O crédito documentário, ou simplesmente crédito, da família das cartas de crédito, é assim denominado porquanto será honrado (ou negociado) contra a apresentação de certos documentos – documentos estipulados no próprio instrumento. Dentre eles, destacam-se os documentos de embarque, assim entendidos todos os documentos da operação, exceto a letra de câmbio ou saque.
Notar que os documentos de embarque incluem mas não se confundem com os documentos de transporte. Além destes, destacam-se a fatura comercial, documentos de seguro, lista de embalagem, certificado de origem, dentre outros.
O crédito, em geral, é governado pela UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional, Paris. Conforme prevê o seu art. 7o, o crédito será honrado pelo Banco Emitente desde que os documentos estipulados se constituam em uma “apresentação conforme”. Semelhantemente, quando for o caso, será honrado ou negociado pelo Banco Confirmador.
Em resumo, devem ser apresentados todos os documentos requeridos pelo crédito, dentro do prazo estabelecido e ao banco para esse fim indicado. Para as finalidades deste artigo, o cerne da questão se resume em apresentar os documentos de forma que se constituam em uma “apresentação conforme”, ou seja, documentos de acordo com os termos e condições do crédito, com as disposições da UCP 600 e com as Práticas Bancárias Internacionais Padrão – ISBP, como estabelece a própria UCP.
Observar que o parágrafo anterior mostra o “caminho das pedras” para o Beneficiário do crédito (em regra, o exportador). Ele não deve elaborar um documento desta ou daquela forma somente para agradar o banco. Não! Os documentos devem ser produzidos a partir das exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas. Deve respeitar as regras da UCP e as interpretações da ISBP. Não precisam conter informações idênticas, mas estas não podem ser conflitantes.
Lembre-se que muitas exigências feitas pela UCP não estão indicadas no texto do Crédito. Por exemplo, o Crédito não exige que o B/L deva ser assinado. Mas a UCP, além de exigir a assinatura, diz quem pode assinar e como deverá ser indicada a assinatura em referido documento. Todavia, a UCP não esclarece se um B/L assinado pelo capitão do navio deve indicar o nome desse capitão. Esse esclarecimento será encontrado na ISBP.
Observar, ainda, que, havendo conflito entre a UCP e os termos e condições do Crédito, prevalece o texto do Crédito. Neste caso, para o item ou condição que contrariar a UCP a ISBP não será aplicável. E isto pode remeter o profissional a outra questão. Como saber se o Crédito contrariou a UCP ou se foi estabelecido de forma diversa daquela proposta pela UCP? Só existe uma resposta: conhecendo a UCP.
Muitas vezes, a UCP pode não ser muito clara quanto a alguma exigência documentária. Neste caso deve-se lançar mão da International Standard Banking Practice – ISBP 745, também da CCI, Paris. Trata-se de uma prática internacional padrão para análise de documentos apresentados ao amparo de Cartas de Crédito Documentárias (inclusive cartas Standby), quando governadas pela UCP 600.
Aprovada pela primeira vez em 2002 – ISBP 645 – ainda na regência da UCP 500, sofreu sua primeira atualização em 2007, com o advento da UCP 600, denominada ISBP 681. A partir de 2011 a ISBP passou por outra revisão que, aprovada em abril de 2013, passou a ser conhecida como Publicação 745 ou ISBP 745.
Utilizando a ISBP
A ISBP somente será utilizada quando o Crédito for emitido ao amparo da UCP. Portanto, deve ser lida em conjunto com a UCP. Se algum termo ou condição do Crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item não será aplicada a ISBP, como anteriormente mencionado. Assim, ao acordar as condições de venda, as partes – comprador e vendedor – devem estar atentas às implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP.
Se o acordo comercial implicar em modificações das regras da UCP, isto pode ter impacto na documentação, originando consequências inesperadas e desagradáveis.
As interpretações contidas na ISBP podem ser divididas em dois grandes grupos. Um primeiro, contendo 41 itens e que compõem os “Princípios Gerais”. Estes são aplicáveis a todos os documentos.
Um segundo, composto de 250 itens, distribuídos em 14 capítulos (identificados por letras: “A”, “B”, “C” etc.) que tratam, cada um deles, de um documento específico: saque, fatura, documento de transporte multimodal, conhecimento marítimo etc.
Nos próximos números serão abordados pontos relevantes da Publicação ISBP 745.
Por ora, um alerta aos exportadores – beneficiários de cartas de crédito. De nada adianta ter uma carta de crédito emitida e/ou confirmada por um ótimo banco, de um país que não ofereça risco, se os documentos não forem apresentados em ordem, ou seja, sem discrepâncias.
Portanto, a meta é “discrepância zero”!
Bom dia.
O bill of lading segundo as regras UCP das Cartas de Crédito deve constar obrigatoriamente sob pena de uma divergência junto do banco , a data de embarque e a data de emissão ?