Por Rogério Zarattini Chebabi| @comexblog
Em 20 de maio de 2012 a Receita Federal do Brasil, com apoio da Polícia Federal, realizou uma operação denominada, com destaque nos principais veículos de informação, visando a apreensão de 12 aeronaves, especificamente jatos, sob alegação de fraude.
A bem da verdade todos estes jatos já se encontravam em poder da Receita havia meses, que os reteve em procedimentos especiais aduaneiros com fundamento no tipo tributário de INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
A Receita Federal tem produzido provas e destacado presunções fiscais para embasar a aplicação das penas de perdimento sobre as aeronaves.
Com assentamento em normas infralegais (meras instruções normativas da Secretaria da Receita Federal) a Fiscalização Alfandegária vem interpretando negócios internacionais de locação de aeronaves estrangeiras como casos de fraudes.
Empresários idôneos, que colaboraram durante gerações para o desenvolvimento do país, gerando milhares de empregos e contribuindo com bilhões em tributos, estão sendo acusados, com notável arbitrariedade, de fraudarem o Fisco ao deixarem de nacionalizar seus jatos.
Mas a posição da Fiscalização Aduaneira está distorcendo os fatos jurídicos, classificando como fraudulentas operações negociais lícitas.
A melhor jurisprudência já tem afastado a incidência de ICMS, nos casos de contrato internacional de arrendamento operacional, justamente porque não há, no próprio negócio, a previsão de transferência do domínio do bem ao arrendatário nacional.
Vejam, o próprio STF reconhece a validade de tais negócios de locação de aeronaves, inclusive afastando a incidência de tributos!
Mas a Receita está atribuindo ânimo de sonegação a contribuintes que, apenas optaram por modelos de negócios legítimos, em sua constitucional disponibilidade do patrimônio particular.
Ao que tudo indica, salvo provas robustas em contrário, estes empresários que estão sendo acusados de perpetrarem fraudes, na verdade, fizeram um mero planejamento patrimonial, através do qual decidiram utilizar aeronaves de luxo para seus interesses comerciais sem aquisição para seu ativo fixo.
Ainda nos casos de grupos econômicos, e off shores, parece-nos claro o direito do contribuinte de optar pelo sistema de tributação mais favorável, mantendo seu patrimônio sob a nacionalidade que lhe convier, principalmente quando circule por diversos países do mundo, seja por obrigações profissionais ou mera opção pessoal.
Inclusive por força da Convenção da Aviação Civil Internacional (referendado no Brasil pelo Dec. 27.713/1946) o registro da aeronave é que determina a sua nacionalidade (art. 17), conforme a livre opção do proprietário.
A Constituição Federal por sua vez assegura ao viajante o trânsito pelas fronteiras com seus bens e não há na ordem legal brasileira limitação de entrada e saída das aeronaves estrangeiras (o que iria inclusive conflitar com a Convenção de Chicago)
Assim, um brasileiro que detenha empresa no estrangeiro e através desta registre suas aeronaves em outro Estado signatário da OACI estará agindo nos termos da Lei, sem cometer qualquer fraude.
Ademais todo o procedimento especial aduaneiro realizado pelo Fisco merece atenção, como temos alertado já há alguns anos.
É que as Alfândegas apreendem mercadorias e bens de elevado valor visando o confisco integral dos mesmos através de aplicação de pena de perdimento, com base em presunções demasiadamente elásticas ou distorcendo fatos jurídicos.
[epico_capture_sc id=”21329″]Do outro lado fica o contribuinte, impedido de acompanhar os trabalhos do Fisco, esmagado pelos excessos de tais procedimentos, atendendo servilmente sucessivas intimações para entregas de dezenas de documentos, sob pena de multa ou da própria aplicação de pena de perdimento por desatendimento.
E, caso seja aplicado o perdimento (a pena mais grave do sistema), não dispõe o contribuinte de recurso, pois a própria legislação que prevê a pena, atribui àquela a qualidade de irrecorrível, com base em norma da época da Ditadura Militar.
Diante de tantos poderes e abusos das autoridades alfandegárias, nem sempre dispõe o cidadão dos serviços de juristas habilitados para o manejo competente de medidas jurídicas urgentes.
Ou o pior, quando o cidadão tem refutada a guarida por representantes do Judiciário que não enxergam, como nós, o injusto desequilíbrio de forças e o desrespeito às garantias constitucionais dos indivíduos, inclusive contra atos autoritários e normas inconstitucionalmente opressoras.
Este poder extremado da Receita Federal e a interpretação das normas aduaneiras como se leis ordinárias fossem, precisam ser revistos, sob pena de muito em breve termos um “Regime Aduaneiro de Exceção”.
Colaborou Ivan Voigt – Advogado
Permita-me discordar de seu artigo, Sr Rogério. Nâo estou à par de todos os detalhes da operação em questão, mas pelo que pude apurar tais aeronaves em questão foram admitidas pelo regime de admissão temporária, conforme a IN 285/2003 que instituiu o regime.
O próprio art.3º da IN em voga menciona:
Art. 3º A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de importação.
Ora, se a admissão da aeronave se deu fora do contexto de bem de produção econômica, o mesmo se caracteriza conforme o artigo acima. Por fim, mesmo no âmbito de “aeronaves civis em território nacional”, observe-se o disposto no Art 8 e 9 do Decr. 97.464/89:
Art. 8° A entrada de aeronave estrangeira no território nacional estará sujeita, além da Autorização de Sobrevôo expedida pela Seção de Aviação Civil (SAC), ao cumprimento das formalidades aduaneiras.§ 1° A formalização da entrada far-se-á à vista da documentação referente à aeronave, sua carga, mala postal e a outros bens existentes a bordo e será encerrada com a lavratura:a) do Termo de Entrada, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo remunerado; e
b) do Termo de Bntrada e Admissão Temporária, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo não remunerado.§ 2° A Autorização de Sobrevôo e o termo a que se refere a alínea b deste artigo terão prazos de validade idênticos, inclusive no que diz respeito às eventuais prorrogações e serão de porte obrigatório.Art. 9° O prazo inicial para a permanência de aeronave no território brasileiro será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante solicitação às autoridades aeronáutica e aduaneira com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.Parágrafo único. De acordo com o que dispuser a legislação específica, qualquer das autoridades acima mencionadas poderá rever de ofício a licença por ela concedida, cientificando à outra sobre a medida, em despacho fundamentado, para que proceda de igual forma.Como profissional e militante na área de importação, concordo que nosso país possui carga tributária muito elevada face ao retorno porporcionado ao contribuinte. Entretanto, não posso admitir como verdadeira e factível a utilização de subterfúgios e artifícios que burlem a legislação aduaneira com vistas à sonegação de impostos.O recurso da admissão temporária é muito importante para todos que dela se beneficiam corretamente, principalmente no âmbito da produção econômica à ela atrelada. Seria um desperdício infligirmos esforços no sentido de burlarmos seus mecanismos, ao invés de lutarmos para que a carga tributária de nosso país fossem melhor revertida em nosso próprio benefício.sendo o que tinha para o momernto;Mui respeitosamente,Cristiano T. FreitasProfissional de Comércio Exterior