Frete no conhecimento marítimo e fatura comercial
Ao longo dos anos, temos nos deparado com uma situação no mínimo estranha quanto ao valor do frete marítimo em documentos. Qual frete deve ser mencionado nos documentos pertinentes e que documentos são esses. Tecnicamente, o frete marítimo deve ser mencionado apenas no conhecimento de embarque. Seja ele o Bill of Lading ou o Sea Waybill. São os dois conhecimentos de embarque do transporte marítimo internacional. O primeiro mais utilizado e o segundo menos. Já explicados em outros artigos. E o frete a ser mencionado é exatamente aquele que foi pago. Nenhum frete diferente daquilo que foi pago deve ser mencionado. Não se pode, ou não se deve, mentir no conhecimento de embarque. E isso não é algo que sempre acontece. Pode ocorrer também de o frete não ser mencionado. E isso ocorre para que o comprador não saiba qual o valor do frete negociado pelo vendedor junto ao armador. Normalmente, naquela reserva de praça feita pelo embarcador, em que ele tem essa obrigação. O que ocorre nas venda de mercadorias nos grupos “C” e “D” dos Incoterms, em que o vendedor inclui na venda, de preço fechado, o frete relativo ao transporte internacional. Nesse caso, será mencionado “freight as per agreement” (frete conforme acordo). Mas deve ser lembrado que isso somente pode ser feito na exportação brasileira. Na importação, isso não pode ser feito. A menção do frete é obrigatória em face do artigo 575 da Lei 556 de 25/06/1850, o Código Comercial Brasileiro (CCB). Além disso, sua menção é necessária ante o pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Assim, além de uma questão legal, é também operacional. Mas no Brasil o frete deve ser mencionado também na fatura comercial. Isso é uma exigência do regulamento aduaneiro, em seu artigo 557 inciso XII. É a RFB que, com sua exigência, se intromete aonde não deve, regulando o que não é problema dela. Com isso, colidindo com os Incoterms, instrumento que é de uso obrigatório no Brasil, e o permitido pelo Siscomex. Outra questão que ocorre amiúde, e nunca entendemos por que, se refere à sincronização desse valor de frete entre o conhecimento de embarque e a fatura comercial. Isso nem sempre ocorre. Em nossos 15 anos na consultoria da Aduaneiras, nos deparamos inúmeras vezes com essa situação. Em que os fretes nesses dois documentos eram diferentes. Nunca entendemos o que leva os exportadores e importadores a colocarem dois fretes marítimos diferentes neles, na mesma operação. [epico_capture_sc id=”21683″] Em muitos casos eram meros erros, mas inadmissíveis. Mas, em outras vezes, as explicações eram estapafúrdias. Que a fatura havia sido emitida antes e, após o embarque, o frete era outro. Não há como aceitar uma explicação assim. A fatura tem de, pura e simplesmente, ser refeita com o frete correto. Quanto à questão de mudança de frete após o embarque, também não é o caso. Isso não ocorre com frequência. E ainda que ocorra, a fatura terá de ter o valor correto. Não pode ser discrepante com o conhecimento de embarque. Não bastassem os problemas internos, existem as questões externas. Que têm o dom de atrapalhar. Com os nossos exportadores estrangeiros não entendendo o motivo dessa exigência. Eles têm seus sistemas operacionais para o mundo e não para o Brasil. E nossas “peculiaridades” só servem para incomodá-los. Mas há que convencê-los de fazer corretamente, pois um erro de valor vai implicar dois problemas. Qual o frete correto e a ser mencionado na Declaração de Importação (DI). E dois fretes diferentes em dois documentos levam a erro nos documentos diante da RFB e todos envolvidos. Não se pode dizer que aqueles exportadores estejam errados, ao contrário, estão certos. Todos sabem que os Incoterms se referem a preço fechado. Por exemplo, na venda CFR – Cost and Freight (Custo e Frete), o preço é o da mercadoria mais o frete estabelecido na ocasião para a venda. E não importa qual o frete pago no embarque. Se ele mudar, o preço de venda permanece o mesmo. Assim, se o frete subir, o vendedor terá que assumir a perda, sem mudar o preço de venda. Se o frete baixar, ocorre o contrário, com o vendedor ganhando além do imaginado. CFR (Incoterms) não é o mesmo que C+F (que não é um Incoterms, mas uma mera condição de venda alternativa, que aconselhamos a não utilizar, pois não tem respaldo em nada). No C+F o preço de venda é variável. Ele será sempre a somatória do preço de venda da mercadoria mais o frete efetivo, aquele pago no embarque. Portanto, o preço de venda total é variável e só é definido após o estabelecimento efetivo do frete final pago. Outro erro na questão de valor se refere àquele do seguro, também exigido na fatura comercial. Da mesma forma, ele deve ser o mesmo. E é frequente que seja diferente. E as explicações são igualmente estranhas. Que não se sabe qual o valor do prêmio do seguro. Essa não é a realidade. O seguro é contratado antes do embarque, para que a mercadoria não fique sem seguro. Assim, obviamente, a taxa de seguro e seu prêmio são conhecidos antes. Tanto na apólice avulsa quanto na de averbação.
Valor Aduaneiro e Frete
Volta e meia algum leitor indaga sobre como proceder com relação ao frete, mormente quando este está expresso em valores diferentes no conhecimento e na fatura. A resposta não é simples, pois prevalece o expresso na conhecimento, mas não é alterado o valor aduaneiro e o importador pode ter que fazer muitas contas para preencher corretamente a declaração de importação. Todavia temos que fazer um longo percurso, voltando a 1947, para podermos equacionar o problema… No Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), firmado em 1947, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, visava restabelecer e estimular o comércio entre as nações. Nesse sentido procurou vedar práticas comerciais predatórias, em especial limitando o uso de barreiras comerciais ao Imposto de Importação, calculado de certa forma. Esse acordo foi internalizado pela Lei nº 313, de 30 julho de 1948. O Valor Aduaneiro foi definido no artigo VIII: Artigo VII – Valor Para Fins Alfandegários 1.As partes contratantes reconhecem, ao que diz respeito à determinação do valor para fins alfandegários. a validade dos princípios gerais que figuram nos seguintes parágrafos do presente artigo e se comprometem a aplicá-los logo que possível em relação a todos os produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições de importação e exportação, baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas dentro de qualquer modalidade. Além disso, cada vez que uma Parte Contratante o solicitar, as partes contratantes examinarão a aplicação de qualquer lei ou qualquer regulamento relativo ao valor para fins alfandegários, na base dos referidos princípios. Qualquer Parte Contratante poderá pedir às demais que lhe forneçam relatórios sobre as medidas que tenham tomado de acordo com as disposições do presente artigo. 2.a) O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. 2.b) O “valor real” deverá ser o preço pelo qual, em épocas e lugares determinados pela legislação do país importador, essas mercadorias ou mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena concorrência e através de operações comerciais normais. Na medida em que o preço dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sobre a qual recai uma transação determinada, o preço considerado deverá guardar relação na conformidade da escolha efetuada em definitivo pelo país importador, quer com quantidades comparáveis, quer com quantidades fixadas de forma não menos favorável ao importador do que se fosse tomado o maior volume dessas mercadorias que efetivamente tenha dado ensejo a transações comerciais entre o país exportador e o país importador. 2.c) No caso em que for impossível determinar o valor real em conformidade com os termos da alínea (b), do presente parágrafo, o valor para fins alfandegários deverá ser baseado na eqüivalência comprovável, mais próxima desse valor. 3. O valor para fins alfandegários de qualquer mercadoria importada não deverá compreender nenhuma taxa interna exigível no pais de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembolso. 4.a) Salvo disposições em contrário do presente parágrafo, quando uma Parte Contratante se encontrar na necessidade, para aplicação do parágrafo 2 deste artigo, de converter na sua própria moeda um preço expresso na moeda de outro país, a taxa de conversão a adotar será baseada nas paridades que resultem do Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional ou de acordos especiais de câmbio concluídos em conformidade com o artigo XV do presente Acordo. 4.b) No caso de tal paridade não ter sido fixada, a taxa de conversão corresponderá efetivamente ao valor corrente dessa moeda nas transações comerciais. 4.c) As Partes Contratantes, de acordo com o Fundo Monetário Internacional, formularão regras regulando a conversão, pelas Partes Contratantes, de qualquer moeda estrangeira em relação à qual taxas múltiplas de câmbio tenham sido mantidas em conformidade com o Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Cada Parte Contratante poderá aplicar tais regras a essas moedas estrangeiras para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo em vez de se basear nas paridades. Até que se adotem as regras em apreço, cada Parte Contratante poderá, para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, aplicar a qualquer moeda estrangeira, enquadrada nas condições definidas no presente parágrafo, regras de conversão destinadas a exprimir efetivamente a valor dessa moeda estrangeira nas transações comerciais. 4.d) Nenhuma disposição do presente parágrafo poderá ser interpretada como obrigando uma Parte Contratante a introduzir modificações na forma de conversão do valor que, para fins alfandegários, estiver em vigor no seu território na data da assinatura do presente Acordo, se tais modificações tiverem por efeito elevar de um modo geral a soma dos direitos aduaneiros exigidos. 5. Os critérios e os métodos que servirem para determinar o valor dos produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas, dentro de qualquer modalidade, deverão ser constante e suficientemente divulgados para habilitar os comerciantes a determinar o valor para fins alfandegários com uma aproximação satisfatória. Notas Interpretativas ao Artigo VII Parágrafo 1 Foi dada a devida consideração à conveniência de serem substituídas as palavras «o mais cedo possível» pela indicação de uma data definitiva ou, alternativamente, pela determinação de um período limitado, cuja duração seria fixada ulteriormente. Foi considerado o fato de que nem todas as partes contratantes poderiam aplicar esses, princípios em uma data fixa; não obstante, ficou entendido que a maioria das partes contratantes aplicaria esses princípios, desde a data da entrada em vigor do acordo. Parágrafo 2 Guardaria conformidade com o artigo VII a presunção de que o «valor real» pode ser representado pelo preço de fatura, acrescido de quaisquer encargos correspondentes a gastos legítimos não compreendidos no preço de fatura e que constituem efetivamente elementos do «valor real», assim como todo desconto anormal ou outra
O frete na fatura e no conhecimento
Ao preencher uma Declaração de Importação, os documentos mais importantes são a fatura comercial (invoice) e o conhecimento de transporte, fontes, respectivamente, do preço pago ou a pagar pela mercadoria e do frete. Pode acontecer que ocorra uma diferença entre os fretes registrados nos dois documentos. Como proceder? Temos que levar em conta que o Acordo de Valoração Aduaneira determina que o valor aduaneiro, base de cálculo para o Imposto de Importação, consiste, pela primeira regra, no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria acrescido, por opção do país, do frete e do seguro. Como o Brasil optou por incluí-lo, então, para nós, o valor aduaneiro será a soma desses três valores: preço da mercadoria, frete e seguro. Para simplificarmos nossos exemplos, consideraremos que não houve contratação de seguro. Temos então dois casos básicos: o frete está ou não incluído no preço. Se não está incluído, fica tudo simples: o valor da mercadoria é o da fatura, o de frete é o do conhecimento. [epico_capture_sc id=”21329″] Se o frete está incluído na fatura, pode ocorrer uma pequena dificuldade. Se a fatura mencionar o valor do frete idêntico ao do conhecimento, nenhum problema: o valor da mercadoria é o indicado na fatura, o de frete é o do conhecimento, idêntico ao da fatura. A dificuldade ocorre quando a fatura não indica o valor do frete ou o indica a menor ou a maior do que o registrado no conhecimento. Nesse caso devemos ratear o frete em razão dos preços das mercadorias e as ajustarmos de acordo. Vamos imaginar que o importador tenha comprado duas mercadorias, A, pesando 400, e B, pesando 600, pelo preço total de $1.000, com o pagamento do frete sob a responsabilidade do exportador. Primeiro exemplo (fatura sem frete): Conhecimento – frete: $400 Fatura – mercadoria A: $700; mercadoria B: $300; total: $1.000 O rateio do frete será de $160 (40% de $400) para a mercadoria A e $240 (60% de $400) para a B, proporcionalmente ao peso de cada uma. Os preços das mercadorias serão então $540 ($700 – $160) para a A e $60 ($300 – $240). Fazendo a prova real: $540 + $60 + $400 = $1.000, o que corresponde ao total a ser desembolsado pelo importador. Segundo exemplo (fatura com frete a menor): Conhecimento – frete $400 Fatura – mercadoria A: $500; mercadoria B: $200; frete: $300; total: $ 1.000. Se o frete está a menor na fatura, isso indica que as mercadorias estão registradas a maior, ou seja, as diferenças deverão ser decrescidas ao preço das mercadorias, e o exportador se deu mal, pois pensou que o frete seria mais barato e vai receber menos pelas mercadorias, pois terá de tirar do seu bolso a diferença do frete. Temos então que ratear os $100 da diferença de frete ($400 – $300), proporcionalmente ao peso, pelas duas mercadorias, correspondendo $40 (40% de $100) para a mercadoria A e $60 (60% de $100) para a B, o que resulta nos preços de $460 ($500 – $40) para a A e $140 ($200 – $60) para B. Fazendo a prova real: $460 + $140 + $400 = $1.000, logo as contas estão corretas. Terceiro exemplo (fatura com frete a maior): Conhecimento – frete $200 Fatura – mercadoria A: $500; mercadoria B: $200; frete: $300; total: $ 1.000. Se o frete está a maior na fatura, isso indica que as mercadorias estão registradas a menor, ou seja, as diferenças deverão ser acrescidas ao preço das mercadorias, e o exportador se deu bem, pois pensou que o frete seria mais caro e se apropriou da diferença. O rateio da diferença do frete é idêntico ao do exemplo anterior, com sinal invertido ($200 – $300), donde as diferenças devem ser acrescidas, o que resulta nos preços de $540 ($500 + $40) para a A e $260 ($200 + $60) para B. Fazendo a prova real, temos: $540 + $260 + $200 = $1.000, o que mostra que as contas estão corretas.
Fatura Comercial e o Incoterms
Como sabem aqueles que praticam o comércio exterior no Brasil, a dificuldade é imensa em nossas plagas (sic). Sendo importador, então, parecemos outro mundo. Não bastasse os problemas com o governo brasileiro, via Receita Federal do Brasil, existem as questões operações. Que têm o dom de atrapalhar. E, algumas, não entendidas pelos nossos exportadores estrangeiros. Que tem lá seus sistemas operacionais para o mundo. E nossas “peculiaridades” só servem para incomodá-los. Além de não permitir que as coisas aqui funcionem como no mundo desenvolvido. Uma delas é a emissão da fatura comercial da nossa importação. Que tem que ser emitida de forma peculiar. Outra de nossas invenções. E que tumultua o Incoterms. Em que todos sabemos, que numa compra e venda, tem o seu preço fechado. Em qualquer dos seus termos. Seja lá qual versão for do Incoterms. Em que também, na importação, o único Incoterms permitido é o último, a versão atual. Com exceção da versão 2000 que nunca esteve no siscomex. Passou em branco no Brasil. Entre 01/01/1990 e 15/09/2011 só esteve no siscomex a versão 1990 do Incoterms. Agora temos a 2010. Preço fechado significa que o vendedor cota um preço de venda pelo total da operação. Sem mostrar ao comprador como ele foi composto. Numa operação CIF, por exemplo, o vendedor cota um preço de venda, digamos, de US$ 1210.00. Este preço pode ter sido composto por um valor da mercadoria (VMLE – valor da mercadoria no local de embarque) de US$ 1,000.00, com frete de US$ 200,00 e prêmio de seguro de US$ 10.00. O valor mostrado ao comprador deve ser de US$ 1,210.00 e nada mais. Não deve interessar ao comprador o valor de cada parcela. Mas, na importação, é exigido que se destaque na fatura comercial os valores de frete e seguro. Está no R.A. – Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 557. Se não estiver destacado, o importador pode ter problemas e ser penalizado pela emissão da fatura de forma inadequada. Ou ilegal, já que o R.A. é lei. E nem precisa. Quanto ao frete, de qualquer maneira, o comprador fica sabendo pelo conhecimento de embarque. Que no Brasil não pode vir “as per agreement”. Tem que ser mencionado, em face do artigo 575 da Lei 556/1850, o Código Comercial Brasileiro. Quanto ao seguro, o valor está na apólice ou certificado de seguro. O mínimo que se esperaria, portanto, é que fosse uma lei única. Que todos fossem obrigados a segui-la. E que todos os fiscais a respeitassem. No entanto, sabemos que não é assim que funciona. Alguns importadores têm a fatura comercial emitida de forma adequada. Outros não. E, o mesmo com os fiscais da RFB. Alguns a aplicam. Outros não. Ocorrendo aquilo que todos sabemos, e que sempre falamos. No Brasil, cada fiscal é uma Receita Federal. Inadmissível. Prova disso é que, em 2009, ao sair o novo R.A., houve uma corrida ao assunto. Com os fiscais olhando a fatura. E com os importadores nos perguntando como fazer a fatura com esta nova exigência. O que tínhamos a dizer a todos era que, não havia nada novo. Que isso já estava no R.A. anterior, de 2002. Que a única e irrelevante diferença, é que no de 2002 se falava em frete. E no de 2009 em custo do transporte. O que nada mudou. É questão de semântica apenas. [epico_capture_sc id=”21731″] O que tinha ocorrido, tão somente, é que, ao passar do tempo, muitos a esqueceram. E que, ao sair um instrumento novo, todos a leram, e recomeçaram os problemas. Claro, por algum tempo. O que faz do Brasil um país sui generis. Único. Em que ocorre, e se diz abertamente, que há lei que pega e lei que não pega. Como assim, brejeiro? Lei é lei. Não tem essa de pegar ou não pegar. Tem que cumprir e pronto. Claro, sem apontar o problema de redação. O inciso XII do artigo 557 do R.A. reza que se deve mencionar o “custo de transporte a que se refere às mercadorias especificadas na fatura. Os problemas iniciais foram mais longe, incompreensivelmente. Os fiscais estavam exigindo dos importadores que a fatura mencionasse, sempre, o valor do transporte (frete) e de outras despesas. Não importando o Incoterms. Mesmo nas faturas, por exemplo, do Incoterms FOB. Hilariante, pois sendo FOB, o vendedor não contrata nem paga o frete internacional. Isso é de obrigação do comprador. O vendedor não tem como colocar isso na fatura comercial. Por desconhecimento desse valor e, especialmente, por não fazer parte do seu preço de venda. Assim, colocar frete numa fatura FOB é erro crasso. E, claro, certamente, passível de problemas por erro de emissão. Levou algum tempo para que isso fosse entendido. E tudo que era preciso, já que se fez uma nova lei, é que esse item tivesse sido adequadamente redigido. Que os redatores conhecessem mais profundamente o assunto Incoterms.