Nova regulamentação exige Despachante Aduaneiro mais qualificado

A Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29/06/11, estabelece alguns importantes critérios sobre os procedimentos a serem adotados no controle aduaneiro, tanto na importação quanto na exportação, diante da suspeita de irregularidade. Com a adoção dessas normas e controle mais rígido da documentação, a falta de informações sobre a operação pode ser punível, inclusive com a pena de perdimento da mercadoria, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro. Entre os indícios de irregularidade, a norma refere-se à autenticidade do documento comprobatório apresentado, a respeito da origem, preço pago ou a pagar, recebido ou a receber da mercadoria; falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; e produtos de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas. Também estão previstas penalidades em caso de ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; e falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte; entre outros. [epico_capture_sc id=”21329″] No primeiro capítulo dessa nova regulamentação, é importante atentar para detalhes como a ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura de identificação do signatário e endereço completo do vendedor. Falhas como esta, que já podem ter ocorrido com qualquer exportador ou importador, devem ser muito bem observadas para evitar contratempos, já que, em caso de qualquer indício de irregularidade, o procedimento de controle aduaneiro pode ser realizado em até 90 dias. É de extrema importância que as empresas importadoras e/ou exportadoras façam uma leitura atenta dessa Instrução Normativa e busquem orientação com a sua assessoria jurídica, pois a detecção das irregularidades e falhas que constam nos capítulos dessa norma poderão trazer prejuízos e perdas irreparáveis nas operações de comércio exterior. A instituição dessa norma e o rígido controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a exigência de documentação e informações mais precisas sobre as mercadorias, só reforçam a necessidade de permanente qualificação dos Despachantes Aduaneiros para o trabalho do comércio exterior, em razão da necessidade de profissionais bem preparados, atuantes e competentes para o bom andamento do desembaraço aduaneiro.

A Declaração de Conformidade Aduaneira

A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 1.181, que trata do “Procedimento de Verificação de Conformidade Aduaneira Aplicado a Operador Estrangeiro”. Trata-se de um “salvo conduto” dado a exportadores, produtores ou fabricantes estrangeiros e aos seus produtos importados por pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Este procedimento, embora declare a conformidade a um exportador estrangeiro, requer uma avaliação prévia a ser feita pela Receita Federal a pedido de um importador brasileiro. No pedido de habilitação para conformidade aduaneira serão analisados o operador estrangeiro, o produto, processo produtivo, capacidade produtiva, custos de produção, despesas e margens de agregação de valor, identificação de matérias primas, marcas comerciais e direitos de reprodução dos bens a serem exportados ao Brasil, além de outros detalhamentos a critério da Receita Federal. Se a Receita Federal entender por bem, poderá solicitar informações complementares ao exportador, sem a intervenção do importador brasileiro. Caso necessário, os auditores-fiscais poderão diligenciar pessoalmente ao exterior para levantamento de informações que julguem essenciais à formação de juízo sobre o pedido. [epico_capture_sc id=”21329″] Este processo de análise, que pode levar de 90 a 210 dias para sua conclusão pela declaração de “conformidade positiva” ou não do exportador estrangeiro, produz efeitos ao exportador pleiteante, às mercadorias relacionadas no pedido originário, ao país de origem destas mercadorias, às áreas de produção dos bens e seus estabelecimentos produtivos e armazéns, bem como às marcas comerciais. Portanto a declaração de conformidade positiva restringe sua aplicabilidade a estes itens conjuntamente e não de maneira isolada. Na prática, a instrução normativa inaugura uma versão alternativa do Operador Econômico Autorizado ou Qualificado e do Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, este último chamado de “PASS”, porém, No entanto a IN. 1.181/11 é aplicável somente ao operador estrangeiro, enquanto o PASS será aplicável apenas aos brasileiros, quando for editado. O efeito primordial da declaração de conformidade é que ela fará com que sejam reduzidas as instaurações de procedimentos especiais de controle (I.N. 1.169/11 – que retêm bens por até 180 dias) na importação de bens importados, contanto que estejam estes mesmos bens e seus exportadores relacionados na concessão da declaração. E como será um processo administrativo complexo e com vários detalhamentos técnicos e legais, envolvendo normas aduaneiras esparsas, jamais prescindirá da atuação de advogados aduaneiros na confecção do pleito. Enfim a Receita Federal inaugura uma nova era, separando o joio do trigo, indicando quem é o bom exportador, diminuindo as retenções abusivas de bens importados e as representações fiscais para fins penais, que são lavradas – muitas vezes — totalmente sem fundamento.

O Transporte Multimodal e seu Operador

Conceitualmente, o transporte multimodal é a articulação entre vários modos de transporte, visando tornar mais eficazes as operações de transbordo de carga. Nesse tipo de transporte, são necessários mais de um tipo de transporte até o seu destino final, sob a responsabilidade de uma única empresa em todo o trajeto, o Operador de Transporte Multimodal. Nesse trabalho, discutimos detalhadamente esta modalidade e mostramos a complexidade do tema, que ainda não conseguiu ser implementado (de verdade) no Brasil. 1. CONCEITO DE TRANSPORTE MULTIMODAL Podemos colher o conceito de Transporte Multimodal na lei n. 9.611/98, que instituiu no país: Art. 2º Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal. Parágrafo único. O Transporte Multimodal de Cargas é: I – nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional; II – internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional. Art. 3º O Transporte Multimodal de Cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas. Art. 4º O Ministério dos Transportes é o órgão responsável pela política de Transporte Multimodal de Cargas nos segmentos nacional e internacional, ressalvada a legislação vigente e os acordos, tratados e convenções internacionais. 2. CONCEITO DE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL Igualmente iremos colher o conceito de OTM na Lei 9.611/98: Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros. Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador Art. 6º O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções de controle. Parágrafo único. Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções. Art. 7º Cabe ao Operador de Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga. [epico_capture_sc id=”21731″] 3. O INFINDÁVEL DRAMA DA IMPLANTAÇÃO NO PAÍS De fato, criado em 1955, até hoje não foi implantado. No Boletim 18, de novembro de 2004, comentamos este drama: Em razão de decreto publicado no DOU do dia 22 (Dec. 5.276/04), a respeito de OTM, devemos dizer que ele não trouxe nenhuma novidade. A rigor mudou o registro único antes a cargo do Ministério dos Transportes para a ANTT – Agencia Nacional de Transporte Terrestre. No mais tudo ficou na mesma. Ao que saibamos, os entraves para o início das operações da OTM eram dois: 1. Ausência de regulamentação para a habilitação exigida junta a SRF; 2. Exigência de seguro para todo o percurso. Dois eram os Ministérios encarregados de institucionalizá-lo: Ministério de Transporte e Ministério da Fazenda, devendo cada um criar seu próprio registro.  O Ministério dos Transportes tomou a dianteira e fez a sua parte. O Ministério da Fazenda levou anos sem se manifestar, o fazendo apenas em 2009, com o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) e da maneira mais simplista possível, dizendo que o registro do Ministério dos Transportes valeria também para o Ministério da Fazenda e acrescentou mais duas perfumarias: acesso ao Siscomex e seguro (garantia) por todo percurso. Confira o que diz o Regulamento Aduaneiro: Art. 811. O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei no 9.611, de 1998, art. 6o, caput, regulamentado pelo Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5o). § 1o Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: I – comprovação de registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes; II – compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e III – acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro. § 2o Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1o a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 3o Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no § 2o, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente. Quando da edição desse Regulamento inúmeras empresas interessadas já tinham o registro no MT, já havia o decreto obrigando essas empresas a fazerem seguro e praticamente todas operavam o SISCOMEX. A partir de então nada mais faltava. O que se viu, no entanto é que nenhuma delas está operando o transporte multimodal mas apenas o intermodal. Samir Keedi fala desse desinteresse: Quando se pensava que não havia mais obstáculos, e que o OTM funcionaria a “pleno vapor”, ou como um foguete, eis que até hoje está no papel. Ninguém tem como entender esta situação, e porque tudo se passa dessa maneira. Para termos uma ideia melhor do que ocorre, basta mencionar que o OTM e a multimodalidade no Mercosul foram criados no longínquo ano de 1995 e até hoje também não funcionam.

O Fato Gerador do Imposto de Importação bem explicado

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A importância deste Instituto é inquestionável. A determinação do momento exato de sua ocorrência estabelece a situação jurídica definitiva em todos os seus termos. Qual a Lei aplicável? Quais obrigações que poderão ser exigidas? Este trabalho tem por escopo o estudo do fato gerador do imposto de importação, notadamente para aqueles que não têm noção maior de direito tributário. Para alcançar este objetivo devemos preliminarmente fornecer noções de alguns institutos deste direito necessários para que o leitor entenda como nasce neste mundo fenomênico o fato gerador do imposto de importação. 1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO NECESSÁRIAS AO ESTUDO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 1.1 – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Como o nome está a dizer, estamos no mundo das hipóteses, que alcança fatos que não aconteceram e, se acontecerem, a lei descreve uma obrigação de dar ou fazer. De fato, a lei contém hipóteses, meras descrições que regulam a ação dos indivíduos se e quando vierem a acontecer. Para Vittorio Cassone, (Direito Tributário) HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA é a descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária, isto é, obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente. O fato que faz nascer o imposto de importação está descrito de forma hipotética na lei como sendo o da entrada no país de mercadoria importada no país. Se o contribuinte nada importar não provoca o nascimento do fato gerador e, portanto, quanto ao imposto de importação não surge a obrigação tributária. Porém, se vier a importar, o ato da entrada da mercadoria no país é descrita pela lei como o fato gerador do imposto de importação. Veremos adiante que a própria lei transfere o ato da entrada física da mercadoria para o ato da entrada jurídica, que é o do registro da respectiva Declaração de Importação. 1.2 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Obrigação tributária é o dever, encargo ou compromisso que surge para o contribuinte de pagar impostos sempre que ele provoque o nascimento do fato gerador de um tributo. A obrigação tributária se divide em principal e acessória. Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário – p 666) assim define esta dicotomia: “O objeto da obrigação tributária equivale à prestação que se submete o sujeito passivo diante do fato imponível deflagrador da obrigação tributária. Pode se materializar em uma prestação dotada de materialidade o de instrumentalidade. A primeira, chamada “principal”, tem o objeto consubstanciado em uma “obrigação de dar”, estando definida no § 1º do art. 113 do CTN. A segunda, intitulada “acessória”, revela o objeto em uma “obrigação de fazer”, estando prevista no § 2º do art. 113 do CTN.” Tomando como exemplo o imposto de importação a obrigação tributária principal surge em razão do nascimento do fato gerador pelo registro da declaração de importação. Neste instante, surge como obrigação tributária principal do importador dar ao Fisco o valor pecuniário constante da base de cálculo da declaração de importação. Na prática, em razão do SISCOMEX, o importador primeiro exerce essa obrigação de dar o valor para depois registrar a D.I., mas a diferença é de segundos, irrelevante para o Direito. Como descrevemos no item 2 mais abaixo, como consequência dessa obrigação de dar deflagrarão mais outras quatro obrigações semelhantes, que compõem os direitos aduaneiros (IPI, PIS, COFINS e ICMS). Como exemplo de obrigação tributária acessória temos a obrigação do importador de “fazer a entrega de um catálogo” no caso de exigência fiscal colocada em campo próprio da declaração de importação pelo fiscal designado para a conferência aduaneira. [epico_capture_sc id=”21683″] 1.2 – CONCEITO DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA Para conhecermos o fato gerador do imposto de importação é mister que iniciamos pelo conhecimento do que seja INCIDÊNCIA e NÃO INCIDÊNCIA. 1.2.1 – INCIDÊNCIA Ocorre a incidência quando a norma jurídico-tributária define a hipótese do fato gerador e esta hipótese realiza-se no mundo fenomênico. Como norma jurídica, tem uma hipótese e uma consequência. Aquele que importar mercadoria do exterior (hipótese) terá que pagar o imposto de importação (consequência). No caso da importação a incidência ocorre quando da entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, considerada esta como sendo o momento do registro da Declaração de Importação. Portanto, a incidência é uma decorrência do fato gerador e da obrigação tributária. 1.2.2 – NÃO INCIDÊNCIA Ocorre a não incidência do fato gerador quando, ainda que presentes os pressupostos do fato jurígeno (mercadoria importada com registro de declaração de importação) a lei expressamente exclui a espécie da incidência tributária. No caso da importação a não incidência ocorre, por exemplo, no caso da mercadoria nacional exportada que, por motivo alheio à vontade do exportador, retorna ao país e é despachada mediante registro de declaração de importação. O Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) assim cuida da não incidência: Art. 71. O imposto não incide sobre: I – mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; II – mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 4o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77); IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; V – embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10); VI – mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja

O Dolo Aduaneiro

O motivo deste pequeno estudo é o questionamento de um cliente de assessoria permanente de meu escritório com o seguinte teor: “COMO PODE A EMPRESA DESENVOLVER UM PROCEDIMENTO QUE EVITE QUE SEJA AUTUADA PELA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA? UM SISTEMA QUE OFEREÇA SEGURANÇA ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO? Devo dizer que é sempre bom quando recebemos qualquer questionamento por parte dos nossos clientes, pois nos movimentam exigindo estudo e aprofundamento nos diversos temas. Pode ser que o cliente nem fique satisfeito com a resposta, mas nós, “especialistas da área”, aprendemos cada vez mais em virtude do “mergulho” que empreendemos para responder as questões. Confesso, no entanto, que esta questão em particular me tirou um pouco o sono. Meu primeiro impulso foi dar de ombros e responder: “não sei; isso não é possível; …..”. Mas respirei fundo e resolvi responder utilizando as técnicas jurídicas para tentar obter pelo menos uma direção, um norte, pois esta é minha responsabilidade para com os clientes. Parti, então, dos fatos e conceitos básicos do direito tributário e do direito aduaneiro, para estabelecer as premissas da questão proposta. 2. – A INFRAÇÃO ADUANEIRA O primeiro conceito importante a ser destacado é o conceito de infração tributária, que é o mesmo utilizado para conceituar a infração aduaneira: O conceito de “Infração Aduaneira” advém do próprio conceito de Infração Tributária, extraído do Código Tributário Nacional, repetido pelo Decreto-Lei 37/66 e copiado pelo novo Regulamento Aduaneiro: Art. 673.  Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, caput). Parágrafo único.  Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, § 2o). Desta forma, é infrator a pessoa, física ou jurídica, que descumprir qualquer dispositivo do Regulamento Aduaneiro, ou de normas complementares a ele, mesmo que não tenha tido intenção, que não tenha tido lucro ou qualquer outra conotação que se queira dar ao ato. É o que chamamos em direito de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que tem como conseqüência a incidência automática da norma punitiva sobre o sujeito indicado na Lei como responsável por aquela conduta positiva ou negativa. Porém, em uma autuação temos dois itens punitivos muito distintos para o nosso direito: A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (O IMPOSTO) E A MULTA. E dentre as multas, temos aquelas de caráter DOLOSO e aquelas de caráter CULPOSO, isto é que derivam de descumprimento de OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA, tais como: erros de preenchimento, esquecimento de algum documento, etc… As multas de caráter DOLOSO são terrivelmente perigosas. São as que causam maior dano e, portanto, são aquelas que devem a todo custo ser evitadas. 3. – O DOLO Quando falamos de dolo devemos sempre ter em mente que ele exige o que chamamos de Responsabilidade Subjetiva, isto é, a comprovação de que o sujeito quis realizar o ato delituoso com o objetivo de fraudar e auferir lucros indevidos. Exige a apuração do grau de CULPABILIDADE DO SUJEITO. Conforme a demonstração da culpabilidade do sujeito é que este será apenado ou não. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 137, estabelece essa premissa da seguinte forma: Artigo 137, CTN – A responsabilidade é pessoal ao agente: I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. O artigo 137 trata do afastamento da regra genérica (a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente) e estabelece a “Responsabilidade Subjetiva”. Assim, quando da aplicação de multas sobre condutas de caráter doloso deverá ser apurada a culpabilidade, isto é, qual foi a atuação de cada sujeito, não sendo admitido a aplicação do art. 136 do CTN (responsabilidade objetiva). A ORIGEM E CONCEITO DE DOLO Só a titulo de informação e conhecimento, acho importante salientar que pronuncia-se “dólo”, como se tivesse um acento agudo no primeiro “ó”, embora saibamos que as palavras em latin (uma das origens desta palavra) não são acentuadas. Já vi muitas pessoas pronunciarem “dôlo”, o que é errado. No latim a palavra “dolo” (dolus) tem o significada de esperteza, artimanha ou ardil. No Grego (dolon) tem significado semelhante. como conceito podemos tomar um resumo das diversas definições de nossos melhores dicionário: DOLO: Vontade de fazer; vontade própria; consciência; capacidade de decidir e se conduzir em decorrência da própria decisão. Quando relacionado a um crime – crime doloso – diz-se que a pessoa se conduziu por vontade própria, ou seja, tinha realmente a intenção de praticar aquela conduta. Entretanto, o dolo não está relacionado apenas às condutas criminosas, mas à vontade consciente da pessoa que pratica qualquer conduta. Possuímos no atual Regulamento Aduaneiro, assim como em normas esparsas, inúmeros dispositivos e normas penais em cujo núcleo encontram-se condutas dolosas. Como exemplo citamos os seguintes: Normas de combate à fraude ou sonegação (arts. 86, 244, 618, entre outros) Normas de combate ao subfaturamento (art. 703, 718, etc) Normas de combate à interposição fraudulenta (art. 689, inciso XXII) Normas que estabelecem o Perdimento de Mercadorias (art. 689 até art. 700) 4. RESPOSTA À QUESTÃO PROPOSTA Sou forçado a reconhecer que não tenho resposta direta à questão proposta por meu cliente. Aliás, se tivesse como propor um sistema infalível para evitar qualquer autuação por parte da fiscalização e proporcionar total segurança jurídica às operações de importação, estaria rico

A falsidade ideológica na área aduaneira

O tema no passado não assustava o importador. Hoje, O ilícito de Falsidade Ideológica é muito comum na área aduaneira. É praticamente obrigatório quando da desconsideração da modalidade de importação declarada, ou do preço e do método de valoração escolhidos. O crime está conceituado no art. 299 do Código Penal Brasileiro, com o seguinte texto: Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Portanto, temos as seguintes condutas consideradas como antijurídicas quando realizadas em documento público ou particular: OMITIR: estava obrigado (por Lei) a prestar uma determinada informação e esta não foi prestada; INSERIR: colocação de dado FALSO OU DIVERSO DO QUE DEVIA SER INFORMADO; FAZER INSERIR: fornecer a informação FALSO OU DIVERSO DO QUE DEVIA SER INFORMADO. Condutas voltadas a fins de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. [epico_capture_sc id=”21329″] Falsidade ideológica na área aduaneira O ilícito de Falsidade Ideológica é muito comum na área aduaneira. É praticamente obrigatório quando da desconsideração da modalidade de importação declarada, ou do preço e do método de valoração escolhidos. Quando da autuação por um destes fatores, temos que um dos documentos obrigatórios do Despacho Aduaneiro é considerado inidôneo. Como estamos nos referindo a FALSIDADE DOCUMENTAL, devemos, portanto, distinguir  o seguinte: FALSIDADE MATERIAL: o próprio documento é falso. O documento é fabricado não importando qual o conteúdo; ou FALSIDADE IDEOLÓGICA: o conteúdo do documento é falso. As informações são mentiras destinadas a enganar o Poder Público, visando vantagens indevidas. Assim, nos processos de Perdimento derivados de INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA ou SUBFATURAMENTO, determinado documento, ou até mesmo todos os documentos necessários ao Despacho são considerados falsos materialmente ou inquinados de Falsidade Ideológica. Como a conduta é considerada Crime, tipificado no artigo 299, do Código Penal, será forçoso a Representação Penal com a instauração do Inquérito Policial para apuração deste ilícito. Princípio da Consunção ou da Absorção Trata-se de princípio jurídico/doutrinário pelo qual o delito-meio DEVE ser absorvido pelo delito-fim. Assim, por essa teoria, o crime de falsidade ideológica sempre deve ser absorvido pelo crime-fim da Sonegação Fiscal, já que a Falsidade é somente um meio para se atingir o fim da sonegação de impostos. Trata-se de questão tormentosa, ainda muito discutida. Por razões óbvias, o Ministério Público é frontalmente contrario a tese da Consunção, entendendo que mesmo o pagamento do Tributo, teoricamente sonegado, não extingue os demais delitos que, desta forma, deveriam ser apurados autonomamente. O ônus da prova É regra geral de nosso ordenamento jurídico que cabe provar aquele que acusa. Assim, em teoria, em todas essas acusações de falsidade, seja material ou ideológica, a Administração Pública teria o DEVER de provar, instruindo o processo com o documento verdadeiro, no caso de falsidade material, ou dos dados verdadeiros no caso de Falsidade Ideológica. No entanto, o Fisco tem privilégios que os simples mortais não possuem. Para alguns “xiitas”, até mesmo do judiciário, o Fisco tem “PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM SEUS ATOS”, cabendo ao particular fornecer provas em contrario ás alegações do Fisco. Isso é mais difícil do que se imagina. Provar o negativo é bastante frustrante. Na maioria dos autos são tantas as alegações embasadas somente em indícios, que corre-se o risco de se tornar impossível a negação documental de todas.

Importação por conta e ordem: o correto CFOP para o adquirente

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa, denominada importadora, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa, denominada adquirente, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02). O próprio conceito de importação por conta e ordem já diz, que as mercadorias são adquiridas, compradas, por outra empresa, que é o adquirente, portanto, entendo que para que a adquirente registre em seu livro de entradas a nota fiscal do importador, que foi emitida com CFOP 5.949 (outras saídas operação interna) ou 6.949 (outras saídas operação interestadual), deva utilizar o CFOP de compra pra comercialização: 1.102 (operação interna) ou 2.102 (operação interestadual), pois o processo de importação por conta e ordem, não deixa de ser uma compra indireta feita pelo adquirente. Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador indireto é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir à mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente. Vale ressaltar, que é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Embora seja a importadora que promova o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), é a adquirente – a mandante da operação de importação – aquela que efetivamente faz vir à mercadoria de outro país, em razão da compra internacional. O tratamento tributário quanto ao adquirente, conforme material formulado pela receita é o seguinte: No que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ainda que seja o importador o contribuinte de direito e que este venha a recolher os valores devidos, o pagamento termina por ser efetuado com recursos originários do próprio adquirente, logo, por este devem ser aproveitados os créditos por ventura utilizados na determinação dessas mesmas contribuições incidentes sobre o seu faturamento mensal. É o que estabelece o artigo 18 da Lei nº 10.865/04. [epico_capture_sc id=”21329″] Da mesma forma, à receita bruta do adquirente, decorrente da venda da mercadoria importada por sua ordem, aplicam-se as mesmas normas de incidência dessas contribuições aplicáveis à receita decorrente da venda de mercadorias de sua importação própria. É o que determina o § 2º do artigo 12 do Decreto nº 4.524, de 2002. Em se tratando da legislação estadual, no que tange Ajuste Sinief 07/01, que trata dos CFOP’s, para os códigos 1.102 e 2102, há o indicativo de que estes serão utilizados para as compras de mercadorias a serem comercializadas. Sendo assim, a importação por conta e ordem não deixa de ser uma compra para comercialização por parte do encomendante, e o correto lançamento da nota fiscal no livro registro de entradas do encomendante como compra pra comercialização.

Regimes Especiais de Fiscalização (REF)

1. – Presentes “surpresas” do governo para o fim do ano Todos nós conhecemos a prática usual do nosso governo em nos surpreender com “belos presentes” no calar da noite, isto é, na finalização do ano. Quando todos estão ocupados em preparar a ceia da meia noite, ou os fogos para as comemorações, nossos zelosos administradores estão “empacotando” nossos desejados presentes. É assim que atua este governo. É assim que atuou todos os anteriores. Neste ano o fisco, Papai Noel do Governo, não esperou quase esgotar a contagem regressiva para findar o ano velho. Já no dia 17 de dezembro editou nosso presente de fim de natal e passagem de ano. Trata-se da Instrução Normativa RFB  979, de 16 de dezembro de 2009, dou de 17 de dezembro de 2009. Esta “pérola” vai demandar maiores estudos para destrinchar o desencadear de maldades que poderá oferecer aos contribuintes. Aqui, neste boletim, vamos somente dar alguns relances. 2. – Regime Especial de Fiscalização (REF) – aplicação Art. 2º o REF poderá ser aplicado nas seguintes situações: I – Embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – (CTN); II – Resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; III – Incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; IV – Realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas (cnpj) ou no cadastro de pessoas físicas (cpf); V – Prática reiterada de infração à legislação tributária; vi – comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho; VII – Evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual. § 1º nas hipóteses previstas nos incisos iv a vii do caput, a aplicação do regime de que trata o art. 1o independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização. § 2º a imposição do ref não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime. § 3º para fins do disposto no inciso v do caput considera-se prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois) ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento. Bem, pelo que vimos no rol de possibilidades que ensejam a aplicação deste “novo” regime especial de fiscalização, quase toda visita, atividade fiscal em nossa empresa ou lançamento fiscal poderá desencadear a aplicação deste regime especial. Mas esta não é a pior notícia. O pior mesmo está contida no art. 4o. desta IN. 3. – Regime Especial de Fiscalização – Conseqüências Art. 4º a aplicação do REF poderá ter como conseqüência a adoção das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela RFB: I – Manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) – Comentário: Já pensaram que beleza – um fiscal na empresa pra sempre! II – Redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos – Comentário: ok! Já estava confortável pagar os nossos poucos tributos no calendário normal, pagar na metade do tempo é tranquilo. III – Utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos – Comentário: recolhimento diário, melhor ainda! IV – Exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias – Comentário: “comprovação sistemática”, fica bonito falado assim! V – Controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira. § 1º a fiscalização de que trata o Inciso I poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime. § 2º o leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso iii será estabelecido no momento de instauração do REF É ou não é um belo “presente” para 2010. [epico_capture_sc id=”21329″] 4. – Promessa do Fisco Na Folha de São Paulo, edição de 26 de dezembro de 2009, em editorial sob o titulo “mais poder para o fisco”, a Receita justifica a edição deste “novo” Regime Especial de Fiscalização dizendo que “havia grande pressão dos contribuintes que pagam impostos em dia e também dos auditores fiscais para a utilização mais rigorosa dos instrumentos disponíveis para combater os sonegadores, que fazem concorrência desleal às empresas sem problemas com o fisco”. No entanto, devido ao grande poder que confere à fiscalização para esquadrinhar a empresa, seus sócios, fornecedores, trabalhadores, e tudo mais que ronda a empresa, com a adoção de medidas que podem levar à falência da pessoa jurídica e a sérios inconvenientes aos seus sócios, o fisco “promete” que o novo instituto de fiscalização previsto pela IN 979 vai ser utilizado com parcimônia. Nada de abusos e aplicação em demasia. Podemos acreditar? Temos que acreditar, pois enquanto não se conseguir debelar mais este monstrengo, criado pelo fisco, ele estará valendo e assombrando a todos com sua possibilidade.

O Novo Regulamento Aduaneiro: O Despacho de Importação

Sobre o novo Regulamento Aduaneiro,  entramos na parte dedicada ao Despacho de Importação. Iniciamos nos deparando com uma modificação de redação do art. 550, felizmente para melhor. O regulamento anterior, no art.490, prescreve: Art. 490. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que ocorrerá de forma automática ou não-automática, por meio do Siscomex. O regulamento atual modificou a redação para: Art. 550.  A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX. Andou bem o legislador do regulamento em fazer esta modificação, pois – como frisamos anteriormente – a competência para regular o licenciamento das importações não é do Ministério da Fazenda e, sim, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Logo, no regulamento aduaneiro, do Ministério da Fazenda, não fica bem dizer que a licença será automática ou não automática, por falta de competência para tanto. Amanhã a SECEX, do outro ministério, resolve mudar esta sistemática e como ficamos? Ademais, ao que nos consta a licença não é só automática e não automática, mas também DISPENSADA. [epico_capture_sc id=”21329″] Como o SISCOMEX é administrado pelos dois ministérios, cada um modifica a parte que lhe competir. No tocante aos itens que deve ter a fatura comercial (art. 557) houve uma mudança de redação em um deles. O anterior estava assim redigido: XII – frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; O atual passou a ter a seguinte redação: XII – custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; Não gostamos de remissões, porque levam o leitor a retroceder no texto ou procurar outra legislação citada, por vezes de difícil acesso. Melhor seria que o legislador, ao invés da remissão ao inciso I do art. 77, colocasse o texto desse artigo. Tornaria o artigo um pouco mais longo, mas bem mais claro. Confira o inciso da remissão: I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; Além da crítica à remissão, também criticamos a manutenção de expressão muito vaga contida no regulamento anterior, conservado neste, qual seja “…demais despesas relativas às mercadorias”. Por “demais despesas relativas à mercadoria” cada um tem uma opinião. Se estamos diante de um regulamento, nada melhor do que ele para especificar quais são as demais despesas. Faz-nos lembrar das “demais despesas” contida no CTN (hoje substituído, quanto ao ICMS, pelo DL 406/68), que tem a seguinte redação: IV – No caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos. Na época escrevemos o seguinte: DEMAIS DESPESAS ADUANEIRAS A lei anterior adicionava “as demais despesas aduaneiras”. Discutia-se, então, quais seriam elas. Estariam incluídas as despesas de armazenagem e com despachante aduaneiro? A maioria dos Estados entendia que não, por não considerá-las aduaneiras. As despesas seriam somente aquelas realizadas até o registro da D.I. A LC 87/96 trocou “despesas aduaneiras” por “todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente”. Ao legislar sobre a taxa de conversão a LC inovou para melhor. Aqui entendemos que foi para pior, porque se o ICMS incidente sobre a importação é pago antes do registro da D.I., como pode o despachante aduaneiro saber quais as despesas que serão cobradas ou debitadas ao adquirente (importador) uma vez que serão efetivadas após o registro? A nosso ver, se a LC manda incluir na base de cálculo “todas as despesas” a serem debitadas ao importador pela importação, devem estar incluídas as de armazenagem e com despachante aduaneiro. Porém, aqui há uma dificuldade operacional: o valor da armazenagem será conhecido após o registro da D.I. e, consequentemente, após o pagamento do ICMS. O valor dos serviços do despachante aduaneiro só será conhecido após a chegada da mercadoria no estabelecimento do importador, muito depois, portanto, do momento em que é exigido o pagamento do ICMS. Vamos aguardar o desenrolar dos acontecimentos, para sabermos como esta questão vai se comportar. Na parte relativa à conferência aduaneira, ao art. 505 do regulamento anterior (n.565 do atual) o parágrafo único foi desdobrado em dois: Art. 565.  A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). § 1o A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita: I – em recintos alfandegados; II – no estabelecimento do importador: a) em ato de fiscalização; ou b) como complementação da iniciada na zona primária; ou III – excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira. § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1o. Entendemos que a delegação de competência para autorizar a conferência aduaneira em qualquer área da zona secundária já está contida no inciso anterior, o III, conferida ao chefe da repartição de despacho. Portanto, a diferença que encontramos entre o inciso e o parágrafo é de jurisdição: o inciso III fala de competência do chefe da repartição do despacho e o parágrafo fala na competência do Secretário da Receita. De fato, há casos em que há necessidade de fazer a conferência em jurisdição diversa daquela do despacho. Por isso consideramos interessante o acréscimo do segundo parágrafo. Recentemente, para resolvermos caso de um cliente tivemos que pleitear a conferência em seu estabelecimento fabril, que se situava fora da jurisdição da autoridade aduaneira do despacho. Conseguimos, mas levamos muito tempo. Com a existência de uma Instrução Normativa contemplando esta possibilidade a importação fica menos burocratizada. [epico_capture_sc id=”21329″] Ainda na conferência

O Novo Regulamento Aduaneiro: A base de cálculo do imposto

A seção da base de cálculo do Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) não sofreu qualquer alteração, mas gostaríamos de tecer algumas considerações sobre o tema. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 75.  A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994): I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. De acordo com o disposto no art. 2º do Dec. Lei 37/66, com redação do Dec. Lei 2.474/88, a base de cálculo do imposto de importação é formada pelas alíquotas acima mencionadas, que incidem sobre um valor aduaneiro estabelecido segundo o Código de Valoração Aduaneira aprovado pelo decreto também acima citado. Assim, quando for ad valorem, a alíquota fixada na TEC (percentual) incidirá sobre o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Código de Valoração Aduaneira (exemplo: 12% sobre o valor aduaneiro). Quando for específica, a alíquota expressa na unidade de medida indicada na tarifa incidirá sobre a quantidade de mercadoria (exemplo: R$2,00 por maço de cigarro). Assim, considera-se alíquota específica aquela que incide sobre uma base de cálculo não expressa em moeda, mas em uma unidade de medida indicada na Tarifa (Ex.: peso – uma grama, um quilo, uma tonelada -; quantidade – R$10,00 por unidade, dúzia, milheiro) Considera-se alíquota “ad valorem” uma percentagem a ser calculada sobre determinado valor, que se traduz por base de cálculo. Salvo raríssimas exceções, o imposto de importação é calculado por alíquota “ad valorem”. [epico_capture_sc id=”21329″] Considera-se alíquota “mista” a tarifa que prevê a aplicação de uma alíquota “ad valorem”e uma alíquota específica, podendo ser aplicada alternativamente ou cumulativamente. Cigarros e automóveis tiveram alíquotas mistas. Mais adiante, no art. 91, o novo regulamento reforça a afirmação do artigo comentado: Art. 91.  O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o). Parágrafo único.  A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei no 3.244, de 1957, art. 2o, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 1988, art. 9o). Alteração de Alíquota na TEC Para solicitar alteração da alíquota na TEC a competência passou do SECEX para a CAMEX e o novo regulamento traz essa competência no art. 92: Art. 92.  Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 52). -x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x Ao tratar do valor aduaneira o novo regulamento pouca modificação fez. A primeira que notamos está supressão do art. 84, cujo texto segue abaixo, mas cujas disposições encontramos mais adiante, no parágrafo único do art. 86: Art. 84. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88): I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou II – preço no mercado internacional, apurado: a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado. De fato este conteúdo foi transferido para o artigo colocado mais adiante, no art. 86, ao tratar do arbitramento de preço. Confira: Art. 86.  A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses: I – fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e II – descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”). Parágrafo único. O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei no10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”): I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou II – preço no mercado internacional, apurado: a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

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