Carga Simples e Carga Consolidada: Um Roteiro Bem Explicado

É sabido que as empresas no cenário econômico atual estão apostando no gerenciamento logístico como forma de criar fidelidade do cliente. E nessa logística aduaneira, há a clara percepção de que o transporte da carga de forma consolidada possibilitará um aproveitamento mais eficiente e trará uma sensível redução dos custos do frete. Neste post, discutiremos os mais diversos conceitos importantes do tema, que estão intimamente ligados ao dia-a-dia de todos que trabalham no comércio exterior, principalmente na importação. 1 – ESTUDO SOBRE CARGA SIMPLES Carga aqui deve ser entendida como tudo aquilo que possa ser transportado por qualquer tipo de veículo. Passamos a analisar alguns  tipos de carga. 1.1 – CARGA PALETIZADA É aquela transportada por meio de pallets. PALLET é um acessório formado por um estrado sobre cuja superfície se podem agrupar e fixar as mercadorias com fitas de poliester, nylon ou outros meios, constituindo uma unidade de carga. No “pallet-conteiner” existe proteção com essa finalidade. Em ambos os casos não fica assegurada a inviolabilidade da mercadoria. 1.2 – CARGA UNITIZADA É aquela transportada por meio de Unidade de Carga, conhecida internacionalmente como container. 1.3 – UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO O A.D. SRF 158, de 29.10.93 estabelece que, enquanto não forem estabelecidos os termos, requisitos e condições para credenciamento dos agentes de unitização e desunitização de carga, os operadores de terminais alfandegados e DAPs ficam equiparados a estes nos casos em que mercadorias objeto de trânsito aduaneiro sejam destinados a tais recintos. A Comunicação de Serviço n. 27, de 06.12.96,  da Alfândega de Santos diz que: Unitização é a operação física de colocação de um ou de volumes diversos em uma unidade de carga, e por Desunitização a operação inversa. 1.4 – DEMURRAGE Considera-se “ demurrage “ a penalidade cobrado do importador ou contratante do conteiner pelo  tempo em que o contêiner contendo mercadoria de importação  permanecer no País além do estabelecido entre as partes. Considera-se “ detention”  o mesmo fato quando ocorrido com mercadoria de exportação. O prazo entre o embarque no País exportador, o transporte e a descarga no País importador é estabelecido no “charter party” e deve ser cumprido pelo embarcador e pelo recebedor da mercadoria. A “demurrage” é fixada por dia de atraso. O controle é feito a patir do “statment of facts (relatório dos fatos), documento do armador, ao qual pode ter acesso o devedor se quiser contestar o montante. 2. ESTUDO SOBRE CARGA CONSOLIDADA 2.2 – CONCEITO Consolidar carga significa agrupas várias cargas de um ou vários usuários diferentes, mas que tenham um só destino. A carga agrupada segue amparada por um conhecimento “master” (MAWB) ou conhecimento “mãe”, de responsabilidade da empresa consolidadora, dirigido à empresa desconsolidadora. O “master” engloba outros conhecimentos denominados “house” ou “filhotes” (HAWB), cada um deles com seu respectivo destinatário. Em suma, na origem, as cargas de vários exportadores e até um único exportador, destinadas a um mesmo local de descarga, são agrupadas e embarcadas sob  amparo do conhecimento “MAWB”, acompanhado de tantos “HAWB” quantos forem os embarques objeto de consolidação. Desconsolidar carga significa operação realizada no destino no sentido de separar as cargas de acordo com os conhecimentos HOUSE, para serem encaminhados aos consignatários respectivos providenciarem o despacho aduaneiro. O House deve ser base do despacho aduaneiro De fato, sendo o Máster documento de consolidador para desconsolidador e com validade para definir o veículo em que saem do exterior e chegam ao País de destino e respectivo controle da Alfândega de descarga, resta claro que o House é o documento que ampara o despacho aduaneiro, eis que para cada House deverá exigir um despacho. Temos a afirmação desta realidade, que deflui do conceito de consolidadação,  através de ato normativo, apenas para o aéreo: “Decisão n. 18, de 23.22.00 (DOU-E de 27.11.00 – pág. 5) da SRRF 2a RF – O conhecimento de carga aérea a ser utilizado na instrução da Declaração de Importação, nos casos em que houver consolidação de carga, será o house (HAWB), emitido pelo agente consolidador.” [epico_capture_sc id=”21731″] 2.3 – CARGA CONSOLIDADA MARÍTIMA Quanto a consolidação de carga na via marítima constatamos que na prática não existe. E as razões dessa inexistência foram bem captadas pelo Prof. Samir Keedi, em trabalho publicado no boletim “Sem Fronteiras”, das Edições Aduaneiras, de setembro de 1999, sob o título “Consolidação da Carga Marítima? Conceito equivocado?”. Tenho, ao longo do tempo, ouvido com insistência as expressões “consolidação” e “desconsolidação” de carga marítima e, mais do que isto, lido em muitos lugares, inclusive em peças publicitárias anunciando “empresas consolidadoras e desconsolidadoras de carga. Qual a lógica, no entanto, da utilização tão amiúde dessas expressões no transporte marítimo de mercadorias utilizadas em contêineres? Infelizmente nenhuma, na minha modesta opinião. A razão dessa afirmação? Vou explicar aqui, para deixar claro que as referidas expressões, no transporte marítimo, são um equívoco. Veremos que, na realidade, as únicas palavras aceitáveis são “unitização” e “desunitização”, identificadas nos atos de “ovar” e “desovar”  um contêiner. Quem conhece o transporte aéreo, ou lida com ele mais frequentemente, sabe que neste modal existe a consolidação de carga, seguida posteriormente pela sua unitização. Como costumo dizer a meus alunos, a unitização de carga é um ato concreto, enquanto a consolidação é uma ato abstrato.       Unitização de carga significa a colocação de diversas cargas pequenas, ou grandes, em uma unidade maior, numa operação denominada “ova” ou “estufagem” de contêiner. Isso é feito, entre outras razões, para facilitar o manuseio, transporte, segurança, etc. Essa operação pode ser realizada em qualquer unidade de carga, no entanto, a mais versátil é o contêiner. Até porque, as expressões em pauta referem-se a essa unidade. A consolidação de carga, por sua vez, é uma ato abstrato e pertence ao jargão de transporte aéreo. Pois, nesse tipo de transporte, a tabela de frete é dividida em faixas. Elas abrangem as carga até 45 kg, daí até 100 kg, a seguinte até 300 kg, estando a última faixa a cargo do transporte de mercadorias enquadradas a partir de 500 kg. Quanto maior o peso da carga, menor o