A importação por conta e ordem x a importação por encomenda
No mundo atual, as empresas se concentram na sua atividade principal (core business), naquilo que é geralmente definido em função da estratégia dessa para com o mercado, e deixam as outras atividades (meio) para os demais agentes econômicos terceirizados. No comércio exterior esta tendência não é diferente. Muitas companhias já iniciaram o processo de terceirização de suas operações de importação de mercadorias, e focaram-se apenas em vender produtos e atender as necessidades de seus clientes. E para normatizar esta nova atitude empresarial, o Governo Federal criou um arcabouço jurídico para tratar das operações por conta e ordem e as operações por encomenda. [epico_capture_sc id=”21683″] Estas normas jurídicas definem que uma operação por conta e ordem de terceiros é aquela em que uma pessoa jurídica promove (o importador) em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra (adquirente), em razão de contrato previamente firmado. Esta empresa atua como prestadora de serviços, já que a operação é realizada com recursos do adquirente, que é responsável, inclusive, pelo fechamento do câmbio. Já na operação por encomenda, uma empresa encomendante, interessada em certa mercadoria, contrata outra empresa (importadora) para que esta, com seus próprios recursos, providencie a importação da mercadoria exigida e a revenda posteriormente para a empresa que a encomendou. Neste caso, segundo a Instrução Normativa 634/06 e a Lei nº 11.281/06, o recurso deverá ser, exclusivamente, do importador. Caso haja adiantamento do encomendante, a operação será configurada como operação por conta e ordem de terceiros. Importante frisar que em uma operação por encomenda, o importador terá a obrigação contratual, de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado e este deve também ter a capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado. Em ambos os casos, por conta e ordem e por encomenda, a operação é caracterizada por uma vinculação contratual entre as partes e que estas estejam registradas no Siscomex (Radar). Todo esta normatização veio tratar das operações intermediadas por Trading Companies. Por definição, este tipo de empresa tem como objetivo social a intermediação e comercialização de produtos importados, podendo comprar produtos fabricados por terceiros no exterior para revender no mercado interno ou destiná-los à exportação. Ou seja, uma atividades tipicamente de uma empresa comercial. Entretanto, até a publicação da Lei 10.637/02, existia um vácuo na legislação que deixava brechas para a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. Isto deixou de existir. As duas modalidades de importação (por encomenda e por conta e ordem de terceiro) tornaram-se praticamente idênticas. Veja o quadro comparativo abaixo: MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO POR ENCOMENDA IPI na revenda pelo terceiro Incide Incide Habilitação do terceiro no Radar Necessária Necessária Vinculação prévia dos CNPJ no Siscomex Necessária Necessária Indicação do CNPJ do terceiro na DI Necessária Necessária Capacidade econômico-financeira do importador Desnecessária Necessária PIS e COFINS na venda pelo importador Não incide Incide Adiantamento de recursos pelo terceiro Admitida Não admitida, mesmo que parcial Fonte: Vinicius Pereira de Assis (2006) Resumo da ópera: Tanto para as operações Por Conta e Ordem de Terceiros quanto para as Operações Por Encomendas, é preciso: Ter um contrato entre as partes vinculado perante a Receita Federal do Brasil; Que ambas as empresas tenham Radar; Explicar e comprovar a origem dos recursos aplicados na importação; Que o o real comprador e/ou vendedor não seja ocultado. Um avanço e tanto para o comércio exterior do país.
Brasil reduz a burocracia de importação de máquinas usadas.
À surdina e sem fazer nenhum alarde, o governo reduziu os trâmites burocráticos de importação de máquinas usadas. Há muito tempo que se esperava uma medida deste nível para retirar a dependência de certos cartéis de documentos que imperavam desde o “Brasil Colônia”. Para ter autorização de importação de máquinas usadas, entre outros entraves, era necessário obter um laudo técnico independente para comprovação do tempo de uso de máquina ou equipamento usado a ser importado no Brasil. Este “laudo” era uma atividade altamente lucrativa para os pareceristas privados. Uma verdadeira “indústria” para várias empresas, entre elas, multinacionais, que poderiam chegavam a receber US$ 15 mil dólares por laudo, dependendo da complexidade ou do local onde a mercadoria se encontrava. A remoção desta exgiência na legislação sinaliza que o governo que diminuir a burocracia na compra de máquinas usadas sem similar nacional. A não similaridade nacional, inclusive, foi um ponto importante que a legislação não removeu. Só poderão comprar máquinas que já estão em uso no exterior se não existir uma similar de fabricação nacional. [epico_capture_sc id=”21683″] Esta medida sinaliza o governo, é uma forma de tornar mais transparente e ágil a importação destes bens para as empresas que necessitam. Não quer dizer, porém, que o mercado foi aberto para a importação de qualquer tipo de produtos usados. Bens de consumo usados continuam com importação proibida. Há muito tempo não assistimos uma medida que esteja em sintonia com a necessidade do mercado. Tomara que outros pontos anacrônicos da burocracia aduaneira também sejam abolidos urgentemente.