Vitória dos importadores
Após anos de embate e calorosas discussões com o Fisco, enfim a Justiça brasileira pacificou o entendimento que, há muito tempo, vem sendo defendido por nós, de que operações de revenda de mercadorias importadas, que não sofram processo de industrialização, devem ser isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com um placar de cinco votos a três, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento ocorrido no dia 11/06/14, consideraram que essa cobrança é totalmente abusiva. Ou em outras palavras, ao uniformizar a jurisprudência, o STJ acaba com a controvérsia e conclui que a cobrança do IPI na revenda é ilegal. Assim, todo importador que revenda mercadorias da mesma maneira que as importa, sem realizar sobre elas qualquer processo de industrialização, só deve recolher o IPI no momento do desembaraço aduaneiro, e isso é muito importante para o importador, pois desonera, consideravelmente, a sua atividade. Para entendermos a situação, é preciso analisar, entre outros aspectos, a regra contida no art. 46 do Código Tributário Nacional, que prevê as seguintes hipóteses para cobrança de IPI: (a) o desembaraço aduaneiro; (b) a saída da mercadoria do estabelecimento; e (c) a arrematação da mercadoria apreendida ou abandonada. [epico_capture_sc id=”21683″] O problema é que a Receita Federal insistia em cobrar o referido imposto de forma cumulativa em mais de uma dessas hipóteses, ou seja, tanto no desembaraço, quanto na saída da mercadoria do estabelecimento, mesmo quando não havia qualquer processo de industrialização, o que, a nosso ver, configurava evidente bitributação. A bitributação, aliás, não se configura aqui pela cobrança do IPI em dois momentos (desembaraço e saída do estabelecimento), como muitos supõem, mas pela cobrança do IPI na revenda da mercadoria pura e simples, pois, nesse caso, a União cobraria o IPI, e o Estado cobraria o ICMS pela simples circulação da mercadoria, o que é juridicamente inaceitável. Como se observa na legislação, no âmbito do IPI, o referencial da operação circulatória diz respeito à primeira operação (importação), àquela que coloca o produto industrializado no exterior em circulação e que dimensiona o valor a recolher. Nitidamente, não se confundem, tampouco se cumulam as hipóteses de incidência do IPI: para o produto industrializado no exterior, o IPI incide no desembaraço aduaneiro, e, para o produzido no Brasil, o fato gerador ocorre na saída do estabelecimento industrial. Nesse sentido, portanto, deve o IPI ser considerado como, em regra, imposto unifásico, incidindo uma única vez no momento da importação da mercadoria do exterior. Conceitualmente, a hipótese de incidência do IPI pressupõe a prática de algum processo de industrialização, e não a simples saída do produto importado do estabelecimento do importador. O fato de o legislador ter escolhido o momento da saída do produto para a incidência da tributação é apenas para dar operabilidade na aferição do valor e cobrança do tributo, mas é óbvio que o fato gerador do IPI é a industrialização e não a circulação do produto. Assim, se a industrialização não ocorrer, estaríamos diante de uma simples hipótese de circulação de mercadoria, e o imposto que deverá incidir será o ICMS. O IPI incide sobre a circulação inicial da fábrica, ou, nesse caso, da importação, mas não pode, em nenhum momento, ser assemelhado ao ICMS que percorre toda a cadeia circulatória iniciada na fábrica, e concluída no varejo. Até porque o próprio importador, ao vender sua mercadoria, também é contribuinte do ICMS. Trocando em miúdos, o sistema tributário permite a incidência do IPI nas mercadorias importadas para garantir isonomia na entrada do bem no território nacional, bem como garantir competitividade por parte dos produtores nacionais, contudo a cobrança novamente de IPI na revenda do produto só poderá ocorrer se este tiver sofrido algum processo de industrialização. No momento em que o importador realiza a revenda desse bem, ele está dando circulação à mercadoria, o que já é objeto de tributação pelos Estados, quando da cobrança do ICMS. Por isso, é que a pretensão da União de cobrar o IPI nesse caso configuraria bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Cabe ao IPI referenciar-se ao processo produtivo e à primeira operação circulatória; cabe ao ICMS referenciar-se não só à primeira circulação, mas às demais operações que impulsionam a mercadoria até o consumidor. Portanto, totalmente acertada a decisão da Justiça brasileira, que garantiu aos importadores a isenção do IPI na hipótese de revenda da mercadoria importada que não sofre industrialização, cabe ao judiciário fazer justiça e não fazer receita para um Estado que mal administra seus recursos. Com essa decisão, que pacifica o entendimento da questão no STJ, fica aberta uma porta para os contribuintes buscarem recuperar o que pagaram indevidamente nos últimos cinco anos, anteriores à propositura da ação, bem como suspenderem definitivamente esse tipo de recolhimento abusivo. Contudo, por força do disposto no art. 19 da Lei no 10.522/02, sugerimos aos nossos clientes que não tomem o crédito deliberadamente, garantindo-lhes o direito com a obtenção de ordens judiciais indiscutíveis pelo Fisco. Colaborador: Luiz Raphael Vieira Angelo – Advogado Tributarista, Especialista em Finanças Corporativas pela UNICAMP, Instrutor nos cursos do Grupo Aduaneiras/Cenofisco/Lex, Autor de obras e artigos ligados às áreas jurídica e fiscal.
A Importação de Automóveis no Brasil
A Importação de Automóveis no Brasil, em face de característica protecionista do governo às montadoras brasileiras, resulta em um processo caro e complexo, salvo no que diz respeito à importação por pessoa física, que, respeitados alguns critérios, pode ser vantajoso. Os entendimentos da Receita Federal e do Superior Tribunal de Justiça são opostos. Desta forma, ainda que o Poder Judiciário tenha decidido em várias ações que a pessoa física não é contribuinte do IPI, portanto, não haveria de incidir tal tributo na importação de automóveis quando o importador for pessoa física, este não é o entendimento do Fisco, restando tão somente a via judicial para dirimir tal controvérsia. No início de maio, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria e terá definir se incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóvel, por qualquer pessoa e para uso próprio. A decisão a ser proferida pelo Supremo não tem data definida, mas terá como efeito a Repercussão Geral, que irá orientar os demais tribunais do país para julgamentos de ações semelhantes. [epico_capture_sc id=”21683″] Importando Automóveis Novos Na prática, caso uma pessoa física pretenda importar um veículo automóvel para uso próprio, ela deve antes de qualquer coisa escolher o modelo de preferência no país estrangeiro, buscando junto ao vendedor o número do chassi e do motor para que assim lhe seja possível a emissão da licença de importação. Portanto, o carro deve ter sido reservado para o importador interessado, vez que estes dados irão estar vinculados nas respectivas licenças e não poderão ser alterados. Esse produto requer licença de importação conjunta do SECEX, Decex e do IBAMA. Mas antes de prosseguir com o registro da Licença de Importação, é necessário que se obtenha a LCVM (Licença para uso da Configuração de Veículo e Motor), também emitido pelo por esse último órgão. O número dessa autorização deverá constar na ficha de informações complementares da LI. Com a LCVM emitida, o interessado deverá proceder com o registro da LI e solicitar formalmente que o SECEX e o DECEX façam a sua análise. Após deferido por esses dois órgãos, solicita-se a anuência para o terceiro, o IBAMA. Tempo será um elemento difícil de ser mensurado nesse tipo de operação, e o importador deverá fazer essas solicitações com o máximo de prazo possível. Somente após a emissão das respectivas licenças é que se pode proceder com o embarque, bem como atentar-se aos demais procedimentos pertinentes a importação. Isto feito, duas providências devem ser tomadas em paralelo: uma em relação ao CAT (Denatran) que necessita o prazo médio de 40 dias e é emitido em Brasília e a ação judicial buscando o reconhecimento da não incidência do IPI, em caráter Liminar, junto ao poder judiciário. Para um importador individual – pessoa física, todos estes trâmites parecem um bicho de sete cabeças, dada a tamanha burocracia. Por esta razão, vale pensar em contratar um profissional da área acostumado com tais procedimentos, o que pode reduzir os eventuais retrabalhos e mesmo no que diz respeito ao tempo. A lista de documentos necessários é extensa e há uma limitação de quantidade de automóveis por ano, por pessoa física e/ou jurídica, sendo que ultrapassando esta será é preciso um processo ainda mais burocrático e demorado. Com relação à ação judicial que busca a não incidência do IPI, que já foi bastante discutida no Superior de Justiça, com vasta jurisprudência a favor do importador para uso próprio, porém, há alguns advogados que entendem que a mesma tese se aplica a incidência dos demais tributos federais, tais como Pis e a Cofins. Mas estas ainda não se verificam consolidadas. Entretanto, ao pedir a posição do Juiz acerca do IPI, não obsta que se questione o PIS e a Cofins sob o mesmo argumento. Há ainda que se considerar que alguns juízes, para concessão de medida em caráter liminar, exigem o valor da IPI depositado a título de garantia até que o mérito seja definitivamente julgado. Neste caso, o interessado deve depositar o valor dos tributos controversos em uma conta na Caixa Econômica Federal, cujo valor será corrigido pela SELIC. Desta forma, caso ação seja julgada procedente em favor da União, não haverá a obrigatoriedade de pagamento de multas e juros. Com a liminar deferida em mãos e com a chegada do veículo, procede-se o desembaraço aduaneiro, tendo, no entanto, por conta da discussão acerca do IPI, a Declaração de Importação direcionada para o canal vermelho. O que significa que a carga e os documentos serão conferidos pelo auditor fiscal responsável pelo processo de importação. Uma vez verificada a regularidade da importação, o chassis do carro no registro BIN será feito pela própria Receita Federal e o veículo estará apto para ser emplacado. [epico_capture_sc id=”21683″] Importando Veículos Antigos (ou para colecionadores) No que diz respeito a importação de carros antigos, deve-se salientar que, regra geral, o Brasil veda a importação de veículos usados, mas os carros antigos ficam excetuados desta regra. Um veículo antigo no Brasil, segundo a regra vigente, é aquele que possui mais de trinta anos de fabricação e que deverá estar em boas condições no que diz respeito a originalidade e ao estado de conservação. A importação será possível para os colecionadores que façam parte de algum clube filiado à Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA). Será exigido do importador, além de ser um colecionador filiado, a mesma documentação e procedimentos da importação de um bem novo: LI, LCVM, CAT, Imposto e todos os demais procedimentos. Existe também a possibilidade de solicitar a exclusão do pagamento dos tributos, pelos mesmos motivos descritos acima. Porém, é preciso levar em consideração que um veículo antigo possui um valor de mercado na origem (FOB) muito menor do que um novo. E com a carga tributária incidindo sobre o valor do veículo, frete, seguro e despesas de terminal portuário – Ad Valorem- é necessário avaliar se a economia de impostos compensa o custo de uma ação judicial. Resumindo a operação, a importação de automóveis no Brasil não uma tarefa das mais fáceis. E como vimos,
O IPI nas operações de saída subsequentes à Importação
O IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados é um dos muitos tributos que incidem sobre as importações brasileiras. Trata-se tributo federal, de caráter seletivo, tendo suas alíquotas determinadas pelo governo em função da essencialidade dos produtos, podendo ser alterada em condições especiais, a qualquer tempo, respeitando os princípios tributários aplicados a sua espécie, em especial, o da não cumulatividade. No que tange à incidência do IPI nas operações de importação (artigo 46, inciso II do CTN), o fato gerador é o desembaraço da mercadoria. Nesta condição a legislação brasileira não tributa uma industrialização efetivada no território nacional, mas no exterior. Tal condição objetiva a proteção da indústria nacional, quando equipara o importador a um industrial nacional contribuinte do IPI. A incidência do IPI nas importações é absolutamente legal e até mesmo razoável sob o ponto de vista do interesse de qualquer governo para promover o desenvolvimento da indústria doméstica. O ponto questionável é a incidência do referido tributo nas operações de saídas subsequentes a importação, tendo inclusive, os tribunais de várias regiões, decidindo em favor dos contribuintes que levam seus pleitos a apreciação do Poder Judiciário. O produto industrializado, segundo o artigo 3o do Regulamento do IPI (Decreto 7212/2010) é aquele resultante de qualquer operação de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. Caracteriza (artigo 4o) a industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Diante do conceito de industrialização definido pela própria legislação, salienta-se, de forma bastante abrangente, quando se analisa a obrigatoriedade do recolhimento do IPI na etapa seguinte a importação, ou seja, quando o importador promove a saída das mercadorias de seu estabelecimento, verifica-se inaplicável. Ainda que a cobrança do IPI nas operações subsequentes a importação venha sendo exigida pelo fisco e paga pelos contribuinte ao longo dos anos, tal exigência é contrária a própria legislação aplicável ao tributo uma vez que o fato gerador, segundo o CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento, no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão. Quando o CTN define o importador como contribuinte do IPI e o equipara ao industrial brasileiro (inciso II, artigo 51), esta condição deve ser analisada de forma combinada com os demais elementos que concretizam o fato gerador, sob pena de afronta ao principio tributário que veda a dupla tributação. A simples saída dos produtos importados do estabelecimento do importador, agora comerciante, cujo IPI já foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, não traz os elementos caracterizadores de um processo produtivo. [epico_capture_sc id=”21329″] A regra matriz do IPI, definida pelo CTN prevê as incidências de forma alternativa e nem poderia ser diferente sob pena de ferir o principio do direito tributário que veda a dupla tributação. Não podendo por Decreto do Poder Executivo (Regulamento do IPI) ter esta regra ampliada, alcançado o mesmo contribuinte duas vezes, sem que haja uma nova condição jurídica fiscal que justifique. Um número significativo de importadores brasileiros promovem suas importações e posteriormente sua comercialização sem que haja qualquer processo produtivo que justifique a nova incidência do tributo sob o mesmo produto cujo IPI incidiu no momento do desembaraço aduaneiro. Diante de tal situação, os empresários podem buscar no Poder Judiciário o direito de não mais serem obrigados a recolher o IPI sobre suas operações de saída (venda) das mercadorias importadas, tornando-se, desta forma, muito mais competitivos que seus concorrentes que não se socorrem da mesma medida judicial, uma vez que o direito só será reconhecido para aquele que se opor a prática equivocada do fisco. Sendo ainda possível o pleito dos valores pagos nos últimos 5 anos a titulo de IPI nas operações de saída. Os tribunais de várias regiões do pais veem reconhecendo o direito dos empresários, sendo, inclusive, em matéria já decida pelo Superior Tribunal de Justiça em Brasília. WebRep currentVote noRating noWeight
O princípio da não-cumulatividade e o IPI nas operações de importação por pessoa física
Preliminarmente cumpre ressaltar que o IPI é um imposto não-cumulativo, nos termos do artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 153 ……… § 3º – O imposto previsto no inciso IV: ….. II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; O Código Tributário Nacional trata do imposto em seus artigos 46 a 51. Por sua vez, a Lei que rege sua cobrança é a de nº. 4.502/1964, regulamentada pelo Decreto nº. 4.544/2002. Com efeito, a importância do IPI decorre de suas características peculiares, dentre as quais podemos destacar o seu caráter fiscal e sua natureza seletiva que permite além da arrecadação, exercer as funções de regulação do mercado interno e externo, ajustando o consumo dos produtos. Outra característica essencial do IPI é que nos termos do artigo acima transcrito está adstrito ao princípio da não-cumulatividade que foi criado para impedir que o ônus do tributo vá se acumulando em cada operação. Por exemplo, se o IPI incidiu sobre o insumo não deve reproduzir esse ônus no produto final. Por isto existe o crédito, com o qual se impede, a acumulação das duas incidências do imposto. Este é em síntese o espírito do princípio da não-cumulatividade. Portanto, do acima descrito depreende-se que o importador — pessoa física — não promove qualquer atividade que lhe proporcione a utilização do crédito acumulado do tributo nas operações de importação, já que o bem é destinado ao seu próprio uso o que nos faz concluir que pessoa física que faz importação de produto para uso próprio não tem de pagar IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), por estar ferindo o princípio da não-cumulatividade. [epico_capture_sc id=”21731″] O STF já decidiu, pelo descabimento da exigência do IPI incidente sobre bem importado do exterior por pessoa física, por conta do princípio da não-cumulatividade. No entanto, não podemos deixar de ressaltar que o importador é o contribuinte do IPI em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro ou quem a lei a ele equiparar nos termos do artigo 46 do CTN para qualquer produto estrangeiro. Por outro lado, não podemos deixar de levar em consideração que o não reconhecimento do princípio da não-cumulatividade na importação por pessoa física implica em excluir o IPI do campo da aplicação da norma que a instituiu, caracterizando, com isso, a negativa de vigência do art. 153, parágrafo 3º, inciso II, acima transcrito. O importador, pessoa física somente poderá discutir a aplicação do princípio da não-cumulatividade na importação de mercadorias no judiciário, tendo em vista que a RFB entende devido o pagamento do IPI em importação por pessoa física ou jurídica
O retorno das carroças
Falamos recentemente sobre os problemas do Brasil com a competitividade da China. Não conseguimos fazer o que eles fazem e deixamos claro que a culpa não é deles, mas nossa. Fazemos tudo errado e culpamos os outros. No noticiário do dia 16 último, mais um absurdo: o Ministério dos Transportes, após todos os problemas havidos, com 27 afastamentos, inclusive o do titular da Pasta, se autoconcedeu 100% na avaliação de desempenho institucional. Claro está que, se os princípios são errados, se as aplicações são inadequadas, o resultado só pode ser catastrófico. Ninguém ainda aprendeu a plantar laranjas e colher camarões. Só se colhe o que se planta. No Brasil é fácil fazer errado. Avaliar errado. A política é tudo. Os interesses individuais idem. O governo se arvora em dono do brasileiro, e não de seu representante. Aqui, o que mais gostamos de fazer é criticar os demais países pela sua competência. Se não podemos elogiar a nossa, criticamos a alheia. É o caso da China: preferimos criticá-la. em vez de melhorar os nossos procedimentos. E agora, também nos jornais do dia 16, tivemos o desprazer de ler o nosso epitáfio. Sim, nossa inscrição tumular, elogio fúnebre. A nossa sentença de morte econômica. Como se sabe, os carros estrangeiros vêm ganhando mercado no Brasil. As importações estão crescendo. E não é difícil saber por quê: temos o carro mais caro do mundo. Compra-se o mesmo carro nos EUA por menos da metade daqui – e lá a renda per capita é cinco ou seis vezes a nossa. O mesmo corre no Chile e em outros países. A carga tributária brasileira sobre o automóvel é insana, seja sobre o nacional ou estrangeiro. O carro estrangeiro tem a mais alta alíquota de imposto de importação dentre todas as mercadorias: 35%. Afora os demais impostos incidentes como o IPI, ICMS, PIS, Cofins. O automóvel brasileiro tem metade do seu preço realizado em impostos. Não somos competitivos de modo algum. Mesmo com redução de impostos, ou sem nenhum imposto em nosso carro, ainda assim ele seria mais caro do que nos EUA. Nossas colocações parecem mais uma piada de mau gosto do que realidade? Mas é isso mesmo. Nosso país é que é surreal. Parece estar fora do mundo. É autista. E agora o governo, monopolista em fazer bobagens e cometer suicídio, acaba de anunciar uma medida desastrosa: a elevação em 30 pontos percentuais do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para automóveis e caminhões importados, que venham de fora do Mercosul ou do México. O melhor de tudo sobre a notícia, é que isso é para melhorar a competitividade do automóvel brasileiro e “estimular a produção no País” (sic). Vamos aumentar, segundo o governo, em 25 a 30% os preços dos carros estrangeiros, para tornar os nossos mais competitivos. E para a defesa do emprego dos brasileiros. [epico_capture_sc id=”21731″] Em primeiro lugar, isso é um flagrante desrespeito à OMC – Organização Mundial do Comércio, que proíbe a discriminação entre produtos locais e importados e não permite a exigência de conteúdo nacional. Portanto, a medida pode ser contestada na OMC. Em segundo lugar– pasme – o carro importado representa hoje apenas 6% dos veículos vendidos no País. Um tiro de canhão para matar uma mosca. Veja bem, caro leitor. Para matar um carrapato, mata-se o animal. É bem Brasil. Em vez de redução de impostos, de aumento nos investimentos, de redução dos encargos sobre a mão de obra – medidas econômicas lógicas para tornar o produto nacional competitivo –, aumentamos os impostos sobre os estrangeiros. Sabemos que este é o melhor caminho para voltarmos a ter carroças. Aquelas mencionadas pelo então presidente da República, ao abrir a economia, há duas décadas. Não exigimos competência, damos proteção. E as empresas não precisam se aprimorar. É a volta da reserva de mercado. Sabemos que isso tem, sem sombra de dúvida, o claro objetivo de aumento de impostos e da carga tributária. Não se fala em outra coisa há meses, em especial nas últimas semanas. Haja saúde. Assim, nossos gênios econômicos acabam de tirar da cartola mais um aumento de impostos. Aplaudidíssimos pela incompetente indústria nacional de veículos. Que, claro, pode ser transposta a qualquer outra.
A questão delicada do crédito-prêmio IPI.
O texto do portal exame “Entenda o Crédito-Prêmio IPI” é explicativo a esta questão delicada que o governo atual tenta resolver sem grandes traumas aos seus interesses. A instituição do crédito-prêmio IPI foi feita por lei e determinava a obtenção de crédito inicial de 15% sobre o valor da mercadoria embarcada a serem utilizados para abater do IPI que incidisse sobre os produtos vendidos no mercado interno. Com o olhar de hoje, na ótica do nosso entendimento de promoção as exportações, essa medida soa como uma música para os ouvidos dos exportadores atuais (se fosse para ser instituída agora). Para aquela época foi uma medida de muito incentivo as exportações e também ao consumo do mercado interno. Sem dúvida, foi uma medida promissora, a frente do seu tempo. Tudo funcionou bem por 14 anos, até que o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), hoje conhecido como OMC (Organização Mundial do Comércio) entendeu que o Crédito-Prêmio IPI se comportava como um subsídio a exportação e pressionou o governo brasileiro a refutar essa atividade. Não sei a que ponto o nosso comércio exterior, naquela época, incomodava tanto o GATT a ponto de achar que o crédito-prêmio IPI se classificava como subsídio, fato é que o nosso comportamento era de abaixar a cabeça e tratar de obedecer. A partir daí a história do prêmio-IPI ganhou capítulos de interpretação jurídica com decisões confusas, e chega até o momento com muita discussão e com uma clara posição do governo de se posicionar contra a este direito instituído por lei em favor dos exportadores e em favor do comércio exterior brasileiro. [epico_capture_sc id=”21329″] As questões levantadas são muitas e são inquietantes. Afinal, o que de fato entendemos de promoção as nossas exportações? Atualmente somos parte de um bloco de países emergentes muito conhecido pela sua sigla BRIC. A exemplo destas atitudes as quais o governo se expõe, como o nosso comportamento comercial fica em comparado a reais potências do comércio internacional como Rússia, China e Índia? Fica cada vez mais claro que temos muito a aprender com os nossos companheiros emergentes. A pergunta que não quer calar: até que ponto o “rombo” a ser provocado pelos exportadores brasileiros é tão alto se comparado às nossas contas públicas excedentes? O que realmente é de vital importância e que traz mais benefícios ao país? Enfim, em meio a tantas questões inquietantes e quase nunca respondidas, deixo mais uma vez destacado o texto já postado aqui no blog do Sr. Roberto Gianetti da Fonseca, “O exportador é um idiota”, que apesar do título agressivo, tem muitas razões de existir.