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Importação por conta e ordem: o correto CFOP para o adquirente

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa, denominada importadora, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa, denominada adquirente, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02).

O próprio conceito de importação por conta e ordem já diz, que as mercadorias são adquiridas, compradas, por outra empresa, que é o adquirente, portanto, entendo que para que a adquirente registre em seu livro de entradas a nota fiscal do importador, que foi emitida com CFOP 5.949 (outras saídas operação interna) ou 6.949 (outras saídas operação interestadual), deva utilizar o CFOP de compra pra comercialização: 1.102 (operação interna) ou 2.102 (operação interestadual), pois o processo de importação por conta e ordem, não deixa de ser uma compra indireta feita pelo adquirente.

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador indireto é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir à mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente.

Vale ressaltar, que é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Embora seja a importadora que promova o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), é a adquirente – a mandante da operação de importação – aquela que efetivamente faz vir à mercadoria de outro país, em razão da compra internacional.

O tratamento tributário quanto ao adquirente, conforme material formulado pela receita é o seguinte:

No que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ainda que seja o importador o contribuinte de direito e que este venha a recolher os valores devidos, o pagamento termina por ser efetuado com recursos originários do próprio adquirente, logo, por este devem ser aproveitados os créditos por ventura utilizados na determinação dessas mesmas contribuições incidentes sobre o seu faturamento mensal. É o que estabelece o artigo 18 da Lei nº 10.865/04.

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Da mesma forma, à receita bruta do adquirente, decorrente da venda da mercadoria importada por sua ordem, aplicam-se as mesmas normas de incidência dessas contribuições aplicáveis à receita decorrente da venda de mercadorias de sua importação própria. É o que determina o § 2º do artigo 12 do Decreto nº 4.524, de 2002.

Em se tratando da legislação estadual, no que tange Ajuste Sinief 07/01, que trata dos CFOP’s, para os códigos 1.102 e 2102, há o indicativo de que estes serão utilizados para as compras de mercadorias a serem comercializadas.

Sendo assim, a importação por conta e ordem não deixa de ser uma compra para comercialização por parte do encomendante, e o correto lançamento da nota fiscal no livro registro de entradas do encomendante como compra pra comercialização.

Margarete Tamanini

Atuante na área tributária com larga experiência, especialista em legislação tributária e faturamento, em rotinas fiscais e tributárias. Ministra cursos para diversas empresas do segmento. Formada em Comércio Exterior pela Faculdade FAESA. E-mail: margarete.tamanini@gmail.com

Analista de Importação Profissional

7 comentários

  • Boa Tarde Margarte,
    fiz uma importação e   foi pago antecipado ICMS no valor de 11.000,00,e quando foi feito a NF-e pelo importador veio com destaque de ICMS de 20.100,92…..
    minha dúvida:  posso me creditar desse valor que veio destacado na NF-e???

  • Prezada Sra. Margarete,

    A empresa adquirente não pode usar o CFOP 3.102, já que a mercadoria veio do exterior?
    Ou o fato de a mercadoria ter sido nacionalizada pelo importador obriga o adquirente a usar o CFOP 2.102?

    Grato.

    Pedro.

    • Pedro,

      Não pode utilizar justamente pq a adquirente não realizou a importação, mas sim solicitou a um terceiro, denominado importador, que realize todos os procedimentos de uma importação, logo não pode ser considerada a importadora direta.

      Sds,

      Margarete

  • Ricardo,

    Segue resposta:

    IMPORTADORA:

    CFOP para entrada de importação: 3102 (compra para comercialização)

    CFOP para saída: 5102 para operação interna ou 6102 para operação interestadual (venda de mercadoria)

    Sendo que para as saídas podem ser utilizados CFOP' específicos, se tiver uma operação diferenciada, mas como regra geral é utilizada o descrito acima.

    ENCOMENDANTE:

    A empresa encomendante vai registrar a entrada conforme utilização da mercadoria, geralmente corresponde a compra para comercialização, que seria 1.102 para compra interna ou 2.102 para compra interestadual e existe casos também da empresa adquirir para industrialização, no qual seriam utilizados os CFOP's 1.101 para operação compra ou 2.101 para compra interestadual.

    Sds,

    Margarete

    • Olá Margarete, obrigado pelo material e pela explicação clara sobre um assunto que poucos se arriscam.
      O Estado de SP se manifestou no sentido de que o Adquirente deve emitir nota fiscal de entrada com o CFOP 3102, com crédito de ICMS. O grande problema nesta questão é que a Receita Federal regula o IPI de uma forma indicando o Importador é contribuinte deste tributo e o Confaz (Conv 135/2002) “ignorou” a IN 247 que tentou regulamentar sobre o ICMS também, deixando infeliz o contribuinte. Em resumo, no meu entendimento:
      1 – Iportador:
      – Emite NF de entrada (3949 constando o valor da mercadoria (FOB x Cambio) e credita IPI;
      – Emite nota de saída (5949/6949), mas desta vez com o valor da mercadoria acrescido dos demais tributos e debita IPI sobre este novo valor. Dessa forma o Importador vai apurar IPI a pagar.
      2 – O Adquirente:
      – Emite nota fiscal de entrada (3102) com o valor total do processo de importação, constantes na DI, destacando ICMS. Para compor a base do ICMS nesta Nota Fiscal, obrigatoriamente deve-se destacar o IPI da importação, porém não será creditado pelo Adquirente;
      – Escritura a nota fiscal de entrada do Importador creditando-se o IPI destacado nesta.

      Vocês concordam com este entendimento?

      Aguardo comentários

      • Correto! Concordo. Até mesmo porque por conta e ordem – o destinatário é classificado como importador direto.

  • Carlos,

    Gostaria de saber o mesmo sobre um assunto semelhante:

    Importação por encomenda: o correto CFOP tanto para a trading (responsável pela importação e pelo pagamento de impostos) quanto para a empresa encomendante.

    Grato,

    Ricardo