Remessa Internacional: Consumo na Ponta dos Dedos
O acesso a produtos via internet é uma realidade dos tempos atuais. Comodidade, conforto, disponibilidade e possibilidade de comparar preços tornam a compra via internet tentadora, o que faz esta modalidade de compra quase irreversível. Mas no que diz respeito às compras fora do Brasil, a maioria das pessoas ainda não sabe como proceder. Além do cuidado necessário quanto a idoneidade dos fornecedores é necessário conhecer as regras impostas pela Receita Federal do Brasil para evitar surpresas desagradáveis e erros na previsão do custo final dos produtos. A importação de bens via remessa postal ou encomenda aérea internacional estão sujeitas ao sistema de tributação especial – RTS (regime de tributação simplificada) que deve ser considerado no momento de optar pela compra no exterior. As regras se aplicam também as compras pela internet e aos presentes recebidos de remetente de país estrangeiro. Lembrando que o regime simplificado não pode ser aplicado às bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria. Para as remessas recebidas no Brasil de países estrangeiros até o limite de USD 3.000,00 (três mil dólares americanos) a tributação será de 60% sobre o valor do bem mencionado na fatura comercial, somando o valor do frete internacional e seguro, caso não esteja incluídos no valor do produto, portanto, sobre o valor usualmente chamado de CIF. Quando não houver a fatura, como a exemplo dos presentes, o preço será aquele declarado, havendo a necessidade que seja compatível com o valor praticado no mercado para produtos semelhantes. Caso o valor seja declarado abaixo do mercado, a fiscalização poderá ( e irá) arbitrar o valor que será utilizado como base para a aplicação do percentual de 60% da tributação simplificada. Quanto aos softwares[1], um detalhe na forma de apresentação da fatura pode reduzir os custos de forma bastante expressiva. De acordo com a legislação tributária atual, não há incidência de tributos sobre os softwares, mas para que tal condição seja considerada nas remessas internacionais o valor do meio físico (CD, por exemplo) deve estar discriminado separadamente na fatura. Assim, somente será tributado o valor do meio físico. Caso a fatura não traga o valor do meio físico discriminado do valor do software, o valor sobre o qual se aplicará a alíquota da tributação simplificada será o valor total da fatura, portanto, meio físico e software. A legislação prevê ainda isenções de imposto sobre as remessas de valor inferior a USD 50,00 (cinquenta dólares americanos), desde que sejam transportados pelo serviço postal (correio) e cujo remetente e destinatário sejam pessoas físicas. São ainda isentos os medicamentos quando transportados pelo serviço postal e destinados a pessoa física. Nestes casos o Ministério da saúde, no momento da liberação, exigirá a apresentação da receita médica que justifique a remessa. Os livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos como estabelece o artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal. O tributo será pago, no caso de remessas recebidas pelo correio no valor de até USD 500,00, no momento da retirada do bem junto à unidade do correio, sem a necessidade de qualquer procedimento aduaneiro. Para valores superiores a USD 500,00, o destinatário deverá apresentar a Declaração Simplificada de Importação (DSI)[2]. Quando a remessa for recebida no Brasil por meio de empresa de transporte internacional expresso, o que em regra se faz no serviço porta a porta, o pagamento à Receita Federal será feito pela empresa transportadora e cobrado posteriormente do destinatário de acordo com a negociação estabelecida entre o transportador e destinatário. É possível o destinatário optar pela tributação normal, que às vezes pode ter alíquota inferior a 60%. Nos casos de remessa postal, poderá optar por esta modalidade no momento da retirada da mercadoria no correio. Sendo o transportador uma companhia aérea regular, o destinatário poderá optar pela tributação normal ou simplificada, mas estará obrigado a apresentar a DSI. (base legal: Decreto 6.759/09 – artigo 18, Portaria MF 156/99, IF SRF 96/99) [1] Em linhas gerais, mas ainda discutido entre os doutrinadores, o conceito de software no Brasil é dado pelo artigo 9º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei do Software”), segundo o qual, “programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”. [2] A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I da Instrução Normativa SRF 611/2006 ou, mediante a utilização de formulário próprio nos casos previstos nos os arts. 4º e 5º.Será admitido o registro de DSI por solicitação:I.da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006; ouII.de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006.Nas importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex (art. 7º, § 2º da IN SRF 611/2006).
Exportação e disponibilidade no exterior
Até 2006, conforme disposições contidas no quase centenário Decreto nº 23.258, não ingressar no País as receitas de exportação caracterizava sonegação de cobertura cambial, infração punida com multa de até 200% do valor sonegado. Tudo isso por conta da crônica escassez de divisas que perseguiu o País por décadas e décadas. Ao apagar das luzes do século passado, o governo criou condições para promover mudanças na política cambial do País, não só considerando a conjuntura interna, mas tendo em vista o cenário econômico mundial que se mostrava positivo após quase uma década de sucessivas crises. Assim, em agosto de 2006, com base na MP nº 315 – transformada na Lei nº 11.371/06 -, ocorreu uma das mais importantes modificações na legislação cambial de interesse dos exportadores: a possibilidade de manter, no exterior, os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Se, de início, se permitiu ao exportador manter no exterior apenas 30% do valor de suas receitas de exportações, hoje a permissão estende-se a 100% desses negócios, tendo em vista decisão do Conselho Monetário Nacional. Para tanto, os exportadores poderão manter suas disponibilidades em contas, no exterior, de bancos brasileiros autorizados a operar em câmbio ou em contas de sua titularidade aberto junto a bancos no exterior. Utilização dos recursos no exterior Os recursos em moeda estrangeira mantidos no exterior, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, “somente pode ser utilizado para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza”. Por exemplo, o exportador pode utilizar os recursos para pagamento de suas importações. Nesse caso, basta que o exportador brasileiro dê as pertinentes instruções ao banqueiro para que este transfira o valor para o legítimo credor no exterior, ou seja, para o fornecedor das mercadorias importadas. É muito importante que, ao ordenar referidos pagamentos, o exportador observe a natureza das operações. Alguns pagamentos efetuados no exterior podem estar sujeitos às regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no RIR (Decreto nº 3.000/99), com as alterações posteriores. A Receita alerta para o fato de que a Lei que alterou os controles cambiais nas exportações não criou nova hipótese de incidência do imposto e tampouco promoveu alterações na legislação até então vigente. Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. A Receita Federal, nesse caso, cumprindo suas atribuições normais, verificará o correto cumprimento das obrigações tributárias pela fonte situada no País, sujeitando-se o contribuinte, além do imposto devido, às penalidades cabíveis, constantes da legislação em vigor. [epico_capture_sc id=”21329″] Derex – Declaração anual e controle das operações Cabe à Receita Federal verificar se os recursos mantidos no exterior receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). Observar que a Lei vedou expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre esses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos. Para fins de controle, a Instrução Normativa nº 726/07, da Receita Federal, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), por meio da qual as pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente, em junho, à Receita Federal, a origem e sua utilização no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior. A referida declaração deverá informar as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, no caso de utilização dos recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e a remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior. Ainda, segundo a regulamentação, a Receita Federal verificará a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior.
Câmbio na exportação
Os exportadores podem realizar seus negócios com o exterior em moeda estrangeira ou em moeda nacional. Para ingressar, no País, os recebimentos de operações realizadas em moeda nacional serão utilizadas as contas de “Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional”. Sendo os negócios realizados em moeda estrangeira, deverá o exportador decidir se irá ingressar os recursos no País ou se os manterá no exterior, em conta bancária. Decidindo por ingressar os recursos no País, o exportador deverá efetuar a pertinente contratação do câmbio. 1. Condições gerais e preceitos básicos O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer: Mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou Mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País. É admitido o recebimento, também, mediante utilização de cartão de crédito, vale postal ou em espécie. 2. Quando contratar o câmbio? O exportador, a seu livre-arbítrio, poderá contratar o câmbio prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria (ou prestação dos serviços), respeitadas, no entanto, algumas limitações de prazos estabelecidas pelo Bacen. 2.1. Pagamento antes do embarque No pagamento antecipado, geralmente, a contratação é para liquidação pronta, sendo que o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços deve ocorrer no prazo máximo estabelecido, independentemente de se tratar de pagamento antecipado puro (objeto de câmbio pronto) ou de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como pagamento antecipado. Tais antecipações de recursos podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras. 2.2. Pagamento pelo importador após o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço Neste caso, a contratação do câmbio poderá, a critério do exportador, ser realizada antes ou após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços. Se contratado antes do embarque, com antecedência de até 360 dias desse evento, poderá prever liquidação de, no máximo, 750 dias. 3. Por que contratar o câmbio antes ou após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços? Se o exportador necessita de capital de giro, seja para fabricar a mercadoria a ser exportada ou para efetuar a prestação dos serviços, seja para atender a qualquer necessidade da sua empresa, poderá tomar empréstimos no mercado doméstico, em reais, ao custo de reais, obviamente. Além de ser um capital caro, nem sempre o exportador conta com sua disponibilidade no mercado, particularmente quando considerados os prazos e condições desejados. Se entender que será melhor contratar o câmbio após o embarque (na entrega dos documentos ou por ocasião do pagamento, pelo importador), poderá fazê-lo. Enfim, respeitados os prazos definidos pelo Bacen, o exportador deverá administrar a oportunidade para a contratação do câmbio. 3.1. Opção do exportador Antecipando a venda da moeda estrangeira a ser recebida pela exportação a ser realizada, o exportador pode solicitar, ao banco comprador do câmbio, o Adiantamento sobre o Contrato de Câmbio (ACC), ou seja, uma antecipação em moeda nacional por conta da moeda estrangeira vendida a termo. Os exportadores que tomam adiantamento e os bancos que o concedem não devem esquecer-se, entretanto, de que tal adiantamento deve ter a sua concessão e utilização voltadas para o fim precípuo de apoio financeiro à exportação. A exportação, por consequência, deverá ter sua efetivação comprovada. Caso o exportador entenda que, por qualquer razão, não seja conveniente realizar a contratação do câmbio ou, diante de dificuldades que o impossibilitem realizar a contratação, ele poderá optar por fazê-la após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços. 4. Entrega da moeda nacional ao exportador A entrega da moeda nacional pelo banco ao exportador pode ser efetuada por pagamento ou por adiantamento. Por pagamento, ocorre na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, simultânea à entrega da moeda estrangeira ao banco. Entretanto, o exportador, como vimos anteriormente, pode solicitar um adiantamento ao banco. O adiantamento pode ser concedido pelo banco antes ou após a entrega dos documentos que comprove o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços. Quando concedido antes, denomina-se Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC); se após, Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE). Pelo período de utilização do adiantamento, o exportador paga juros ao banco. Pode, ainda, o exportador vender o câmbio para liquidação futura na modalidade “câmbio travado”. Nesse caso, o banco só entrega os R$ ao exportador por ocasião do recebimento da moeda estrangeira, ou seja, na liquidação do contrato de câmbio. O exportador, em regra, perceberá um prêmio pago pelo banco, pelo período que vai da contratação do câmbio até a sua efetiva liquidação, no momento em que esta ocorre. Fonte: Aduaneiras
A Importância Estratégica da Formação de Preço na Importação
A Importação é uma grande oportunidade que bate a porta dos empresários brasileiros, porém a formação de preço de importação é uma das partes mais importantes do processo, pois determina se o produto será competitivo ou não. Pela importância do tópico, este artigo vem auxiliar os interessados. Não há mais dúvidas sobre as grandes oportunidades de negócios que a importação possibilita para as empresas que ingressam nesse novo mercado ou já fazem parte dele. Muitas empresas já participam desse mercado de forma indireta, muitas vezes sem saber, pois simplesmente compram seus produtos ou insumos de distribuidores que importam esses produtos. Empresas que participam do mercado de importação dessa forma, não sabem o quanto elas poderiam aumentar sua margem de lucro e sua participação em parcela de mercado caso deixassem de comprar de um distribuidor para passar a importar por contra própria. Isso se deve principalmente pelo fato de que quando a importação é feita de forma direta há uma enorme redução de custos operacionais e tributários, sem falar do aumento da capacidade de controle dos processos, o que indica um ganho em tempo e redução de estoques. [epico_capture_sc id=”21683″] Porém, existem alguns fatores que contribuem para que esse mercado não seja alcançado por muitas empresas. Primeiramente a falta de conhecimento em processos de importação, a diferença cultura, mas principalmente pela dificuldade em formar o preço de importação da mercadoria. A formação do preço de importação representa uma das principais etapas do processo. É nessa etapa que o importador tem condições de analisar a sua competitividade e definir sua estratégia de vendas, porém é uma parte de processo que requer muita atenção e conhecimento técnico, por esse motivo, quando a empresa está ingressando nesse mercado é recomendado que seja contratada uma consultoria especializada para gerir os primeiros processos e prover a transmissão do conhecimento. Na composição do preço de importação devem ser considerados os custos tributários que também exigem um bom conhecimento da cadeia de tributos na importação, os custos logísticos, operacionais e do produto, separados em duas etapas, a entrada e saída. Os custos tributários são um tópico a parte, pois é de suma importância que seja feito um planejamento tributário para que a empresa possa usufruir da melhor forma possível dos benefícios e possibilidades de credito e debito, levando em conta inclusive a localização da companhia. Em um importante trabalho de análise que participei recentemente, foi constatado que 54,5% das empresas que já ingressaram no mercado internacional foram obrigadas a recuar, pois não estavam bem aparadas, protegidas e com um bom planejamento tributário em mãos. O que consequentemente resultou na operacionalização de 1 ou 2 processos com total prejuízo. E após uma verificação do processo, foi constatado que o prejuízo ocorreu simplesmente pelo fato de que o responsável pelo processo não tinha o conhecimento suficiente para estruturar o seu preço de venda levando em consideração os custos da importação, principalmente os tributários. O preço de importação é a base para analise da competitividade, portanto, se não for feito da maneira correta é muito provável que a empresa importadora não tenha como cumprir o prometido. Mas é muito importante ressaltar que se a estrutura de preços for feita de forma segura, os ganhos por ingressar no mercado de importação podem ser imensuráveis.