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Catering no Comércio Exterior

Conceito de Catering

Originalmente podemos conceituar “catering” como  a operação de promover serviços alimentares em lugares remotos ou de difícil alcance, assim como prestar serviços alimentares em eventos. Exemplo de catering foi o serviço prestado durante a Segunda Guerra Mundial, onde milhares de pessoas escondidas em abrigos do Metro de Londres foram alimentadas.

Cater em inglês significa provisionar, suprir, prover. Caterer significa fornecedor de alimentos para clubes, restaurantes, congressos, festas, enfim, eventos desta natureza.  Hoje o Brasil possui inúmeras empresas de catering voltadas para o fornecimento de comida às empresas, à promoção de casamentos, possuindo, inclusive, local para eventos.

Catering no Comércio Exterior

Para o comércio exterior o serviço de “catering” se nos afigura restrito ao fornecimento de alimentos aos meios de transporte internacionais, notadamente avião e navio. Desta forma, teremos operações de importação, com alimentos vindos do exterior para serem estocados no Brasil e, a medida do necessário, serem levados a bordo em viagens internacionais e ali consumidos. Estes certamente utilizarão o DAF – Depósito Alfandegado  Afiançado.  Teremos operações de exportação, com  alimentos nacionais  estocados para, em momento oportuno, serem colocados a bordo para serem consumidos. Ambas as operações, como não poderia deixar de ser, são realizadas sob controle aduaneiro.

O catering e o DAF – Depósito Alfandegado Afiançado

A legislação aduaneira contempla o regime aduaneiro especial de DAF – Depósito Alfandegado Afiançado, concedido às empresas transportadoras internacionais para serem instalados em portos ou aeroportos, que recebem mercadorias que devam ser estocadas no país, com suspensão de tributos, para retornarem ao exterior em aviões ou navios, para nele serem consumidos. Os alimentos e bebidas podem também  ser estocados nos DAF. A operação dessas empresas está disciplinada pela IN SRF 409/04:

Art. 21. As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar (empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, as provisões de bordo limitam-se a alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo.

§ 2º A remessa das provisões à empresa de catering será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante ou, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 4º, pela contratada, com descrição, quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no regime de DAF, com a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex. (Redação dada pela IN SRF 494, de 14/01/2005).

§ 3º Em seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF, as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de catering a descrição e a quantidade das mercadorias recebidas do estabelecimento que opere o DAF, sendo dispensáveis referidas indicações se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, observando-se a legislação específica.

§ 4o A empresa de catering deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.

§ 5o Para o beneficiário, a saída e o retorno de mercadorias na forma deste artigo deverão ser registrados em seu sistema informatizado, mediante os lançamentos contábeis apropriados, para efeito de controle dos impostos suspensos.

§ 6º A unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º poderá autorizar a remessa de provisões a empresas de catering que prestem serviços em outros aeroportos internacionais alfandegados, onde a beneficiária não disponha de DAF, para fornecimento de bordo em aeronave utilizada em linha aérea internacional regular naquele aeroporto. (Incluído pela IN SRF 494, de 14/01/2005)

Art. 22. Para os efeitos do art. 21, os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.

§ 1o Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro, na forma do inciso II do art. 17.

§ 2º A unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

Catering Aéreo

Catering aéreo é a operação de remessa da alimentação estrangeira que chega a bordo dos aviões para empresas especializadas em industrialização alimentar (catering), situada na zona secundária, e que devem voltar para bordo já na forma de ser servida. A saída será acobertada por Nota Fiscal, onde conste que amparam mercadorias sob regime de DAF. O retorno também será amparado por Nota Fiscal emitida pela empresa de Catering, onde conste o valor e a quantidade da mercadoria recebida do DAF.

O controle será exercido através de:

  1. Folha de Controle de Carga de Entrada (FCCE);
  2. Ficha de Controle de Mercadoria (FCM);
  3. Folha de Controle de Carga de Saída (FCCS);
  4. Relatório Semestral
  5. Termo de Responsabilidade.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

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