Multas no Siscoserv
O Siscoserv é um tema que ainda gera muitas dúvidas na classe empresarial, apesar da norma ser de 2012. Muitos empresários acham que esta regra não vai pegar, que os prazos de lançamentos serão revistos e as multas por geradas pelo descumprimento também deixarão de existir. Eu sinto muito em dizer, mas isto não vai acontecer. As sanções sempre é o que motiva qualquer pessoa a cumprir uma determinação do Governo. E no caso do Siscoserv, estas multas são aplicadas por declaração fora do prazo estabelecido na norma e por omissões, inexatidões e incompletudes. [epico_capture_sc id=”21287″] Apenas a título de exemplo, no caso de multa por declaração fora do prazo, o valor aplicado pode chegar até R$ 1.500 reais por operação e mês calendário. Se você tem ainda a dimensão deste problema, uma empresa que tem duas operações por mês e com dez meses de atraso, e considerando que ela está no Lucro Real, o valor desta multa será calculado da seguinte forma: R$ 1.500 x 2 (duas operações) x 10 (meses) = R$ 30.000,00 de multa! E considerando que muitas empresas, principalmente àquelas que operam no comércio exterior e são os responsáveis pela contratação do frete internacional, este valor pode chegar facilmente na casa dos milhões. E como a norma legal não prevê teto ou limites para as multas, este tipo de falta de controle pode levar uma a empresa à falência. E para levar mais luz a um tema tão relevante, é que a Advogada Gisele Pereira está conosco neste vídeo sobre as Multas no Siscoserv.
Demurrage é frete?
SISCOSERV: Soluções de consulta COSIT X DISIT As soluções de consulta relativas ao Siscoserv, quando emitidas por uma Disit (Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil), devem ter por referência outra Solução de Consulta Vinculante da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) – sendo uma Disit autoridade de âmbito regional e a Cosit de âmbito nacional. Em que pese não haver hierarquia entre elas, suas competências são claramente definidas pelo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e pelas normas por ela editadas. Assim, relevante, pois, é que, ao se analisar as soluções de consulta, tenham-se em consideração distinções importantes no que tange aos aspectos formais e materiais das mencionadas soluções. As soluções de consulta relativas ao Siscoserv, quando emitidas por uma Disit (Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil), devem ter por referência outra Solução de Consulta Vinculante da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) – sendo uma Disit autoridade de âmbito regional e a Cosit de âmbito nacional. Em que pese não haver hierarquia entre elas, suas competências são claramente definidas pelo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e pelas normas por ela editadas. Assim, relevante, pois, é que, ao se analisar as soluções de consulta, tenham-se em consideração distinções importantes no que tange aos aspectos formais e materiais das mencionadas soluções. As soluções de consulta relativas ao Siscoserv, em especial aquelas emitidas pelas Disit, nada ou muito pouco solucionam. Ao contrário, na medida em que as lemos, cambaleamos entre contrariedades e inconsistências de ordem material e formal, impossíveis de serem entendidas suas lógicas. Desta forma, fica evidente quanto o tema é ingrato para todos aqueles que se esforçam para entendê-lo. As soluções de consulta são respondidas, muitas vezes, por auditores fiscais da RFB que, com a devida vênia, têm seu ofício voltado mais às questões tributárias do que às práticas do comércio exterior e, em especial, do transporte internacional de carga, um universo ainda mais estranho, eis que se regula muito por costumes e normas pouco conhecidas. A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8005/2017, publicada em 06.02.2017, e a Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9054, publicada em 15.02.2017, são bons exemplos disso. Todavia, enquanto revisamos o presente texto, eis que a Cosit publicou a Solução de Consulta nº 108 datada de 3 de fevereiro de 2017 e publicada no Diário Oficial hoje, 20 de fevereiro de 2017, relativa a demurrage, como veremos na sequência. Inicialmente, cumpre-nos entender as competências para oferecer solução de consulta acerca do tema. A Instrução Normativa RFB nº 1396/2011 “dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil”. O art. 7º da mencionada norma estabelece que a solução da consulta compete à Cosit. Já o § 1º, que a ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Disit e pela Cosit. A mesma norma, em seu art. 9º, define que a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Trocando em miúdos, regra geral, quem tem competência para responder solução de consulta é a Cosit, sendo que suas decisões são vinculativas para os outros órgãos da RFB, incluindo a Disit. Define ainda que não precisa ser o consulente para poder se apoiar sobre tal solução, podendo ser aproveitada por todos, desde que se enquadre na hipótese. [epico_capture_sc id=”21287″] Isto posto, cabe ainda esclarecer a competência da Disit para responder soluções de consulta. Tendo por base o art. 22 da mesma IN RFB nº 1396/2011, tem-se que, “existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada”. E o parágrafo único dispõe que a Solução de Consulta Vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência, será proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit. Desta forma, tem-se, com base na norma emanada da própria Receita Federal, que a Disit pode emitir solução de consulta quando houver uma solução Cosit que trate do mesmo objeto, devendo aquela reproduzir o entendimento desta. Portanto, sem inovações. Explicadas, portanto, as competências de cada órgão da Receita Federal para responder soluções de consulta, neste caso sobre Siscoserv, observam-se as soluções sob análise, utilizadas como exemplo. Inicialmente, a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8005/2017, publicada em 06.02.2017, que responde a consulta de um contribuinte de sua região, tendo por fundamento, conforme mencionado em seu próprio texto, solução de consulta vinculada às soluções de consulta Cosit nº 66[1], de 14.03.2014, e a nº 257, de 26.09.2014. Então vejamos a ementa da Solução de Consulta Cosit nº 66: NBS – Classificação para fins de declaração no Siscoserv Os serviços de intermediação de venda de passes para transporte ferroviário internacional de passageiros se classificam no código 1.1804.19.00 (Outros serviços de planejamento e reserva em transportes) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS – Siscoserv. Da conclusão da mencionada solução destaca-se: Pelo exposto, declara-se que os serviços de intermediação de venda de passes para transporte ferroviário se classificam como outros serviços de planejamento e reserva em transportes, na subposição 1.1804.19, do capítulo 18 da NBS, conforme determina sua nota explicativa nas Nebs. 24. O valor a ser informado, por sua vez, é o valor total que a operadora de turismo recebe a título de remuneração pela venda dos passes de trem. Em que pese a solução Disit não trazer em seu texto todos os elementos utilizados para resolver a questão, como ocorre nas soluções da Cosit, não nos parece haver o mesmo objeto ou reproduzir o
Justiça anula multa no SISCOSERV
Primeiramente cumpre destacar que há expressa previsão de multa nos casos de omissão do registro no Siscoserv, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa n. 1.277, de 2012. Ocorre que muitas empresas que atuam no comércio exterior não estão observando uma orientação emanada do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), estampada no artigo 25 da Lei federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, segundo a qual todas as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil estão obrigadas a prestar informações ao MDIC pertinentes à aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior [epico_capture_sc id=”21287″] Contudo, como a atual jurisprudência veda a denúncia espontânea de obrigação acessória, no caso o Siscoserv, muitas empresas estão buscando o Judiciário de forma preventiva para buscar liminar fundamentando que a Lei federal n. 12.546, de 2011 não criou obrigação de natureza tributária, não dispondo, inclusive, acerca de penalidades em razão de seu descumprimento, o que foi disciplinado na Instrução Normativa n. 1.277, de 2012 da Receita Federal do Brasil, norma infralegal. Assim, tendo em vista a manifesta ilegalidade das multas, a Justiça está deferindo pedido de liminar e determinando à Receita Federal do Brasil que se abstenha de aplicar à penalidade instituída pelo artigo 4º da Instrução Normativa n. 1.277, de 28.06.2012, anulando eventuais penalidades de multa. Para o Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, já que a atual jurisprudência não aceita a denúncia espontânea em casos de obrigação acessória, como é o Siscoserv, o Mandado de Segurança Preventivo é uma medida que visa prevenir eventuais multas em casos onde a empresas não estão observando as regras e orientações emanadas do MDIC, estampada no artigo 25 da Lei federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, segundo a qual todas as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil estão obrigadas a prestar informações ao MDIC pertinentes à aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior. Para Fauvel, a multa do Siscoserv deve ser cancelada e devem os operadores do comércio internacional buscarem a tutela jurisdicional de forma preventiva ou até mesmo assim que forem intimados, evitando assim inscrições em dívida ativa, bem como cobranças indevidas. Mesmo nos casos em que a multa foi aplicada é possível pedir a anulação em juízo, explica Fauvel.
Considerações Acerca da Multa do SISCOSERV e Denúncia Espontânea
Primeiramente cumpre destacar que a Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, no seu artigo 25, instituiu obrigação para os residentes e domiciliados no país de prestarem informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relativas às transações entre estes e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Para implementar a determinação e registrar as informações foi criado o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv. Além das informações sobre as transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços e intangíveis, o Siscoserv recebe informações sobre as operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS – Acordo Geral sobre Comércio de Serviços -, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Em síntese, o Siscoserv foi criado com o objetivo de acompanhar e avaliar o comércio internacional de serviços. Vale dizer, foi instituído com a finalidade de criar uma base de dados com as informações das transações realizadas e, com estas, estimular a produção de novos serviços, ou aperfeiçoamento dos já existentes. Pois bem, a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que regulamentou a obrigação de prestar informações relativas às transações mencionadas, estipulou que são obrigados a prestar informações: (i) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; (ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; (iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. Além disso, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O dever de prestar informação para o Siscoserv é obrigação de natureza acessória. De fato, existem dois tipos de obrigação: a principal e a acessória. A primeira consiste em obrigação de dar de natureza patrimonial e a segunda de fazer, ou não fazer sem natureza patrimonial. [epico_capture_sc id=”21287″] Apesar de ser obrigação de natureza não pecuniária, o descumprimento de obrigação acessória geralmente é punido com sanção de cunho econômico. Nesse aspecto, a IN RFB nº 1.277/2012 institui sanções consistentes em multas, na hipótese do sujeito passivo deixar de prestar as informações ou que apresentá-las com incorreções ou omissões. As penas estão previstas no artigo 4º, cuja redação atualizada é a seguinte: “Art. 4º O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: I – por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; II – por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. § 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento). § 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” do inciso I do caput. § 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. § 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea “a” do inciso I, no inciso II e na alínea “b” do inciso III, do caput”. Ocorre que, mesmo havendo descumprimento da obrigação acessória em tela, as multas previstas na IN RFB nº 1.277/2012 são ilegais e inconstitucionais, pois somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Além disso, as multas são excessivas e desproporcionais, ferindo os consagrados princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando inclusive a multa confiscatória. A sanção de obrigação acessória deve ter natureza corretiva, pois não tem cunho patrimonial. Destina-se a corrigir equívocos, ou erros formais. Exatamente por isso, a graduação da pena deve ser mais suave do que as demais sanções, pois serve de alerta ou orientação. Trata-se de sanção, cuja graduação tem por finalidade desestimular, ou impedir erros e reorientar o sujeito
Provocações ao Siscoserv: BL “To Order”
O conhecimento de transporte marítimo de carga (BL) por si só, não é documento hábil para se verificar a relação contatual relativa ao frete internacional de mercadorias. Cabendo a necessidade de análise de outros documentos da operação para que se possa concluir quanto a obrigação de declarar no Siscoserv, quer seja a aquisição ou a venda do serviço de transporte internacional. Quando a resposta a uma pergunta é “depende”, significa que se está diante de uma situação que irá exigir outras tantas perguntas para que seja, fielmente, respondida. O Siscoserv, em especial quando se trata de transporte internacional de carga, é um terreno muito fértil para as dúvidas e para os equívocos. Sendo a dúvida, muito mais saudável, que a certeza neste caso. Mesmo após mais de 4 anos de edição, a Lei 12.546/2011 ainda causa mais dúvidas que certezas. E entre tantas, o frete internacional de mercadorias e seus reflexos, segue sendo seu ponto mais polêmico. Muitas foram as soluções de consulta já editadas pela Receita Federal do Brasil, a quem, por meio de portaria conjunta, coube a responsabilidade de sanar eventuais dúvidas. Todavia, entendemos que há ainda muitas operações cujas peculiaridades não se encaixam perfeitamente nas soluções de consulta já publicadas. Analisemos, por exemplo, uma operação cujo campo do consignatário se verifique uma pessoa que, posteriormente, não fará a importação em seu nome. O conhecimento de transporte marítimo de carga (BL – Bill of Lading) é de fato a evidência escrita de contrato marítimo de transporte de carga de um ponto a outro pelo mar. Tem-se ainda como relevante que o BL, documento cujas regras para sua emissão são internacional, pode ser: a) Nominativo a Ordem quando consignado em nome do destinatário ou à ordem do próprio embarcador, de seu agente no porto de destino ou de outro sujeito mencionado no documento e transmissível por endosso; b) Nominativo não a Ordem, que como regra, verifica-se por meio de cláusula expressa; c) Ao Portador, quando não indica o nome do destinatário e é transmissível por mera tradição. Dito isso, registra-se a tripla natureza jurídica do BL que é, ao mesmo tempo, a evidência escrita de um contrato de transporte marítimo de carga, recibo de entrega de mercadoria ao transportador ou abordo do navio e título de crédito. Pois bem, eis o ponto. O BL é título de crédito impróprio, uma vez não é possível aplicar a ele todos os aspectos do regime cambiário, em especial, por não se tratar de valores em dinheiro, mas em mercadoria. [epico_capture_sc id=”21287″] Na forma do artigo 744 da Lei n° 556/ 1850 – Código Comercial, o BL é documento de emissão obrigatória pelo transportador e assinado pelo comandante do navio. Além disso, tem natureza de escritura pública, conforme disposto no artigo 587 também do Código Comercial. Os requisitos para a emissão deste documento se verifica no artigo 575 do do mesmo diploma legal. Portanto, título de crédito na forma da lei. Assim, em relação a terceiros, no que tange a sua emissão nominativa a ordem, ele pode ser endossado em branco. Ou seja, sem indicação do endossatário, o que lhe atribui a condição de transmissível pela mera tradição, como um título ao portador. Ou ainda, endosso em preto, onde se faz constar o nome do endossatário. Genericamente, título de crédito é documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado[1]. Por esta afirmação, pode-se constar relevantes regras aplicáveis ao BL, em sua natureza de título de crédito. Sendo o título de crédito documento cuja literalidade se verifica na medida que tudo o que está escrito nele tem valor, e por via reflexa, o que não está, não se pode alegar. E da mesma forma, documento autônomo e abstrato, na medida que são assumidas as obrigações escritas no documento, independente do negócio jurídico que lhe deu origem, resulta em obrigação para aqueles que firmaram os documentos. Voltando tais conceitos agora para o Siscoserv, no que tange ao contrato de transporte internacional de mercadorias, cuja existência se evidência pelo conhecimento de transporte – BL, pode-se imaginar por exemplo, uma operação de importação de mercadoria que chegou ao Brasil amparado por um conhecimento de transporte emitido nominativo a ordem, o que significa que ele pode ser endossado a um terceiro que irá promover a nacionalização das mercadorias ou bens. Destaca-se que para o Siscoserv, tal operação mediante endosso, não irá mudar a relação contratual inicial entre o embarcador e o transportador. Mantendo-se, portanto, a obrigação de declarar o frete para aquele que celebrou o contrato de transporte com prestador de serviço – transportador, se domiciliado no exterior. Assim, o contratante do frete, que não será o importador, irá lançar o frete, ainda que posteriormente endosse o BL para um terceiro importador, que irá pagar o frete que jamais contratou, por isso, fora do alcance do Siscoserv. Destaca-se ainda, que o endossatário, que tenha contratado um frete internacional para o transporte de mercadorias, não terá uma declaração de importação sua para vincular ao lançamento do Siscoserv (facultativo, mas com campo específico). O que foge do padrão das operações. O mesmo raciocínio, independente da natureza jurídica de título de crédito, teremos quando tratarmos de uma operação de entreposto aduaneiro sem cobertura cambial, cuja admissão for feita por um contribuinte, mas a liberação das mercadorias por outro ou por outros. O que deve ser considerado é o contrato original realizado entre o entrepostante e transportador. [epico_capture_sc id=”21287″] Por analogia ao direito tributário, ainda que nosso entendimento seja que o Siscoserv tem natureza de obrigação autônoma administrativa e não acessória tributária, como é o normalmente tratada, o contratado entre particulares não é oponível ao fisco. Assim, se o que deseja o Siscoserv é ver declarado a relação contratual do domiciliado no Brasil com o domiciliado no exterior, neste caso de transporte internacional de mercadoria, caberá sempre ao contratante original fazê-lo, independente das relações jurídicas sucessivas. Desta forma, é possível que uma operação no Incoterms FOB, por exemplo, em que o transportador é um domiciliado no exterior, não
Receita Federal confirma a relação dos Incoterms com o Siscoserv
Por Rogério Chebabi | @comexblog Uma pergunta comumente feita pelos importadores e exportadores é se os Incoterms têm relação com o Siscoserv. Se analisarmos detalhadamente a legislação de regula o sistema (Lei 12.546/11, Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908/12, etc.) não encontraremos em nenhum momento menção aos Incoterms. Lembremos que a 9aedição dos manuais de venda e aquisição são uma “norma” (Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015). Mas como os assuntos abraçados pelo Siscoserv são vários e não somente ligados aos intangíveis relacionados com o comércio exterior de mercadorias, não poderíamos esperar uma citação explícita sobre Incoterms na legislação. Se todos os temas fossem discriminados indistintamente, os manuais seriam criados em vários volumes, o que inviabilizaria suas publicações e leituras. Por isso dependemos sempre do papel interpretador da Receita Federal do Brasil para dirimir as dúvidas dos contribuintes através de soluções de consulta. Por mais estranhas que algumas soluções de consultas possam parecer, elas devem ser seguidas pelos contribuintes, especialmente pelo próprio consulente, que se vincula à decisão emanada na solução. Siscoserv é um assunto tão complexo que sabidamente exige formação jurídica para interpretá-lo. E quando tratamos da sua relação com o frete, melhor que seja alguém com conhecimento em Direito Aduaneiro. É importante lembrar que o principal fato que determina a obrigação ou não de se efetuar um registro é a “relação contratual” entre partes domiciliadas em países distintos, esta sim explicitada na legislação. Quanto aos Incoterms, eles são termos de vendas internacionais publicadas pela Câmara Internacional de Comércio (ICC), e encontram-se no âmbito dos costumes e práticas (lex mercatori) que regulam o comércio internacional com reconhecimento em quase todas as aduanas do mundo. São utilizados como cláusulas de contrato de compra e venda. [epico_capture_sc id=”21287″] E mais, simplificam os contratos de compra e venda, ao contemplarem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto às tarefas adicionais ao processo de elaboração do produto. Por isso, são também denominados “Cláusulas de Preço”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção. Uma vez agregados aos contratos de compra e venda, os Incoterms passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado. Assim, simplificam e agilizam a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda. São 11 os Incoterms e se dividem em grupos “E”, “F”, “C” e “D”. Alguns relacionam-se com a condição de frete “collect ” ou “a cobrar”, e outros com frete “prepaid” ou “pré pago”. Assim, temos como principais Incoterms relacionados com frete “prepaid”: CFR, CPT, CIP, CIF, DDU, DDP e DAT. Já os casos “collect” são: EXW, FOB, FCA e FAS. No entanto, os Incoterms demonstram o grau de compromisso do vendedor da carga, assumindo alguns ou todos os riscos e custos relativos ao transportes da carga. Neste raciocínio, temos que os Incoterms relacionados com a condição de pagamento “prepaid” espelham que o vendedor da carga é o efetivocontratante do frete e, por conseguinte, pagador deste serviço (na realidade o frete é considerado um intangível e não um serviço, mas é tratado vulgarmente como um serviço pelos contribuintes). Assim sendo, temos o entendimento de que nas importações os importadores devem registrar somente a aquisição de fretes internacionais na condição collect. Já nas exportações, os exportadores brasileiros deverão registrar as aquisições do fretes na condição prepaid. Isto porque nestes casos, e somente nestes casos, são os importadores e exportadores os efetivos contratantes do frete internacional. Já nos casos de importações na condição prepaid ou exportações na condição collect, como os contratantes e pagadores do frete são os domiciliados no exterior, eximindo os brasileiros da obrigação do registro de aquisição de frete. Lembremos que importadores e exportadores jamais vendem frete. Se fossem vendedores de frete teriam que possuir em seu objeto social a venda de frete como atividade comercial e CNAE’s correspondentes à esta atividade específica. E, corroborando o entendimento supra, foi publicada a Solução de Consulta nº 4.012,de 23 de fevereiro de 2015, que diz: (…) Por consequência, será do importador (se residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador (transportador ou consolidador), quando esse último for residente ou domiciliado no exterior, em concordância com a prática comercial (Incoterm) adotada na transação. (…) Desta forma, a própria Receita Federal entende que os Incoterms têm relação com o Siscoserv. Obviamente que nos casos em que o agente de cargas brasileiro efetivamente EMITIR e não IMPRIMIR o conhecimento de transporte, a obrigação do registro cairá por terra. Mas isto será tema de outro artigo. Seguir estes entendimento fará com que importadores e exportadores deixem de efetuar registros desnecessários e economizem dinheiro com isso. Afora que minimizarão os riscos de serem multados em 3% sobre o valor de cada operação por registros equivocados. Logicamente que este é um entendimento da Receita Federal que vincula apenas o consulente, mas serve para balizar os casos dos demais contribuintes. Porém os contribuintes deverão sempre formalizar pedidos de consulta de interpretação de legislação tributária para saberem quais as obrigações que deverão respeitar.
SISCOSERV: A Solução de Consulta COSIT vale para todos
A Solução de Consulta nº 257 – COSIT, publicada em 26 de setembro de 2014, veio esclarecer alguns dos pontos mais controvertidos do Siscoserv: O Transporte Internacional de Carga e ela, ao contrário do que comumente se entende, gera efeito vinculante (erga omnes), ou seja, não vale somente para quem perguntou, mas para todos que se adequarem a mesma situação. Quem é o transportador? Quem deve declarar o frete? O que o agente de carga deve declarar no Siscoserv? Que valor deve ser declarado? A seguir, destacamos a ementa (resumo), pois nunca é demais reler: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas Solução de Consulta n.º 257 Cosit Fls. 2 2 componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007. [epico_capture_sc id=”21287″] Importante é destacar que a mencionada solução de consulta, bem como todas aquelas respondidas pela COSIT tem efeito vinculante, portanto, podem ser opostas por qualquer um que se encontre ou se enquadre na mesma situação, diferente, portanto, daquilo que se ouve normalmente acerca das soluções de consulta só ter efeitos entre as partes (a Receita Federal e aquele que elaborou a consulta) Salienta-se, contudo, que somente as soluções de consulta respondidas pela COSIT tem efeito vinculante e não de qualquer outro órgão. “A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Editada SC ou SD pela Cosit (ambas com efeito vinculante), as consultas com mesmo objeto ou cuja solução possua a mesma fundamentação legal serão solucionadas pelas DISIT ou pelas Coordenações de Área da COSIT por meio de Solução de Consulta Vinculada (SCV), assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de SC COSIT ou SD” (fonte:RFB) A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013, reconhece a solução de consulta “vinculada”(artigo 9º). Desta forma, os entendimentos oferecidos em soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), além dos proferidos em soluções de divergência devem ser seguidas pelos auditores fiscais da Receita Federal e podem ser oponíveis por todos os contribuintes. A norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A norma original, em regra, reconhecia os efeitos das soluções de consulta somente para aquele que faz a consulta. Estabelece a norma que a “solução de consulta vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de solução de consulta COSIT ou de solução de divergência, será proferida pelas Divisões de Tributação (DISIT) ou pelas coordenações de área da COSIT”. Assim, as soluções proferidas pelas divisões de tributação ou pelas coordenações devem seguir o mesmo entendimento daquelas proferidas pela COSIT (Brasília) A nova norma, sem dúvida, proporcionará maior segurança jurídica aos contribuintes, pois evitará decisões contraditórios e tornará o processo de resposta da DOSIT ou pelas coordenações mais simplificados e, por consequência, mais rápido. A mesma IN prevê ainda as regras para a elaboração de consultas referente à classificação de serviços e intangíveis (NBS). Assim, aos importadores, exportadores, agentes de carga (consolidadores e desconsolidadores), sugere-se uma boa leitura na Solução 257 – COSIT (na íntegra) que poderá e deverá ser utilizada pelos auditores na lavratura de seus autos de infração, podendo da mesma forma, ser utilizada pelas empresas para justificar seus lançamentos ou a ausência deles.
SISCOSERV: Contrato entre partes não produz nenhum efeito perante a Receita Federal
Por Rogério Chebabi | @comexblog Você deve estar se perguntando: “Que título estranho é este?!” Mas ele tem uma razão simples de ter sido escrito, que é o dever de alertar sobre os riscos de se tentar criar situações jurídicas que nada valem perante a Receita Federal. Tratando-se de Siscoserv, embora completamente definidas as obrigações dos importadores e exportadores pela quase totalidades dos registros de aquisição de frete internacional naquele sistema governamental, ainda há os que insistam em dizer que a obrigação dos registros é dos agentes de cargas, quando não dizem – absurdamente — que é do despachante aduaneiro. É natural que a vontade dos importadores/exportadores seja a de não registrar nada, mas muitos deles têm obrigado os agentes e despachantes a fazerem os registros nos seus próprios nomes, sob pena de trocarem de prestadores de serviços. E muitos destes prestadores têm se rendido a estas ameaças, fazendo registros como se fossem adquirentes de fretes, o que não espelha em nada a realidade da relação contratual. Tentando transferir responsabilidades, as partes envolvidas nesta relação comercial optaram por firmar “contratos de gaveta”, onde os prestadores assumiram a obrigação pelos registros, acreditando, os importadores/exportadores, estarem garantidos pelo documento para defenderem-se das futuras autuações. Engano das partes ! [epico_capture_sc id=”21287″] Não se ponde avençar em um contrato entre particulares quem vai assumir uma obrigação tributária perante a Receita Federal; e imposta, especialmente, por uma Lei Federal. A obrigação pelo registro de cada frete é de uma só das partes e ponto final. Esta saída buscada chega a ser infantil, porque gasta-se tempo e dinheiro elaborando um contrato que de nada vale, visto que à Receita Federal em nada interessa este documento. Para ela, o que vale é a aplicação literal da lei e nada mais. Quando a Receita Federal quiser autuar, vai autuar aquele que nada registrou (importadores/exportadores) e, paralelamente, autuará quem efetuou registros indevidos (agentes/despachantes). Lembremos, que são dois os tipos de multas: a cumulativa mensal de R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por registro não feito e outra de 3% sobre o valor de cada operação registrada indevidamente. Quando os autos vierem, de nada adiantará aos importadores/exportadores a juntada do contrato à impugnação. Ele sequer será analisado. E pior, aos agentes e despachantes, além da multa de 3%, existirá o risco de serem acionados judicialmente pelos seus clientes para pagarem os valores das multas cumulativas mensais, porque seus clientes poderão alegar que foram orientados pelos seus prestadores a se omitirem, porque estes últimos fariam em nome próprio. Portanto, a cada uma cabe fazer aquilo que lhe é imposto pela legislação. Soluções criativas como esta de nada valem e só servem para acumular um passivo muitas vezes inesperado.
SISCOSERV e o Seguro Internacional de Mercadoria
Siscoserv O seguro internacional de mercadoria, em regra, é contratado no Brasil, exceto nos embarques cujo seguro venha pago e contratado pelo exportador, podendo, mesmos nestes casos, haver o seguro complementar aquele que é básico. Mesmo quando as seguradoras têm capital estrangeiro, a regra é que o contrato (apólice) seja estabelecido com suas filiais domiciliadas no Brasil. Portando, relação contratual estabelecida entre empresas domiciliada no Brasil, sem relação com o Siscoserv. [epico_capture_sc id=”21287″] Mesmo que o pagamento seja em dólares e por meio de contrato de câmbio, para o sistema o que deve ser considerado é a relação contratual entre domiciliado no Brasil e no exterior, respectivamente. Sendo, ambos residentes no Brasil, não há que se falar em obrigação de declarar no Sistema. A melhor forma de verificar tal relação contratual, é por meio da análise da apólice, que deve constar o nome do segurador, incluindo seu endereço (domicilio).
Siscoserv: Como se calculam as multas?
As sanções, no caso as multas, sempre é o que “motiva” qualquer pessoa ao cumprimento de obrigação com o governo. O Siscoserv começou com pesadíssimas multas, e atualmente, já na nona edição dos manuais, apesar das reduções, ainda são motivos de muitas preocupações para todos. As multas são aplicadas por declaração fora do prazo estabelecido na norma e por omissões, inexatidões e incompletudes. Para todos os lançamentos há sempre dois prazos, sendo, para os casos de aquisição, o RAS (registro de aquisições de serviços) e o RP (registro de pagamento). E para as vendas, o RVS (registro de vendas de serviços) e o RF (registro de faturamento). Assim, a título de exemplo, sendo a empresa de lucro real, o frete internacional, que segundo o cronograma a obrigação de declarar referem-se aos embarques iniciados em abril de 2013, o prazo para o lançamento seria até o último dia útil do mês de outubro de 2013. Não tendo tal serviço sido lançado até a presente data (março de 2015), teríamos 17 meses de atraso para lançar o RAS de frete, portanto R$ 25.000,00. Supondo que o pagamento do frete tenha sido em junho de 2013, teríamos então 16 meses de atraso para o RP, ou seja, R$ 24.000,00. Desta forma, somente neste embarque teríamos R$ 49.000,00 de multa referente um único embarque. [epico_capture_sc id=”21287″] E se nesta operação, cujo frete fosse, por exemplo, R$ 5.000,00, tendo o lançamento 11 campos, poder-se-ia ter até 11 campos declarados com erros, omissões ou incorreções. Sendo cada uma destas 3%, teríamos então 33% X R$ 1.650,00. Mas há ainda algumas dúvidas: No caso de multas por atraso, estas seriam por cada operação de um determinado mês ou seria apenas uma multa, independentemente do número de operações. Qualquer das opções levaria ao questionamento: se fosse por lançamento, o valor poderia alcançar cifras milionárias, tornando a sanção desarrazoada e confiscatória. Mas se fosse por mês, independente no número de operações, seria pouco isonômica, pois aquele que deixasse de prestar a informação sobre um único embarque, pagaria a mesma multa de outra empresa que deixasse de declarar 100 operações, por exemplo. Sobre este aspecto, ainda não houve um posicionamento por parte da Receita Federal. Portanto, não podemos saber sequer o tamanho real da “encrenca”.