Há meses escrevemos um artigo sobre a entrega de mercadorias pelo fiel depositário sem a exigência da apresentação do conhecimento de carga pelo importador. O que sempre foi feito e é uso internacional. E que aqui foi liberado pela RFB – Receita Federal do Brasil, num ato provavelmente impensado ou de desconhecimento do que é o conhecimento de embarque marítimo.
Esses problemas, parece, afetaram mais os NVOCC – Non Vessel Operating Commom Carrier (Transportadores Comuns Não-Operadores de Navios). Erroneamente chamados pelo mercado de Agentes de Carga. Também pela RFB, que parece não saber ainda o que eles são. Em que nem há lei para eles no país, mesmo operando aqui há quase três décadas.
Entendíamos que isso feria regras e que a RFB havia entrado em seara alheia, fora de seu papel. O qual não conhece, e o fez apenas pela questão da nova posição de Porto Sem Papel. Isto é uma coisa boa, descumprimento de regras e usos e costumes é outra.
Um dos conhecimentos de transporte marítimo (Bill of Lading – B/L), por exemplo, é contrato de transporte, recibo de carga e título de crédito. E, como título de crédito, vale mercadoria.
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Repetimos o que já dissemos antes. Que a RFB havia passado por cima da sua competência. E do Código Comercial Brasileiro, Lei 556 de 25/06/1850. Velho, antigo, mas válido, por enquanto. E por cima dos interesses dos maiores interessados, como os transportadores e fiéis depositários.
Também entendíamos que feria a Lei 10.833/03 em seu artigo 71, que reza: “Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos”.
Desde a determinação e demonstração de força onde não pode ter, a RFB demonstrou ao mundo como as coisas podem funcionar mal no país. E prejudicar quem intervém no comércio exterior. E não apenas no país, mas no exterior.
Assim como a ela própria, por tomar atitudes incoerentes e inconsistentes com o que se passa no restante do mundo do comércio exterior.
No país ela prejudicou os NVOCCs que se viam diante de uma situação insólita. De poder ver a carga entregue pelo depositário sem que eles recebessem suas despesas. E até mesmo frete. Situação absolutamente real, que não é apenas hipótese. Bastava o armador de fato receber suas despesas e fretes e ele liberaria a carga. Em que o NVOCC ficava a ver navios. Para que o armador não a liberasse, o NVOCC não deveria pagar suas despesas e fretes a eles. Mas, que também de nada adiantará se a compra for num Incoterms dos grupos “C” e “D”, em que o frete será pago na origem, por exemplo, CFR . O armador libera, pois nada lhe é devido.
Prejudica o próprio fiel depositário, desde que a Lei 10.833/03 exige que ele guarde os documentos por determinado tempo. E, para o fiel depositário, entendemos que o documento a ser guardado é o conhecimento de embarque.
No exterior criou confusão e problemas para os exportadores estrangeiros, que vendem suas mercadorias ao Brasil. Em que o importador, mesmo sem pagar o exportador, apenas pagando despesas e fretes, pode retirar a mercadoria. Ninguém conseguia entender o que aqui se passava. Um país grande, que não consegue ser um grande país.
Quando escrevemos o primeiro artigo sobre o assunto, um dos nossos leitores, e amigo, nos parabenizou por ele, nos dizendo que havia viajado ao exterior a negócios, e que não havia conseguido explicar a ninguém o que era essa nova regra brasileira.
Há algum tempo recebemos de uma amiga um e-mail de uma empresa com quem a empresa dela trabalha no exterior, estarrecedor do que acham de nós lá fora. Sobre a retirada da mercadoria sem pagamento ao exportador. Que segue abaixo, em tradução livre:
Espere, espere…..se o embarcador reter o original, e não tiver recebido o pagamento das mercadorias do consignatário, COMO nós poderemos explicar ao embarcador que o seu consignatário retirou as mercadorias SEM apresentação do BL original…???
Sabe o que o embarcador nos dirá ?? Por que seu agente/armazém no destino liberou as mercadorias…? Esta é a questão.
Você precisa estar certo que –apesar das excentricidades do Governo e Alfândega brasileira- NENHUMA carga seja liberada sem apresentação de um original do BL.
Bem, recentemente, em 06/02/2014, a RFB publicou a IN 1443 que em seu artigo 1º. Reza “§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”
O Código Civil exige a apresentação do conhecimento de embarque. Portanto, entendíamos a situação como resolvida.
No entanto, temos informações de um NVOCC de que nem todos os depositários e terminais portuários brasileiros estão cumprindo a IN e o Código Civil.
Perguntamos uma vez mais “Que país é este?”. Em que normas legais não são cumpridas, nem as autoridades exigem seu cumprimento.
Repetimos o que já escrevemos antes. Este deve ser o único país em que se diz, abertamente, “tem lei que pega, tem lei que não pega”. Como assim brejeiro? Lei é Lei, tem que cumprir ou se aplicar pesada pena a quem não o faz. A começar pela RFB que tem a obrigação de consertar o seu grave erro, e fazer cumprir as normas legais.
Olá, como vai? Na verdade gostaria de fazer uma pergunta: nos processos de embarque marítimo de mercadorias, sempre têm a taxa de “liberação de BL”, ou “conhecimento de embarque”, quem cobra por este serviço? É o armador, ou um fiscal do Brasil, ou qualquer outro agente ligado à este universo, consolidador, agente do armador, etc..
Liberação de BL é um serviço prestado ou pelo agente de carga/agência marítima ou pelo armador. Este serviço refere-se ao trâmites que ele tem para desbloquear o seu CE junto ao Siscarga, além de outras providências. A fiscalização não tem qualquer relação com este ato, tão pouco cobra se isto foi feito ou não. É uma atividade particular entre importador e transportador (e seus representantes).