Importação de amostras no Brasil
Em diversas circunstâncias, antes de se efetivar a transação comercial, torna-se necessário importar o produto como amostra, para análise, conhecimento da natureza e do funcionamento. Isso pode ser desde uma camisa ou par de óculos ou até um automóvel. Neste post, iremos discutir o conceito, a legislação básica, a diferença entre amostra com e sem valor comercial, o controle administrativo e fiscal. 1. LEGISLAÇÃO BÁSICA DL 37/66 – art. 15 – Lei 8.032/90 – ART 2º – Art. 153 – I – do R.A. 2. CONCEITO DE AMOSTRA Compreende-se por amostra a parte representativa de mercadoria ou de sua natureza, que se utiliza para demonstração ou análise. A amostra pode ser com valor comercial ou sem esse valor. A distinção do que seja ou não amostra e, ainda, do que seja amostra com ou sem valor comercial, é difícil, extremamente pessoal, portanto, de natureza subjetiva. Não há e dificilmente haverá norma legal que consiga definir, sem deixar critérios subjetivos, o que seja amostra e, dentre elas, aquelas que tenham ou não valor comercial. Um cidadão pode entender que um automóvel novo, da Volkswagen, importado por essa empresa, pode ser uma amostra e ainda sem valor comercial, pois se destina exame técnico e será desmontado, estando, ao final do teste, inservível. Porém, se para a Volkswagem é uma amostra, para efeito fiscal não será pois pode haver desvio e esse automóvel ser negociado. Outro exemplo da subjetividade da questão: uma camisa esporte importada por empresa textil pode ser considerada como amostra. Até quantas mais poderá ser dado esse entendimento? Mais uma; mais cino: mais dez? 3. AMOSTRA SEM VALOR COMERCIAL A amostra sem valor comercial está assim definida no Regulamento Aduaneiro editado pelo dec. 6.759/09 em seu art. Para efeitos tributários, o art. 152, do RA (Dec. 6.579/09) assim define amostra sem valor comercial: Art. 153. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea “b” do inciso II do art. 136: I – as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e II – os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board – FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América). * Amostra sem valor comercial é isenta do II e do IPI [epico_capture_sc id=”21683″] A amostra sem valor comercial é isenta do imposto de importação (inciso VI, art. 15, do DL 37/66). Também é isenta do IPI (Lei 8.032/90 – 3O e RIPI, art. 48, inciso XXI). O DL 37/66 assim dispõe sobre a matéria: Art.15 – É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento: I A V – “omissis” VI – às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial; A lei 8.032, que disciplina as isenções em geral, fala da isenção do II e do IPI Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente: I – “omissis” II – aos casos de: a) -”omissis” b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial; Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso: I – nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação; Voltando as considerações do subjetivismo ao estabelecer o que é amostra sem valor comerciallevantaríamos esta questão: uma camisa esporte importada por empresa textil fabricante de camisa será sempre uma amostra sem valor comercial. Porém quantas mais poderão ser importadas mantendo este conceito? Duas, cinco, dez? Há fiscal que até poderá aceitar as 10 camisas como amostra desde que possa fazer um burado em cada uma com tesoura, para tirar-lhe e o valor comercial. Já vi este filme. 4. AMOSTRA COM VALOR COMERCIAL Será amostra com valor comercial aquela que não puder ser demonstrada que é sem valor comercial. A amostra com valor comercial não tem isenção e será despachanda com o pagamento dos direitos aduaneiros cabíveis na espécie. 5. O CONTROLE ADMINISTRATIVO No tocante ao controle administrativo exercido pela SECEX vemos que as amostras estão dispensadas da obtenção da licença de importação, conforme prescrito no inciso X, do § 1º, do art. 8º da Portaria SECEX 10/10: Art. 8º – …………………………….. § 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações: I – IX – “omissis” X – amostras; 6. O CONTROLE FISCAL As amostras sem valor comercial poderão ser despachadas utilizando a DSI – Declaração Simplificada de Importação, conforme dispõe o item I, do art. 4º da IN SRF 611/06: Art. 4o Poderão ser utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação – DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de: I – amostras sem valor comercial; 1. LEGISLAÇÃO BÁSICA DL 37/66 – art. 15 – Lei 8.032/90 – ART 2º – Art. 153 – I – do R.A. 2. CONCEITO DE AMOSTRA Compreende-se por amostra a parte representativa de mercadoria ou de sua natureza, que se utiliza para demonstração ou análise. A amostra pode ser com valor comercial ou sem esse valor. A distinção do que seja ou não amostra e, ainda, do que seja amostra com ou sem valor comercial, é difícil, extremamente pessoal, portanto, de natureza subjetiva. Não há e dificilmente haverá norma legal que consiga definir, sem deixar critérios subjetivos, o que seja amostra e, dentre elas, aquelas que tenham ou não valor comercial. Um cidadão pode entender que um automóvel novo, da Volkswagen, importado por essa empresa, pode ser uma amostra e ainda sem valor comercial, pois se destina exame técnico e será desmontado, estando, ao final do teste, inservível. Porém, se para a Volkswagem é uma amostra, para efeito fiscal não será pois pode haver desvio e esse automóvel ser negociado.