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O SISCOSERV: Ainda Está Difícil Entender Seu Alcance

O Siscoserv, dada a dificuldade quanto ao seu perfeito entendimento ou alcance, vem causando desconforto e muitas dúvidas nos empresários de vários segmentos. No próximo ano, possíveis (prováveis) autuações poderão provocar estragos consideráveis na vida dos empresários que atuam como prestadores ou tomadores de serviços ou intangíveis que negociam com empresas sediadas em qualquer país estrangeiro.

Os obstáculos devem ser removidos um a um para surtir efeito. Para tanto é necessário que os empresários entendam o alcance da nova exigência e ajustem seus procedimentos de forma a bem cumpri-la. Não adianta permanecer na fase da negação, como bem ilustra a consultora do Canal Aduaneiro, Roberta Folgueral em seus cursos e treinamentos. O Siscoserv é uma realidade e negá-lo não ajudará em nada o processo necessário de adaptação.

As multas são pesadas, cumulativas e sem limitação (R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por atraso na declaração e 0,2% sobre o FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA por cada incorreção). Ainda que isso possa ser questionado junto ao Poder Judiciário frente ao princípio da proporcionalidade e da capacidade contributiva, prevista na Constituição Federal, discuti-la exigirá despesas com advogados e uma tremenda dor de cabeça. Portanto, o conselho é: Conheça o alcance da obrigação e ajuste seus processos.

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A primeira coisa a ser dita é que o Siscoserv não alcança somente os serviços como pode ser entendido pelo nome do sistema. O SISCOSERV é o SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO. Portanto, seu alcance está além dos serviços como erroneamente entendem alguns empresários ou consultores ao interpretá-lo.

Sendo assim, se não é alcançado pelo Siscomex (que trata de produtos), é alcançado pelo Siscoserv. Isso não se discute.

A outra pergunta relevante a se fazer para verificar se a empresa esta ou não obrigada ao Siscoserv é se faz qualquer transação da natureza acima cujo contratante (no caso de fornecimento) ou contratado (no caso de aquisição) tem domicilio no exterior. Pouco importando onde o serviço foi prestado ou intangível adquirido, mas em qual país está o cliente ou fornecedor. Irrelevante também é o meio ou forma de pagamento. Se o contratante ou contratado for pessoa física ou jurídica situada no exterior, presente, pois se verifica a obrigação de declarar no Siscoserv.

E nada de sair lançando informações sem o devido critério para se eximir da multa por atraso. Lembre-se que ela é expressiva se analisada isoladamente, mas torna-se irrelevante se o lançamento for feito com qualquer erro, cuja multa é sobre o faturamento, ainda que o lançamento seja de centavos de dólar. Portanto, cuidado com o “bicho”, porque se mexer com ele sem o devido cuidado, a tendência é causar uma reação negativa e até mesmo perigosa.

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O Siscoserv está sendo preparado para fechar completamente o cerco, vez que irá vincular os contratos de câmbio, cujo controle é do Banco Central, que deve editar novas normas nos próximos dias, para melhor adequar-se. Vinculado ainda estará a Receita Federal, responsável pela fiscalização e com competência para aplicar multas e as prefeituras de todo o país que estão sendo gentilmente convidadas a aderir ao Siscoserv. Portanto, não tem para onde correr.

É necessário que se pare para analisar todas as operações que podem ser enquadradas no Siscoserv, sem aquela mentalidade tupiniquim de se esforçar para achar uma “brecha” para fugir da obrigação, pois isso já não é mais possível, por conta da facilidade com que a tecnologia permite o cruzamento de informações. O ideal é parar e fazer um perfeito diagnóstico quanto ao alcance da obrigação que é diferente em cada empresa, de acordo com seu objeto e operações realizadas com o exterior. Para somente assim, providenciar a perfeita classificação de seus serviços.

Lembrando que quem desenvolveu os NBSs (Nomenclatura brasileira de Serviços) foi de uma criatividade digna de prêmio, pois nada ficou de fora. O que se pensar pode estar certo tem classificação própria. Cabe ressaltar que a norma expressamente estabelece que não há duas NBSs para o mesmo serviço ou intangível. Existe apenas uma entendida pelo Ministério como correta e qualquer enquadramento equivocado pode levar a multa já mencionada.

 Portanto, o SISCOSERV está ai e veio para ficar. Reservem um tempo imediatamente, pois seja qual for sua atividade, pode-se afirmar que já é tardia a análise se esta ainda não foi feita. Entendam qual a abrangência da nova norma aos seus negócios e ajustem-se, pois o ano de 2014 está há de 4 meses. E ai será possível perceber mais claramente o estrago seja pela redução do prazo para prestação das informações de 6 para 1 mês ou pelas autuações que vão pipocar por todos os cantos.

Gisele Pereira

Advogada Aduaneira, especialização em direito marítimo e portuário pela FDV, MBA em direito tributário pela FGV, consultora na área de Siscoserv desde agosto de 2013, 28 anos de experiência em comércio exterior e na área aduaneira, sócia do escritório Pereira & Avila Advogados Associados.

Analista de Importação Profissional

5 comentários

  • boa tarde! Clara percepção e sem dúvidas, inquestionável a amplitude do SISCOSERV. No entanto, em se tratando das NBSs, acredito que os pagamentos a titulo de DEMURRAGES ficaram de fora, ou não consegui alocá-las adequadamente em nenhum codigo. Poderia, por gentileza, comentar sobre a obrigatoriedade ou não do registro despesas despesas pelos importadores, ainda que eventuais? Algumas vezes pagamos para agentes de cargas, outras diretamente para os armadores, com representação no Brasil, independente do INCOTERM da importação. Obrigada!

    • Os Demurrages podem ser classificados no capítulo 11. Sobre taxas, é sempre importante verificar qual a comprovação apresentada pelo agente de cargas e/ou despachante para verificar a obrigatoriedade do registro.
      Ricardo Bosch Teixeira/3073-1420

      • Boa tarde! Feliz Ano Novo!

        Ricardo, obrigada pela resposta.
        No entanto, não entendi qual seria essa comprovação que nos obrigaria ao registro desta despesa no SISCOSERV, visto que o procedimento/tipo de documentação é similar àquela em que pagamos o frete internacional Collect.

        • Gleiciane, sabemos que o Siscoserv se fundamenta apenas no tratamento de documentos fiscais reconhecidos como hábeis, que são os chamados “contratos” no manual. Recibos, que é a listagem dos repasses não atendem essa condição, este é apenas um relatório de despesas.
          Caso queria saber mais, veja meu livro sobre o tema no site da Multieditoras ou me ligue no 3073-1420.

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