Tenho recebido algumas perguntas sobre a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS) a situações específicas, tais como a importação de maiores quantidades de bens por pessoas físicas, para uso profissional ou lazer, tais como agulhas para tatuadores ou enfermeiros ou bolas para esportistas.
Não poderei responder essas dúvidas com segurança, pois a legislação aplicada ao caso é algo confusa e mesmo contraditória, o que possibilita diferentes interpretações.
O RTS foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, podendo ser aplicado a bens de valor não superior a US$ 3,000.00 FOB, contidos em remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, as primeiras transportadas pelos Correios e as últimas por empresa aérea com emissão de conhecimento de carga aéreo (airway bill). Remessas expressas, aquelas transportadas por empresas de courier foram posteriormente incluídas sub-repticiamente, ou seja, normas de menor valor ampliaram o alcance da de maior valor…
Há isenção do IPI, PIS e Cofins. É cobrado Imposto de Importação de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária, e o ICMS se cabível. O valor aduaneiro inclui frete até o domicílio do contribuinte (se remessa expressa), a agência próxima ao contribuinte (se remessa postal) ou o aeroporto onde for feito o desembaraço (se encomenda), bem como seguro, ou seja, o valor aduaneiro não está limitado aos três mil dólares americanos.
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A Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre remessas expressas, ou seja, em princípio não se aplica sobre remessas postais ou encomendas aéreas, determina que podem ser objeto do RTS os bens destinados à pessoa física que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, e os destinados à pessoa jurídica, para uso próprio (isto é, não destinados a revenda ou industrialização) ou amostras.
Nesse entendimento, um atleta que importe uma quantidade alta de bolas pode ensejar a suspeita de que as bolas sejam destinadas a comercialização. Já o enfermeiro ou tatuador teria menos dificuldade, pois as agulhas seriam usadas na profissão, não sendo nem revendidas (o cliente paga o serviço, que inclui o uso das agulhas, mas não se torna proprietário das mesmas) nem industrializadas (as agulhas são usadas, mas não sofrem transformação).
No entanto, a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, admite a aplicação do RTS a bens destinados a revenda se transportados por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do II devido pelos respectivos destinatários.
A Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, na mesma linha, exige apenas Declaração de Remessa Expressa ou Declaração Simplificada de Importação apresentadas em meio informatizado.
Resumindo, entendo que particulares e empresas podem até importar bens para revenda sob o RTS, mas as interpretações poderão variar de unidade para unidade, em face da falta de sistematização da legislação.
Talvez uma alternativa menos arriscada seja a de contratar previamente com os Correios a importação, sob a modalidade Importa Fácil, antes de adquirir a mercadoria no exterior, de modo a de antemão saber se os Correios a poderão (ou não) desembaraçar.
A RFB deveria autorizar de uma vez a revenda pelo RTS sem a necessidade de emissão de DSI. Muitas empresas se arriscam utilizando a remessa expressa com o intuito de revenda, dada a velocidade e simplicidade do processo. Autorizando, a RFB só teria a ganhar em arrecadação, já que a carga tributária é maior!
Caro Prof. Werneck,
É um prazer poder acompanhar seus posts, os quais servem de embasamento para várias aulas que ministro sobre Comércio Exterior.
Parabens.
Milton Gato