Siscoserv: quem deve declarar o frete?

Invariavelmente quando se começa a falar de Siscoserv, a primeira pergunta que surge é: quem deve declarar o frete. Ao instituir a obrigação de declarar as operações relativas aos serviços, intangíveis e outros que causem variações patrimoniais, o governo atirou no que quis e acertou no que não quis: o segmento no transporte internacional. Este mercado no Brasil sempre fez suas próprias regras, situação que sempre resultou em relações contratuais pouco claras e cujas responsabilidades só se estabeleciam ou se discutiam quando algo dava errado. Com advento do SISCOSERV as relações entre os diferentes agentes atuantes no comércio internacional de mercadorias e seus serviços conexos precisaram ser melhor entendidos, dai surgiu a pergunta que até hoje não foi calada, mesmo após a solução COSIT 257: Quem Declara o Frete? A resposta a esta pergunta exige reflexão sobre as relações jurídicas, por vezes confusas, entre importador/exportador e agente de carga, agente de carga e transportador contratual, agente consolidador e armador, armador e agência marítima. [epico_capture_sc id=”21287″] Ao se identificar quem contratou quem para fazer o que, a resposta da pergunta tantas vezes ouvidas nos cursos e nos encontros sobre o tema, é respondida de forma muito tranquila. A dificuldade está em se esclarecer as relações contratuais estabelecidas, em especial, quanto ao importador e exportador e o agente de carga, cujos papéis são complexos e por vezes o mesmo agente é, simultaneamente, representante do importador ou exportador e do transportador contratual. “Empurrar” a obrigação para um terceiro é um esforço em vão. Somente uma parte terá a obrigação de declarar. O lançamento de um no lugar do outro, não eximirá o obrigado de responder pela multa. Portanto, passado o período de negação, o melhor é lançar os atrasados e cessar a progressão das multas, que se acumulam a cada mês.

Siscoserv: detalhes do dia-a-dia que você precisa conhecer

Quando se trata de Siscoserv, muitas pessoas simplesmente dizem que não vendem e não compram serviço, portanto, nada tem a ver com Siscoserv. Por vezes, tal afirmação é equivocada. O “braço” do Siscoserv é longo e alcança operações feitas no dia a dia de muitas empresas, sem que estas se deem conta, em especial com relação à transações feitas pela internet (on line). Créditos de Skype, de voip, Drobox, aplicativos pagos, softwares (Adobe, Microsoft, photoshop, etc), músicas, filmes, revistas e livros virtuais, cursos e treinamentos, aulas de línguas, entre tantos outros, tudo isso se encaixa na regra do siscoserv. [epico_capture_sc id=”21287″] Para o Siscoserv, independe o meio ou a forma de pagamento, é o que diz expressamente os manuais, bastando a existência de relação contratual entre tomador e prestador de serviço e estando um deles no exterior, para que a obrigação se caracterize. Assim, muito cuidado com as deduções óbvias sobre o Siscoserv. Ele exige uma boa dedicação e análise de todas as operações realizadas pelas empresas, mesmo que aquelas mais simples. Lembre-se que a multa de lançamento do siscoserv em atraso é de valor fixo, portanto, por conta de um serviço cujo valor são centavos, a multa pode ser de R$ 1.500,00 (empresas optantes pelo lucro real) por mês calendário e de forma cumulativa.

Os 10 maiores erros cometidos nos registros de frete no Siscoserv

Por Rogério Chebabi | @comexblog Definidas as obrigações do registro de frete internacional, através da Solução de Consulta 257/14, o Siscoserv passou para um nova etapa que é a de regularização dos fretes feitos de forma equivocada, bem como dos registros não feitos e, portanto, em atraso. Nos processos de auditoria dos quais participo, extraindo todos os registros de importadores/exportadores feitos no sistema, tenho notado erros graves nos registros, que futuramente serão objeto de multas. Isto porque quem registra algo errado, imputando informações inexatas ou incompletas, incorre na multa de 3% sobre o valor de cada operação. E pior, quem registra algo que jamais deveria ter registrado, incorrerá – no mínimo – na mesma multa. Nas auditorias, tenho notado que mais de 50% dos registros jamais deveriam ter sido feitos e pelo menos em 40% dos casos as NBS utilizadas estavam erradas. Pensem comigo: Quem registra 50% a mais do que deveria gasta muito mais pelo serviços de registros a terceiros, além dos riscos com multas. É um dispêndio desnecessário aliado a um passivo exorbitante. [epico_capture_sc id=”21287″] Vejamos, então, quais os principais erros cometidos: Importador registrar aquisição de frete em importação PREPAID, que não deva ser registrada; Importador não registrar aquisição de frete em importação COLLECT que deva ser registrada; “Trading” registrar aquisição de frete em operação de importação por conta e ordem; Adquirente em operação por conta e ordem não registrar a aquisição de frete; Atrelar o momento do registro à data de fechamento do câmbio; O exportador registrar como venda de frete o frete adquirido em operação de exportação (exportador jamais vende frete); Agente de cargas registrar aquisição e venda de frete, quando na verdade é mero agenciador, dizendo ao importador/exportador que ele não precisa registrar esta operação (este é um dos erros mais graves, deixando o pior passivo aos importadores/exportadores, que é a multa cumulativa de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês de atraso por registro não feito); Importador/Exportador registrar a NBS 1.0607.10.00 como se fosse a NBS correta para frete mais despesas de origem (isto não existe). A NBS 1.0607.10.00 só pode ser registrada por quem vende um serviço típico de apoio aos transportes, ou seja, exemplificadamente, os agentes de cargas. Importador/Exportador registrar “reembolso de despesas”. Primeiramente vale lembrar que não existe NBS para reembolso de despesas. As despesas de origem compõem o valor do frete. Segundo que a natureza de câmbio de reembolso de despesas não existe também. Registrar cada um dos itens do campo “other charges”, quando estes valores não devem ser registrados separadamente, mas sim dentro do valor do frete, fazendo com que os importadores/exportadores gastem muito mais pelos registros feitos desnecessariamente, além do risco evidente de multas. Os itens daquele campo, tais como gastos com combustível, raio x, manuseio, etc., compõem o valor do frete e jamais devem ser segregados e registrados separadamente. Alias qual a NBS para aquisição de combustível, que é um bem tangível e não intangível ?! Por outro lado se estivermos diante de uma importação EXW, a análise do campo “other charges” é importante para indicar a contratação de um frete multimodal e não marítimo ou aéreo como sugere o contrato de transporte. Como o Siscoserv é um obrigação altamente complexa, que exige criteriosa análise de cada operação, o que sugiro é que revisem urgentemente seus registros já feitos e os que estão atrasados, para minimizarem os erros e os impactos de multas futuras.

Siscoservicamente falando: O THC é despesa do armador ou do importador?

O Siscoserv, que exige uma “inocente” declaração ao MDIC das relações contratuais entre domiciliados no Brasil e no exterior que envolvam serviços, intangíveis e outros que causem variação patrimonial, acabou por exigir dos profissionais da aérea de Comércio Exterior análises mais assertivas das operações que realizam. O THC é outro ponto obscuro para a maioria dos profissionais da área. Poucos se aventuraram a entender tal instituto que se relaciona com vários ramos do Direito, tais como o Marítimo, Portuário, Aduaneiro, Tributário, Contratual, Internacional Privado e Público. Não é nossa intenção exaurir o tema ou mesmo responder a algo tão nebuloso em pouquíssimas linhas. Nossa intenção é somente levantar uma questão que há muito tempo deveria ser esclarecida e, em especial, que as autoridades atentem-se aos excessos praticados no mercado pelos transportadores. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.239.625 – SC (2011/00442849-4) que discutiu a legalidade da inclusão do THC no valor aduaneiro – base de cálculo do Imposto de Importação, fazendo uma análise exclusivamente das normas que definem o que é valor aduaneiro, sem entrar no mérito dos demais aspectos relativos ao THC, entendeu que esta despesa não o integra. Julgando, portanto, que a IN RFB 327/2003 extrapolou a lei ao incluí-la e que, indiretamente, aumentou a base de cálculo do tributo sem previsão expressa da lei (em sentido estrito). Analisando o Acordo de Valoração Aduaneiro (artigo 8º) e o Regulamento Aduaneiro (artigo 77), o STJ entendeu que as despesas ocorridas após a chegada da carga no porto alfandegado não integram o valor aduaneiro e, portanto, ficam fora da base de cálculo do Imposto de Importação. Analisando friamente a letra da lei, a decisão da corte faz sentido, em especial, sob a ótica dos princípios constitucionais aplicáveis ao direito tributário. Entretanto, quando analisamos o instituto – THC sob outro prisma, este pode ser entendido como o próprio valor do transporte internacional de carga e portanto, integram o valor aduaneiro. Deixando de lado a questão tributária, o fato de o THC ser ou não ser considerado frete tem toda importância para o Siscoserv. A definição de tal situação impacta ainda no tratamento contábil e operacional dado a tais despesas pela prática dos transportadores (armadores e agentes consolidadores ou NVOCC). O que se verifica na prática é que os transportadores definem os valores que chamam de THC e ao receberem tais valores do importador, oferecem somente um recibo de sua própria emissão, o que, dependendo do entendimento acerca do instituto, é um procedimento equivocado. Há quem entenda THC como sinônimo de Capatazia, mas ousamos dizer que tal afirmação não é precisa. A Lei dos Portos (Lei 12.815/13), artigo 3º, inciso II, estabelece que as tarifas portuárias devem ser módicas e públicas, portanto, todos os portos devem ter suas tarifas publicadas. Tais valores estão disponíveis no site da Antaq[1].  A mesma lei, em seu artigo 2º, inciso XIII, define o operador portuário como “pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado”. O Operador portuário, portanto, é aquele que presta o trabalho portuário, o que para o Siscoserv faz toda a diferença, pois este tem como foco a relação contratual entre prestador e tomador dos serviços. Conforme artigo 40, parágrafo 1º, da Lei dos Portos, entre os serviços portuários, a capatazia é “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário. [epico_capture_sc id=”21287″] Por outro lado, a Resolução Antaq 2389/2012, no artigo 2º,inciso VI, traz o conceito de Cesta de Serviços (Box Rate) como “o preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal”. Já o inciso VII, da mesma Resolução, a Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) é o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal. Portanto, THC é sinônimo de “Box Rate” ou Cesta de Serviços e nestes estão compreendidos serviços específicos, incluídos entre os serviços de capatazia, porém irrelevantes a operações de descarga do navio, como por exemplo “abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega” Ultrapassada tal questão, concluímos que nem todo o serviço de capatazia pode ser considerado com THC ou Box Rate. Nosso entendimento é de que os serviços contidos no conceito de THC são aqueles essenciais para que o armador conclua seu contrato de transporte, liberando o navio o mais breve possível, que por consequência, reduz o custo de sua operação. Neste sentido a Receita Federal respondeu a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10045, 03/12/2014, afirmando que para o SISCOSERV ”o valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), constante do Conhecimento de Carga (Bill of Lading), emitido por pessoa residente ou domiciliada no exterior, decorrente da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo importador, na condição de tomador do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga”. Portanto, a Receita

Siscoserv: qual é o alcance da responsabilidade contratual entre importadores, exportadores e seus prestadores de serviços ?

Pouco mais de 30 dias após a publicação da Solução de Consulta de nº 257/14 – que tratou das responsabilidades dos envolvidos na relação contratual relativa ao transporte internacional, um movimento – no mínimo de modo preocupante – tem emergido entre os importadores e exportadores: a detecção dos responsáveis internos. Já adiantávamos, desde a primeira publicação dos manuais, que o tema Siscoserv em muito ainda traria dissabores internos nas instituições que, conscientemente, se negavam à força do Sistema. Mesmo em nossas previsões mais pessimistas não poderíamos imaginar que estaríamos tão próximos de autos de infração. Mas não estávamos. Estamos. Hoje, 12 de dezembro de 2014, eis que tomamos conhecimento do primeiro auto de infração aplicado a uma empresa importadora/ exportadora no que diz respeito aos fretes internacionais. Segundo informações que obtivemos, a empresa mantinha relação contratual para o agenciamento de cargas com empresa que promovia cobranças pela terceirização dos registros, porém os fazia em nome próprio. Todos do mercado já tiveram contato com o “famoso” comunicado que muitos agentes de cargas emitiram aos seus clientes assegurando que os registros não eram de responsabilidade dos importadores ou exportadores, mas sim deles, e que, como meio de facilitação, haviam criado “departamentos especializados” para atendimento dessa demanda. Note-se que no caso concreto não houve a outorga de poderes da empresa importadora/ exportadora para seu agente de cargas para que este, em nome daquele, pudesse realizar os registros – esta sim, a verdadeira terceirização. No caso em tela, a empresa pagou por uma terceirização de registros que não ocorreu. O agente de cargas, assumindo-se perante o sistema como tomador dos serviços de transporte internacional, realizou os registros em seu próprio nome. Neste momento, nascem dois tipos de erros com os quais nos deparamos diariamente: a) Agente de cargas realizou registros que não deveriam ter sido feitos em seu próprio nome incorrendo na multa pela inexatidão, na ordem de 3% sobre o valor da transação comercial, e; b) Importadores e exportadores não realizaram registros que deveriam ter feito, incorrendo na multa de: b1) R$ 500,00 (empresas optantes pelo lucro presumido OU b2) R$ 1.500,00 (empresas optantes pelo lucro real), (além da multa pela omissão, também na ordem de 3%). É preciso destacar que as multas mencionadas são cumulativas e calculadas por fato gerador, fazendo com que os valores sejam absurdamente altos. [epico_capture_sc id=”21287″] Não mencionaremos os valores que tivemos conhecimento por uma questão de confidencialidade da informação, mas podemos garantir que são valores realmente vultosos. Após 2 anos dedicando-nos exclusivamente às aulas, às consultorias e auditorias em processos, sempre nos norteando pelos melhores princípios de direito, orientamos nossos alunos e clientes para que não assumissem nenhum tipo de entendimento perante seus clientes, sem respaldo técnico. Não concordamos com tais comunicados justamente porque víamos, nesse tipo de postura, algo temerário no que tange especificamente ao estabelecimento de responsabilidades contratuais com as quais os prestadores de serviços — como os agentes de cargas – não estavam preparados ou respaldados para lidarem. No Direito Moderno existem princípios que devem nortear as relações em todas as suas fases: pré contratual, execução e pós contratual. Neste artigo gostaríamos de abordar um deles: o dever de informação, dever de transparência nas relações contratuais. Como já ensina Paulo Lobo, “há deveres que excedem do próprio e estrito dever de prestação, especialmente nas obrigações negociais, mas que são com ele necessariamente anexos, unidos ou correlacionados.”[1] Por óbvio que não se pode exigir do agente de cargas a responsabilidade pelo recolhimento de tributos. Por óbvio que a disposição entre os particulares não se opõe ao Fisco. Mas, qual seria o dever contratual de um agente de cargas (ou qualquer outro prestador de serviço) que, contratado para nos assessorar em tema tão complexo, não nos tenha informado corretamente dos riscos, dos procedimentos, das dúvidas? Hoje em dia, quando uma empresa opta por determinados prestadores de serviços, pensa em praticidade, custo e, obviamente, conhecimento técnico. Afinal, quando uma empresa contrata um motorista, presume-se que o ele tenha habilitação, possa exercer a função e, mais ainda, que conheça o percurso e, quando o percurso é desconhecido, que discuta o mapa, as opções, os caminhos arriscados, os caminhos mais curtos etc. Colocando-nos na posição de importadores ou exportadores que “amanheceram” com a notícia de que eram de fato os responsáveis pelos registros dos transportes contratados por meio de um agente de carga, ainda que essa alegação não possa se opor ao Fisco é de se esperar que, minimamente, esteja abalada a relação comercial com tais prestadores que, de forma equivocada, interpretaram uma legislação confusa e, além disso, desenvolveram a “terceirização em nome próprio” de tais serviços. No Brasil, muitas empresas nascem em função da oportunidade e não baseadas em conhecimento, capacitação ou excelência e será nessa seara que importadores e exportadores se insurgirão. Finalizamos o presente artigo, deixamos aos nossos leitores a seguinte pergunta para reflexão: Até que ponto um prestador de serviço pode ser responsabilizado pelo não cumprimento do Siscoserv em nome daquele que, de boa-fé, confia e o contrata para tal? [1] LÔBO, Paulo. Deveres gerais de conduta nas obrigações civis. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 711, 16jun.2005. Disponível em: . Acesso em: 11 dez. 2014.

Siscoserv: E se a solução de consulta não agradar?

Por Rogério Chebabi | @comexblog O Siscoserv é tema novo, recentíssimo, amplamente controverso. Os contribuintes, empresas de consultoria e afins só possuem seus raciocínios lógicos para poderem interpretar ambos os manuais publicados pelo MDIC e as normas que tratam da nova obrigação assessória. Praticamente, não existe jurisprudência administrativa nem judicial que fale do tema e suas variantes. Quando temos uma dúvida, além de lermos e tentarmos interpretar se devemos ou não registrar algo, em qual módulo, modo, NBS etc., temos de apelar para outras fontes do Direito. É uma mescla de normas, doutrinas etc. para se chegar a uma conclusão quase que inconclusiva. Mas a única ferramenta que assegura e “vincula” aquele contribuinte consulente é o “Pedido de Consulta de Interpretação de Legislação Tributária”, que, no caso do Siscoserv, é tratado pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Por mais que tenhamos certeza da adequação de um caso às situações específicas dentro do Siscoserv, a maior cautela é o pedido de consulta. Quem não o faz é um aventureiro; isso eu digo sempre. Para não falar “inconsequente”. Digo isso e repito, porque a solução de consulta – que é a decisão exarada pela Receita Federal do Brasil (e não pelo MDIC) por competência legal – é que vincula o contribuinte. A solução de consulta é a palavra final. Ela “salva”, quando confirma que as práticas do contribuinte estão corretas, e dá uma chance de se corrigir as práticas tidas como equivocadas em 30 dias sem ser punido, quando a RFB decide contra aquilo que o contribuinte consulente achava ser o correto. Mas se note que a chance de o contribuinte corrigir seu passado sem ser punido só alberga o prazo de registros feitos ou deixados de serem feitos desde o protocolo da consulta até 30 dias da decisão. O passado não registrado ou registrado erroneamente é um fardo a ser carregado e que só pode ser corrigido com uma denúncia espontânea formal, anexando-se detalhados registros (planilhados) que serão feitos extemporaneamente. No entanto, nem todo contribuinte pode aceitar a decisão da RFB como válida, nos casos de consulta. Nem sempre a RFB pode acertar nas decisões. Exemplificadamente, a RFB pode entender que determinado contribuinte deva registrar algo que este último entende jamais ser obrigado a fazê-lo. [epico_capture_sc id=”21287″] E como refutar uma solução de consulta que não aceitamos? Como a consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho decisório que declarar sua ineficácia, a não ser no caso de divergência de conclusões entre soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit. Mas essa modalidade de recurso será raríssima de acontecer, porque só existe um órgão julgador do tema no Brasil. Certamente, as decisões serão padronizadas, evitando as divergências; portanto, evitando a possibilidade de se apelar para os recursos administrativos. Voltando à celeuma da não aceitação do teor da solução de consulta, como brigar pelo que achamos o correto, então? Eu não vejo, de supetão (sim, é supetão que se escreve), senão apelar para a via judicial, por meio de uma ação ordinária que declare o que se pretendia saber quando se formulou a consulta, como, por exemplo, se o contribuinte está obrigado a registrar uma operação no módulo de venda e em qual NBS. Somente por meio da via judicial, um magistrado poderá dirimir esse conflito, por sentença, entre o entendimento emanado pela RFB e o do contribuinte consulente. Portanto, não se aflijam se a Receita Federal, porventura, entender, por exemplo, que os agentes de cargas têm de registrar todos os fretes internacionais, em todas as modalidades de Incoterms etc. Teses bem fundamentadas para atacar uma decisão administrativa dessas, na via judicial, existem aos montes. Basta querer lutar pelo que é certo. O Judiciário, por mais desconhecedor do tema que é, vai entender, claramente, teses bem escritas e bem elaboradas e aplicadas de forma correta aos casos concretos; basta os contribuintes deixarem de ser pacíficos e lutarem por seus direitos

SISCOSERV: Qual a relação com a Admissão Temporária?

Por Rogério Chebabi | @comexblog “Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas” (Fonte: Site da RFB). Regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, desperta interesse a admissão temporária de máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de arrendamento mercantil operacional ou aluguel, onde temos cobertura cambial e, portanto, variação patrimonial. Define-se aluguel ou locação como uma relação jurídica onde uma das partes se obriga a ceder à outra, mediante pagamento, o uso e o gozo de bem infungível. Já no arrendamento mercantil operacional, a pessoa jurídica aluga ou arrenda o bem estrangeiro, com a opção de compra a ser manifestada pela arrendatária no final do prazo contratado para o arrendamento. Daí será pago o valor residual do bem, que será o valor de mercado. Tem características de locação. Vale lembrar que colocar a opção de compra no contrato de arrendamento a ser apresentado à Receita Federal para concessão do regime pode descaracterizá-lo, obstando o deferimento do pedido ou causando sérios problemas na sua baixa (extinção). [epico_capture_sc id=”21287″] E qual a relação das duas modalidades com o Siscoserv? A Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), em sua versão 1.1, prevê expressamente (não obstante outras imposições legais) a obrigatoriedade de registros destas situações, ainda não verificadas pelos importadores. A NBS 1.1, menciona expressamente o arrendamento mercantil operacional em suas notas, precisamente relacionando-o ao Capítulo 11: “Considera-se “arrendamento mercantil operacional” a modalidade de arrendamento mercantil em que: a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos (no caso da legislação brasileira) da espécie ultrapassar 90% do custo do bem arrendado; b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e c) a lei brasileira determina que o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.”. Cabe aqui exemplificar o arrendamento operacional de máquinas ou equipamentos, sem operador, classificado na posição 1.1101. Quanto ao aluguel, ele é mencionado pela NBS 1.1 e em suas notas, em várias posições, como por exemplo no Capítulo 01, destacando-se a locação de andaimes e plataformas com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes na subposição 1.0124. Uma análise mais apurada verificará várias situações de registros relacionadas com a admissão temporária para utilização econômica. O importante é que nestes casos os despachantes aduaneiros comuniquem seus clientes sobre a necessidade de registro, para que não fiquem à mercê das multas da Receita Federal.

SISCOSERV: A lógica de como identificar quem deve registrar

Por Rogério Chebabi | @comexblog Com a instituição do SISCOSERV, a principal dúvida surgida é a de quem deve registrar as vendas ou aquisições. Os grandes problemas com relação a esta dúvida são as expressões “…ainda que ocorra a subcontratação…” e “…e que por este seja faturado…”, ambas constantes nos dois manuais (oitavas edições – venda e aquisição). No caso da subcontratação, a expressão é de fácil interpretação; já no caso do faturamento, é um pouco mais complicado interpretá-la, causando dúvidas porque o termo foi destacado nos manuais de maneira imperfeita, levando muitas pessoas a uma interpretação distorcida (às vezes tendenciosa ou ingênua) do seu emprego. Como os manuais não esclarecem qual o conceito mais apropriado à expressão, sugiro seguirmos a lógica do Sistema Siscoserv e o porquê de sua criação. O Siscoserv foi criado pelo MDIC “para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.” (Fonte: Site do MDIC). O Sistema já possibilita a produção de relatórios gerenciais em apoio à formulação e orientação de políticas públicas na área de comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações. Serve, ainda, conforme a Lei nº 12.546/2011, como orientador para os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. Ou seja, através do Siscoserv o Governo Federal gera estatísticas (inteligência comercial, diagnósticos setoriais e monitoramento das operações em andamento) e identifica quais empresas e ramos de atividades devem ser beneficiados com ações de estímulo, através de uma visibilidade econômica precisa de cada setor. Ou seja, ajuda o Governo a fortalecer a participação do País no comércio internacional de serviços, com a criação de mecanismos de apoio às exportações e importações de serviços. [epico_capture_sc id=”21287″] Mas como gerar mecanismos de apoio às pessoas corretas se informações forem registradas erroneamente no Siscoserv? Quem registra errado algo que não adquiriu para si ou vendeu para outrem, mas somente intermediou, atrapalha gravemente a finalidade basilar do Siscoserv que é a de auxiliar aquele que realmente precisa e tem interesse na ajuda governamental. Por isso que, exemplificadamente no caso de agenciamento de frete, apontar genericamente o agente de cargas internacionais como efetivo comprador ou vendedor de frete é um grave erro, porque se esta for a informação angariada pelo Governo, ele criará politicas públicas para auxiliar os agentes a comprarem e venderem frete, o que não interessará nenhum pouco este ramo de atividade. Que agente de cargas se interessaria em ter um mecanismo de apoio, como um financiamento para aquisição de frete, por exemplo? É óbvio que neste exemplo simples o maior interessado será o importador, que é o real adquirente e comprador do frete internacional. Portanto, a lógica para identificar quem está obrigado a efetuar o registro pode se basear seguramente na identificação dos verdadeiros interessados em se beneficiarem pelos mecanismos de apoio governamentais. Aquele que registra errado presta um desfavor ao Governo, confundindo as estatísticas geradas pelo Sistema. Logo, antes de registrarem, além de analisarem documentos e relações comerciais, analisem primordialmente se aquele que for registrar uma venda ou aquisição no Siscoserv gostaria ou avaliaria a hipótese de obter algum financiamento para ser ajudado a vender ou adquirir aquilo que registrará. Entendo que é a maneira mais fácil de se identificar o sujeito passivo desta nova obrigação tributária.

SISCOSERV: Porque alguns ainda não cumprem esta obrigação

Por Rogério Chebabi | @comexblog Ao contrário do que algumas pessoas dizem por aí, o Siscoserv vingou. Esta obrigação acessória, ainda que pouco compreendida, tem sido cumprida por muitos. É claro que este cumprimento só se efetivou por causa das duras penalidades, principalmente a que trata do não registro, que é multa cumulativa mensal. Todo contribuinte sabe bem que não cumpri-la implicaria em dissabores pecuniários, e nosso Poder Judiciário jamais afastaria com muita facilidade a ameaça imposta pela legislação do Siscoserv. Se o Judiciário não “salva” o contribuinte na maioria dos casos, por que haveria de salvá-lo agora especificamente no caso desta nova obrigação? Portanto, os contribuinte mais cautelosos estão registrando no Siscoserv suas operações, ainda que atrasadas e com erros de NBS, erros de interpretação, etc. Esta é a posição da grande maioria dos que conheço. Mas há aqueles que ainda não fizeram nada! Com as desculpas mais estapafúrdias negam-se a iniciar as análises das suas operações e, reflexamente, seus registros. Suponho que existam algumas razões para este comportamento inconsequente e quase infantil. Vejamos: Existe o perfil do profissional que descobriu tardiamente a existência do Siscoserv e não tem como justificar-se com seus superiores pela sua omissão. Prefere fazer-se de rogado e transferir a responsabilidade para outro setor que não o comandado por ele ou simplesmente deixar o assunto cair no esquecimento dentro da empresa. Há também aquele que admite a necessidade de efetuar os registros, mas pega para si somente a responsabilidade de registrar as NBS’s de menor volume. Para as de maior volume inventa teses sem o menor embasamento jurídico para justificar o porquê de não ter efetuado os registros. Eu particularmente adoro ler estas teses. [epico_capture_sc id=”21287″] Surgiram outros que registram os fatos que estão dentro do prazo mas negam-se a efetuar os registros do passado com medo de serem multados. Ora, estes são os “kamikazes”, porque confessam que tem atividades, dizem quais são, mas esquecem-se da existência da empresa anterior à vigência do Siscoserv e acham que a Receita Federal vai acreditar que as atividades passíveis de registros começaram há pouco tempo somente. Mas há o pior perfil de todos, que é daquele que não registra nada porque acha que, registrando, abrirá suas operações e irá escancarar ao Governo o quão sonegador é. Convenhamos, a Receita Federal já conhece este último contribuinte. Ela já possui instrumentos para cruzar informações e concluir se existe ou não sonegação. Não será o Siscoserv que irá entregá-lo. Este contribuinte ignora que a multa por atraso será absurdamente alta porque não registrou nada. Em muitos casos significa o encerramento da empresa. Para os contribuintes todos recomendo apenas que, para quem anda e sempre andou na linha não há nada a temer. Para quem deixou passar o tempo e perdeu prazos há como efetuar os registros atrasados de forma cautelosa a fim de evitar punições. Mas isso eu já falei em outro artigo. Não cabe aqui. Bom Siscoserv a todos !

Siscoserv é o Antídoto da THC

A ausência de acompanhamento efetivo dos preços, públicos e privados, portuários  brasileiros nos vinte anos de vigência da Lei 8.63093 (Lei dos portos, revogada pela Lei 12.815∕13) gerou um cipoal de práticas oportunistas,  que se tornaram verdadeiros alucinógenos da transparência das despesas de terminal. É o caso da THC (Terminal Handling Charge). Até 2012, os custos de movimentação de contêineres do navio ao porto e deste ao navio não tinham sequer definição no âmbito regulatório o que abriu margem para a criação, pelos terminais públicos, do conceito de THC 2, que era a THC do terminal molhado para um seco, por opção do importador. A THC 2 foi julgada ilegal pelo CADE. Em 2012, finalmente, por meio da Resolução Antaq 2.38912,  aTerminal Handling Charge (THC) foi definida como  “ o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal”. Este preço (público, no caso dos terminais dentro do porto organizado e privado, no caso dos terminais privados) deve compreender uma cesta de serviços (box rate) cobrada pelo operador portuário, em conformidade com o conceito acima, quando aplicados a todas as cargas movimentadas. Como se trata de um serviço portuário, quando prestado por porto público (Cia. Docas ou arrendatário), é tarifa portuária, portanto, deveria ser homologada pelo CAP (até a edição da MP/595 – DOU  6.12.2012) e, no novo marco, requer um ato administrativo da Antaq, homologando tal tarifa, tal como as demais tarifas portuária, sendo ilegal se cobrada sem tal requisito. Quem paga tais despesas ao operador portuário é o cliente ou usuário, os quais estão definidos no Inciso V do Artigo 2°da norma como as empresas de navegação, os importadores, os exportadores e os consignatários (desconsolidadores). Quando incorridas por empresas de navegação, em moeda nacional, são repassadas aos clientes finais, quais sejam, importadores, exportadores ou agentes de carga, quando estes são intervenientes no transporte. A THC , no tocante ao valor do frete, assemelha-se à sobretaxa de combustível (bunker), sendo um valor cobrado pela empresa de navegação para cobrir custos de terceiros. Como é uma parcela paga no país, em reais, não vem consolidado no Conhecimento de Embarque mas, conforme Acordo de Valoração Aduaneira, faz parte do Valor Aduaneiro que é a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a mercadoria importada. O Artigo 3° da mesma Resolução Antaq 2.38912 determina que “Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título deressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços(Box Rate)” Os grifos são meus. Eles são relevantes porque, sendo a empresa de navegação sediada no exterior e os demais contratantes previstos na norma (importadores, exportadores e consignatários) estabelecidos no país, a forma como venha a ser contratada, paga e formalizada a THC afeta a sua relação com o Siscoserv. [epico_capture_sc id=”21287″] Da mesma forma que a palavra “ressarcimento”, necessita de uma análise tendo em vista que a THC é um custo relevante na operação, incluindo do ponto de vista fiscal, no caso da importação. 1.    THC é Ressarcimento do Box Rate Curioso observar que o conceito jurídico de ressarcimento está relacionado a um dano material causado ou, no contexto tributário, uma cobrança indevida, a alguém, pessoa pública ou privada, jurídica ou natural, entre si. A norma é tão “realista” que define o preço público da THC como ressarcimento, equiparando-a juridicamente à reparação de um dano causado, no caso, do terminal (ou seria do armador?) aos seus usuários e clientes. De qualquer forma, ressarcimento é recompor o status quo ante. Funciona, de forma análoga, ao seguro da carga, que repara o dano, mas não permite ganho ou sobrelucro. Assim, se o operador portuário cobrou pelos serviços do Box Rate, digamos, R$ 800,00 da empresa de navegação, esta deverá cobrar do seu cliente final, exportador, importador ou agente de carga, os mesmos R$ 800,00, nada mais, nada menos. Assim, se uma empresa de navegação cobra do seu cliente final um valor superior ao cobrado pelo terminal, está enriquecendo de forma ilícita, cabendo-lhe a devolução do que foi pago a maior ao usuário, inclusive, em dobro, se for relação de consumo. Como a THC já é definida pela Antaq, de certa forma, como um ilícito, cobrança a maior do que o Box Rate pela companhia de navegação ébis in idem. 2.    Formas de Cobrança da THC Poderá é diferente de deverá. É o que diz a literalidade da norma. E, analisando a norma sistematicamente, a partir do conceito de clientes ou usuários, nada impede que o operador portuário – o terminal – cobre a THC diretamente do dono da carga ou do agente de carga. Diante disso, abrem-se várias hipóteses para efeito de quem reporta a operação no Siscoserv. Vamos analisar cada uma delas para efeito de verificar quem deve reportar e quais as condicionantes. 2.1.        Cobrança da THC pelo Operador Portuário Diretamente do Usuário Neste caso, não haveria necessidade de reportar esta despesa no Siscoserv haja vista que tratar-se-ia de operação doméstica, com a devida emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços pelo operador portuário ao usuário do serviço. O contratante é o usuário e o contratado é o operador portuário. Aliás, esta é a forma que, diante das normas vigentes, recomendamos, porque se elimina o intermediário  empresa de navegação bem como a necessidade de se reportar a THC no Siscoserv. Ademais, torna transparente o pagamento e comprovação fiscal por meio da Nota Fiscal de Serviços. Permite-se ainda a negociação dos valores do Box Rate pelo usuário diretamente com o operador portuário sendo assim a forma mais vantajosa  para o usuário. 2.2.        Cobrança da THC pela Empresa de Navegação do Usuário Se a empresa de navegação cobrar a THC, entendemos que