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A importância da correta classificação fiscal de mercadorias

Preliminarmente cumpre ressaltar que, a atividade de classificar produtos requer estudo e cautela por parte do classificador, que sempre deve levar em conta as normas jurídicas do Sistema Harmonizado, aspectos merceológicos e técnicos em relação à mercadoria. A Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH é a base da TEC- Tarifa Externa Comum e da TIPI (Tabela do IPI) e é utilizado para:

  • Apuração das alíquotas de Imposto de Importação e IPI:
  • Base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial (antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda);
  • Indicação dos produtos que estão sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções e reduções da base de cálculo no âmbito do ICMS;
  • Nomenclatura de Valor Aduaneiro (NVE) e Estatística-identificação da mercadoria submetida a despacho de importação, para valoração aduaneira e dados estatísticos de comércio exterior;
  • Identificação de mercadorias de forma geral – para efeitos de regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de Licença de Importação etc.
  • Ex-tarifário.

No entanto, para classificarmos um produto corretamente, necessitamos analisar, além da TEC, diversos Instrumentos de Interpretação de classificação fiscal como NESH, parecer da OMA – Organização Mundial das Alfândegas, soluções de consultas de classificação fiscal, jurisprudência administrativa e judicial, sendo que a importância da correta classificação fiscal de mercadorias decorre das pesadas penalidades decorrentes dos erros de classificação fiscal.

Na importação, as exigências fiscais referentes à classificação fiscal podem ocorrer no curso do despacho de importação – através de solicitação de informações para o importador, para entrega de catálogos técnicos ou pedido de elaboração de laudo técnico pelo fiscal aduaneiro.

O Laudo técnico será elaborado por profissional, credenciado, da Receita Federal. Atualmente o Regulamento Aduaneiro, permite a indicação de um assistente técnico (desde que, também credenciado pela SRF), livremente, pelo interessado, que deverá acompanhar a elaboração do laudo técnico.

Após a análise das informações a fiscalização poderá:

  • Concordar com a classificação fiscal do contribuinte neste caso, prossegue o despacho até o desembaraço;
  • Discordar e proceder a desclassificação fiscal e o contribuinte concordar com a desclassificação neste caso deverá haver o pagamento da diferença e multas e haver prosseguimento ao despacho de importação. Neste caso havendo importações anteriores poderá haver revisão das importações passadas, desde que utilizadas a mesma classificação fiscal, agora desclassificada pelo fisco;
  • Discordar e proceder à desclassificação e o contribuinte discordar da desclassificação fiscal neste caso haverá instauração de litígio, com lavratura de auto de infração, com as penalidades cabíveis.

As penalidades decorrentes de erro de classificação fiscal podem variar, desde multa de 1% sobre o valor aduaneiro, podendo chegar a 10%, até falsificação ideológica, por descrição inexata, pois aquilo que foi declarado não condiz com a mercadoria, neste caso podendo haver representação para fins criminais.

Importante esclarecer que, havendo dúvidas quanto à correta classificação fiscal adotada, há proteção legal, ao contribuinte que consiste no Processo Administrativo de Consulta de Classificação Fiscal junto à SRF.

Diante de todo o exposto podemos concluir que a correta classificação fiscal de mercadorias, pode trazer economia em relação à alíquota que o contribuinte aplica, além de evitar pesadas autuações, que podem levar a um processo criminal e revisão de exercícios fiscais anteriores.

Ângela Sartori

Advogada e consultora na área tributária e aduaneira, ex - Conselheira do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 3ª Seção até maio de 2015, Membro da Comissão de Contencioso Tributário - OAB/SP até 2018, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP - COGEAE, extensão em Direito Internacional pela FGV/GVLaw, autora de diversos artigos e palestrante em eventos. Obras Publicadas: - Questões Polêmicas de Direito Aduaneiro, Ed. IOB, 2014, - Temas Atuais de Direito Aduaneiro, 2012, Editora IOB, - Planejamento Fiscal, vol. 3, 2013, Editora Quartier Latin , - Drawback e o Comércio Exterior 2004, Editora Aduaneiras, - Tributação Aduaneira à Luz da Jurisprudência do CARF (coordenadora e coautora), 2013, MP Editora.

Analista de Importação Profissional

1 comentário

  • Impressionante como tudo relacionado à comércio exterior no Brasil parte do pressuposto que que o agente civil é “culpado até que se prove o contrário”. A forma como as leis e regras são criadas no Brasil impede o questionamento das decisões e estimula o abuso de poder, porque o Estado usa sua mão pesada para criar multas e penalidades que são usadas como instrumento de coerção para a aceitação passiva das decisões tomadas por este. E ninguém reclama… tive a classificação de uma mercadoria questionada por um fiscal, coisa pequena, besteira, o fiscal achou que tinha mais “madeira” do que “metal” em uma mesa e quis aplicar uma multa de 4% sobre o VA! Um absurdo sem pé nem cabeça, questionei e ele me “ameaçou” de penalidades ainda maiores. Levei adiante. Pedí um laudo, destruí uma mesa de quase € 2.000 para provar que havía mais “metal” do que “madeira”, por conta de quem? De um energúmeno.

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