SISCOSERV: digas com quem contratas e eu te direi quem declara!

Passado o susto inicial, os empresários brasileiros (em um bom número pelo menos) tomaram conhecimento, assimilaram e internalizaram o Siscoserv em suas rotinas operacionais. Se o assunto ainda parece novo para o leitor, aconselho que tomem o necessário conhecimento para evitar surpresas desagradáveis no futuro (não muito distante), quando a fiscalização da Receita Federal começar a autuar. A Lei 12.546/2011 institui o Siscoserv, obrigação criada pelo Governo Federal (MDIC) que exige dos domiciliados no Brasil (pessoa física ou jurídica) que estabeleçam relações contratuais com domiciliados no exterior acerca de serviços, intangíveis ou qualquer outro que cause variação patrimonial, declarem tais informações ao MDIC. Trocado em miúdos: se do outro lado da relação contratual houver um domiciliado no exterior e o contrato versar sobre algo que não seja possível pegar com a mão, em regra, há Siscoserv. Por conta do Siscoserv, muitas das relações contratuais precisaram ser melhores definidas. As partes passaram a prestar mais atenção para entender quem está contratando com quem para efetuar qual serviço, intangível ou qualquer outro que cause variação patrimonial. O Siscoserv abrange todos os segmentos ou portes de empresa, de forma mais ou menos expressiva. Porém, um dos segmentos que mais sofreu com a nova obrigação é o dos transportes internacionais de carga. Operações que antes eram feitas sem maiores cuidados, hoje devem ser muito bem definidas e entendidas objetivando reconhecer de quem é a obrigação de promover a necessária declaração no Siscoserv. [epico_capture_sc id=”21287″] As figuras intervenientes no transporte internacional de cargas e suas funções devem ser muito bem definidas para melhor esclarecer as várias relações contratuais, muitas vezes existentes em um único contrato de transporte e seus reflexos. Os papéis de fato se confundem, quer seja por práticas indevidas ou simplesmente por maus entendimentos acerca da função de cada um. Agentes de carga, NVOCC, transportadores, transportadores executores, armadores, companhias aéreas, freight forwarders, agências marítimas, agentes desconsolidadores, importadores, exportadores, etc. Todos estes personagens, muitas vezes misturam seus papéis e as relações contratuais resultavam obscuras. Para melhor ilustrar a rotina comum em um processo de importação, a título de exemplo temos a emissão de um master BL/AWB que deixa clara a relação do transportador executor com o NVOCC/transportador. Aquele que adquire o serviço de transporte figura como shipper no conhecimento master e seu agente desconsolidador como consignee. Sendo o shipper, neste caso, o contratante do frete junto ao transportador executor (armador). Sendo assim, o transportador executor (armador) não tem relação contratual com o importador ou exportador, vez que nenhum deles figura no conhecimento master por ele emitido, documento este que evidencia a existência de um contrato de transporte marítimo ou aéreo (em regra). Surge então um novo contrato em que o transportador/NVOCC vende o frete que comprou do executor a um importador ou exportador, conforme o caso. Esta relação contratual é evidencia pelo conhecimento house. O transportador neste novo contrato (house) será aquele que emitiu o conhecimento em que figura o exportador como shipper e o importador como consignee (o mais comum).  Se não houver outro contrato que diga algo diferente, o contrato de transporte será evidenciado pelo conhecimento house emitido pelo transportador. Definindo então o emissor do house BL como transportador contratado pelo importador ou exportador, conforme for o caso. Pois o dito contratado (transportador) é aquele que figura no canto superior direito do conhecimento (mais comum). Muitas vezes este emissor do conhecimento house é um absoluto desconhecido do contratante (importador ou exportador). Mas justamente entre estes é que se verifica o contrato de transporte realizado e evidenciado pelo house. Assim, o importador, por meio de seu agente de cargas, que como o próprio nome diz, agencia cargas, mas não as transporta, faz um contrato com um transportador que sequer conhece o endereço ou telefone. Pois é este, muitas vezes desconhecido, o responsável pelo cumprimento deste contrato. Sendo justamente contra este transportador que caberá a declaração no Siscoserv, salvo se houver outro documento, que não o conhecimento house, que dê outra formatação a relação contratual estabelecida para fins de transporte internacional. E o agente? Que é conhecido do importador brasileiro, que periodicamente o visita e leva caneta, bloquinho e calendário? Quem é ele? AGENTE e só isso na grande maioria das vezes em que atua nos embarques de importação. Ele não transporta nada.  Na maioria das vezes, sequer tem o serviço de transporte em seu objeto social. Pode até ser transportador em seu objeto, mas nesta operação descrita, não atua como tal. Portanto o agente somente agencia o transporte. Ele não será o transportador. Salvo se em seu nome emitir o conhecimento de embarque ou outro contrato ou documento que evidencia sua condição de transportador. E a exportação com conhecimento emitido por empresa brasileira que sequer tem o transporte em seu objeto social e Cnae? Outro problema complicado. Assume a responsabilidade civil de transportar cargas muitas vezes de valor acima de seu próprio patrimônio e obtendo com isso ganhos, por vezes ínfimos. Muitas vezes sequer tem seguro que garante suas operações. O Siscoserv atirou no que viu e acertou no que não viu. O Siscoserv não foi feito para o frete internacional, mas acabou por causar uma verdadeira revolução nas relações contratuais que durante anos foram feitas sem maiores critérios e conhecimentos. Atentem-se aos contratos e aos contratados. Atente-se para quem emite conhecimento de transporte. Definam muito bem suas relações contratuais e com base nisso, verifiquem qual sua obrigação de declarar junto ao Siscoserv. Aos agentes de carga, cabe declarar os valores de seus serviços, mesmo que carinhosamente chamados de profit (lucro em inglês), pois são, na verdade, o valor dos serviços de agenciamento prestados.  A declaração desta venda de serviço deverá ser feita contra quem o contratou (diferente de contatou). E não esqueçam a nota fiscal de serviço faturada contra o estrangeiro contratante, quando for o caso, pois é sua obrigação tributária acessória. Aos transportadores não executores que compram frete (master) e vendem posteriormente, emitindo o house, notem que ai já são duas relações contratuais passíveis de Siscoserv quando o contratado ou

SISCOSERV e o Contrato de Transporte Internacional Marítimo

O frete nas importações e exportações é um dos pontos que gera mais polêmica às discussões acerca da nova (nem tão nova assim) obrigação administrativa de prestar informações acerca de todas as vendas e aquisições de serviços, intangíveis e outros que causem variação no patrimônio quando houver relação jurídica de um domiciliado no Brasil com um domiciliado no exterior – o SISCOSERV. A nova obrigação vem exigindo que os papéis dos sujeitos intervenientes no comércio exterior de mercadorias e de serviços sejam muito bem delimitados a fim de definir suas relações contratuais e, consequentemente, obrigação quanto ao Siscoserv. Neste passo, sendo o foco do Siscoserv as relações contratuais estabelecidas com domiciliados no exterior, verifica-se importante a análise da natureza jurídica de um contrato de transporte internacional marítimo de cargas. Ficando fora da presente análise, os contratos de afretamento, cuja natureza e abrangência são mais facilmente identificáveis. Deixando ainda de debater acerca da legislação aplicável, vez que não é o foco da análise para fins de Siscoserv. Na legislação brasileira, os contratos de transporte são regidos pelo código civil (artigos 730 a 733 e 743 a 756), além de legislação especial, convenções internacionais, código comercial brasileiro nos artigos 575 ao 589 e Decretos 14.473/30 e 20.454/31. Havendo ainda a discussão se aos contratos de transporte internacional marítimo de carga aplicar-se-ia o CDC – Código de Defesa do Consumidor, discussão esta interessante, mas que deixaremos para um próximo momento. O Transportador (carrier), nem sempre é o proprietário do navio, armador ou transportador executor, podendo ser qualquer deles ou ainda um NVOCC. O transportador é a parte que firma o contrato cujo objeto é o transporte de determinada mercadoria de um porto para outro. Normalmente, o BL evidencia expressamente esta relação contratual estabelecida onde se verifica o emissor do documento como sendo o transportador. [epico_capture_sc id=”21287″] A figura jurídica do transportador, na acepção mais ampla, define-se como toda a pessoa que firma contrato de transporte trabalhando por conta própria ou em nome de outro[1]. O Código Civil Brasileiro estabelece em seu artigo 730 que pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Já o artigo 732 do mesmo diploma estabelece que “aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais”. Analisando ainda o Código Civil Brasileiro temos no artigo 744, que “ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial”. Portanto, verifica-se como de emissão obrigatória o conhecimento de transporte. Cabendo ainda registrar que a responsabilidade do transportador é objetiva (independente de culpa) e contratual frente ao contratante. Mas então, qual seria a natureza deste documento (Conhecimento de transporte internacional marítima de carga – Bill of Lading ou BL) de emissão obrigatória pelo transportador? Será este o contrato e transporte? Sendo este contrato ou sua evidencia, quais seriam as partes contratantes. O BL, Segundo a professora Eliana Octaviano, tem natureza tripla. Sendo evidência escrita ou prova da existência do contrato de transporte, recibo de entrega de mercadoria ao transportador ou abordo do navio e título de crédito. O BL propriamente dito é aquele emitido nos casos de contrato de transporte na navegação in line (linha regular de transporte), cuja natureza tem divergência doutrinária sendo, por vezes, entendida como o próprio contrato de transporte e, em outras (corrente dominante) de ser evidência escrita da existência do contrato de transporte. Independente da divergência doutrinária, o BL é contrato ou evidencia o contrato. Pode ser entendido como um contrato de adesão, vez que é elaborado de forma unilateral pelo transportador. Entretanto, cabe ao contratante discutir os termos do contrato tais como preço do frete, free time de demurrage, navio, se haverá ou não transbordo, etc, o que resulta na mitigação de tal condição de adesão. O objeto do contrato de transporte são as mercadorias que o transportador se obriga a levar até determinado porto, sem a individualização do veículo transportador. Há simplesmente um contrato de transporte por mar sem características de fretamento. Após a análise dos conceitos necessários, trazemos a questão para a prática do comércio exterior no Brasil onde se verifica a existência de conhecimentos globais (master BL) e seus derivados (House BL). Para toda a operação de transporte marítimo deve haver o pertinente conhecimento, que se for único, emitido pelo transportador executor (em regra o armador), é chamado MBL. Se deste MBL derivarem-se outros conhecimentos de transporte, a ele vinculados, verifica-se a existência dos chamados house BLs que, em regra, se presta para abrigar cargas consolidadas. Entretanto, é bastante comum no Brasil se verificar operações back to back, ou seja, para cada master um house. Nas operações com carga consolidada ou back to back ,é comum que a emissão do MBL em que figure, como embarcador ou remetente, um agente consolidador – geralmente um NVOCC – e como consignatário, seu agente desconsolidador devidamente credenciado no país de destino, evidenciando, portanto que o contrato foi celebrado entre o transportador executor (emissor do master) e o agente consolidador ou o NVOCC. Portanto, verifica-se a existência de aquisição de serviço pelo agente consolidador ou NVOCC. Enquanto que no house BL, emitido pelo agente consolidador ou NVOCC, portanto transportador neste novo contrato de transporte, onde, normalmente, mas não necessariamente, figura o exportador como shipper e o importador como consignee. Restando, desta forma, as partes na relação contratual estabelecida. O NVOCC, ao emitir o HBL assume as responsabilidades da movimentação da carga, de ponto a ponto, emitindo obrigatoriamente a documentação apropriada na qualidade de usuário de navios de terceiros. Desta forma, para fins de Siscoserv, para cada relação contratual estabelecida, devem-se identificar as partes contratantes, definir quem estabeleceu o contrato com o transportador para que entre estes seja definida a obrigação de declarar. Tais relações ficaram evidenciadas por meio da análise dos conhecimentos de transporte master e house, salvo se houver outro instrumento

Siscoserv e a Convenção de Viena de 1980: e o que isso tem a ver?

Após 1 ano de vacatio legis (período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor) passou a vigorar em 01 de abril de 2014, o Decreto Legislativo nº 538/2012 que aprovou o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, estabelecida em Viena, em 11 de abril de 1980 no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. E o que isso tem a ver com o Siscoserv? No âmbito do Siscoserv uma das discussões mais presentes é acerca da obrigação de prestar informações ao MDIC dos serviços de transporte internacional de mercadorias. A dúvida recai, especialmente, sobre quem está obrigado a efetivar o contrato de transporte, se importador ou exportador, sendo assim, considerando os conceitos norteadores da relação contratual com o transportador é que recai tal análise da Convenção de Viena e a obrigação com o Siscoserv. Os 101 artigos da Convenção de Viena contém dispositivos relacionados à formação e interpretação dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Traz ainda definição sobre as obrigações recíprocas entre importadores e exportadores. Pois é justamente sobre aspecto que frisamos a implicação com a definição da obrigação junto ao Siscoserv. Na seção segunda da dita convenção, entre os artigos 30 e 50, verifica-se as obrigações dos vendedores, entre elas se destaca: Artigo 31 Se o vendedor não estiver obrigado a entregar as mercadorias em determinado lugar, sua obrigação de entrega consistirá em: (a) remeter as mercadorias ao primeiro transportador para traslado ao comprador, quando o contrato de compra e venda implicar também o transporte das mercadorias; (b) fora dos casos previstos na alínea anterior, colocar as mercadorias à disposição do comprador no lugar em que se encontrarem, quando o contrato se referir a mercadorias específicas ou a mercadorias não identificadas que devam ser retiradas de um conjunto determinado ou devam ser fabricadas ou produzidas, e, no momento da conclusão do contrato, as partes souberem que as mercadorias se encontram, devem ser fabricadas ou produzidas em lugar determinado; (c) pôr as mercadorias à disposição do comprador no lugar do estabelecimento comercial do vendedor no momento de conclusão do contrato, nos demais casos. Artigo 32 (…)  (2) Se o vendedor estiver obrigado a providenciar o transporte das mercadorias, deverá celebrar os contratos necessários para que tal transporte seja efetuado até o lugar previsto, por meios adequados às circunstâncias e nas condições usuais para tanto. (grifamos) [epico_capture_sc id=”21287″] Sendo assim, nos contratos de compra e venda de mercadorias, quer seja pelo uso (adequado) dos Incoterms ou pela redação extensiva da obrigação de cada parte, será verificada a qual destas caberá à obrigação de providenciar a contratar o serviço de transporte. Ainda que haja certa resistência quanto à utilização dos INCOTERMS para definir as responsabilidades contratuais entre comprador e vendedor e suas implicações reflexas no âmbito do Siscoserv, tal condição verifica-se inafastável na prática, uma vez que todas as versões dos manuais do Siscoserv a questão da relação contratual é irrefutável. Cabendo ainda o necessário distanciamento entre o ato de contatar e o de contratar. Sendo o primeiro irrelevante para o Siscoserv, enquanto que o segundo, conclusivo para definir a responsabilidade de declarar a informação. Portanto, sempre que couber ao vendedor (exportador) a obrigação de contratar o serviço de transportes de mercadoria, caberá a ele a obrigação de declarar tal serviço no Siscoserv. Quando a obrigação de contratar o serviço for definida entre as partes (exportador e importador) ao comprador, a obrigação será deste. Portanto, aquele que tem obrigação de providenciar o contrato de transporte, sendo importador ou exportador, de acordo com o contrato de compra e venda de mercadorias, pactuado entre estes, haverá a obrigação reflexa de registrar junto ao Siscoserv o serviço de transporte internacional de mercadoria. Tal obrigação será aplicável somente quando o prestador do serviço (transportador) tiver seu domicílio no exterior. Tal informação é evidenciada pelo conhecimento de transporte (BL, AWB ou CRT), salvo se houver contrato a parte que abrigue os transportes de diversos conhecimentos em um único instrumento particular que prevê a prestação do serviço diretamente ou por meio de transportador executor ou NVCCC diverso daquele mencionando no conhecimento de transporte. Cabe salientar, pois se trata de outro ponto polêmico do Siscoserv, que o contrato que se menciona aqui é contrato de transporte e não de agenciamento de carga, cujo objeto é absolutamente diverso. Sendo assim, o Siscoserv exige que os operadores de comércio exterior entendam exatamente sua posição nos diversos contratos estabelecidos entre os diferentes sujeitos para bem definir suas responsabilidades junto ao MDIC, considerando um cenário novo, sem precedentes e sem posicionamento conclusivo da Receita Federal órgão encarregado de fiscalizar e aplicar as (pesadas) sanções pertinentes.

O SISCOSERV: Ainda Está Difícil Entender Seu Alcance

O Siscoserv, dada a dificuldade quanto ao seu perfeito entendimento ou alcance, vem causando desconforto e muitas dúvidas nos empresários de vários segmentos. No próximo ano, possíveis (prováveis) autuações poderão provocar estragos consideráveis na vida dos empresários que atuam como prestadores ou tomadores de serviços ou intangíveis que negociam com empresas sediadas em qualquer país estrangeiro. Os obstáculos devem ser removidos um a um para surtir efeito. Para tanto é necessário que os empresários entendam o alcance da nova exigência e ajustem seus procedimentos de forma a bem cumpri-la. Não adianta permanecer na fase da negação, como bem ilustra a consultora do Canal Aduaneiro, Roberta Folgueral em seus cursos e treinamentos. O Siscoserv é uma realidade e negá-lo não ajudará em nada o processo necessário de adaptação. As multas são pesadas, cumulativas e sem limitação (R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por atraso na declaração e 0,2% sobre o FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA por cada incorreção). Ainda que isso possa ser questionado junto ao Poder Judiciário frente ao princípio da proporcionalidade e da capacidade contributiva, prevista na Constituição Federal, discuti-la exigirá despesas com advogados e uma tremenda dor de cabeça. Portanto, o conselho é: Conheça o alcance da obrigação e ajuste seus processos. [epico_capture_sc id=”21287″] A primeira coisa a ser dita é que o Siscoserv não alcança somente os serviços como pode ser entendido pelo nome do sistema. O SISCOSERV é o SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO. Portanto, seu alcance está além dos serviços como erroneamente entendem alguns empresários ou consultores ao interpretá-lo. Sendo assim, se não é alcançado pelo Siscomex (que trata de produtos), é alcançado pelo Siscoserv. Isso não se discute. A outra pergunta relevante a se fazer para verificar se a empresa esta ou não obrigada ao Siscoserv é se faz qualquer transação da natureza acima cujo contratante (no caso de fornecimento) ou contratado (no caso de aquisição) tem domicilio no exterior. Pouco importando onde o serviço foi prestado ou intangível adquirido, mas em qual país está o cliente ou fornecedor. Irrelevante também é o meio ou forma de pagamento. Se o contratante ou contratado for pessoa física ou jurídica situada no exterior, presente, pois se verifica a obrigação de declarar no Siscoserv. E nada de sair lançando informações sem o devido critério para se eximir da multa por atraso. Lembre-se que ela é expressiva se analisada isoladamente, mas torna-se irrelevante se o lançamento for feito com qualquer erro, cuja multa é sobre o faturamento, ainda que o lançamento seja de centavos de dólar. Portanto, cuidado com o “bicho”, porque se mexer com ele sem o devido cuidado, a tendência é causar uma reação negativa e até mesmo perigosa. O Siscoserv está sendo preparado para fechar completamente o cerco, vez que irá vincular os contratos de câmbio, cujo controle é do Banco Central, que deve editar novas normas nos próximos dias, para melhor adequar-se. Vinculado ainda estará a Receita Federal, responsável pela fiscalização e com competência para aplicar multas e as prefeituras de todo o país que estão sendo gentilmente convidadas a aderir ao Siscoserv. Portanto, não tem para onde correr. É necessário que se pare para analisar todas as operações que podem ser enquadradas no Siscoserv, sem aquela mentalidade tupiniquim de se esforçar para achar uma “brecha” para fugir da obrigação, pois isso já não é mais possível, por conta da facilidade com que a tecnologia permite o cruzamento de informações. O ideal é parar e fazer um perfeito diagnóstico quanto ao alcance da obrigação que é diferente em cada empresa, de acordo com seu objeto e operações realizadas com o exterior. Para somente assim, providenciar a perfeita classificação de seus serviços. Lembrando que quem desenvolveu os NBSs (Nomenclatura brasileira de Serviços) foi de uma criatividade digna de prêmio, pois nada ficou de fora. O que se pensar pode estar certo tem classificação própria. Cabe ressaltar que a norma expressamente estabelece que não há duas NBSs para o mesmo serviço ou intangível. Existe apenas uma entendida pelo Ministério como correta e qualquer enquadramento equivocado pode levar a multa já mencionada.  Portanto, o SISCOSERV está ai e veio para ficar. Reservem um tempo imediatamente, pois seja qual for sua atividade, pode-se afirmar que já é tardia a análise se esta ainda não foi feita. Entendam qual a abrangência da nova norma aos seus negócios e ajustem-se, pois o ano de 2014 está há de 4 meses. E ai será possível perceber mais claramente o estrago seja pela redução do prazo para prestação das informações de 6 para 1 mês ou pelas autuações que vão pipocar por todos os cantos.

Siscoserv: finalmente o fim das multas excessivas

As referidas multas criaram burburinho no meio empresarial e certamente seriam questionadas com facilidade na via judicial. O grande dilema de 2012 foi a criação do SISCOSERV e grande injustiça no mesmo ano foi a criação da multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração de atraso, para o sujeito passivo que deixasse de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital, especificamente no mesmo sistema da Receita Federal. Não diferente foi a revolta sobre a multa de 5% sobre os valores das transações comerciais ou das operações financeiras. As referidas multas criaram burburinho no meio empresarial e certamente seriam questionadas com facilidade na via judicial. Porém no mesmo ano de 2012, o Governo houve por bem minimizar o impacto negativo das sanções através do publicação, em 28 de dezembro de 2012, da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, cujo teor alterou o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Esta mudança “passou batida” pelo contribuinte, que comemorava as festas de final de ano, mas deve ser analisada e igualmente festejada. Desta forma, o art. 57 da MP 2.158-35/2001, ficou com o seguinte texto: “(…) Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012) I – por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Incluída pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012) b) R$ 1.500,00  (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento; (Incluída pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)” Este primeiro inciso contém agora dois valores distintos de multas por mês ou fração de mês: Um para pessoas jurídicas que “estejam no lucro presumido” e outra para pessoas jurídicas que “estejam no lucro real” por imposição legal ou por mera opção. Notem que estas multas cabem somente às pessoas jurídicas. [epico_capture_sc id=”21287″] Já os incisos II e III do art. 57, passaram a ter a seguinte redação: “(…) II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012) III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)” § 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012) Destacamos que foram criadas duas multas: A do Inciso II estipulou multa de valor fixo de R$ 1.000,00 por mês calendário (ou  fração) por não atendimento às intimações da Receita Federal. Esta multa não existia anteriormente e especificamente para o SISCOSERV. Isso demonstra que as fiscalizações poderão ocorrer mais cedo do que se imaginava; muito antes de 2014, ano projetado pelos contribuintes como o marco inicial das malfadadas intimações e procedimentos fiscalizatórios. No caso do Inciso III, a multa anteriormente fixada era 5% “cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.” O novo inciso, embora de certa complexidade e mais abrangente, excluiu a expressão “valor das transações comerciais ou das operações financeiras”, trocando-as por “sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços”. Sobre estas novas bases de cálculo, incidirão 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas. Como no preenchimento do SISCOSERV temos dois lançamentos de valores (um na abertura do despacho de serviços e outro no ajuste do saldo ou somatória dos valores efetivamente recebidos ou pagos), resta saber se as atuações da Receita Federal serão sobre o primeiro ou segundo valor. É possível que se a autuação se der antes da finalização do despacho de serviços a base de cálculo utilizada seja o valor estimado da venda ou aquisição. Por reflexo a estas mudanças legais, aguardamos a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com urgência. O que aprendemos disso tudo é que o Governo ouviu os anseios dos contribuintes pela redução da sanções, e o que eu aprendi é que entre uma festa e outra, nós Advogados Aduaneiros devemos sempre estar atentos ao Diário Oficial.