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O Novo Regulamento Aduaneiro: Multas na Importação

As MULTAS NA IMPORTAÇÃO passaram, no novo regulamento, a ser assim descritas:

Art. 702.  Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, caput):

I – de cem por cento: IDEM AO REGULAMENTO ANTERIOR

II – de setenta e cinco por cento, IDEM AO REGULAMENTO

ANTERIOR

III – de cinqüenta por cento: IDEM AO REGULAMENTO ANTERIOR,

OBSERVAÇÃO 01 – O novo regulamento suprimiu a multa pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária. A explicação é a seguinte: A lei 10833/03, por seu artigo 72, estabeleceu:

Art. 72. Aplica-se a multa de:

I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime;

Desta forma, como lei posterior revoga a anterior, foi tacitamente revogada a que estabelecia 50% do imposto de importação e em seu lugar surgiu a de 10% do valor da mercadoria. Esta revogação está explicitada no ADI SRF 4/04.

Aqui temos um exemplo de quando 10% é maior do que 50%. A multa era de 50% do valor do imposto. Neste caso, a mercadoria de US$10.000,00, sujeita a alíquota do II de 10%, paga de II US$1.000,00.  Portanto, a multa de 50% do II sai por US$500,00. Diminuindo-se a multa para 10%, mas usando-se a base de cálculo o valor da mercadoria e não o valor do II, a multa sai por US$1.000,00 (10% de US$10.000,00).  É o que ocorre com a multa em exame.

Tendo ocorrido a modificação narrada, a nova situação deveria figurar no novo regulamento na parte relativa às multas de 10% do valor da mercadoria ou no na parte relativa à admissão temporária. Não encontramos essa penalidade em nenhuma dessas partes. Para onde foi? Não que seja obrigatório constar do regulamento, pois penalidade só por força de lei. Regulamento não penaliza ninguém. Porém dele constam inúmeras multas para facilitar a vida do contribuinte, que assim maneja um só instrumento legal. Se alguém encontrar onde ela está no regulamento por favor nos avise.

Voltemos ao estudo da gradação das multas na importação.

IV – de vinte por cento:

a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e

b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o);

OBSERVAÇÃO 02 – A LETRA “B” ACIMA FOI ACRESCIDA NESTE REGULAMENTO. Pesquisando o site da Receita encontramos:

§ 1º – No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas previstas nos incisos I e II serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do imposto fixado para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969.

Aqui também temos outra velharia, porque de 1969, só agora trazida ao regulamento aduaneiro. Em se tratando de lei basta obedecer.

Continuando na análise da gradação da multa na importação entendemos ser melhor analisarmos diretamente o que ocorreu com o DL 37/66, que é a matriz geradora das multas analisadas.

IV – de 10% (dez por cento):

a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;

c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;

V – de 1% a 2% (um a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra “b” do inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Portanto, não restou ao legislador do regulamento outra alternativa senão elencar somente as duas letras que sobraram. Esta alínea ficou da seguinte forma:

V – de dez por cento:

a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e

b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro.

OBSERVAÇÃO 03 – Aproveitamos a oportunidade em que falamos da supressão da multa de 10% do II por falta de fatura, suprimido pela Lei 10.833/03, para lembrar o que dissemos naquela oportunidade:

A lei 10.833/03, em seu art. 94,  revogou a letra “a”, do inciso IV, do art. 106, do DL 37/66, que estabelecia a multa de 10% por falta de fatura. Como ficamos agora? Alguns dizem que surgiu, em seu lugar, outra multa, agora de apenas 5%. Convém analisarmos esta questão já que influi no nosso dia a dia.

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 De fato, o art. 94 da Lei 10.833/03 assim dispõe:

Art. 94. Ficam revogados:

I – as alíneas” a”  dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4o do Decreto-Lei no 2.472, de 1988;

O inciso IV,  alínea “a”, do Art. 106 do DL 37/66 está assim redigido:

“IV –  de 10% (dez por cento)

a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade.”

 A partir daí não há mais que se falar em multa por falta de fatura. Por que, então, surgiu a informação de que, nesta hipótese, surgiu uma multa de 5% sobre o valor da mercadoria. Trata-se do art. 70 dessa mesma lei, assim redigido:

 Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:

I – “omissis”;

II – se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:

a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e

b) a aplicação cumulativa das multas de:

1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; “

Analisando esta Lei verifica-se que outra multa foi criada, com outra natureza, não se referindo expressamente à fatura comercial, mas sim à falta DE GUARDA, PELO PRAZO PRESCRICIONAL (a lei fala em decadencial), DE CINCO ANOS, DOS DOCUMENTOS DO DESPACHO ADUANEIRO. Ora, sendo a fatura comercial um documento obrigatório do despacho, na hipótese do importador vir a ser fiscalizado na zona secundária (caso raro) e  não estiver com o documento guardado, terá tipificado a hipótese de aplicação dessa multa.

 Analisemos, agora, o que poderá acontecer durante a conferência aduaneira, tendo sempre em vista que não mais existe a multa por falta de fatura:. Em função da parametrização, poderemos ter tres hipóteses:

 1a) – CANAVEL VERDE – se a declaração for parametrizada para o canal verde, não há documentos a serem oferecidos mas TÃO SOMENTE GUARDADOS. Nesta  hipótese o importador só será autuado por falta de GUARDA DA FATURA se for fiscalizado em zona secundária, vale dizer, fiscalização que vá a seu estabelecimento ou se, em revisão aduaneira, o fiscal encarregado vier a pedir a apresentação da fatura comercial (caso raro também). Em suma, no caso de Canal Verde é pequena a probabilidade de vir a ser autuado pela falta de GUARDA DA FATURA.

 2a) – CANAL AMARELO e CANAL VERMELHO – estas hipóteses podem ser analisadas em conjunto, pois em ambas temos que apresentar ao fiscal designado a fatura comercial. Se não possuirmos esse documento, o fiscal, não podendo aplicar a multa por FALTA DE FATURA, poderá, se assim entender, aplicar a multa pela FALTA DE GUARDA DA FATURA, pois você certamente não poderá guardar aquilo que não tem. Mas ele poderá infernizar sua vida muito mais, pois poderá dizer, enquanto a fatura não surgir não desembaraço a mercadoria. Mande buscá-la no exterior e eu aguardo. Antes você trocava a fatura pela multa. Hoje não pode mais e, sendo a fatura documento básico do despacho, para efeito de valoração, o fiscal pode até mandar o despacho para o Canal Cinza, para apurar o valor, podendo, inclusive, exigir a aplicação de OUTRO MÉTODO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA QUE NÃO O PRIMEIRO, já que você não tem o documento básico do primeiro método, que é a fatura comercial.

O que vai acontecer nos armazéns aduaneiros só o tempo dirá.

Passado todo este tempo, gostaríamos de acrescentar que ainda restou uma multa em relação à fatura comercial, constante do art. 715 do atual regulamento, com estes dizeres:

Art. 715.  Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, inciso X, alínea “c”,  com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1o Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no caput.

§ 2o A multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Deixando de lado a digressão acima, voltemos à analise das multas na importação. Igualmente foi  suprimido o item VI, abaixo, porque revogado pela lei 10.833/03:

VI – de um a dois por cento, não podendo ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações contidas no art. 497.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

11 comentários

  • Qual a lei que multa o importador pela data da fatura estar maior que a data de embarque mencionada no BL?

  • Sr Haroldo, o que o sr pode dizer quanto a multa aplicada num processo de importaçao em casos trabalhados com empresas de trading, qdo solicitou o adiantamento  pelo cliente ? Aguardo retorno – Alessandra .

  • Excelente André Moreira, tomara que o Sr. Haroldo Gueiros tenha aceitado o teu convite, ou pelo menos tenha analisado a tua ideia.

    Sou Adepta a essas parcerias “direta conexão entre sites sérios e com qualidade na informação”.

    Agradeço a todos, por expressar o meu ponto de vista e ao Sr. Haroldo por altíssima qualidade nas informações aduaneiras.

    Daniele

  • Agradecendo a resposta,
    Informo que FOI APLICADA A PENA DE PERDIMENTO (com AUTO DE INFRAÇAO). Ainda assimn, a empresa importadora poderá requerer e (se tem a chance) o desembaraço aduaneiro?

    Obrigada!

  • Gostaria de saber EM CASO DE PERDIMENTO DE MERC IMPORTADAS. Feito um pedido de liberação e em a RECEITA FEDERAL (Afandega) acatar o reinício para o despacho, haverá MULTA?

  • gostaria de informaçao sobre a seguinte situaçao

    1- a empresa brasileira compra duma empresa no exterior bermudas de algodao

    2- a empresa exportadora entrega o produto em conformidade com a invoice de pagamento a 20 dias depois da data de liberaçao da alfandega no brasil.

    3- a empresa brasileira retira a mercaduria legalmente com o pagamento de todos is impostos em perfeita ordem

    4- a empresa brasileira nao faz o pagamento

    5 EXISTE ALGUM CAMINHO LEGAL QUE POSSA PUNIR, MULTA, RETIRO DO RADAR, ETC A EMPRESA QUE NAO FEZ O PAGAMENTO, SENDO QUE A EMPRESA EXPORTADORA NO EXTERIOR PETENCE TBM AO MERCOSUL?

    NO AGUARDO. ATENCIOSAMENTE JULIO ROBERTO

  • tou muito satisfeito com todas informacao mais muito lamentavel nao foi dado o meu pedido de legilacao aduaneiro de Mozambique bom trabalho tamos junto.

  • Trago mercadoria do Uruguai para o Brasil (refresco em pó) a primeira carga passou correta com o NCM 2106.90.10 ok, agora outro fiscal me diz que a classificação do ncm esta incorreta que o certo é classificar na 1701 , mas o uruguai não me libera outro ncm ??? Não posso fazera consulta na receita pois ira da errado como faço para conseguir isso???

  • Bom dia.

    Trabalho em uma empresa Australiana de comércio exterior que está no Brasil atualmente chamada China Trade Gateway que tem como finalidade a facilitação do comércio global com foco na China.

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    Também temos o nosso site em inglês http://www.chinatradegateway.com no qual o senhor também poderia dar uma olhadinha.

    Estou disposto a tirar qualquer tipo de dúvidas sobre a nossa empresa.

    Espero uma resposta em breve.

    Muito obrigado,

    André Moreira

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