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Entreposto Aduaneiro X Importação Por Conta E Ordem e Encomenda

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. As condições de operacionalização da importação por conta e ordem ou por encomenda tornam essas modalidades incompatíveis com o regime de entreposto aduaneiro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759 , de 2009, arts. 404 a 409 e 418; Instrução Normativa SRF nº 225 , de 2002; Instrução Normativa SRF nº 241 , de 2002; Instrução Normativa SRF nº 634 , de 24 de março de 2006.

Do sucinto texto em que fundamenta as suas razões podemos extrair duas considerações básicas que devem de início ser analisadas:

  1. sua incompatibilidade com o regime de Entreposto Aduaneiro
  2. as condições de operacionalidade da importação por conta e ordem e por encomenda.

Analisemos a primeira consideração. Segundo vemos na IN RFB n. 225/02 , que disciplina a importação por conta e ordem, a condições de operacionalidade do regime estão no texto abaixo:

Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.

Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.

Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.

§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.

Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:

I – inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

II – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).

Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 ).

Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

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Deixando de lado qualquer tipo de fraude, o regime de importação por conta e ordem na forma determinada pela Receita acima arrolada tem por escopo  a identificação do real importador da mercadoria, aquele que é o real proprietário e responsável pelos recursos econômicos utilizados na operação de importação. Aquele que deverá provar que tem capacidade econômica para realizar essa operação.

Regulando o regime dessa forma, a Receita não deu margem a que, na operação por conta e ordem, o real proprietário deixasse de ser conhecido até mesmo antes do embarque da mercadoria no exterior, ante a exigência de apresentação do contrato que vincula importador e adquirente, real proprietário do bem.

Os que labutam nesta área sabem da importância da identificação do real proprietário. No anterior regime de ENTREPOSTO ADUANEIRO o proprietário da mercadoria teria que estar obrigatoriamente no exterior, não se admitindo entrepostamento com câmbio fechado, que caracteriza um proprietário no Brasil. Porém, surgiu nova legislação para o Entreposto que admite a concessão do regime para os casos em que o proprietário dos bens importados estejam radicados no Brasil e, portanto, haja o fechamento de câmbio.

Voltando ao exame da “operacionalidade por conta e ordem” citada na Solução de Consulta não encontramos qualquer item que possa incompatibilizar o uso do Entreposto. Vamos analisar uma a uma as condições de operacionalidade do regime.

  1. cópia do contrato – (caput do art. 2ª) – Se o importador é obrigado a oferecê-la é irrelevante se o regime é de despacho definitivo ou de entrepostamento.
  2. prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, – (par.único do art. 2º) – Idem quanto ao dito acima.
  3. devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). (art. 3º 0 – O importador não terá a menor dificuldade em indicar o adquirente, seja no despacho definitivo seja em admissão para entreposto.
  4. conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador – (§ 1º do art. 3º) – É uma imposição legal, válida para despacho definitivo como para entreposto.
  5. fatura comercial deverá identificar o adquirente (§ 2º do art. 3º – É uma imposição da Receita e se a fatura vem do exterior, quando aqui chegar com essa indicação valerá tanto para despacho definitivo como para entreposto.

Pelo exposto, não vemos onde se situa a incompatibilidade.

Devemos ainda analisar a questão da decretação da pena de perdimento, assim disposta na IN em questão:

Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:

I – inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, ………….

II – ocultação do sujeito passivo, …………

Analisando os dois itens acima entendemos que numa operação regular de importação à ordem tais situações não podem existir, a não ser na hipótese de fraude, que não cabe neste estudo.

Na operação por conta em ordem, como dissemos, antes mesmo do embarque, é firmado documento contratual entre duas empresas radicados no Brasil, onde estão espelhadas todas as características da operação. No registro da Declaração de Admissão para o Regime de Entreposto Aduaneiro os documentos a serem ofertados são os mesmos de uma importação a título definitivo. Portanto, na operação regular de importação por conta e ordem, ou por encomenda (insistimos, não cabe aqui falar em fraude) as duas hipóteses sancionatórias acima, de perdimento, não podem se subsumir aos fatos a serem apurados pela fiscalização aduaneira.

Razões econômicas para permissão de Importação Por Conta e Ordem e Encomenda em entreposto

Vale a pena relembrar dois momentos distintos vividos pelos Entrepostos. O primeiro desde seu surgimento até a permissão de entrepostamento com fechamento de câmbio.

No primeiro momento, se a fiscalização aduaneira encontrasse entrepostada mercadoria ante a qual pudesse provar tratar-se de importação a título definitivo, pertencendo a empresa aqui radicada, poderia aplicar o perdimento, por fraude. Nesse período a mercadoria ali existente pertencia à massa de riqueza de outro país e constatada qualquer irregularidade que não fraude a mercadoria seria devolvida ao seu real proprietário.

Neste período, o importador não poderia utilizar o armazém do entreposto como Armazém Geral, para controlar seu estoque, pois a mercadoria ainda não era sua.

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O segundo momento é com a permissão do entrepostamento com a mercadoria importada a título definitivo, isto é, já pertencente a massa de riqueza brasileira. O entreposto passa a ter um duplo papel, de Depositário de mercadoria estrangeira não despachada para consumo e de Armazém Geral para o importador, que passa a ter ali estoque regular dos insumos importados, a serem nacionalizado a medida da necessidade da linha de produção.

Razões sistêmicas (ordenamento jurídico)

Outro ponto a ser destacado é que toda autoridade pública está amarrado aos ditames da Lei. E quanto a este tema, NENHUMA LINHA EXISTE QUE CORROBORE O ENTENDIMENTO EXPRESSO NA CONSULTA. Ao contrário, basta analisamos o texto da IN SRF 241/2002, artigo 17:

Art. 17. A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de:

I – mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010 )

II – bem usado. (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010)

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos bens referidos na alínea “a” dos incisos I, II e III, e na alínea “c” dos incisos I e III, do art. 16. (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010)

I – destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou (Incluído dada pela IN SRF 1.090/2010)

II – o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada. (Incluído dada pela IN SRF 1.090/2010)

Pelo texto desta IN, temos uma lista exaustiva que determina quais os bens INCOMPATÍVEIS E PROIBIDOS DE SER ADMITIDOS NO REGIME DE ENTREPOSTO. Contrário-senso, temos então que todas as outras situações podem ser recepcionadas no regime. Não é permitido a autoridade administrativa proceder uma interpretação extensiva ou integrativa, abarcando outras situações que a Lei não elegeu. Está, como dissemos, amarrado pelo Princípio da Legalidade: NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, SE NÃO EM VIRTUDE DE LEI”.

Por isso não entendemos a restrição feita pela Solução de Consulta em exame e aguardamos maiores esclarecimentos sobre a pretensa “incompatibilidade”.

Esta é apenas uma opinião

O papel aceita tudo. Até essa nossa opinião contrária ao entendimento da Solução de Consulta em comento. No entanto, o usuário sabe que o que vale é o que está na consulta e, portanto, vai seguir seus ditames até que seja revogada ou que a Justiça venha a declará-la ilegal.

José Geraldo Reis

Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Especialista em matéria aduaneira em áreas como: classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, FUNDAP, benefícios fiscais, Atuante tanto nas áreas consultiva quanto contenciosa, administrativa e judicial, Professor de diversos cursos “in company” na área aduaneira, Autor e Professor de cursos da área aduaneira, dentre os quais: Modalidades de Importação, Penalidades Aduaneiras, Interposição Fraudulenta, Procedimentos Especiais Aduaneiros, Perdimento de Bens e autor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

4 comentários

  • Colegas, fiz a pesquisa, diversas empresas realizaram e continuam realizando esta combinação de regimes de importação: regime de entreposto seguido de regime comum/normal de importação (despacho p/ consumo) nas 03 modalidades: convencional (por conta própria), por C&Ordem de terceiros e por Encomenda.

    Outra info: inspetor e auditores de importante alfandega tb discordam da resposta dada, embora tenham agora que segui-la. Foi sugerida a formulação de nova consulta, bem fundamentada p/ permitir nova análise e olhar sob o tema. Isso já estaria em gestação em um órgão de classe do setor. Abraços.

  • Caro José Geraldo Reis, concordo c/ a sua opinião. Se prevalecer esta posição da RFB, será um desserviço aos que operam nas modalidades de importação por C&O e por Encomenda.
    Estou fazendo uma pesquisa c/ colegas p/ saber o que pensam e se já tiveram na prática uma negativa da receita ao registrarem a DA e depois a DI no âmbito destas duas modalidades. Um abraço.

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