O packing list na importação
Quem necessita gerenciar o processo logístico no comércio exterior sabe da importância de ser ter um documento que relacione, de forma minuciosa, a carga que está sendo recebida ou embarcada. Chamamos a este documento de packing list (ou romaneio de carga). O packing list é um documento de embarque que discrimina todas as mercadorias embarcadas ou relata todos os componentes de embarque em quantas partes ela estiver fracionada. Ele tem por objetivo dar a conhecer detalhadamente como a mercadoria está apresentada, a fim de facilitar a localização e identificação de qualquer produto dentro de um lote, além de facilitar a conferência da mercadoria por parte da fiscalização, tanto no embarque, quanto no desembarque. Apesar de ter um padrão internacional, não existe na legislação brasileira algum dispositivo legal que obrigue como ele deverá ser emitido e quais informações ele deverá conter. O romaneio é exigível em situações onde é prática corrente sua emissão. A previsão normativa que exige apresentação do documento são as disposições do § único do art. 553 do Regulamento Aduaneiro c/c inc. III do art. 18 da IN SRF nº 680/06, onde se menciona que a declaração de importação será instruída com o romaneio de carga. Se para a fatura comercial há o artigo 557 do Decreto 6759/09 que dita as suas regras de emissão, para o packing list não há um dispositivo legal que determine quais informações deve conter. Comumente, são informações contidas neste documento: Quantidade total de volumes Marcação/numeração Identificação destes volumes por ordem numérica Espécies de embalagens (caixa, palete, tambores, bobinas) Peso Líquido Peso bruto Dimensões unitárias Volume total No Brasil a sua apresentação é obrigatória nos documentos que instruem o despacho aduaneiro de importação. O artigo 728 do Regulamento Aduaneiro prevê uma multa de 500 reais pela não apresentação do packing list. O Packing list substitui a fatura comercial? Não. O packing list tem por finalidade a de complementar a fatura comercial, principalmente nos casos em que várias unidades do mesmo produto são expedidas em diferentes volumes, ou quando a quantidade, o peso e o conteúdo são diferentes de um volume para o outro. Quem trabalha nos armazéns logísticos ou é responsável pelas conferências aduaneiras, sabe da importância de documento. É com ele que se saberá como a carga está condicionada, quais são os requisitos operacionais para o carregamento ou descarregamento, e quais equipamentos deverão ser utilizados na operação logística. Quando um packing list está corretamente emitido, em que contém as informações necessárias e detalhadas, é um documento que subsidia a conferência aduaneira, porque pode oferecer a possibilidade de exame por amostragem (inspeção de apenas alguns volumes). Isto quer dizer que se as indicações constantes neste documento estiverem exatas com aquilo que está indicado no físico, a critério da autoridade aduaneira, é possível dispensar a conferência do restante da carga. Eu sempre recomendo que as empresas desenvolvam um check-list documental para analisar o packing list antes de ser emitido pelo exportador, e assim evitar problemas na hora de liberar a sua importação. Faça isto você também!
O que é o PACKING LIST?
O livro Dicionário de Termos de comércio Exterior, de José Lopes Vazquez, define: Lista com as características dos diferentes volumes que compõe um embarque, destinada a auxiliar a identificação e a fiscalização de volumes e desembaraços aduaneiros. A definição da ABRE – Associação Brasileira de embalagem (São Paulo / SP) é mais abrangente, pois fala que o romaneio descreve o conteúdo de cada volume: Descreve individualmente os volumes das embalagens de transporte, indicando seus respectivos conteúdos, pesos líquidos e bruto, dimensões e numeração dos volumes em ordem seqüencial (uso externo). Sobre o “packing list” encontramos as anotações abaixo, de autor que não conseguimos identificar, que ressaltam a característica e a utilidade do romaneio: Sua finalidade é complementar a fatura comercial, nos casos em que várias unidades do mesmo produto são expedidas em diferentes volumes, ou quando a quantidade, o peso e o conteúdo, diferem de um volume para outro. Normalmente prepara-se uma relação separada para cada volume, indicando peso, dimensões e conteúdo (frequentemente é necessário colocar as dimensões globais de cada volume, bem como o peso global da remessa). Os fiscais aduaneiros podem, tendo em mãos o “packing list” proceder a um exame de amostragem, inspecionando alguns volumes. Se as indicações da relação desses volumes estiverem exatas, tudo indica que o restante também em ordem e, a seu critério, pode dispensar o restante da conferência física. Aqueles que trabalham nos armazéns de confêrencia aduaneira sabem da utilidade do romaneio. Mas sabem também que, por não ser obrigatório, há países que não o utilizam, ao mesmo tempo em que há países que o utilizam sistematicamente quando de suas exportações com muitos volumes e conteúdo diferenciado. A MULTA PELA NÃO APESENTAÇÃO DO “PACKING LIST” Esta multa foi estabelecida na letra “c” do par. 4o art. 167 do DL 3e7/66, com a redação que lhe deu a Lei 6.562/78, nestes termos, extraído da legislação fornecida pela Receita Federal: Art.169 – Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978) I – II – “omissis” III – descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978) a) e b) – “omissis” c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978) Note, prezado leitor, a informação contida no final da letra “c” “… expedidos sob tal cláusula“. Portanto, a multa só será aplicada na hipótese do SECEX, ao expedir a LI, fizer exigência expressa a existência desse documento. Até hoje não tivemos a oportunidade de ver um L.I. com tal exigência. O novo Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) não trouxe esta nota, limitando-se a se referir à multa como uma exigência da Lei 10.833/03, em seu art. 77: Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea “a” e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77): I a VII – “omissis” VIII – de R$ 500,00 (quinhentos reais): a) a d) – “omissis” e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira; [epico_capture_sc id=”21329″] O novo Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.579/06), que foi publicado em janeiro de 2009, já deveria incluir o “packing list” como documento obrigatório do despacho e não o fez, colocando na última linha delegação a qualquer “ato normativo” incluir outros documentos: Seção IV Da Instrução da Declaração de Importação Art. 493. A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o): I – a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; II – a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; III – o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e IV – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo. Porém, três anos antes da vigência do Novo Regulamento Aduaneiro, a IN SRF 680/06 (é um ato normativo) já o incluía como documento do despacho, embora acompanhado da enigmática expressão “quando aplicável”: DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos: I – via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; II – via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; III – romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e IV – outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. O que se entender por “quando aplicável” se o DL 37/66, em seu art. 169, diz que a multa será aplicada quando o romaneio for exigido pela licença de importação ou documento equivalente? Conclui-se que somente nesta hipótese haverá a tipificação dessa multa.