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Pagamento antecipado na exportação: Governo recua e restaura o longo prazo

Alegando que o mundo estava sendo vítima de um “tsunami” de dólares (e de outras moedas), no início de 2012, o governo adotou uma série de medidas no sentido de conter a entrada de recursos externos no País.

Dentre outras, a elevação estratosférica da alíquota de IOF, para 6%, sobre algumas captações externas, bem como a redução do prazo para 360 dias nas operações de antecipação de receitas de exportação pelos exportadores brasileiros – pagamento antecipado de exportação. Nesse último caso, os exportadores ficaram impedidos de captar recursos de longo prazo na modalidade conhecida como PPE (pré-pagamento de exportação).

Bem, essa foi a base da artilharia utilizada pelo Brasil contra o que se convencionou chamar de “guerra cambial”. Embora, momentaneamente, tenha produzido algum impacto positivo na contenção da valorização do real, certamente essas não foram as medidas mais acertadas.

Em março deste ano, açodadamente, a equipe econômica – entenda-se Mantega, Barbosa e Tombini – modificou as regras do pagamento antecipado de exportação (que o Banco Central insiste em designar “recebimento antecipado”). Certo é que algumas grandes empresas nacionais e multinacionais estavam se utilizando do PPE (operação de longo prazo) para disfarçar captações no mercado internacional apenas para viabilizar aplicações financeiras no mercado interno. É verdade, pois, que, nos últimos anos, abusos existiram. Há registro no mercado de uma operação de PPE com prazo de 17 anos para embarque da mercadoria!!!

Ora, conter os abusos sempre é necessário. Mas o que fez o governo foi punir todo mundo ao limitar o prazo em 360 dias!

Visto de uma maneira ortodoxa, o pagamento antecipado deve ter por objetivo precípuo financiar a exportação de mercadorias ou de serviços ou, pelo menos, alavancar os negócios da empresa exportadora. Reduzir os prazos dessa linha de crédito, entretanto, pode significar a eliminação de um precioso canal de financiamento.

Como a medida continuava causando desconforto entre os exportadores, há algum tempo o mercado clamava por uma revisão das regras. Se, no início do ano, o País era incomodado pela apreciação do real, hoje o que preocupa as autoridades é a sua desvalorização (e a taxa de inflação)! Já era hora de mudar.

Assim, com a edição da Circular nº 3.617, do Bacen (DOU 05/12/12), corrige-se o erro.

Pela nova Circular, tanto pode ser contratado um pagamento antecipado de curto prazo, como indicado no RMCCI-1-11-4, como de longo prazo, mencionado no item 2-A, do mesmo RMCCI-1-11-4.

“2.A. Para obtenção do Registro de Operação Financeira (ROF) referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes do título 3,capítulo 3, seção 2, subseção 2-A. (NR)

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5. Para os valores ingressados no País a título do recebimento antecipado de exportação de que trata esta seção, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:

a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço.”

Nas operações longo prazo, ou seja, com anterioridade superior a 360 dias e limitada a 1.800 dias (cinco anos!) em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, registradas no ROF, os recursos deverão ser efetivamente ingressados no País, conforme dispõe o RMCCI-3-3-2-2A. Logo, não poderão ser mantidos no exterior nos termos da Lei nº 11.371/06.

Em qualquer dos casos, “as antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras”.

A nova Circular deixa claro, ainda, que “a operação de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias pode ser vinculada a exportação do tomador do financiamento, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas por sua controladora”. Isso significa, por exemplo, que a captação feita pela matriz pode ser “performada” por uma de suas filiais.

Ao editar a Circular nº 3.617/12, o governo parece ter percebido o equívoco das medidas adotadas em março. A questão de fundo, no entanto, é saber quem repõe eventuais danos causados a inúmeros exportadores que tiverem que se abster temporariamente dessas linhas de crédito!

Finalmente, deve ser observado que se, de um lado, o pagamento antecipado de exportação é um ótimo instrumento para eliminar riscos de não pagamento, de outro, é um fantástico instrumento de financiamento à produção da mercadoria ou da prestação de serviços a serem exportados.

Angelo Luiz Lunardi

Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms.

Analista de Importação Profissional

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