Invariavelmente quando se começa a falar de Siscoserv, a primeira pergunta que surge é: quem deve declarar o frete.
Ao instituir a obrigação de declarar as operações relativas aos serviços, intangíveis e outros que causem variações patrimoniais, o governo atirou no que quis e acertou no que não quis: o segmento no transporte internacional.
Este mercado no Brasil sempre fez suas próprias regras, situação que sempre resultou em relações contratuais pouco claras e cujas responsabilidades só se estabeleciam ou se discutiam quando algo dava errado.
Com advento do SISCOSERV as relações entre os diferentes agentes atuantes no comércio internacional de mercadorias e seus serviços conexos precisaram ser melhor entendidos, dai surgiu a pergunta que até hoje não foi calada, mesmo após a solução COSIT 257: Quem Declara o Frete?
A resposta a esta pergunta exige reflexão sobre as relações jurídicas, por vezes confusas, entre importador/exportador e agente de carga, agente de carga e transportador contratual, agente consolidador e armador, armador e agência marítima.
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Ao se identificar quem contratou quem para fazer o que, a resposta da pergunta tantas vezes ouvidas nos cursos e nos encontros sobre o tema, é respondida de forma muito tranquila.
A dificuldade está em se esclarecer as relações contratuais estabelecidas, em especial, quanto ao importador e exportador e o agente de carga, cujos papéis são complexos e por vezes o mesmo agente é, simultaneamente, representante do importador ou exportador e do transportador contratual.
“Empurrar” a obrigação para um terceiro é um esforço em vão.
Somente uma parte terá a obrigação de declarar. O lançamento de um no lugar do outro, não eximirá o obrigado de responder pela multa.
Portanto, passado o período de negação, o melhor é lançar os atrasados e cessar a progressão das multas, que se acumulam a cada mês.
Gisele, bom dia.
No meu caso, somos agente desconsolidador. O meu agente na origem contrata o frete e nós recebemos do cliente no Brasil para então fechar o câmbio para o nosso agente na origem. Esse valor que transferimos nada mais é do que o valor do frete + o profit deles. Nesse caso a nossa empresa é quem seria a responsável pelo lançamento do frete do sistema?
Prezada Isabele,
Note que na pergunta tu te apresentas como agente desconsolidador, então suponho que estejamos falando de importação cujo transportador é teu agente no exterior que emite o próprio house BL e tu o representas aqui ( IN RFB 800/2007). Com base somente nestas informações, entendo que tenhas que declara somente o serviço que presta ao transportador contratual estrangeiro que é o de agenciamento de carga, sob o qual recebes uma comissão. Portanto, declara somente isso. Mas este é um terreno perigoso, pois toda a documentação deve estar coerente, em especial a forma de fechar o cambio, que costuma ter inconsistências e compensação privada de valores, sujeita a multa de ate 300%. Tu, como muitos agentes para quem já dei curso e fiz pareceres jurídicos comete os mesmos erros ao descrever a própria operação, como vi no teu texto. Por isso meu receio em te responder com precisão. Sugiro que me ligue que falamos melhor -www.oliveiracardoso.com.br.Obrigada pelo contato