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Incoterms: mudanças significativas para a versão 2010.

A partir de 01 de janeiro de 2011 teremos a nova versão dos Incoterms 2010. A revisão já ficou pronta e aprovada e contém mudanças significativas. E o Brasil participou  dessa nova versão por intermédio do professor Samir Keedi.

A grande mudança é que agora os termos foram reduzidos. Foram excluindo os termos DAF, DES, DEQ e DDU, e adicionandos dois novos termos: DAT e DAP, respectivamente Delivered at Terminal e Delivered at Place. Toda essa mudança significativa aconteceu apenas no grupo D, o de máxima obrigação para o exportador.

O DAT significa que a mercadoria será entregue em um terminal, substituíndo o DEQ (Delivered Ex Quay), em que a responsabilidade do exportador terminava quando a mercadoria era entregue no veículo transportador.

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Diferentemente do DEQ, no DAT a mercadoria poderá ser entregue dentro ou fora do porto, dependendo do que for negociado entre exportador e importador.

Já o DAP substituirá os termos DAF, DES e DDU. Nesse novo termo, o risco e o custo da operação vai terminar quando a mercadoria for colocada à disposição do importador, seja em um armazém ou desembaraçada em um veículo transportador.

Além da inclusão de dois novos termos, e a exclusão de outros quatro, a nova versão do Incoterms vai definitivamente sepultar uma dúvida cruel em qualquer um que trabalha com comércio exterior: o exato momento em que termina o risco do vendedor e começa o risco do comprador nos termos FOB, CFR e CIF.

Assim que entregar em vigor, a entrega da mercadoria passará a ser a bordo (on board) e não mais na amurada do navio (ship’s rail). Sem dúvida alguma, isso facilitou o entendimento.

Para as modalidades de transportes, nada mudou: EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP E DDP podem utilizar qualquer modalidade de transporte. Já para FOB, FAS, CFR E CIF apenas as modalidades marítima, fluvial e lacustre poderão ser empregadas.

Por último, e não menos importante, esta versão do Incoterms 2010 permite que seja aplicado os termos também nos contratos domésticos. Assim, muitas empresas que não possuem ligação com as vendas externas poderão aplicar em seus contratos as mesmas regras que as empresas exportadoras já utilizam.

 

Carlos Araújo

➡️ Autor do Livro Importação Sem Segredos, do Zero ao Seu Armazém
➡️ Empresário, despachante aduaneiro e especialista em importação empresarial.
➡️ São mais de 19 anos ajudando e inspirando pequenos e médios empresários, a importar de qualquer lugar do mundo para revender
➡️ Sua missão é simplificar os passos da importação empresarial, cortando os intermediários e aumentando os lucros
➡️ Criador da Mentoria Nos Bastidores da Importação, em que ajuda empresários a dar os primeiros passos na importação

Analista de Importação Profissional

4 comentários

  • Prezados,

    De acordo com a publicação dos Incoterms 2010 e a Resolução CAMEX nº 21, a Receita Federal realizou alterações recentes (entraram em vigor a partir de 16/09/2011) no SISCOMEX IMPORTAÇÃO, onde os termos extintos DAF, DES, DEQ e DDU não aparecem mais como opção para o importador no ato de registro da DI.

    Tenho contratos intenacionais vigentes com fornecedores em que, para alguns casos, optou-se por Incoterm 2000 agora extinto. Dentre esses casos, há previsão de entrega do material por parte do exportador somente em 2012 ou 2013, por exemplo.

    Diante de tal cenário, fica a dúvida quanto ao Incoterm que constará na DI a ser elaborada no futuro, pois foi acordado um termo com fornecedor internacional no passado que não existe mais como opção no SISCOMEX IMPORTAÇÃO.

    Desde já agradeço a atenção e aguardo uma resposta.

    Grato,

    Leandro da Costa Ururahy

  • Em caso de discordância entre importador e exportador a respeito de algum tipo de responsabilidade em uma negociação JÁ CONTRATADA(ainda em 2010, e concluída em 2011) através de um dos incoterm substuídos,

    qual a abordagem para solucionar este caso?

    Grato pela resposta

    Carlos

  • Prezados Senhores,

    Acho que houve uma equivocada interpretação da instrução em inglês pois o termo DAP refere-se a entrega da mercadoria no local de destino, PRONTA PARA DESCARREGAMENTO (ready for unloading) e não DESEMBARAÇADA EM UM VEÍCULO TRANSPORTADOR.

    O desembaraço é por conta do COMPRADOR, se assim fosse (desembaraçada) os INCOTERMS recomendam utilizar o termo DDP, o que não permitido na legislação aduaneira brasileira.

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