante Aduaneiro

Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011 DOU de 8.11.2011 – Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A competência para a inscrição nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. CAPÍTULO I – DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO Art. 2º São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a: I – preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; II – subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade; III – ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro; IV – acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia; V – recebimento de mercadorias desembaraçadas; VI – solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e VII – desistência de vistoria aduaneira. § 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira. § 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias. § 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais. Art. 3º O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima. [epico_capture_sc id=”21329″] CAPÍTULO II – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB. Art. 5º O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios da RFB na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br > ou da entidade responsável pela realização desse exame. Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame. Art. 6º Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações: I – identificação da instituição realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora; II – denominação da profissão de despachante aduaneiro; III – descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros; IV – indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro; V – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; VI – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; VII – orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; VIII – indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e no momento da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase; IX – enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; X – indicação das datas de realização das provas; XI – explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica; e XII – disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas. § 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10. § 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. Art. 7º Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência o art. 5º. Art. 8º Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas. Art. 9º O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame. CAPÍTULO III – DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO Seção I – Do Registro de Despachante Aduaneiro Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos: I – comprovação de inscrição há

e-Processo: mais uma reivindicação atendida

Desde o lançamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em 1993, que trouxe ao mercado uma nova perspectiva ao comércio exterior quanto à desburocratização, por conta principalmente da eliminação do uso de papel, podemos considerar que de fato isso ocorreu para a Receita Federal do Brasil, com a diminuição dos registros realizados dessa forma e a possibilidade de incluir as informações diretamente em ambiente eletrônico, além da consulta online dos processos. No entanto, representou aos despachantes aduaneiros um volume astronômico de documentos a serem arquivados, uma vez que a movimentação de todos os processos junto à Receita Federal fica sob responsabilidade desse profissional. Diante dessa situação e após vários anos de trabalho junto à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), mais uma proposta do Sindasp foi atendida, por meio da publicação das Ordens de Serviço nºs 8 e 9 pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no Diário Oficial da União em 16/09/11, que determinam que a entrega de documentos na ALF de São Paulo, bem como nos seus Portos Secos, seja feita exclusivamente por meio de arquivo digital compatível com o e-Processo, ferramenta que permite a digitalização dos processos administrativos fiscais da Receita Federal, inclusive com a possibilidade de realizar a gestão e o controle efetivos. [epico_capture_sc id=”21329″] Observadas as especificações das Ordens de Serviço quanto ao formato, ao tamanho e à disposição dos arquivos a serem entregues, a correta submissão dos documentos em formato digital representa um importante passo para a desburocratização das operações do comércio exterior brasileiro. Cabe ainda uma dúvida quanto ao arquivo de documentos digitalizados, outro ponto pleiteado há anos sem obter êxito no reconhecimento por parte de nossas autoridades. Porém, neste momento, é fundamental ressaltar a importância do e-Processo, sistema que deverá ser familiarizado pela categoria e que, se funcionar de acordo com o modo como foi proposto, garantirá muito mais agilidade, rapidez, segurança, transparência nos trâmites administrativos e, o mais importante, redução do custo aos despachantes, importadores e exportadores à Receita Federal e, futuramente, aos órgãos anuentes. Muitos despachantes aduaneiros já passaram pela situação de liberação de uma admissão temporária na qual a mercadoria encontra-se no armazém, mas há a necessidade de protocolar todo o processo na Inspetoria da Receita Federal (IRF), responsável pela homologação do regime e a tramitação do processo. Diante do cenário de centenas de folhas do processo tramitando por meio de malotes de um lado para o outro, a burocracia certamente representa um grande empecilho às atividades do despachante, fazendo-se necessária a utilização do meio eletrônico para garantir maior transparência aos procedimentos. Para a categoria, é fundamental que a modernização do Siscomex continue, principalmente porque a taxa de utilização do Sistema, atualmente reajustada para quase R$ 200,00 por processo de importação, foi proposta justamente com o objetivo de melhorar os procedimentos aos envolvidos nas operações do comércio exterior. Se o valor for realmente aplicado com essa finalidade, muitos de nossos pleitos poderão ser atendidos e implantados e a cada dia os processos para a liberação das mercadorias poderão se tornar muito mais rápidos. O Sindasp continuará fazendo o acompanhamento e lutando para que outras normas como esta, que facilitam os processos hoje extremamente burocráticos do comércio exterior, continuem sendo aplicadas pelos órgãos competentes. Certamente, novas propostas serão feitas aos entes envolvidos nos processos de importação e exportação brasileiros, sempre com o objetivo de contribuir para melhores condições de trabalho aos despachantes aduaneiros.

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