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Tudo que você precisa saber sobre Devolução de Mercadoria Importada

Na importação, é comum termos dúvida sobre os procedimentos necessários para a devolução para o exterior de mercadoria importada a título definitivo, seja para manutenção ou troca. Quais são os requisitos necessários? Quais documentos precisam ser apresentados? Em que momento esta devolução ao exterior pode ser feita?

Neste artigo, discutimos como esta devolução pode ser feita, se antes ou depois do registro da Declaração de Importação, além de pontuarmos as diferenças entre a devolução ao exterior para substituição e a Exportação Temporária para Conserto.

1. Legislação básica

  • DEC. 6.759/09 – R.A.
  • AD( N) CST N. 20/80

2. Conceito

O AD(N) CST 20/80 define DEVOLUÇÃO como o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo, vale dizer, nacionalizada, com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não.

Antes desse ato entendíamos que mercadoria importada a título definitivo não poderia retornar ao exterior, por já pertencer à riqueza nacional, embora não despachada para consumo.

Porém, a atual legislação permite a  devolução em todos os casos, como veremos. Não confundir com redestinação (destinação da mercadoria ao destino certo por ter sido descarregada em lugar incorreto), nem com Reposição (Portaria MF 150/82 – troca de mercadoria porque a primeira, em prazo determinado, se tornou imprestável).

3. Devolução antes do Registro da DI

O RA (DEC. 6.759/09) assim dispõe quanto à devolução:

Art. 71. O imposto não incide sobre:

I a III – …

IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

O Sr. Ministro da Fazenda inicialmente editou a Portaria 217/95, posteriormente alterada pela de n. 297/95, ambas finalmente revogadas pela de n. 306/95, que, além da condição já estabelecida pelo decreto acrescentou a necessidade de manifestação do Banco Central comprovando não ter havido fechamento de câmbio:

Art. 1.o – A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira, antes do registro da declaração de Importação (art. 85, IV do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Dec. 91.030/85, alterado pelo Dec. 1.623/95) dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo 1º – O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do DL 1.455/76.

Parágrafo 2º – Na hipótese de a mercadoria ter sido importada com cobertura cambial, a autorização para sua devolução depende, ainda, de manifestação favorável do Banco Central do Brasil, em cada caso, quanto aos aspectos cambiais envolvidos.

Parágrafo 3º – Na hipótese da mercadoria não ter sido embarcada para o exterior no prazo de trinta dias, contados da autorização para devolução, dar-se-á início ao processo a que se refere o par. 1o deste artigo, mediante lavratura do competente auto de infração.

Art. 2.o – O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.

Porém, o DOU de 02.04.2002 publica a Portaria MF 72, que suprime a exigência da manifestação do Banco Central. Assim, para obter a devolução o importador necessita apenas de:

a) a D.I. não tenha sido registrada;

b) não tenha sido iniciado o processo de perdimento;

c) o pedido seja dirigido à repartição de jurisdição do recinto onde se encontra a mercadoria, instruída com os documentos originais.

A IN SRF 206/02 revogou as IN 41 e 60/95 que cuidavam da matéria e passou a normatizá-la  em seu art. 75, introduzindo mais os seguintes disciplinamentos:

a)      a autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida;

b)      não haverá devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.

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Procedimento na Alfândega de Guarulhos

A Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos, regulamentou este pedido da seguinte forma:

Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo

SEOPE – EQBUV – SETCARGO processo para devolução de mercadoria  estrangeira ao exterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

1.- Petição, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9784/99;

NOTA DO EDITOR – A redação do art. 66º acima citado é a seguinte:

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

2.- Cópia do cartão de credenciamento de quem firmar a petição;

3.- Extrato do sistema “MANTRA” mostrando a situação da carga;

4.- Conhecimento da Carga original;

5.- Fatura Comercial original;

6.- Pronunciamento do Banco Central do Brasil quanto aos aspectos cambiais envolvidos;

7.- Declaração do importador ( de quem tem poderes para fechar o contrato de câmbio) quanto à existência de cobertura cambial e se há Declaração de Importação (DI) registrada;

8.- Cópia do contrato social para comprovar os poderes de quem fizer a declaração;

9.- Declaração ( do mesmo declarante) de que o contrato social apresentado trate-se da última alteração contratual.

Atos Normativos que disciplinam este procedimento:

a-. Art. 85, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro; (atual

b-. Portaria MF nº306/95;

c-. IN SRF nº 41/95;

d-. IN SRF nº 60/95;

e-. Ato Declaratório CST nº 20/80;

f-. Portaria 10814 nº 376/95 (da Alfândega de Congonhas)

4. Devolução depois do Registro da DI

Segundo a legislação aduaneira, a devolução ao exterior de bens importados após o registro da D.I. só pode ser feita nos moldes da Portaria MF 150/82, que permita a troca de mercadoria que apresentar defeito (reposição) por outra idêntica, desde que o pleito seja feito até 180 dias do desembaraço.

Esta operação é denominada REPOSIÇÃO, nos termos da Portaria citada, assim redigida:

1. Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor. 2. A autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos e condições:

a) a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela CACEX, de guia de exportação vinculada à guia de importação, sem cobertura cambial;

b) o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea; (1)

c) restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

2.1. A guia de exportação e a de importação vinculada somente serão fornecidas pela CACEX à vista do laudo técnico referido e da 4a. via da declaração de importação que comprove a importação respectiva.

2.2. Se inconveniente a sua restituição, e após a emissão, pela CACEX, da guia de importação, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição,  hipótese em que:

a) o interessado fará inserir na guia de importação a seguinte cláusula: “Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF n. 150, de 26 de julho de 1982.”

b) não será emitida a guia de exportação.

2.3. O ato de destruição deverá ser assistido por Fiscal de Tributos Federais designado pela IRF/DRF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se, do fato, termo circunstanciado, que será anexado à 1a. via da guia de importação.

3. O pedido de guia de exportação e de importação vinculadas, nos termos desta Portaria, deverá ser apresentado à CACEX, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial será a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída.

3.1. Em casos especiais, justificados, poderá a CACEX acolher pedidos decorrido prazo maior, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

3.2. Excetuam-se da exigibilidade do atendimento dos prazos fixados neste item, a critério exclusivo da CACEX, os casos de reposição de mercadorias comprovadamente amparada em contrato de garantia.(2)

4. Poderá a unidade local da Secretaria da Receita Federal, em casos especiais, justificados, autorizar se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída.

4.1. Na hipótese deste item, será firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto de reposição.

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de n. 276, de 19 de julho de 1980.

Em 26 de julho de 1982. D.O.U. de 28/07/82 – Retificação D.O.U. de 05/08/82.

(1) Nova redação dada pela Port. MF 240/86 – (2) Incluído pela Port. MF 326/83

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5. Diferença entre Devolução ao Exterior para Substituição e Exportação Temporária para Conserto

Na  Devolução, prevista pela Portaria MF 150/8, o objetivo é permitir a substituição de uma mercadoria por outra. Portanto, vai um uma mercadoria com determinado “Part Number” e respectivo “serial number” e retorna mercadoria idêntica, com o mesmo “Part Number”, porém com OUTRO “serial number”, ou seja, outra unidade do mesmo tipo de mercadoria.

Somente o importador pode pleitear os efeitos desta Portaria, necessitando pleitear a  licença de importação conjugada com a de exportação, porque necessita comprovar que a importação foi feita em prazo menor que o de seis meses, e anexar cópia do documento de importação para fazer essa prova.

Na Exportação Temporária para conserto, o objetivo é o de permitir a qualquer mercadoria, nacional ou nacionalizada, de ser consertada no exterior. Neste caso, a mercadoria é  exportada com determinado “Part Number” e respectivo “serial number” e obrigatoriamente deve retornar ao Brasil com os mesmos “Part Number” e “serial number”, sob pena de ser considerada nova importação, sujeita a novo licenciamento e pagamento de direitos aduaneiros.

O regime pode ser pleiteado, sem prazo estabelecido, por qualquer pessoa física ou jurídica que necessite consertar um bem no exterior. É por isso que o bem que retornar tem que ser o mesmo, em todas as suas características, inclusive o “serial number”. Os itens estrangeiros novos adicionados por ocasião do conserto pagarão o imposto de Importação na alíquota (indicada pela classificação) da mercadoria consertada.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

11 comentários

  • Pergunta. Fiz uma exportação para o Equador, o importador não conseguiu liberar um item da fatura e precisa devolver. Podemos receber este mercadoria de volta com a fatura de exportação?

  • gostaria de saber se consigo trazer metade do que tenho pra ficar definitivo foi como portaria 150 ,5000 pecas e quero trazer de volta apenas 2500 teria como fazer isso ?

  • após o recebimento do contêiner e o devido Registro DI, foi verificado que o material dentro do contêiner não era o real objeto da importação, neste caso é possível utilizar a Portaria MF150/82? para devolver este contêiner e solicitar uma nova importação para ai sim receber o material correto.

  • Após retirada e pago os tributos de importação referentes a mercadoria, percebi que o produto não me serviu e preciso devolver. Irei ser reembolsado pela receita federal?

  • Boa Noite a todos, e no caso de uma importação onde o importador está inadimplente com 80% da mercadoria, o exportador pode fazer alguma coisa para recuperar a carga?
    Grato,

  • Olá!

    Gostaria de saber a resposta da pergunta formulada pelo Jailton e saber onde encontro a legislação que disciplina a “Reposição” na íntegra postarias 150/82 e 240/86. Não encontrei arquivos nos sites do governo…

    sds
    Ivan

  • Olá,

    Temos um situção unica. Parte de mercadoria importada de empresa em que trabalho foi reprovada pelo nosso controle de qualidade. O exportador solicitou a devolução das mercadorias com defeito. Mas neste caso, não há interesse de ambas as partes no conserto ou reposição. Nos, como importadores, queremos devolver a mercadoria sem cobertura cambial. Pagamos pela mercadoria mas como é pouco coisa, vamos apenas exportar de volta sem cobertura cambial…Em que situação se encaixa?

    1. Exportacao normal sem cobertura cambial de mercadoria importada

    2. Amostras sem cobertura cambial

    3. mercadorias para conserto sem retorno, sem reposição?

    agradeço seus comentarios.

    Grande blog !

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