Documento Original, Cópia e Fotocópia

Um documento original é aquele que parece ser original e que não tem qualquer evidência de que seja uma cópia. Esse é o princípio que deve nortear o analista de documentos apresentados sob um crédito documentário, quando este for emitido ao amparo da UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional. Vias originais Ao dispor sobre as vias originais e cópias de documentos, a UCP estabelece que os bancos tratarão como uma via original “qualquer documento que contiver uma assinatura, marca, chancela ou rótulo aparentemente original de seu emitente, a não ser que conste do próprio documento não se tratar de via original”. A mesma UCP, artigo 17.c, dispõe, ainda, que – salvo quando indicado em contrário no próprio documento – os bancos também aceitarão como uma via original desde que: – pareça ter sido redigido, digitado, perfurado ou chancelado pela pessoa do emitente; ou – conste aparentemente em papel timbrado original do emitente; ou -contenha a menção que se trata de via original, a não ser que essa menção aparentemente não seja aplicável ao documento apresentado. Várias vias originais Se houver exigência para a apresentação de várias vias originais de um mesmo documento, o seu emitente poderá produzir, cada uma das vias, individualmente. Mas os bancos também aceitarão como originais documentos que pareçam ter sido reproduzidos por meios reprográficos, a carbono ou por qualquer outro meio, desde que: – sejam assinalados como originais; e – quando necessário, estejam assinados. Documentos múltiplos Quando houver exigência de documentos múltiplos, mediante utilização de expressões como “em duplicata” (in duplicate), “em duas vias” (in two fold), “em duas cópias” (in two copies). Nesses casos, deverá ser apresentada pelo menos uma via original. Observar, também, que a utilização da palavra “cópia”, nesse contexto, tanto pode significar “aquilo que não é original” como “uma das vias”. É preciso, pois, estar atento à redação do crédito. Se for exigida “fatura em 1 cópia”, será entendida como “fatura em 1 via” e, portanto, será exigida a apresentação de uma fatura original. Se, todavia, for exigida “1 cópia da fatura” a exigência será cumprida mediante a apresentação ou de uma cópia ou de uma via original da fatura. Quando o crédito exigir apresentação de cópias, será permitida a apresentação de vias originais, salvo se o crédito estabelecer que todas as vias originais devam ser enviadas diretamente ao seu proponente. [epico_capture_sc id=”21329″] Fotocópia ou cópia? Os bancos tratam como não original, ou seja, como cópia, qualquer documento que pareça ser uma fotocópia, a não ser que o documento possa ser enquadrado como original nos termos do já citado artigo 17.c. Mas, para eliminar qualquer discussão conceitual, recorremos ao Houiass: fotocópia é um “processo de reprodução fotográfica de documentos sobre um papel sensibilizado, o qual é colocado em contato com o original que, mediante ação da luz ou de outras radiações, o impressiona”; ou fotocópia é “a cópia obtida dessa forma”; ou, ainda, “cópia fotostática”. Assim, é possível concluir que toda fotocópia é uma cópia, mas nem toda cópia é uma fotocópia. Uma fotocópia reproduz, com fidelidade e por inteiro, o conteúdo de um documento. Uma cópia, nem sempre. Uma cópia muitas vez não contém todas as informações ou dados presentes no documento original. Por exemplo, um documento de transporte original é assinado. Suas cópias, não. Assim, se o crédito exigir a apresentação de uma cópia de certo documento, os bancos aceitarão a apresentação de uma fotocópia. Contudo, se a exigência for para a apresentação de uma fotocópia, os bancos não aceitarão a apresentação de uma cópia. Se o crédito exigir uma via original, esta poderá ser obtida por um processo reprográfico ou fotostático (fotocópia), desde que – como já anteriormente indicado – seja assinalado como original e, quando necessário, esteja assinado. A ISBP 681 – International Standard Banking Practice, ao discorrer sobre a aplicação do artigo 17 da UCP, orienta no sentido de que também sejam observadas as disposições do Documento 470/871 da CCI, para fins de determinação de um documento original, conforme artigo 20.b da UCP 500, que permanece válido, em conformidade com as disposições da UCP 600. Certamente, tudo isso é verdadeiro desde que se observe o artigo 1º da mesma UCP que nos conduziu neste trabalho: “Elas obrigam todas as partes, a não ser que expressamente modificadas ou excluídas pelo crédito”. Finalizando, se houver conflito entre o crédito e a UCP, prevalece o crédito!

Siscomex Importação: os documentos que podem ser emitidos

Importar uma mercadoria significa dizer que ela foi adquirida no exterior de um fornecedor estrangeiro.  Esta empresa importadora deve estar devidamente cadastrada nos órgãos competentes, e observar as normas cambiais, comerciais e fiscais vigentes. O processo de importação é subdividido em três fases distintas:  administrativa, fiscal e cambial.  Hoje, trabalharemos a fase administrativa. A fase administrativa é o momento em que o importador verifica quais são os procedimentos necessários para efetuar esta operação, de acordo com o tipo de produto e o tipo de operação. A título de exemplo, um importador de pneus precisa verificar o seu cadastro junto ao IBAMA, e precisa cumprir alguns procedimentos antes da mercadoria ser embarcada.  Caso contrário haverá multa por isto, que será identificada e cobrada na fase fiscal. E o SISCOMEX é a ferramenta mais importante na busca por estes procedimentos que o importador deve estar atento antes de embarcar suas mercadorias do exterior.  Abaixo, os documentos que podem ser emitidos neste sistema. Licenciamento de Importação Licenciar uma importação, ou autorizar o embarque de uma mercadoria, é uma função de Estado e todos os países no mundo transferem para si esta obrigação.  Significa dizer que o Estado precisa ter controle do que entra em seu território, seja pelo controle da saúde, pelo controle do domínio econômico ou por conta de acordos firmados com outros países. Em função de algumas características próprias das mercadorias, estas podem estar obrigadas a satisfazer diversas exigências prévias ao embarque, obedecendo a critérios técnicos e fixados em norma legal. No Brasil, via de regra, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento de importação.  Porém, para algumas mercadorias ou operações especiais, o Brasil determina que estas importações terão sua autorizações (licenciamentos) de forma automática ou não-automática. Uma Licença de Importação automática é uma autorização em que o deferimento acontece automaticamente no Siscomex sem maiores problemas e/ou procedimentos.  Não é exercido nesta modalidade de autorização, nenhum efeito restritivo às importações das mercadorias objetos do pedido. A Licença de importação não-automática é obrigatória para uma pequena gama de produtos, que necessitam de controle prévio, dado as suas características e particularidades. Estas importações dependem de um documento eletrônico, que é emitido pelo Siscomex e que será analisado por uma entidade competente e legalmente credenciada, um órgão anuente, que emitirá sua decisão nas seguintes possibilidades: Deferido (autorizado), Em Exigência (que precisa se ajustada pelo importador, e depois será autorizado), ou Indeferido (que não está autorizado, e que conterá o motivo desta negação). Este tipo de autorização é usado para administrar as restrições ao comércio exterior dos produtos, além de assegurar critérios de comercialização, de controle da saúde pública ou de acordos firmados no âmbito internacional entre países. A licença de importação, automática ou não automática, conjuga informações referentes à mercadoria e à operação, tais como: importador,  país de procedência, local em que a mercadoria será descarregada e posteriormente desembaraçada, exportador, fabricante da mercadoria, classificação fiscal, quantidade e peso líquido, descrição detalhada do produto, preço unitário e total, Incoterms, forma de pagamento e o tipo de tributação. A listagem destes produtos deve ser identificada através da opção “Tratamento Administrativo na Importação” do Siscomex. Licenciamento Simplificado de Importação (LSI) Documento emitido pelo importador no Siscomex, para a as operações que dependam previamente da anuência de um órgão em específico, mas que o montante importado não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares), ou o equivalente em outra moeda. A LSI exige um número muito pequeno de informações, se comparado com a Licença de Importação normal. Extrato da Licença de Importação Em ambas as situações, LI ou LSI, o Siscomex permite que seja impresso, após o registro apenas, de um extrato contento as informações que foram digitadas pelo importador no sistema. Este documento é oficial emitido pelo programa, e em muitas situações é exigido pelas autoridades competentes.  Além da exigência, é comum aos importadores e despachantes imprimirem estes LIs como prova documental do andamento do processo, apesar de poder ser retirado do sistema a qualquer momento. Declaração de Importação (DI) Antes de definirmos o documento, primeiro é preciso dizer o que é o Despacho Aduaneiro. O Despacho Aduaneiro é que a verificação, por parte de uma autoridade aduaneira, da exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias objetos daquela importação, além dos documentos apresentados e se estes estão de acordo com a legislação específica vigente na ocasião.  Se tudo estiver conforme determina a norma legal, esta mercadoria será desembaraçada (ou seja, liberada para ser entregue ao importador). Toda mercadoria procedente do exterior, precisa passar por este procedimento, seja a título definitivo ou não.  E como regra esse procedimento de liberação só deve acontecer após a chegada da mercadoria no país.  Poucos são os casos de exceção, como por exemplo, produtos perecíveis, animais vivos, produtos perigosos, a granel, entre outros. E a base deste despacho aduaneiro é a Declaração de Importação (DI), registrada no Siscomex. A DI é um documento eletrônico, formulado no Siscomex pelo importador ou seu representante legal, que contempla os dados representativos das mercadorias importadas. Ela deve conter, entre outras informações, a identificação do importador e do adquirente ou encomendante da mercadoria (se não for a mesma pessoa), além de informações da carga (volumes, peso, unidades de transportes), da classificação da mercadoria, do valor aduaneiro, identificação da origem, procedência e aquisição, do exportador e do fabricante do produto. A confecção deste documento no Siscomex é dividida em duas fases:  Gerais, que correspondem à operação de importação,  e as Específicas (adições), que identificam os produtos, da natureza comercial, fiscal e cambial. É comum, para operações de muitos itens, que cada produto/natureza comercial/fiscal e cambial tenha uma adição. Além disto, caso a importação possua licença de importação, as informações serão capturadas para a DI no momento da digitação no Siscomex, através de função específica. Declaração Simplificada de Importação (DSI) Como a LSI, a DSI é um documento alternativo à DI, que permite a Repartição Aduaneira do local em que a mercadoria será desembaraçada, iniciar o despacho aduaneiro. A DSI é de preenchimento simplificado, com muito