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A importância da classificação fiscal de mercadorias

Trata-se de um tema de extrema relevância para o comércio exterior, ainda mais em tempos de “Maré Vermelha”, através da qual, a Receita Federal vem apertando o cerco sobre mercadorias importadas, com atos fiscalizatórios extremamente rígidos de conferência física e documental.

O fato é que a atividade de classificação de produtos deve ser extremamente cautelosa, tendo em vista os resultados catastróficos que poderão atingir aqueles que cometem erros, ou que, de forma intencional, importam ou exportam seus produtos com as nomenclaturas erradas.

Para que se possa ter um entendimento correto da relevância do tema do presente artigo, vejamos, então, quais são os principais aspectos que tornam a classificação fiscal das mercadorias fundamental para o comércio de uma maneira geral, partindo da sua principal função, que é a correta identificação a mercadoria. Assim, podemos afirmar que classificação fiscal:

  • Está diretamente ligada as alíquotas de impostos incidentes sobre a comercialização e a circulação de mercadorias – Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  • Serve para identificar mercadorias que estão inclusas em incentivos fiscais com alíquotas diferenciadas, reduções ou isenções, regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de Licenças, etc;
  • Serve como base para que se possam estabelecer políticas de defesa comercial (medidas antidumping e compensatórias);
  • Serve como base da valoração aduaneira, uma fonte estatística dos valores das mercadorias submetidas ao despacho para consumo na importação – Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE);

A Classificação fiscal de mercadorias é feita através da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), adotada desde janeiro de 1995 pelos países integrantes do MERCOSUL e demais associados, tendo por base o Sistema Harmonizado (SH), que foi criado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), sendo desenvolvido, utilizado e mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

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O Sistema Harmonizado é formado por 06 (seis) dígitos e foi criado para propiciar o desenvolvimento do comércio internacional e melhorar a aquisição, a comparação e as análises estatísticas. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais entre países, na elaboração de custos e estatísticas de frete relacionadas aos diversos meios de transporte de produtos.

A NCM é composta por oito dígitos, junção dos seis primeiros do Sistema Harmonizado e completada pelos sétimo e oitavo dígitos, que correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL e, com base na NCM/SH foi implantada no Brasil, através do Decreto 1.343 de 23/12/de 1994, a TEC -Tarifa Externa Comum com os direitos de importação incidentes sobre cada um dos itens.

O SH (Sistema Harmonizado) tem a seguinte composição:

Nomenclatura – Dividida em 21 seções, composta de 96 capítulos, e também de notas de seção, capítulos e subposição. Os capítulos são divididos em posições e subposições que, por sua vez, são caracterizadas individualmente por códigos numéricos.

– Regras Gerais para Interpretação do SH – São regras gerais estabelecidas para a classificação de produtos dentro da Nomenclatura.

– Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – contêm explicações e interpretações do Sistema Harmonizado, estabelecendo detalhadamente o escopo e o conteúdo da Nomenclatura.

A sistemática de classificação dos códigos na NCM obedece à seguinte estrutura:

  • Capítulo: são os dois primeiros dígitos do SH;
  • Posição: são os quatro primeiros dígitos do SH;
  • Subposição: são os seis primeiros dígitos do SH;
  • Item: é o 7º dígito da NCM;
  • Subitem: é o 8º dígito da NCM.

Para que se possa classificar um produto corretamente, é importante que todas as informações técnicas do produto estejam disponíveis, de forma que seja possível fazer um perfeito enquadramento na TEC. Neste sentido, é válido lançar mão de diversos Instrumentos de Interpretação de classificação fiscal como NESH, parecer da OMA, soluções de consultas de classificação fiscal, jurisprudências administrativas e judiciais. Ou seja, todos esses instrumentos podem e devem ser usados como indicativos para o enquadramento. Todos esses cuidados são necessários, pois a incorreta classificação fiscal de mercadorias pode gerar pesadas penalidades.

Uma má classificação, que venha gerar uma desclassificação fiscal, pode trazer conseqüências terríveis para uma empresa. As penalidades aplicadas por erro de Classificação Fiscal estão previstas no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09 – Titulo III – Das Multas) e na Lei 10.833/03.

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Na importação, de acordo com o artigo 711, Inciso I do Regulamento Aduaneiro, aplica-se multa de 1% do Valor Aduaneiro da mercadoria com um mínimo de R$ 500,00, conforme §2º, podendo atingir o teto máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes na Declaração de Importação, nos termos do §5º.

Art. 711.  Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei no 10.833, de 2003, art. 69, § 1°):

I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;

§ 2 º O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3o a 5o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 69, caput).

§ 5°  O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação (Lei no 10.833, de 2003, art. 69, caput).

Na exportação, de acordo com o artigo 718, inciso II, alínea a, a penalidade pode variar entre 20% a 50% sobre o valor da mercadoria. Já na alínea b, varia de 60% a 100% do valor das mercadorias, no caso de reincidência. Obs: Na exportação, de acordo com o artigo 722, a aplicação de multa depende de prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX (art. 722).

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Na importação e na exportação, de acordo com o Artigo 725 do Regulamento Aduaneiro, Inciso I, aplica-se a multa de 75% quando há lançamento de ofício, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição no caso de declaração inexata, falta de declaração, falta de pagamento ou recolhimento; Já no Inciso II, aplica-se a multa de 150% nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964.

Art. 725.  Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, e § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):

I – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e

II – de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964.

Estatísticas mostram que, seja pelos agentes da Receita Federal, postos fiscais ou denúncias ao ministério público, diariamente, diversas empresas são autuadas por erros de classificação fiscal, gerando milhões de reais em multas. Neste sentido, vale ressaltar que, se ocorrer uma comprovada desclassificação no curso do despacho aduaneiro de uma determinada mercadoria/NCM, ou em qualquer outro ato fiscalizatório, todos os processos aduaneiros feitos pela empresa nos cinco anos anteriores, usando esta mesma NCM, poderão ser revisados e as devidas penalidades aplicadas em cada processo.  Contudo, os problemas de ordens fiscais não são os únicos resultados desses equívocos. Dependendo do caso, os problemas poderão evoluir para a esfera criminal.

Clóvis Adriano Clemente

Adrica Assessoria em Comércio Exterior, empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria de comércio exterior, desembaraço aduaneiro de importação e exportação e apoio logístico e técnico. E-mail: clovis@adrica.com.br

Analista de Importação Profissional

3 comentários

  • Como posso proceder caso uma empresa concorrente (do exterior) exporte para o Brasil uma mercadoria em uma NCM equivocada, com o intuito de pagar uma alíquota da TEC menor?

  • Boa tarde, estive conversando com um colega, e ele comentou que a lei da Maré vermelha foi revogada, isso confere? é verdadeira essa informação? Como ficam os produtos que estão para serem verificados? Obrigado.

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