Escaneamento de Containers

E lá vamos nós, conforme expressão da bruxa, num antiquíssimo desenho animado do Pica-Pau “A vassoura da bruxa”. Assim, cá estamos nós, novamente, comprando uma boa briga. Depois do nosso artigo sobre o VGM (Verified Mass Gross), da IMO (International Maritime Organization), por meio da sua convenção Solas (Safety of Life at Sea), agora vamos falar de outro problema que está ocorrendo no momento. É a questão do escaneamento de containers na exportação e importação. Que muitos já querem paralisar o modelo atual. O escaneamento de containers é uma operação que já vem ocorrendo em nossos portos há cerca de três anos. Mas, agora, talvez até em face do acúmulo com o VGM, começaram as reclamações. O motivo alegado, pelo que se pode depreender, é o custo elevado, que parece variar de pouco menos de R$ 200,00 até o dobro para alguns casos. O Brasil e os brasileiros continuam os mesmos. A vida inteira somos aqueles que nunca olham para a cena mais importante. Sempre atentos à cena acessória, a miúda, aquela que não leva a nada. Desde sempre somos os mesmos, para quem o comércio exterior nada representa. É olhado apenas como uma venda a mais. O país nunca explorou o comércio exterior como costumamos vê-lo em nossos livros, artigos, cursos, palestras. E que passamos a nossos leitores e ouvintes. [epico_capture_sc id=”20887″] O comércio exterior precisa ser visto como a face mais importante do desenvolvimento de um país. Quando se faz comércio exterior, se tem a chance de ampliar drasticamente consumidores e fornecedores. Na exportação, passamos de milhões para bilhões de seres humanos consumidores. Na importação ganhamos muitos fornecedores adicionais. Todos os países que perceberam isso passaram a uma condição melhor. Desenvolveram-se, aumentaram o Produto Interno Bruto (PIB), sua renda per capita etc. O Japão, depois a Coreia, posteriormente a China são os melhores exemplos das últimas décadas. E a Índia está prestes a nos provar isso uma vez mais. E nós continuamos empacados. Somente o Brasil não percebeu isso ainda, ficando eternamente conformado com média histórica de 1% do comércio exterior mundial. E caminhando, agora, celeremente, para 0,9% neste ano. Assim, vemos o escaneamento de containers, como o VGM, tratado como mais uma dessas situações de descaso com o comércio exterior. E, como já dissemos, sempre pegando o bonde errado. Atacando o problema indevido. Desta feita, uma vez mais, o custo dessa operação de escaneamento. Os problemas brasileiros são tantos, tão grandes, e nunca se pensa em fazer nada contra isso. Como se o que está estabelecido fosse imutável, sagrado, contra o qual não se deve lutar. E, apenas para relembrar, para judiarmos do piano, batendo sempre nas mesmas teclas, temos os mais altos juros e carga tributária da Via Láctea. Uma das mais baixas competitividades mundiais. Somos dos piores países para se fazer negócio. Também, o grande acampamento da farta incompetência da Receita Federal do Brasil nos despachos aduaneiros – para não entrarmos em outras áreas dela. O gosto dos nossos homens de negócios é tentar sempre parar o que foi iniciado, ou interromper tentativas de melhorias. O passado tudo bem, é passado, não importa o que prejudique. Portanto, vamos atacar os problemas conhecidos. Aqueles que realmente atrapalham, atravancam o progresso brasileiro e não aqueles criados para melhorarmos. E o VGM e o escaneamento, ambos relativos a containers, estão vindo para melhorias. O escaneamento é uma necessidade. Através das décadas temos lido e ouvido sobre as péssimas práticas de muitos exportadores e importadores. Que, naturalmente, resvalam ou atingem em cheio os bons, aqueles que fazem direito. Em nossos primeiros meses de comércio exterior, na longínqua década de 1970, ficamos espantados com uma quadrilha desbaratada. Era composta de exportadores e autoridades, com exportação de determinados produtos de razoáveis valores, mas enviando, em realidade, se não nos falha a memória, areia. Tudo para receber do governo o crédito prêmio do IPI que existia na época. As coisas não mudaram muito. Talvez tenham piorado pelo que se lê de quando em quando. [epico_capture_sc id=”20887″] Assim, todo cuidado é pouco. O escaneamento de containers, assim como de qualquer carga geral se for possível, deve ser realizado. Temos que fazer um comércio exterior exemplar, ou o melhor possível. E, se isso ocorrer, é possível que os controles sejam relaxados, tornem-se normais, e o despacho brasileiro melhore, reduza seu tempo. Aumenta nossa possibilidade de entrar para um mundo um pouco mais desenvolvido, se todos colaborarem. Assim, o que temos que fazer é apoiar toda iniciativa que venha para melhorar os procedimentos e para que as coisas andem de forma normal. E esse é o caso do VGM e do escaneamento de containers. Cresça Brasil!  

Auditoria Aduaneira: a revisão dos processos e procedimentos de comércio exterior das empresas

As auditorias aduaneiras possuem uma singular importância na vida das empresas importadoras, exportadoras e agentes alfandegários e, eventualmente, se torna uma obrigação para estes Introdução Nos últimos anos venho trabalhando na área de auditoria aduaneira e frequentemente as pessoas me perguntam “Por que devemos praticar uma auditoria em nossas operações de comércio exterior?”. Para responder esta pergunta, sempre é dito que as empresas buscam, através das atividades de auditoria, um processo que as permita conhecer os pontos falhos e contribuir na realização de um diagnóstico para uma melhoria significativa, buscando alcançar maior competitividade e eficiência em suas operações, garantindo não somente estar em conformidade com o Governo, o que é por si só uma justificativa suficiente para realizá-las, mas também resgatar elementos que lhes permitam reconhecer os erros e traçar estratégias eficientes em suas operações internacionais. As tradicionais razões conhecidas pelas empresas para os atrasos operacionais, as obscuras identificações dos custos operacionais, as constantes falhas nos procedimentos, entre tantos outros fatores são fundamentais para que os gestores possam deixar de tomar decisões corretas para a melhora das operações internacionais das mesmas, especialmente quando estas atividades estão imersas em um mundo dinâmico e em constante mudança. Esses fatores, acompanhados de muitas outras informações, deverão ser extraídos de uma auditoria aduaneira. Cumpre lembrar que a ocorrência de erros no processo, tanto de importação quanto de exportação acarreta sanções tanto de ordem econômica quanto aduaneira, por isto, quando identificados devem ser imediatamente corrigidos de modo espontâneo. Enganem-se aqueles que acreditam que somente o Fisco tem competência para identificar erros no processo, nos últimos anos vêm surgindo empresas de auditoria aduaneira especializadas em identificar tais erros, orientando o contribuinte a denunciar-se espontaneamente sem a incidência de multas de qualquer espécie. Uma auditoria aduaneira deverá reconhecer, mensurar e esclarecer a experiência de uma empresa para implementar ações que serão consideradas como novos mecanismos e que serão refletidas nas legislações, nos procedimentos de controle e nos costumes comerciais. Assim, deverão ser praticadas para garantir uma saúde corporativa e não somente para que se tenha uma opinião ou um benefício fiscal. Portanto, para a realização de auditorias nas empresas, o primeiro ponto a ser levantado é o objetivo que a empresa está buscando e delimitar, se necessário, o escopo parcial ou com a verificação integral das operações cursadas. Basicamente é necessário atingir, no mínimo, três objetivos principais que podem influenciar na decisão sobre a estratégia a ser desenvolvida em uma auditoria. Primeiramente, é preciso encontrar os erros na movimentação ou integração do arquivo, em seguida determinar o destino dos produtos importados (estoques ou inventários) e por fim apresentar os pontos que irão contribuir para que a operação internacional seja mais eficaz. [epico_capture_sc id=”21329″] Definição do objetivo de uma auditoria aduaneira De acordo com os estudos realizados sobre a legislação aduaneira e sua correlação com outras leis e regulamentos fiscais, a auditoria aduaneira deve ser capaz de revisar as informações registradas nos documentos de importação e exportação (DI, BL, fatura comercial, packing list entre outros) e elaborar um relatório de auditoria contemplando os seguintes pontos:  Identificar erros nos procedimentos que podem ser corrigidos; Identificar formas mais eficientes nas operações de logística internacional. As fases de uma Auditoria Aduaneira A auditoria aduaneira pode trazer uma revisão abrangente dos processos de embarque e seus documentos. Para um auditor, este processo deve começar com uma revisão dos registros de modo a identificar se a empresa possui todos os documentos referentes ao embarque realizado.  Um processo de auditoria verifica também a movimentação física dos documentos utilizados pelo despachante aduaneiro ou agente estão em conformidade com a  legislação aduaneira, prevendo a necessidade adequar o pedido aos ditames legais definidos pelos documentos contábeis, evidenciando o movimento de câmbio (pagamentos e recebimentos). A fim de verificar as declarações aduaneiras registradas, inicialmente é solicitado um relatório contendo a quantidade total de declarações de importação e exportação registradas pela empresa. Depois de localizados todos os arquivos, estes serão analisados para determinar se os anexos oficiais e não oficiais estão completos. Todos os anexos são documentos importantes, pois podem ajudar a especificar o tipo de operação, quantidade de mercadoria, valor, tipo de transação, etc. Com todos os registros em mãos, o primeiro passo será verificar se a empresa possui um procedimento formal, no modelo de check list, que assegure que todos os documentos sejam arquivados na pasta, devido à existência de sanções previstas em lei, relacionadas à guarda precária dos documentos. Ainda no intuito de evidenciar a regularidade do processo de importação ou exportação, deverá ser confrontada a declaração de importação ou exportação com a fatura comercial; conhecimento de embarque; packing-list (romaneio); certificado de origem (quando existente); o método de valoração aduaneira (observando-se a vinculação entre as partes e sua respectiva influência no preço da mercadoria); o Incoterm utilizado; o país de origem ou destino, procedência e aquisição; os pesos líquido e bruto e os benefícios fiscais relativos ao imposto de importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS. De posse de toda a documentação, o auditor passa a executar a fase I. Nessa, terá a capacidade de extrair informações relativas às operações revisadas e determinar, por exemplo, o tempo gasto na operação de embarque e talvez com isso a empresa adotará as melhores estratégias sobre as rotas, modais com aqueles usados atualmente, principalmente porque as operações deverão ser mais eficientes em tempo e custo. Esta informação irá ajudar a melhorar a logística Internacional para benefício dos importadores e exportadores. Na fase II, o objetivo é trazer a informação dos documentos que integram os registros da operação internacional. Esta fase requer o conhecimento detalhado da legislação aduaneira referente ao período de abrangência da auditoria, com o objetivo de determinar os erros e as omissões, que possam gerar penalidades expressas ou considerações fiscais. Os pareceres da exatidão da documentação aduaneira devem procurar determinar a afirmação correta a respeito dos: a) Detalhes do importador ou exportador; b) Detalhes dos produtos, tais como a quantidade, descrição das mercadorias de origem, e de tarifas; c) Dados relativos à avaliação, tais como o valor

Regulamentada a Profissão de Despachante Aduaneiro

Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011 DOU de 8.11.2011 – Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A competência para a inscrição nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. CAPÍTULO I – DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO Art. 2º São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a: I – preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; II – subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade; III – ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro; IV – acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia; V – recebimento de mercadorias desembaraçadas; VI – solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e VII – desistência de vistoria aduaneira. § 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira. § 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias. § 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais. Art. 3º O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima. [epico_capture_sc id=”21329″] CAPÍTULO II – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB. Art. 5º O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios da RFB na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br > ou da entidade responsável pela realização desse exame. Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame. Art. 6º Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações: I – identificação da instituição realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora; II – denominação da profissão de despachante aduaneiro; III – descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros; IV – indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro; V – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; VI – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; VII – orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; VIII – indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e no momento da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase; IX – enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; X – indicação das datas de realização das provas; XI – explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica; e XII – disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas. § 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10. § 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. Art. 7º Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência o art. 5º. Art. 8º Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas. Art. 9º O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame. CAPÍTULO III – DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO Seção I – Do Registro de Despachante Aduaneiro Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos: I – comprovação de inscrição há

Procedimentos de fiscalização prévia no comércio exterior: mais avanços que retrocessos

Por André Folloni | @comexblog Em artigo anterior, que escrevi a respeito da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil n.º 1.169/2011, tratando do procedimento especial de fiscalização aduaneira destinado a identificar o cometimento de infrações puníveis com pena de perdimento, reclamei da existência de ilegalidades evidentes naquela normativa. Não me conformo com o fato da Receita Federal querer empurrar, goela do direito abaixo, questões de valoração aduaneira ou de falsidade ideológica para a penalização com o perdimento das mercadorias. Se a lei não o admite, a Receita Federal não pode forçar que assim seja, sem legitimidade democrática. E não parece tão difícil requerer, à Presidência da República, que atue perante o Poder Legislativo para fazer as coisas do jeito certo, com respeito à Constituição. O exemplo deve vir de lá. Por isso, lamentei que a Receita Federal não demonstrasse preocupação com o excesso de causas que são aduzidas perante o Poder Judiciário para coibir as ilegalidades que pratica. Mas é preciso fazer justiça. Menos de um mês depois, a Receita Federal publicou, em 17 de agosto, sua Instrução Normativa n. 1.181, estabelecendo o que chamou de “procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro”. O exame desse documento revela uma intenção positiva: submeter a operação de importação a uma avaliação prévia de legalidade. Caso seja reconhecida a correção da operação que se pretende realizar, a Receita Federal daria uma espécie de chancela, evitando que a importação fosse direcionada para os procedimentos especiais de fiscalização aduaneira – que, atual e absurdamente, preveem a retenção das mercadorias importadas por prazo indefinido, que pode se estender tanto que jamais acabaria, independentemente da vontade da Receita Federal e do importador. Tudo indica que esse novo procedimento está relacionado ao Programa do Operador Econômico Qualificado e do Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação – PASS, que a Receita Federal deve implantar nos próximos meses. Na linha recomendada pela Organização Mundial das Aduanas, a Receita Federal do Brasil passaria a ter um cadastro de operadores confiáveis, a quem reservaria um tratamento privilegiado. Semelhante ao que ocorre na Linha Azul, essas empresas passariam por um procedimento prévio específico e rigoroso, que atestaria sua idoneidade e confiabilidade. A partir desse “atestado de conformidade”, a empresa aprovada estaria apta a operar com vantagens importantes, podendo operar com procedimentos de fiscalização simplificados. Esse procedimento prévio é facultativo: o importador decide se exporá seu exportador para a Receita Federal, afim de obter a certificação. Não havendo o pedido, ou sendo, ele, indeferido, isso não significa que o importador não poderá negociar com aquele exportador não previamente fiscalizado ou não aprovado. Porém, estará sujeito aos procedimentos especiais de fiscalização aduaneira. É razoável prever que, na prática, a ausência de verificação de conformidade aduaneira será um item determinante na escolha pela aplicação dos procedimentos especiais. O “operador estrangeiro” a que se refere a IN 1.181 é definido, por seu artigo 2.º, II, como “o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas”. Mas ele é incapaz, juridicamente, de iniciar o procedimento de verificação: é seu importador, no Brasil, que detém a legitimidade para solicitar a adesão ao procedimento (art. 4.º, caput, da IN 1.181). O artigo 3.º da IN exemplifica o que pode ser levado em consideração, pelo agente competente, quando da análise da conformidade: A existência de fato e de direito do operador estrangeiro, com a identificação de seus controladores e administradores; A capacidade produtiva declarada, seja ela do próprio operador estrangeiro, seja a de seus fornecedores, que devem ser expostos; O processo produtivo de que se vale o exportador, para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias importadas; Identificação das matérias-primas e de outros aspectos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias importadas; A especificação das marcas comerciais e dos direitos de reprodução, utilizados nessas mercadorias; e a aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor. Neste último caso, porém, fica clara, novamente, a intenção, da Receita Federal, de submeter aos procedimentos especiais de fiscalização aduaneira as importações sobre as quais recaiam suspeita de subfaturamento. Isso é ilícito, porque esses procedimentos só cabem quando há a suspeita fundamentada de infração punível com pena de perdimento, e a subvaloração aduaneira não é, no direito aduaneiro brasileiro contemporâneo, ilicitude punível com essa penalidade, e sim com multa sobre o tributo não recolhido. Essa insistência no erro é inaceitável e representa um desrespeito, por parte da Receita Federal, ao Poder Judiciário, que assentou a impunibilidade, da subvaloração aduaneira, com a pena de perdimento. E é uma insistência, com efeito, incisiva: a nova Norma de Execução Coana  n.º 2, de 17 de agosto de 2011, que trata dos procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário, ao passo que toma a ausência de cadastro do exportador no Programa de Conformidade da IN 1.181 como uma causa suficiente para o encaminhamento das mercadorias importadas para o procedimento especial de fiscalização aduaneira previsto na IN 1.169, também toma a diferença de valor aduaneiro como uma causa suficiente para a instauração desse procedimento. Em ambos os casos, parece haver ilicitude. No último, sem dúvida: subvaloração aduaneira não é punível com pena de perdimento; no primeiro, a sensação é a mesma, porque a falta de certificação de conformidade não é, por si só, indício a provocar uma suspeita fundamentada de infração punível com pena de perdimento. Além da documentação da empresa e de seus sócios, a Receita Federal exige, ainda, a apresentação de fotografias e filmagens dos produtos e da linha de produção, além de apontamento da localização geográfica de onde é feita a produção. Para a concessão da chancela de conformidade, a Receita Federal poderá, inclusive, visitar as instalações do operador estrangeiro, conhecendo seu processo produtivo e sua condição de empresa existente de fato – impedindo sua caracterização posterior como empresa de fachada. Nesse caso, porém, ficará a encargo do exportador o apoio para obtenção

Novos procedimentos de fiscalização do comércio exterior: mais retrocessos que avanços

No final do mês de junho de 2011, foi editada a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil nº 1.169, e a Portaria da Receita Federal nº 3.014. Ambas tratam do procedimento especial de fiscalização aduaneira, destinado a fiscalizar as importações e exportações, para verificar se há o cometimento de alguma ilegalidade punível com pena de perdimento. Sim: há casos em que, se o importador ou exportador cometer alguma ilegalidade considerada grave, a pena não é de multa, mas de perdimento da mercadoria importada – além do perdimento do veículo utilizado no transporte internacional. Não há dúvida de que essa pena, de perdimento da mercadoria, é admissível em situações nas quais há ilegalidade em relação ao próprio produto ou à sua inserção na economia nacional. Pense-se, por exemplo, na importação de drogas ou de produtos falsificados. Mas não é apenas nesses casos mais evidentes que a pena de perdimento é aplicável. Há mais de duas dezenas de hipóteses de perdimento no direito aduaneiro brasileiro. Em muitas dessas situações, essa penalidade é claramente abusiva e ilegal. Para a aplicação dessas penalidades, é preciso que o servidor aduaneiro inicie um procedimento especial de fiscalização, retendo as mercadorias importadas e intimando o importador, ou quem lhe represente, para apresentar documentos e informações. Até pouco tempo, havia dois procedimentos: um, definido pela Instrução Normativa n. 228/2002, aplicável quando o fiscal tivessse boas razões para desconfiar da inexistência de fato de algumas das pessoas envolvidas na operação; e outro, regulado pela Instrução Normativa n. 206/2002, aplicável aos demais casos de suspeita fundada de irregularidade punível com pena de perdimento. Essa segunda IN foi revogada, e substituída pela nova IN 1.169/2011. Essa nova Instrução Normativa, verificada em conjunto com a nova portaria, revela poucos avanços e, infelizmente, retrocessos importantes. Um avanço – que, em rigor, é pouco expressivo – está na previsão para que o fiscal, no momento em que vier a intimar o importador ou o  exportador de que ele está sendo fiscalizado, aponte, expressamente, quais são as ilegalidades de que a empresa está sendo acusada. Essa obrigação já decorria do princípio constitucional da motivação dos atos administrativos: sempre que algum cidadão é intimado para se explicar, ele, é claro, precisa saber qual é essa acusação. Mas, por incrível que pareça, antes dessas novas normas, a intimação raramente apontava qual era a suspeita: o empresário tinha que se defender, sem sequer saber do que estava sendo acusado! Como, para a Receita Federal, suas instruções normativas são mais importantes que a Constituição, é de se esperar que, daqui para frente, essa prática seja erradicada de vez. Será, sem dúvida, um avanço, embora nada mais seja do que o cumprimento do dever constitucional que existe desde 1988. No campo dos retrocessos, porém, as novas regras são abundantes. A portaria praticamente elimina a necessidade de instauração de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) para o início dos procedimentos de fiscalização no comércio exterior. Esse Mandado funciona como uma autorização, do chefe da repartição, para que o fiscal inicie o procedimento. Reduz a possibilidade de cometimento de ilegalidades, abusos ou corrupção, indicando quem fiscaliza quem, e em que prazo. Sem o MPF, cada servidor aduaneiro fica livre para escolher quando e quem fiscalizar. Com isso, abre-se espaço para situações que poderiam ser evitadas, ou, ao menos, dificultadas, se o MPF fosse exigido. Outro retrocesso importante é relativo ao prazo que o procedimento pode durar, período no qual, na maioria dos casos, os produtos importados ficam retidos pela fiscalização aduaneira. Esse prazo, que era de 90 dias, prorrogáveis por mais 90, continua o mesmo. É um prazo exageradíssimo: imagine uma empresa séria, que vive de importar, e assim paga suas contas e remunera seus colaboradores, ficar seis meses com suas mercadorias retidas, sem poder trabalhar, e pagando depósito e seguro. Um despropósito evidente. Agora, porém, a situação está ainda pior: entre qualquer pedido do fiscal e o atendimento pelo  empresário, o prazo para de correr. Assim, por exemplo, se, a cada resposta do empresário, o fiscal emendar outro pedido, o que é muito comum, o procedimento pode se estender por anos e anos! Quando um avanço importante seria a redução desse prazo, a Receita Federal prefere estendê-lo indefinidamente, abrindo as portas, inclusive, para a corrupção, com a criação de situações nas quais alguém poderia pensar numa propina… Quanto aos casos em que o procedimento especial de fiscalização aduaneira é aplicável, há mais problemas. A Instrução Normativa diz que a falsidade ideológica de documento utilizado na operação de comércio exterior é infração punível com pena de perdimento. Está errado, não é. Há muito tempo, os tribunais brasileiros, interpretando corretamente as leis, decidem que, havendo informação falsa em algum documento, a informação deve ser corrigida, deve ser aplicada multa e recolhidos os tributos que, eventualmente, precisem ser completados diante da nova informação. Mas pena de perdimento não cabe. A Receita Federal sabe disso, mas insiste em desrespeitar o direito brasileiro, como se tivesse poderes de superar as leis e os tribunais. Ela, no entanto, não tem esse poder. Mas, aqui, é preciso dizer que a culpa não é somente da Receita Federal. O Presidente da República, certamente mal assessorado, fez incluir, no Regulamento Aduaneiro, no fim de 2010, a previsão de pena de perdimento em caso de falsidade ideológica da fatura comercial. Violando claramente o princípio da legalidade, o Presidente, agindo como ditador, quis criar, por decreto, uma punição inexistente no plano das leis. Esse decreto, portanto, não muda nada: é tão inconstitucional quanto a instrução normativa. Logo o Presidente, que deveria ser o primeiro a cumprir a Constituição, dá um péssimo exemplo como esse. Da mesma forma, a IN também diz ser aplicável perdimento quando há subfaturamento na operação. De novo, insiste-se em um equívoco: o subfaturamento, sabe-se há muito tempo, não é hipótese de punição com a pena de perdimento. Deve ser corrigido o valor declarado, aplicada a multa e cobrados os tributos, sendo liberada a mercadoria. Se, por acaso, o importador não concordar com a correção proposta pela

Procedimentos Aduaneiros na Importação – Parte II

Registro da Declaração de Importação Confirmada a descarga da mercadoria, o importador já tem a possibilidade para iniciar o despacho aduaneiro.  Salvo os casos previstos na Legislação (Despacho Antecipado), é nesse momento em que a Declaração de Importação poderá ser registrada no Siscomex. Esta declaração formulada e registrada pelo importador caracterizará o início do despacho aduaneiro e terá numeração automática única, seqüencial e nacional, e somente após o débito dos impostos relativos no banco autorizado. A numeração da DI seguirá o formato 00/0000000-0, em que os dois primeiros dígitos representam o ano do registro, os sete seguintes representam uma numeração seqüencial e o último representa o dígito verificador. E por conta da sistemática do RADAR da Receita Federal, toda e qualquer operação aduaneira deve ser processada no Siscomex e só após o cadastrado do importador no sistema. Antes do registro da DI, o Siscomex verifica a situação cadastral do importador, há alguma obrigatoriedade administrativa (LI) e se a carga tem confirmação de chegada. Para algumas situações atípicas, como produtos ou operações diferenciadas, é permitido que a DI seja registrada antes da sua descarga, ficando o desembaraço aduaneiro condicionado a conferência aduaneira e documental. Entre os produtos e/ou operações, pode-se citar os produtos perecíveis ou de pouca validade, animais vivos, cargas perigosas e inflamáveis e mercadorias transportadas por via terrestre, fluvial ou lacustre, entre outros. [epico_capture_sc id=”21329″] Procedimentos Pós Registro da DI Registrado a DI, é necessário aguardar a parametrização da DI. Seleção parametrizada é a definição das etapas exigidas durante o curso do despacho aduaneiro, e será feita por intermédio do Siscomex, com base em alguns elementos da operação e do importador, que leva em consideração a regularidade e habitualidade do importador, origem, procedência  e destinação da mercadoria, a classificação fiscal, tratamento tributário, entre outros. No passado, para todas as operações havia uma conferência documental e em seguida a conferência física.  Atualmente, na prática, para algumas operações haverá menos etapas a serem cumpridas e para outras, mais etapas.  Tudo vai depender do canal de parametrização que o Siscomex escolheu. Esta parametrização acontece algumas vezes durante o dia, dependendo do volume de despacho que cada Unidade da RFB possui.  Estes Canais são: Canal Verde – Desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; Amarelo – Apenas análise documental e, não sendo constatada irregularidade, terá o seu o desembaraço aduaneiro efetuado, dispensada a verificação da mercadoria; Vermelho – Análise documental e física, e, não sendo constatada irregularidade, terá o seu o desembaraço aduaneiro efetuado. Cinza – Análise documental, física e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria. Só após todos estes procedimentos, e, não sendo constatada irregularidade, terá o seu o desembaraço aduaneiro efetuado. A conferência documental consiste no procedimento fiscal destinado a verificar integridade dos documentos apresentados, a exatidão das informações prestadas nas DIs em relação àquelas constantes nos documentos, o cumprimento dos requisitos obrigatórios e o mérito do benefício pleiteado e a descrição da mercadoria na declaração, além de verificar se eles representam todos os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal. Já a verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida ao despacho aduaneiro, a obter elementos que confirmem sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte (Desova). Esta verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante. A desova poderá ser dispensada pelo Auditor Fiscal nos casos em que a mercadoria for idêntica ou estiver acondicionada em volumes e embalagens semelhantes, ou nos casos em que o local de armazenamento obtiver equipamento de inspeção não-invasiva por imagem (Scanners). Para alguns poucos casos, em específico, há a possibilidade de se pedir dispensa de conferência física.  Estes casos somente serão autorizados pelo Auditor Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro, principalmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. Como exemplo de produtos, pode-se citar os bens culturais para museus, teatros, bibliotecas, entidades promotoras de eventos de notório conhecimento público ou apoiado pelo poder público e missões diplomáticas. Imagine a dificuldade que seria fazer a conferência física de obras de artes destinadas a uma exposição cultural de abrangência mundial, em que algumas daquelas peças custam milhões de dólares? Ou você que já assistiu a uma corrida de Fórmula 1, já parou para pensar no desafio logístico de trazer todos os carros e equipamentos e fazer o desembaraço aduaneiro no aeroporto de Viracopos? [epico_capture_sc id=”21329″] Após a parametrização da DI, o importador deve instruir o despacho aduaneiro com os seguintes documentos: Via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; Via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; Romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e Outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. Em alguns casos, dependendo da Unidade da Receita Federal (URF) de Despacho, o canal verde precisa passar primeiro por uma análise preliminar.  Dependendo desta análise, o importador não precisará apresentar qualquer documentação para despacho.  A carga automaticamente será desembaraçada, e o importador ficará obrigado a guardar a documentação pelo prazo previsto no Regulamento Aduaneiro. Para os demais casos, após esta parametrização, é preciso apresentar os documentos citados acima à URF de Despacho e aguardar a distribuição das Declarações de Importação para um Auditor Fiscal. Se durante o processo de análise documental ou verificação da mercadoria forem identificados elementos que precisam de correção, essas exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador deverão ser registrados no Siscomex. Quando a retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador. Casos especiais no Despacho Aduaneiro Por hipótese, vamos imaginar uma operação de importação de usina de beneficiamento de material orgânico, e esta foi embarcada em

Procedimentos Aduaneiros na Importação – Parte I

A legislação que rege os procedimentos aduaneiros é muito clara, logo no seu início, ao dizer que toda “mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se ao despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)”.  Assim, qualquer mercadoria importada passará pelo crivo do despacho aduaneiro. Já definimos aqui, mas não custa relembrar, que o Despacho Aduaneiro é a verificação, por parte da autoridade aduaneira, da exatidão dos dados declarados pelo importador na DI em relação à mercadoria importada, além dos documentos apresentados e se estes estão de acordo com a legislação específica vigente na ocasião, visando o desembaraço aduaneiro. Nos últimos anos, assistimos uma ampla e profunda modernização nas instituições fiscalizadoras do comércio exterior brasileiro, principalmente na Aduana.  Após a implantação do Siscomex importação em 1997, a tramitação dos documentos nas alfândegas tornou-se mais célere, trazendo uma sensível redução do prazo de liberação. Mesmo assim, ainda estamos muito atrasados se comparados com outros países, principalmente por questões legais que impõem um rigor draconiano, e este é o principal desafio das autoridades aduaneiras:  ser moderna, rápida e eficiente sem perder o controle de tudo que entra e sai do país. É bem verdade que a rapidez na liberação alfandegária nem sempre depende exclusivamente da atuação dos Auditores Fiscais.  Não temos números oficiais, mais é possível afirmar que muitos dos atrasos ocorridos na nacionalização do processo decorrem de erros no preenchimento das declarações de importações, ou de falhas graves cometidas pelos importadores ou seus prepostos na instrução do despacho aduaneiro, e que resultam em sanções pecuniárias. [epico_capture_sc id=”21329″] E para evitar atrasos e multas decorrentes de falhas, é necessário ter uma norma que interprete e discipline os procedimentos aduaneiros a serem cumpridos por todos os intervenientes. Na importação, a Instrução Normativa 680/06, expedida pela Receita Federal do Brasil, tem esta função. Vamos aos comentários dessa  norma. Conceitos Introdutórios Depois de definir quais operações de importação sujeita-se ao despacho aduaneiro de importação, a IN 680/06 deixa muito claro que o procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB).  Ele é a autoridade máxima em toda a operação, inclusive pela verificação da exatidão de todos os dados declarados na DI pelo importador, pela análise da documentação apresentada, pela conferência aduaneira e se tudo está de acordo com todas as legislações previstas para aqueles produtos importados.  Só ao final de tudo isso, é que ele decide se a carga poderá ou não ser entregue ao importador. A norma também define que o despacho aduaneiro de importação compreende o despacho para consumo (visando, portanto, à nacionalização da mercadoria importada), inclusive àquelas amparadas pelo benefício do drawback, as destinadas à Zona Franca de Manaus, as efetuadas por remessa postal ou expressas (courrier) ou aquelas conduzidas por viajante. Além disso, são também considerados como despacho aduaneiro, as operações admitidas em regime aduaneiro especial, que são aquelas que têm como objetivo principal o ingresso das mercadorias em caráter transitório, e permanecem no território aduaneiro por prazo determinado previamente e conforme a finalidade a que seria originalmente destinada. Controles Prévios ao Registro da Declaração de Importação (DI) Neste momento, a IN 680/06 começa a tratar dos controles que deverão acontecer antes do registro da DI.  O primeiro deles é a disponibilidade da carga. A partir da publicação da IN 138/98, tornou-se obrigatória a informação relativa à disponibilidade da carga importada pelo fiel depositário do recinto alfandegário em que se encontra a mercadoria sob sua custódia, de forma imediata, seja em zona primária ou secundária.  Estas informações geram um NIC (Número Identificador da Carga).  Informalmente, conhecemos o NIC como Presença de Carga. Esta informação é passada à Receita via sistema próprio, e quando são constatadas faltas, acréscimo e avarias, a fiscalização aduaneira também toma ciência. O NIC informado pelo depositário é utilizado pelo importador para fins de preenchimento do documento eletrônico no Siscomex, sem o qual não se consegue proceder com registro da DI. Antes da implantação do Siscarga (31/03/2008), o NIC era um código de até 36 caracteres, e com a seguinte formação:  os quatro primeiros caracteres eram destinados ao código do emissor do conhecimento; os três seguintes eram destinados para o porto de origem; Os próximos três eram destinados para o porto de descarga; A data de emissão do conhecimento de embarque ficava com os próximos oito dígitos. Até aqui, formavam-se os 18 caracteres inciais do NIC. A segunda parte do código era composta por: Código do navio (Sete) e Número do Conhecimento de Embarque (de um a onze). Como não havia (e não há) campo específico na DI  para digitar tal código, este era (e é) distribuído no local destinado à informação do número do conhecimento de transporte. Após a implantação do Siscarga, esta composição complexa de números deixou de existir, passando para uma situação mais simples:  O NIC é formado pelas palavras CEMERCANTE31032008, adicionado ao número do CE Mercante emitido pela Marinha Mercante.  Aqui cabe uma explicação. Para os 18 primeiros primeiros dígitos, criou-se uma convenção de um nome adicionado a data da implantação do Sistema.  Nada demais e que apenas preenche o campo vazio.  Para a segunda parte, uma novidade, que foi a inclusão de um número gerado pelo transportador e informado a todos os intervenientes antes da mercadoria chegar. De qualquer forma, o fiel depositário deve pegar estas informações e lançar no sistema próprio da Receita Federal.  Só então o importador poderá lançar no Siscomex e proceder com o início do despacho aduaneiro. [epico_capture_sc id=”21329″] Conhecimento Eletrônico CE Mercante Instituído pela Portaria nº 328/ 2001, do Ministério dos Transportes, o Conhecimento Eletrônico (CE) Mercante é um número gerado pelo Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Em linhas gerais, esta nova sistemática teve por objetivo estabelecer os critérios e disciplinar os procedimentos para a disponibilização de dados do transporte aquaviário no Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do AFRMM, o