No artigo anterior, foi esclarecido que a ISBP somente será utilizada quando o crédito for emitido ao amparo da UCP. Assim, se algum termo ou condição do crédito contrariar ou modificar alguma disposição da UCP, então, para esse item, não será aplicada a ISBP. Também foi destacado que, ao acordar as condições de venda, as partes devem estar atentas às implicações que podem resultar para a carta de crédito no que tange ao cumprimento da UCP. E que, se o acordo comercial implicar modificações das regras da UCP, isso pode ter impacto na documentação, originando consequências inesperadas e, quiçá, desagradáveis.
Seguem alguns exemplos de possíveis modificações ou exclusões que podem constar de uma carta de crédito:
• Art. 10c não é aplicável (este item diz que qualquer emenda só produz efeito para o beneficiário após este manifestar a sua aceitação).
• Art. 10f não é aplicável (trata da vigência automática de uma emenda).
• Art. 14b não aplicável (trata do prazo máximo de cinco dias bancários que os bancos têm para analisar documentos).
• Art. 14e não é aceitável. Descrição da mercadoria em todos os documentos deve estar conforme Campo 45A da MT700/Swift (pela UCP a descrição da mercadoria, em outros documentos que não a fatura comercial, pode ser em termos gerais).
• Art. 14j excluído (trata da não obrigatoriedade de se indicar, nos documentos, endereços completos de beneficiário e proponente).
• Art. 14k não aplicável (permite que o embarcador ou consignador seja outro que não o beneficiário do crédito).
• Art. 18a-iv excluído (trata da assinatura da fatura comercial).
• Art. 18b não aplicável (trata do valor da fatura comercial).
• Art. 20d excluído (trata de cláusula de transbordo no Bill of Lading).
• Art. 26c não aplicável (trata de indicação, no documento de transporte, de despesas adicionais ao frete etc.).
• Art. 27 excluído (trata do documento de transporte limpo).
• Art. 30b não aplicável (trata da tolerância de +/– 5% referente à quantidade da mercadoria).
• Art. 35 parágr. 2 não aplicável (trata de extravio de documentos em trânsito).
• Art. 37c excluído (trata de responsabilidade por despesas bancárias).
Muitas vezes, as modificações ou exclusões são efetuadas de maneira indireta, sem se mencionar qualquer artigo da UCP. Ocorrem pela simples e expressa indicação de uma cláusula conflitante com qualquer disposição da UCP, o que exigirá maior atenção do analista.
ISBP – princípios gerais
Abreviações
Abreviações geralmente aceitas, tais como, mas não restritas a, “intl” em vez de “international”, “kgs” ou “kos” em vez de “kilograms”, “Ltd” em lugar de “Limited” etc. Quando o crédito indica uma abreviação, ele permite o uso de outra abreviação que tenha o mesmo significado.
“/” (barras oblíquas) devem ser evitadas, porquanto podem assumir significados diferentes dependendo do contexto em que são usadas.
O uso de vírgulas para indicar portos, países etc. pode resultar em diferentes significados. Exemplo: uma carta com embarque parcial permitido e que indique como porto de embarque Santos, Rio de Janeiro, Suape, sem mais explicações, poderá ser entendida como apenas permitindo embarque em um desses portos ou uma combinação deles.
Certificados, certificações ou declarações
Qualquer certificado, certificação ou declaração exigidos pelo crédito devem ser assinados.
Deverão estar datados, conforme o tipo de documento. Um certificado de que um navio não tem mais que 25 anos será válido se indicar a data de sua construção, mesmo que não contenha a data de sua emissão.
Uma certificação ou declaração inserida em outro documento não precisa ser datada ou assinada desde que este outro documento esteja datado e assinado.
Curiosidades a quem interessar
• A UCP 82 é a primeira edição do regulamento sobre créditos. E são as seguintes as suas revisões/datas:
UCP 151/1951, UCP 222/1964, UCP 290/1974, UCP 400/1983, UCP 500/1993 e UCP 600/2007 (atual).
• O prazo (?) para análise de documentos apenas é incorporado às regras na UCP 290, exclusivamente para o Banco Emitente (“reasonable time”, sem definir o limite). Somente com a UCP 500 (em 1993, portanto) é que se limita o “reasonable time” em “seven banking days”, aplicável não só ao Banco Emitente, mas também ao Confirmador e ao Designado. Na UCP 600, eliminou-se a expressão “reasonable time” e o prazo foi reduzido para “five banking days”.
• Observar que o prazo é indicado em “banking days” (dias bancários) e isso significa “…a day on which a bank is regularly open at the place at which an act subject to these rules is to be performed”. (Art. 2o, UCP 600).
Portanto, um alerta: são dias “bancários” e não dias “úteis”!
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