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Cobrança documentária: apresentação, aceite e pagamento

Avaliados os riscos de não pagamento cabe ao vendedor escolher a modalidade ou método de pagamento mais adequado, ou seja, aquele que melhor lhe proteja. Pode ser uma remessa sem saque (open account); pagamento antecipado (cash in advance); crédito documentário ou carta de crédito (documentary credit ou letter of credit); ou, ainda, uma cobrança documentária ou limpa (documentary collection ou clean collection).

A cobrança – também denominada cobrança bancária – é o manuseio de documentos pelos bancos. Os documentos podem ser comerciais, como faturas, conhecimentos de embarque, títulos de propriedade etc., ou financeiros, tais como notas promissórias, letras de câmbio (saques), cheques e outros instrumentos semelhantes utilizados para obter pagamento em dinheiro.

A cobrança pode ser documentária (documentary collection), ou seja, cobrança de documentos comerciais acompanhados, ou não, de documentos financeiros. Pode ser uma cobrança limpa (clean collection), incluindo, apenas, documentos financeiros. Pode, ainda, ser uma cobrança à vista (at sight): CAD – Cash Against Documents ou D/P – Documents Against Payment. Ou uma cobrança a prazo: D/A – Draft Acceptance.

Nessa modalidade – disciplinada pela Publicação 522, da CCI, Paris -, o exportador (Cedente) embarca a mercadoria e confia os documentos a um banco para que este, por meio de seus correspondentes no exterior, providencie a cobrança dos mesmos junto ao importador. Normalmente os documentos são acompanhados de um saque, à vista ou a prazo, sacado pelo vendedor contra o comprador dos bens. Trata-se de título representativo da dívida.

O Cedente deve levar em conta que os bancos envolvidos em uma cobrança são apenas intermediários do processo e, portanto, não respondem pelo sucesso da operação. Responsabilizam-se apenas pelo fiel cumprimento das instruções recebidas da parte que lhes confiou a cobrança. Por conseguinte, conclui-se que não deverão ser conduzidas operações nessa modalidade enquanto o vendedor não tiver informações que lhe permitam confiar no comprador e em seu país.

Apresentação e liberação dos documentos ao sacado (importador)

Os documentos devem ser apresentados ao Sacado – sem demora – para pagamento à vista ou para aceite, quando for operação a prazo. Não havendo instrução nesse sentido, os documentos serão entregues apenas contra pagamento.

Os bancos devem disponibilizar os documentos ao Sacado da forma que estes lhes são apresentados, estando impedidos, pois, de neles acrescentarem qualquer informação.

Documentos versus bens, serviços etc.

As partes intervenientes em uma cobrança, especialmente os bancos, levam em consideração apenas os documentos e não os bens, serviços ou outras performances a que eles possam se referir. Assim sendo, a não ser nos casos expressa e previamente acordados, os bancos jamais se responsabilizarão pelos bens. Por essa razão, a menos que autorizado por um banco, os bens não devem ser despachados para o seu endereço e nem a ele consignados.

Todavia, é comum a emissão de documentos de transporte – conhecimentos de embarque – consignados à ordem de bancos. Nesse caso, a única responsabilidade do banco será a de endossar o referido documento, seguindo as instruções da cobrança.

Isenção de responsabilidade dos bancos

Os bancos intervenientes em uma cobrança – cada um na sua função – não respondem por atos praticados por terceiros ou por ocorrências das quais não participaram ou para elas contribuíram.

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Assim, não serão responsabilizados por documentos que, embora relacionados no borderô ou na instrução de cobrança, não chegaram às suas mãos. Também não assumem obrigação ou responsabilidade quanto à falsificação, efeito legal, suficiência ou forma de quaisquer documentos. Não respondem pelas informações nele constantes e, muito menos, pelos bens por ele representados. Também não respondem pela boa-fé, atos ou omissões, solvência, reputação ou desempenho de terceiros, quaisquer que sejam. Também não respondem pelo extravio de qualquer documento.

Pagamento

Os valores cobrados do Sacado, deduzidas as despesas, deverão ser imediatamente colocados à disposição do Banco Remetente, conforme estabelecido na instrução de cobrança.

Saque ou Letra de Câmbio (Draft ou Bill of Exchange), aceite e protesto

Título de crédito representativo da dívida. Se emitido à vista, será apresentado para pagamento. Se a prazo, para aceite. Efetuado o pagamento à vista ou aceito o saque, se a prazo, o Banco Apresentador entrega os documentos ao Sacado, respeitadas as condições da instrução de cobrança. O Banco Apresentador não é responsável pela verificação da autenticidade de qualquer assinatura ou do poder de qualquer signatário para firmar o aceite. Responde apenas pelos aspectos formais, ou seja, se o aceite foi dado de forma correta e completa.

Os bancos, no entanto, não têm obrigação de promover o protesto ou tomar outra medida legal alternativa, exceto quando devidamente instruídos pela parte da qual eles receberam a cobrança, sendo que quaisquer despesas decorrentes desses atos correrão por conta do Cedente.

Fonte: Aduaneiras

Angelo Luiz Lunardi

Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms.

Analista de Importação Profissional

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