Com a edição da Lei nº 9.481/1997, as remessas ao exterior para o pagamento de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações marítimas, feitos por empresas, e desde que aprovadas pela autoridade competente, foram beneficiadas com a alíquota zero do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
A publicação da referida lei representou uma verdadeira reconsideração da postura adotada pelo governo no ano anterior, quando resolveu revogar, por meio da Lei nº 9.430/1996, a isenção que havia sido anteriormente concedida, nos mesmos termos, pela Lei nº 4.862/65, tendo servido como estímulo inicial para que as atividades de exploração de petróleo em águas marítimas e no mar territorial brasileiro pudessem ser intensificadas.
No entanto, apesar do cenário jurídico aparentar relativa estabilidade – desde 1997 não há mudanças legislativas sobre o assunto –, a discussão sobre os limites da aplicação da alíquota zero de IRRF nos contratos de afretamento foi reacendida em 2011, por conta da decisão tomada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CSRF), órgão máximo da jurisdição administrativa em matéria tributária em âmbito federal.
Isto porque, a referida corte administrativa decidiu por não aceitar recurso interposto pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS contra o acórdão da Sexta Câmara do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes (o atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF), o qual decidiu pela validade de uma autuação fiscal bilionária, por meio da qual é cobrado IRRF sobre os pagamentos realizados pela petrolífera por conta dos afretamentos das plataformas utilizadas na sua atividade de exploração do petróleo.
Alega a Receita Federal que os pagamentos realizados por conta dos contratos de afretamento de plataformas de petróleo não podem ser beneficiados pela alíquota zero, uma vez que uma plataforma de petróleo não se adequaria ao conceito de embarcação exigido pela lei tributária.
Neste sentido, embarcações seriam objetos cuja função precípua seria de navegar ou transportar pessoas ou cargas por conta própria (ou seja, dotadas de autopropulsão), o que, obviamente, não alcança as plataformas flutuantes destinadas à perfuração de poços de petróleo, para a sua posterior extração.
Tal advém do fato de que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (e as suas respectivas Notas Explicativas) distinguiria as duas definições: embarcações, em uma posição, e plataformas, em outra. O principal ponto de distinção entre os dois objetos residiria em sua finalidade: o seu funcionamento e aptidão para o transporte de cargas e/ou pessoas.
Ocorre que outros aspectos devem ser levados em consideração na pesquisa sobre a aplicabilidade da norma tributária de desoneração no caso das receitas decorrentes de afretamento de plataformas flutuantes.
Em primeiro lugar, é válido ressaltar que a própria lei que estabeleceu a alíquota zero não propôs a definição de embarcação, para fins de limitação do seu alcance. Eis a dicção do texto legal, com a alteração trazida pela Lei nº 9.532/1997: “Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: I – receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias” – grifamos.
Ou seja, percebe-se com facilidade que a lei não indicou qualquer fonte de pesquisa onde deva ser buscado o conceito de embarcação, no que tange à sua incidência, razão pela qual poderia se afirmar que a definição que a linguagem cotidiana confere à palavra “embarcação” seria a indicada para realizar o juízo de aplicabilidade da norma ao caso, sendo tranquilo afirmar que as plataformas estariam nela incluída.
Neste contexto, é permitido afirmar que, ainda que a referida norma legal remetesse a pesquisa do significado da palavra “embarcação” à lei, vale lembrar que a Lei n 9.537/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário no Brasil, define, em seu artigo 2º, inciso V, o que são embarcações: “Embarcação – qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas”.
Além disso, a referida Lei também traz o conceito de plataforma: “Plataforma – instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo”.
Assim, tem-se que o próprio ordenamento jurídico brasileiro trata com clareza da definição do que é plataforma e do que é embarcação, podendo-se afirmar que a última é gênero do qual a primeira é espécie.
Com efeito, este é o tratamento dispensado pelas autoridades marítimas, no que se referem ao controle administrativo a que sujeitam as plataformas provenientes do exterior, utilizadas no ciclo de produção do petróleo, que, atualmente, sujeitam-se à inscrição temporária, realizada pelo Ministério da Marinha, por meio da sua Diretoria de Portos e Costas (DPC), de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras (NORMAM-04/DPC).
Adicionalmente, as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto (NORMAM-01/DPC), igualmente editadas pela DPC, dispõem que “as plataformas móveis são consideradas embarcações, estando sujeitas à inscrição e/ou registro”, sendo que “as plataformas fixas, quando rebocadas, são consideradas embarcações, estando, também, sujeitas a inscrição e/ou registro”.
Neste ponto, importa mencionar que a interpretação sistemática dos dispositivos trazidos pela Lei nº 2.180/1954 – que dispõe sobre o Tribunal Marítimo –, e pelo Decreto nº 87.648/1982 – que aprovou o Regulamento para o Tráfego Marítimo (revogado pelo Decreto nº 2.596/1996) –, também possibilitam a conclusão de que as plataformas se enquadram no conceito de embarcação.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ainda na década de 70, teve a oportunidade de definir que as plataformas auto-elevadoras para perfuração enquadrar-se-iam no conceito de embarcação, para fins de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando do julgamento do RE 76.133/RJ. Ressalte-se que a tese tem encontrado respaldo no TRF da 2ª Região, órgão que julga, em segunda instância, as causas ajuizadas na Justiça Federal dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
[epico_capture_sc id=”21329″]Vale ressaltar que a sua 3ª Turma Especializada, proferiu recentíssima decisão, no dia 26.06.2012, no sentido de que as plataformas estariam enquadradas no conceito de embarcação, para fins de aproveitamento da desoneração referente ao IRRF. Igualmente, em julgamento também realizado no mês de junho, dois dos seus julgadores proferiram voto no sentido de suspender a exigibilidade dos tributos cobrados por meio da autuação bilionária citada no início deste texto, tendo sido o julgamento interrompido pelo último julgador a proferir voto.
Entretanto, é importante observar que o entendimento encampado pelo TRF-2 ainda não é pacífico, tampouco definitivo, já que a 4ª Turma Especializada (a outra Turma responsável por julgar os processos tributários) já teve a oportunidade de proferir decisão em sentido contrário, também recentemente (em abril de 2012).
Desta maneira, percebe-se que o tema ainda está sujeito a debates no seio do Poder Judiciário, sendo certo que, conforme resumidamente comentado nesta exposição, existem muitos argumentos que permitem aos contribuintes ver o seu direito à desoneração do IRRF nos pagamentos realizados a título de afretamento de plataformas marítimas.
* com a participação de Francisco Moreira (francisco.moreira@cbsg.com.br)
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