Intervenientes e Anuentes no Comércio Exterior

O Interveniente Hoje muito se fala em INTERVENIENTE  no comércio exterior. Questões sobre ele foram suscitadas nas provas para fiscal da Receita Federal e para Ajudante de Despachante aduaneiro. Quem são eles? Importadores e exportadores? Depositários? Transportadores internacionais? Órgãos governamentais, como a ANVISA? Como o BACEN? A Receita Federal, em junho de 2.012, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto n º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1 º O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA. Num primeiro momento entendi que o Radar estaria com os dias contados – a introdução do CAD-ADUANA tem prazo para entrar em operação – pois esta IN cria nova forma de cadastrar os intervenientes (portanto os importadores e exportadores), os despachantes e seus ajudantes, bem como as representações de pessoas físicas e jurídicas para operarem junto as autoridades aduaneiras. Esta IN não é auto aplicável. Depende de ato da COANA: Art. 3 º Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). § 1 º O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica. § 2 º Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional. § 3 º O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado. Por ela colhemos mais um dado:  temos intervenientes nacionais e estrangeiros. Enquanto a COANA não editada o ato a que está obrigada, vale a pena meditarmos sobre o que devemos entender por intervenientes no comércio exterior. Antes de continuarmos nesta pesquisa, vamos introduzir um complicador que, se resolvido, ajuda a entender o que seja INTERVENIENTE. É o ANUENTE. O Anuente A prova técnica para Ajudante de Despachante apresenta a questão abaixo: 67– São órgãos anuentes, na importação de mercadorias, entre outros,exceto: a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde (MS). b) Banco Central do Brasil (BACEN). c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) do Ministério do Meio Ambiente (MMA). e) Exército Brasileiro do Ministério da Defesa (MD). Dos arrolado, apenas o BACEN não é anuente. Meditemos sobre a ANVISA. Se ela éanuente também é Interveniente, pois está ligada, interfere no comércio exterior. Isto porque a IN RFB 1.288/12 no parágrafo único ao artigo primeiro enumera o que entende por interveniente: Parágrafo único. Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. Deflui desta questão que a TODOS (pessoa física ou jurídica ou mesmo órgãos governamentais) QUE TENHAM RELAÇÃO DIRETA OU INDIRETA COM A OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR, são intervenientes. Portanto, em nossa área campeia também a expressão ANUENTE DO COMÉRCIO EXTERIOR, que guarda relação com o INTERVENIENTE. O Dicionário Aurélio nos ensina que ANUIR é “Dar consentimento, aprovação; estar de acordo; condescender, assentir, consentir: “Os holandeses, não menos cavilosos da sua parte, anuíram de boa mente à mesma cláusula” (João Francisco Lisboa, Obras, IV, p. 39); “Lélio escutava, anuindo com a cabeça” (João Guimarães Rosa, Corpo de Baile, I, p. 267). [Pres. ind.: anuo, anuis, anui,anuímos, etc.; pres. subj.: anua, anuas, etc. Cf. ânuo, anuí e ânua.] A DECEX, em seu site, em demonstrativo de 2.006,  entende serem órgãos anuentes os seguintes: ANCINE – ANEEL – ANP – ANVISA – CNEN – DECEX – COTAC – DFP – DPF – ECT – IBAMA – IBAM – INMETRO – MAPA – MCT A conclusão a que chegamos é a de que INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR, genericamente falando, são todos aqueles que direta ou indiretamente tem relação com esse comércio, ao passo que ANUENTES são alguns órgãos governamentais que têm a função legal de anuir, concordar ou discordar com a entrada ou saída de bens, veículos ou pessoas do país. Em suma, os ANUENTES são também INTERVENIENTES, porém a recíproca não é verdadeira, pois nem todos os INTERVENIENTES são ANUENTES. É uma minúcia, filigrana, que, se não tem valor prático no dia a dia do comércio exterior, vale a pena ser meditada. Começamos o artigo com a IN que introduz na legislação aduaneira o CAD-ADUANA, que disciplina o cadastramento dos INTERVENIENTES. Vale a penar terminá-lo com uma pergunta: como vai o CAD-ADUANA?

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