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Retificação de DI no Canal Verde

O importador desembaraça a mercadoria no canal verde, todo feliz que foi tudo ágil e rápido, a retira, leva para o depósito e então, ai, o exportador se equivocou e a carga não confere com a desembaraçada. Que fazer?

Uma situação, mais dramática, decorre da mercadoria não interessar ao importador. Nesse caso o mais adequado costuma ser a devolução da mesma ao exportador, mas, se o erro for só na quantidade, teremos mercadoria a mais ou a menos, o que enseja a retificação da Declaração de Importação após o desembaraço, com o pagamento dos tributos não recolhidos (se o embarque foi a maior) ou o posterior pedido de repetição de indébito, ou seja, de devolução do tributo pago a maior (se o embarque foi a menor).

Essa retificação está prevista no artigo 45, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006:

Art. 45 A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada: 

… 

II – mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal.

Se a retificação implicar na complementação do pagamento do ICMS, a prova do recolhimento do tributo deverá instruir o processo (art. 45, § 1º).

Evidentemente, a discrepância será vista quando da descarga e conferência da mercadoria, de modo que a nota fiscal de entrada deve ser emitida já com a quantidade correta ou corrigida, conforme manda o figurino, se já havia sido emitida, para que o estoque reflita a realiadade.

Quando do pedido de retificação, essa nota deverá ser apresentada, bem como os documentos de transporte, este para verificação da compatibilidade entre os pesos e volumes transportados contra aqueles que o importador alega ter recebido. Documentos emitidos por terceiros, que tenham manuseado ou conferido a mercadoria, no País ou no exterior, também podem ser oferecidos como elemento de convicção. Note-se que a autoridade aduaneira terá que decidir sobre a retificação com base em documentos, pois a conferência físic não mais é possível a (art. 45, §§ 2º e 3º).

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O pedido de revisão não é uma panacéia universal. O importador continua sujeito a ser apenado com multas ou perdimento, sendo ressalvadas tão somente as diferenças decorrentes de erro de expedição (art. 45, § 5º).

A norma também recorda que as divergências constatadas entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas por esse no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 45, § 6º).

Segundo a referida normativa (art. 46), o pedido será formulado na unidade da SRF onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

Como todo esse trabalho irá ocorrer devido a erros do exportador, o importador poderá exigir as compensações devidas do mesmo, em consonância com o relacionamento comercial dos dois.

Fonte: Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. Disciplina o despacho aduaneiro de importação. Publicada em 5 de outubro de 2006. Retificada em 10 de outubro de 2006. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006 e nº 731, de 3 de abril de 2007; RFB nº 957, de 15 de julho de 2009, nº 982, de 18 de dezembro de 2009, nº 1.021, de 31 de março de 2010 e nº 1.158 de 24 de maio de 2011.

Paulo Werneck

Escritor, Professor Universitário, Fiscal Aduaneiro Aposentado e editor do blog Mercadores (mercadores.blogspot.com)

Analista de Importação Profissional

2 comentários

  • Boa tarde, onde posso encontrar informações sobre pagamento de DI em retificação? É possível enviar o dinheiro para o fornecedor estrangeiro sendo que a DI não está formalmente corrigida? Grato.

  • ah sim, meu exportador vai entender que pagamos uma carga tributaria absurda, que um produto qualquer importado sai nacionalizado por mais que o dobro do EXW e que por um involuntário erro dele (todo mundo erra, menos a Receita Federal) ele terá que me ressarcir do dobro do valor da mercadoria que me vendeu… Ou seja, se um importador na demonstração da sua boa vontade pede uma retificação de uma DI é multado…. só aqui mesmo.

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