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Visto Consular na fatura comercial – Ilegalidade na exigência

Por Rogério Chebabi@comexblog

Um dos grandes dramas dos importadores, especialmente os que importam da China, é a exigência fiscal de apresentação de visto consular na fatura comercial.

Exemplificadamente, o Fisco faz a exigência no Siscomex da seguinte forma:

“COMPARECER À (nome do setor da RF) PARA RETIRADA DA FATURA COMERCIAL ORIGINAL Nº xxxxxxxx,  DE xx/xx/xxx PARA PROVIDENCIAR O RESPECTIVO RECONHECIMENTO PÚBLICO DA FIRMA DO EXPORTADOR DESSES DOCUMENTOS, ACOMPANHADO DE CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO. 

RESSALTA-SE QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO EXPORTADOR DEVERÁ SER APOSTA NA DOCUMENTAÇÃO RETIRADA, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO MESMO ASSINANTE DOS DOCUMENTOS LISTADOS ANTERIORMENTE. 

NÃO SERÁ ACEITO DOCUMENTO DE  CÂMARA DE COMÉRCIO,  ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES  OU ENTIDADES DO GÊNERO;

A EXIGÊNCIA REFERE-SE A NOTARIO PUBLICO, OU SEJA, FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO POR LEI A AGIR COMO TESTEMUNHA IMPARCIAL PARA ASSINATURAS, ADMINISTRAR JURAMENTOS, AUTENTICAR CÓPIA DE DOCUMENTOS, (ATESTAR ASSINATURAS FEITAS POR INDIVÍDUOS E EXECUTAR OUTROS ATOS NOTARIAIS NO ÂMBITO DE SUA JURISDIÇÃO), ACOMPANHADO DA CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO.”

Tal exigência poderia encontrar amparo no art. 561 do Regulamento Aduaneiro DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009), senão por uma falha formal, que veremos a seguir.

Diz o art. 561 do R.A.:

Art. 561.  Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei n. 37, de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.472, de 1988, art. 2o).

Parágrafo único.  O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

Portanto, em um primeiro momento, pode parecer que a exigência do visto tem amparo forte do Regulamento Aduaneiro, a não ser pelo detalhe de que esta exigência só poderá se fundar em ato normativo da Receita Federal, ato este criado por solicitação da CAMEX, órgão vinculado ao MDIC, e não simplesmente no art. 561 do Regulamento Aduaneiro, por ser norma de eficácia limitada ou ineficaz.

Deveria haver, todavia, uma Instrução Normativa Conjunta editada pela RFB juntamente com a CAMEX ou, com menos preciosismo e embora questionáveis, as seguintes normas editadas simplesmente pela RFB: Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo, Ato Declaratório Executivo ou Portaria.

Porém, não existe nenhum ato normativo como os elencados anteriormente, que venham a reger a matéria.

Importante destacar que a RFB, na maior parte das vezes, dispensa a possibilidade de apresentação de documento substitutivo emitido por Câmaras de Comércio ou entidades representativas, ferindo frontalmente o parágrafo único do art. 561 do RA, que diz:

“Parágrafo único.  O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

Ou seja, a RFB (Receita Federal do Brasil) quando exige o visto, o faz de forma cabalmente ilegal, porque o art. 561 do RA é uma norma sem eficácia, em coma, moribunda.

Os importadores, quando se depararem com esta exigência absurda, deverão buscar a via judicial para questionarem o abuso fiscal, a fim de desembaraçarem seus bens.

Rogério Zarattini Chebabi

Advogado Aduaneiro e Consultor de Comércio Exterior. Sócio Diretor do Canal Aduaneiro Ltda . Conselheiro do Conselho do Setor de Serviços da ACSP - Associação Comercial de São Paulo (ACSP) - E-mail rogerio@canaladuaneiro.com.br.

Analista de Importação Profissional

5 comentários

  • Boa tarde. Estou com essa exigência de apresentar as faturas consularizadas. Alguém tem algum contato na China que possa ajudar nesse trâmite? Grato.

    • Léo,

      Voce deve contatar o consulado geral do Brasil naquele país para lhe fornecer esta consularização. Se ainda assim precisar de ajuda, procure a CCIBC (Câmara de Comércio e Indústria, Brasil-China) que eles lhe ajudarão.

      • Obrigado. Já descobri os passos. O exportador precisa reconhecer a firma da fatura na câmara de comércio chinesa, depois no ministério de relações exteriores e depois no consulado brasileiro. Custa cerca de U$200,00.
        Abraço.

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